24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-81.2021.8.20.5001
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL DE NATAL
RECURSO INOMINADO Nº: XXXXX-81.2021.8.20.5001
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN
PROCURADOR (A): PAULA MARIA GOMES DA SILVA
RECORRIDO (A): MARIA DE FATIMA SANTOS
ADVOGADO (A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA
JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL. PLEITO PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DAS RESOLUÇÕES 370/2017 E 471/2018. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGEM ASSEGURADA PELA LEI N. 6.038/90. REAJUSTE ANUAL REALIZADO POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO ATÉ O DIA 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12-C DA LEI N. 6.038/90. DIRETO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS PARCELAS REAJUSTADAS DA UPV. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTOS DE SERVIDORES. DESPESA INTEGRANTE DO ORÇAMENTO ANUAL. AFRONTA A DIREITO DO SERVIDOR. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. PRETENSÃO ESTATAL DE IMPEDIR O RECONHECIMENTO E OS EFEITOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pelo IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora condenando a parte Ré a pagar as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável.
2- Em razões recursais, o Recorrente, em síntese, alega a ausência de dotação orçamentária para o pagamento dos aposentados e dos pensionistas, defendendo que a eventual manutenção da sentença recorrida caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
3- A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos.
4- A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
5- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Acórdão
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, 05 de dezembro de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator