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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-06.2019.8.19.0205 202300118522

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). RENATA MACHADO COTTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00216630620198190205_98ffb.pdf
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Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAB. CEDAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA TOTAL DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Ab initio, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE ao argumento de que o Termo de Reconhecimento Recíproco realizado com o município do Rio de Janeiro a isentaria da prestação do serviço e consequente responsabilização, sem razão a concessionária ré. Contudo, há o logotipo da concessionária apelante (CEDAE), na cobrança questionada na lide, em razão do que já não haveria que se cogitar de sua ilegitimidade para responder à demanda. Outrossim, o aludido termo evidencia relação de direitos e obrigações entre o ente municipal, o ente estadual e a concessionária prestadora de serviço público, não se opondo ao consumidor. Entre a concessionária, prestadora de serviço público, e a autora há relação de consumo, sendo que o referido termo não foi exteriorizado ao consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição. Enquanto prejudicial de mérito, sustenta a recorrente CEDAE ser necessário o reconhecimento da prescrição trienal dos valores perseguidos pelo demandante. Não lhe assiste razão. A presente ação trata de pedido de repetição de indébito e não encontra fundamento na pretensão de enriquecimento sem causa ou reparação civil, como alega a recorrente. Restou sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça que o prazo a que está sujeito a concessionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado, é o geral para as ações de cobrança. Isso porque é entendimento majoritário que a cobrança de água tem natureza de tarifa. Por tal razão, a prescrição era vintenária e, de acordo com o novo Código Civil, passou a ser decenal a partir de sua vigência, ocorrida em 11 de janeiro de 2003. Meritum causae. Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as empresas rés nitidamente inserem-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. . Cabe observar que, em que pese não tenha sido invertido o ônus probatório, a despeito da previsão contida no art. , VIII do CDC, o magistrado sentenciante pautou-se não só na verossimilhança da narrativa deduzida na exordial, como também nas provas acostadas aos autos, especialmente as provas documentais e a prova pericial, de sorte que não se verifica a alegada violação ao art. 373, I do CPC. No caso em tela, a parte autora propôs essa ação para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sob o argumento de que a parte demandada não trata o esgoto, não havendo efetiva prestação do serviço, bem como porque as faturas referentes a novembro de 2017 e outubro de 2018 teriam sido emitidas em valores exorbitantes. A lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, define, em seu art. , I, b, o esgotamento sanitário nos seguintes termos: "Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: (...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; [...]"O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento, no sentido de que é legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja o tratamento sanitário ( REsp nº 1.339.313/RJ). Assim, na esteira do entendimento do C. STJ, a ausência da referida verba importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, porquanto a coleta e o escoamento dos esgotos representam serviço de suma importância. Nesse sentido, lícita a cobrança da tarifa de esgoto pela coleta e transporte deste, mesmo nas hipóteses em que não há tratamento. In casu, porém, apesar de as empresas rés sustentarem que promovem a coleta do esgoto produzido na residência da parte autora pela G.A.P (galeria de águas pluviais), o que configuraria a prestação do serviço, a prova pericial produzida nos autos e os esclarecimentos trazidos pelo expert do juízo corroboram a conclusão do sentenciante acerca da ilegitimidade das cobranças perpetradas. Dessa forma, considerando o laudo pericial produzido sobre o crivo do contraditório e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, tem-se por inócua qualquer perscrutação sobre a inexistência de fossa séptica no imóvel do consumidor, porquanto, fato é que, inexistindo o serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição no local, não há como se considerar legítimas as cobranças perpetradas a título de" tarifa de esgoto ". Irretocável, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e sua necessária supressão. Para mais além, o termo inicial da incidência da correção monetária, ao contrário do sustentado pela recorrente CEDAE, nas reparações por danos materiais, deve ser a data do desembolso, consoante o teor da súmula nº 43 do STJ. Outrossim, os juros de mora referentes à devolução dos valores indevidamente cobrados devem fluir a partir da citação, conforme norma inserta no artigo 405 do Código Civil, já que, no caso, trata-se de quantia ilíquida. Logo, escorreita a sentença neste ponto. De outro giro, quanto ao recurso da parte autora, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou o consumidor pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (repetição do indébito). A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que não prestara qualquer tipo de serviço à contraparte, não havendo que se falar em engano justificável. e quando pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos imateriais. Com efeito, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Por fim, necessária a análise do caso para fixação do quantum reparatório. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, mostra-se razoável a fixação da verba reparatória em R$ 5.000,00, seja em razão do infortúnio experimentado pela parte autora ao constatar cobranças indevidas, seja por não ter a concessionária sanado a questão administrativamente a despeito das tentativas da parte. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso das empresas rés desprovidos. Recurso do autor provido.
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