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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Luiz Fernando Boller
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Inteiro Teor











Apelação / Remessa Necessária Nº XXXXX-28.2020.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-28.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: 30720f75 (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital / Foro Eduardo Luz -, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reconhecimento de Direito e Indenização por Dano Moral n. XXXXX-28.2020.8.24.0091, ajuizada por 30720f75 , julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada por 30720f75 em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja pretensão do autor é anular processos administrativos disciplinares, que resultaram na sua demissão dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e ser reintegrado na carreira militar.
A parte autora narrou, em síntese, que ocupava o cargo de Cadete e foi licenciado de ofício a bem da disciplina da Corporação em 20/10/2017, em decorrência do seu comportamento ter caído para "mau", em razão do que dispõe o art. 50 do Decreto 12.112/80 (RDPMSC).
Afirmou que foi punido com 1 repreensão, 1 prisão e 5 detenções, o que, para efeito de classificação de comportamento, equivalem à punição de 3 prisões, 1 detenção e 1 repreensão.
Alegou que sofreu injustiça, porquanto os atos dos seus colegas eram vistos como faltas acadêmicas, respondendo FAD's (Fichas de Apuração Disciplinar), enquanto ele, por fatos análogos, respondeu diversos PAD's (Processos Administrativos Disciplinares).
Sustentou que os processos administrativos disciplinares que foram instaurados pelo Tenente Coronel PM Júlio César Pereira são nulos (PAD 264/2016, 950/2016 e 262/2017), devido a incompetência da autoridade delegante dos referidos procedimentos, por força de legislação interna da Polícia Militar e que, além de causar prejuízo à sua defesa, a referida autoridade trabalhava diretamente na sua formação, tendo sido autoridade delegante e julgadora dos PAD's citados respondidos durante o curso, o que violou o princípio da impessoalidade.
Apontou que, com relação ao PAD 262/2017, também deve ser declarado nulo, visto que está prescrito, uma vez que foi instaurado em 07/03/2017, ou seja, há mais de 3 anos.
Referiu que, por consequência, o PAD 1508/2016, que gerou seu licenciamento, também deve ser declarado nulo, com base na Teoria dos Motivos Determinantes.
Afirmou que, como Cadete, era praça especial, conforme o art. 16, § 3º da Lei 6.218/837 (Estatuto PMSC), e que por isso deve ser submetido ao Conselho de Disciplina, conforme Lei 5.209/1976, que é composto de 3 (três) Oficiais, garantindo uma melhor avaliação da situação, assim uma decisão mais justa.
Além disso, o Conselho de Disciplina é instaurado pelo Comandante Geral da PM, de forma que teria o direito de dirigir o último recurso (queixa) ao Governador, garantindo outra análise fora da caserna, assegurando a ampla defesa.
Narrou que o PAD 1508/2016 perdeu o objeto, visto que houve a melhoria do comportamento para o "insuficiente" durante o trâmite, o que torna a sua exclusão da corporação ilegal.
Dessa forma, requereu a anulação dos PAD's mencionados, com a sua reintegração ao posto de 1º Tenente PM, em ressarcimento de preterição, na posição 117º do Almanaque dos Oficiais, já que houve a melhoria para o bom comportamento, a conclusão do CFO e o decurso do interstício, com fulcro no art. 134 e art. 62, § 14 da Lei 6.218/1983, fazendo jus aos períodos retroativos desde 02/12/2016 (data da formatura no CFO).
Requereu, ainda, o pagamento de indenização consistente em reparação pelos danos morais sofridos, em virtude do tratamento diferenciado em relação aos demais cadetes, bem como pelos danos patrimoniais decorrentes de seu licenciamento, vez que sem remuneração não pôde cumprir com suas obrigações financeiras.
[...]
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por 30720f75 em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para:
a) ANULAR os PAD's 264/2016, 950/2016 e 262/2017 e 1508/2016 e, por consequência:
b) DETERMINAR a reintegração do autor aos quadros da PMSC, fixando-o na mesma posição que ocupava na data em que ocorreu o licenciamento, e em seguida, promovendo-o as posições que lhe caberia se não tivesse sido preterido;
c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina a efetuar o ressarcimento das diferenças remuneratórias, inclusive com reflexos nas demais vantagens pecuniárias porventura recebidas, tudo devendo ser calculado em liquidação de sentença, bem como à reavaliação do comportamento do autor conforme a fundamentação exposta.
Condena-se a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de advogado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
[...]
Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
O PAD 262/2017 (objeto deste processo) sequer chegou a seu final, portanto, não houve a imposição de qualquer penalidade, já que antes de seu término o apelado foi licenciado a bem da disciplina da PMSC, impedindo manifestação de mérito naquele PAD. Desta forma, não há interesse de agir quanto a esse PAD, impondo-se, no caso, a extinção do processo pelo reconhecimento da res judicata.
[...]
Nos autos do Processo nº XXXXX-83.2019.8.24.0091, o Apelado já questionara a competência das autoridades envolvidas nos PAD´s que respondeu durante sua estada no Curso de Formação de Oficiais. [...] Há, portanto, evidente litispendência parcial entre o referido processo e o ora em análise, pois se lá tratou-se da (in) competência do Comandante da APMT, não haveria necessidade de o Apelado almejar novo pronunciamento judicial a respeito.
[...]
O Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade, tinha competência e autoridade suficientes para instaurar os PAD´s e aplicar as sanções cabíveis, já que, tanto se enquadra no conceito de "comandante de unidade", quanto no de comandante de Organização Militar.
[...]
O art. 9º do RDPMSC não proibiu que o Comandante da APMT aplicasse o RDPMSC sobre seus comandados, pelo contrário, apenas tornou mais sucinta sua redação e abrangendo-o, como outras tantas autoridades (Comandante do CFAP, Comandante da Companhia de Comando e Serviços e outras do art. 20 do dec. 19.237/83), na qualidade de órgão de apoio.
[...]
Demonstrada exaustivamente a existência de competência do Comandante da APMT para instaurar PAD´s em desfavor de seus subordinados e que, portanto, as punições que lhe foram aplicadas, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, foram legítimas, não há que se falar que o PAD 1.508/2016 seja nulo e muito menos em aplicação da teoria dos motivos determinantes.
[...]
Logo, o argumento de que o Diretor de Ensino não teria competência para instaurar o PAD 1.508/2016 e, inclusive, licenciar o apelado "ex officio" a bem da disciplina, não encontra eco nas normas em vigor.
[...]
A lei 5.209/76 trata de casos a que são submetidos policiais militares cuja penalização pode ser exclusão a bem da disciplina. Desta maneira, considerando que a lei 6.218/83 trata que essa espécie de exclusão do serviço ativo somente ocorre através de Conselho de Disciplina para os Aspirantes a Oficial e às praças com estabilidade, correta a Corporação, como sempre fez por décadas, em instaurar PAD quando um cadete ingressa no comportamento "mau", podendo-lhe ensejar o licenciamento a bem da disciplina.
Desta forma, considerar que para a exclusão de um aluno em formação seria necessária a instauração de um procedimento tão complexo quando um Conselho de Disciplina, seria e será considerar inválidos todos os licenciamentos feitos no âmbito do Ensino da PMSC nos últimos anos, possibilitando o retorno de ex-militares que se comportaram, confessadamente, mal e se mostraram completamente incompatíveis com a vida castrense, não merecendo a sociedade arcar com tal ônus.
[...]
A apelado, caso seja reintegrado, o que se admite apenas hipoteticamente, deverá sê-lo no cargo de cadete, pois foi exatamente neste que foi licenciado da Corporação.
[...]
Além disso, não há como desconsiderar que será necessário ser submetido a estágio probatório na qualidade de Aspirante a Oficial, uma vez que somente após aprovação neste bem como preencher todos os requisitos do art. 44 do decreto 19.236/83 que regulamenta a lei 6.215/83, poderá ser promovido ao primeiro posto do oficialato: 2º Tenente.
[...]
Em seguida, para ser promovido ao posto de 2º tenente, deverá permanecer neste por pelo menos o interstício de 24 meses, nos termos do art. 5º supracitado, quando, então, no caso de existência de vagas no posto de 1º tenente, deverá novamente ser aprovado na inspeção de saúde, teste de aptidão física e obter conceito moral favorável à promoção nos termos do decreto 19.236/83.
Portanto, como se vê, não é a mera passagem do tempo que garantiria a promoção do Apelado, mas sim somente depois se cumprir vários requisitos objetivos e subjetivos (conceito moral expedido pela CPO e devidamente previsto no art. 14 da lei 6.215/83.
[...]
Não há direito retroativo à remuneração por serviços não prestados.
[...]
Há de se destacar que o PAD 1.508/16 foi instaurado quando o apelado se encontrava classificado no comportamento mau, fato exigido pelo art. 29, 1º do RDPMSC, contudo, a base legal de seu licenciamento a bem da disciplina deu-se com forte no art. 124 da lei 6.218/83 Estatuto da PMSC, que em seu bojo garante o direito da autoridade julgadora a licenciar a bem da disciplina os policiais militares, quaisquer que sejam, sem estabilidade, não exigindo que, para tanto, necessitem estar no "mau" comportamento.
[...]
Não há fundamento algum para que o Estado seja condenado a indenizar o Apelado [...] Ora, como demonstrado alhures, os PAD´s 264/2016, 950/2016 e 262/2016 foram todos instaurados por autoridade competente e segundo os ditames do devido processo legal, além do que dois dos três PAD´s foram considerados hígidos no processo n. XXXXX-87.2016.8.24.0091, onde, inclusive, o Autor admitia a prática das irregularidades, buscando suas invalidações com base em aspectos formais.
Nestes termos, exora pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde 30720f75 refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Guido Feuser, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO


Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se à (in) competência da autoridade policial militar que instaurou os Procedimentos Administrativos Disciplinares n. 264/PMSC/2016, n. 950/PMSC/2016, n. 1.508/PMSC/2016 e n. 262/PMSC2017, em face de 30720f75 .
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: prospera a irresignação do Estado de Santa Catarina.
Diferentemente do que restou inicialmente decidido na Sessão Ordinária de 11/05/2021 quando do julgamento da Apelação Cível n. XXXXX-85.2019.8.24.0091 (acórdão sob relatoria do signatário) - julgado este, inclusive, mencionado pelo togado singular para fundamentar o veredicto guerreado -, refluí no entendimento, retomando meu posicionamento adotado anteriormente à Declaração de Voto do notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em razão da existência de premissa equivocada consistente na intepretação do art. 9º do RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Naquele contexto - acolhendo por unanimidade os Embargos de Declaração n. XXXXX-85.2019.8.24.0091 opostos pelo Estado de Santa Catarina -, em 17/08/2021 este órgão julgador fracionário invalidou a decisão embargada, passando a entender que a modificação no RDPMSC tão somente confirmou a competência dos Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar para instaurar procedimentos administrativos disciplinares.
Assim, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão denotada, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
30720f75 objetiva anular os PAD's-Processos Administrativos Disciplinares n. 564/2016, n. 813/2016, n. 1.180/2016, n. 1.213/2016, n. 1.732/2016 e n. 288/2017, devido a alegado vício de competência da autoridade administrativa.
Não desconheço que houve modificação no RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Contudo, não foi afastada a competência do Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade para aplicar punições aos seus militares subordinados.
Senão, veja-se:
Art. 9º - A Competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
1) o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
2) o Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar;
3) o Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia;
4) o Chefe do Estado Maior da PM, o subchefe do Estado Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, do Corpo de Bombeiros, os Diretores, o Ajudante Geral, o Comandante do Centro de Ensino, o Chefe da Assessoria Militar da Secretaria da Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens;
5) os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiros, a nível de Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens;
6) os Comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordens;
7) os Comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados aos que servirem sob suas ordens. (grifei)
Dessa forma, em análise mais aprofundada do tema, e tendo em conta o espírito da mens legis posta, constato que não houve exclusão de autoridades policiais militares competentes para instaurar procedimentos administrativos disciplinares.
Em verdade, o que ocorreu foi uma mera junção dos sujeitos aptos nos incisos do referido dispositivo.
E o Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade se inclui dentre as autoridades competentes para o ato em questão.
Até porque, consoante o previsto no Decreto Estadual n. 19.237/83, a APM-Academia de Polícia Militar é um órgão de apoio da Polícia Militar:
Art. 20 - Órgão de Apoio da Diretoria de Ensino: - Centro de Ensino da Polícia Militar (CEPM), que é assim constituído:
1. Comandante
2. Ajudância-Secretaria
3. Divisão-Administrativa
4. Divisão de Ensino
5. Divisão de Pessoal
6. Academia de Polícia Militar (APM)
7. Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP)
8. Centro de Estudos Superiores (CES)
9. Companhia de Comando e Serviços (grifei)
À vista disso - em observância ao art. 9º do RDPMSC e ao art. 20 do Decreto Estadual n. 19.237/83 -, constata-se que o Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade está englobado entre os "Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar", sendo competente para instaurar procedimentos administrativos disciplinares, não havendo, pois, nulidade nos PAD's n. 1.118/2016, n. 1.732/PMSC/2016 e n. 288/2017.
Ainda sobre a temática, ante a pertinência e adequação - por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, abarco integralmente a intelecção lançada pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, em seu Parecer (Evento 06), que reproduzo, justapondo-a ipsis litteris em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] é evidente que todos os órgãos que constituem o Centro de Ensino da Polícia Militar, o que nele se inclui a Academia de Polícia Militar, são órgãos de apoio e, portanto, seus chefes ou comandantes possuem competência disciplinar para aplicar punições disciplinares, tal como se constata no caso sob análise, razão pela qual não há nenhuma mácula no tocante a competência da autoridade processante nos autos dos procedimentos ora impugnados.
Ora, é inegável que o Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade possui competência para instaurar procedimentos administrativos disciplinares contra os seus subordinados, posto que se trata de um órgão castrense de ensino militar, fundado na hierarquia e disciplina, cujo instrumento para a sua observância são as punições disciplinares.
Ademais, corroborando para tal entendimento, tem-se que o artigo do Decreto 2.270/09, estabelece que a Academia de Polícia Militar é uma Unidade Militar:
Art. 1º A Academia de Polícia Militar da Trindade - APMT, Unidade de Ensino superior da Polícia Militar, subordinada diretamente ao Centro de Ensino - CEPM, é responsável pela formação dos oficiais PM.
Em suma, está devidamente caracterizada a competência da autoridade processante nos autos dos mencionados procedimentos administrativos disciplinares, os quais são legais e já foram apreciados uma vez pelo Poder Judiciário, nas duas instâncias, permanecendo válidos.
[...] Em arremate, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário se limita às questões ligadas à forma e à legalidade do ato. Assim sendo, não se pode modificar o ato administrativo, mormente aquele imbuído de discricionariedade, se nenhuma ilegalidade se mostra presente, tal como verificado in casu. (grifei)
Portanto, diante do exposto, é impositivo o reconhecimento da competência do Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade para instauração dos respectivos procedimentos administrativos disciplinares.
[...]
Sem embargo, entendimento em sentido contrário ensejaria o surgimento de situações ainda mais distantes das normas constitucionais perseguidas pelo ordenamento jurídico legal pátrio, dentre muitas, a ausência de observância ao interesse da coletividade - visto que retornariam à Corporação policiais militares expulsos em razão de condutas graves -, além da judicialização exacerbada.
No ponto, não há que falar em violação às garantias fundamentais dos policiais no âmbito disciplinar, porquanto a compreensão vigente por décadas é a de que o Comandante da DIE/APMT-Diretoria de Instrução e Ensino/Academia de Polícia Militar da Trindade, é competente para instaurar PAD's-Procedimentos Administrativos Disciplinares.
E o respectivo aresto restou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. Apelação e Remessa Obrigatória. Ação Anulatória de Ato Administrativo, tendo como propósito tornar nulos e sem efeito, PAD's-Processos Administrativos Disciplinares por vício de competência. Veredicto de procedência, na exata forma proposta. Insurgência do Estado de Santa Catarina. Intencionado reconhecimento da alçada do Comandante da DIE/APMT-Diretoria de Instrução e Ensino/Academia de Polícia Militar da Trindade, que possuiria competência para aplicação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Decreto n. 12.112/80. Tese insubsistente. Modificação normativa que excluiu a aludida autoridade do rol taxativo para aplicação de punições concernentes a faltas relacionadas à atividade policial militar lato sensu. De mais a mais, a Academia é subdivisão do Centro de Ensino, sendo este somente um órgão de apoio da Corporação. Enunciação inconsistente. Proposição malograda. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ART. 161 DA LEI ESTADUAL N. 6.218/83, BEM COMO AOS ARTS. 18 E 20, AMBOS DO RISG-REGULAMENTO INTERNO DE SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PATENTEADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, TENDO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO A READEQUAÇÃO DA DECISÃO. PROLOGAIS. [...] ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ALÇADA DO COMANDANTE DA ACADEMIA DA TRINDADE, QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. DECRETO N. 12.112/80. ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA. CONJUNTO DE REGRAS E NORMAS DA CORPORAÇÃO, QUE CONFEREM TAL PODER AOS COMANDANTES DOS ÓRGÃOS DE APOIO DO GRUPAMENTO. DECRETO ESTADUAL N. 19.237/83, QUE CLASSIFICA A ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA TRINDADE COMO SENDO UM DOS REFERIDOS ENTES DESPERSONALIZADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES ARGUIDAS NA EXORDIAL. ALEGADA IMPERTINENTE E OBCECADA PERSEGUIÇÃO. ENUNCIAÇÃO INCOERENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. QUESTÃO JÁ RECHAÇADA, QUANDO DO JULGAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. ADUÇÃO ESTÉRIL. PROPÓSITO ABDUZIDO. AUTORIDADE POLICIAL MILITAR PROCESSANTE DE NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR AO ACUSADO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO. PRECEDENTES. "[...] nomeação de Capitão do Batalhão para atuar como autoridade processante. Autoridade processante (2º tenente) de nível hierárquico superior ao acusado (1º sargento). Ausência de irregularidades" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX.2012.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/08/2019). RECLAMO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ARESTO DESCONSTITUÍDO, INVALIDANDO A DECISÃO EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA, PROVENDO O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
Pois então.
Os Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD n. 264/2016 e PAD n. 950/2016), foram instaurados e decididos pelo Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade (Evento 11, Outros 18, fls. 2 e 11; Evento 11, Outros 2, fls. 3 e 32).
O PAD n. 262/2017 foi iniciado pela mesma autoridade e não concluído (Evento 11, Outros 19, fl. 4), e o PAD n. 1.508/2016 restou instaurado e julgado pelo Diretor de Instrução e Ensino, por determinação daquele mesmo Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade (Evento 11, Outros 9, fls. 3 e 4, e Evento 1, Anexo 5).
Tais profissionais enquadram-se na classificação "Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar", sendo que tanto a Divisão de Ensino, quanto a Academia da Polícia Militar, tratam-se de "órgãos de apoio da entidade".
Dessa forma, não vislumbro o aventado vício de competência, motivo pelo qual acolho a irresignação do Estado de Santa Catarina no tópico, reconhecendo a higidez dos Procedimentos Administrativos Disciplinares n. 264/PMSC/2016, n. 950/PMSC/2016, n. 1.508/PMSC/2016 e n. 262/PMSC2017.
Isso colocado, prossigo.
Vencida a principal premissa que embasou a decisão do juízo a quo, por se tratar de causa madura, passo à análise das teses remanescentes atinentes à (ir) regularidade no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 1.508/PMSC/ 2016, que implicou no licenciamento de 30720f75 , por "mau" comportamento.
A medida encontra respaldo no art. 1.013, § 2º, do CPC:
Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
O autor apelado defende que (1) os motivos ensejadores do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 1.508/PMSC/2016 revelam-se inexistentes, devendo o ato, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, ser declarado nulo, e que (2) a devida reclassificação para "comportamento insuficiente" obstaria a instauração do procedimento de licenciamento.
Ora pois, pois.
A insurgência não prospera, visto que contrariamente ao que afirma 30720f75 , os Procedimentos Administrativos Disciplinares n. 564/PMSC/2016, n. 813/PMSC/2016, n. 1180/PMSC/2016, n. 1213/ PMSC/ 2016, n. 1732/PMSC/2016 e n. 288/PMSC/2017, foram considerados completamente regulares na Apelação Cível n. XXXXX-85.2019.8.24.0091, não mais cabendo recurso naquela demanda.
Ademais, na Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar n. XXXXX-87.2016.8.24.0091, com sentença já trânsita em julgado, restou reconhecido que a Polícia Militar de Santa Catarina cumpriu todos os procedimentos necessários em sua forma expressamente legal, não incorrendo em qualquer arbitrariedade nos Procedimentos Administrativos Disciplinares n. 264/PMSC/2016 e n. 950/PMSC/2016.
Deste modo, não há por que questionar a veracidade dos pressupostos fáticos e motivos que levaram a PMSC a instaurar o PAD n. 1.508/PMSC/2016 em face de 30720f75 .
Nessa linha:
Em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato administrativo dependerá da existência daquele motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido. É esta vinculação do administrador ao motivo que houver alegado que se conhecer doutrinariamente como 'teoria dos motivos determinantes' [...]. De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato administrativo. Sendo assim, a invocação de motivos de fato falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo mesmo quando, como já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 325-330). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-58.2021.8.24.0104, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/05/2022).
E o comportamento do policial militar autor apelado, foi regularmente classificado como sendo" mau ", porque alinhado às disposições contidas no art. 50, '5', e art. 53, '3', do RDPMSC, autorizando a persecução por meio do PAD n. 1.508/PMSC/2016, onde restou suficientemente justificado que o requerente" não apresentou elementos que indicassem mudança em seu modo de proceder, bem como o lapso temporal necessário à progressão objetiva do comportamento ultrapassa prazo razoável condizente com o interesse da administração ".
Quanto a não submissão ao Conselho de Disciplina, melhor sorte não socorre 30720f75 .
A respeito, dispõe o art. 49 da Lei n. 6.218/83:
Art. 49 - O Aspirante a Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem com policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar.
§ 1º O Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
§ 3º As praças reformadas e da reserva remunerada também podem ser submetidas a Conselho de Disciplina. (grifei)
E os arts. 20 e 50 da mesma norma legal estabelecem que:
Art. 20 - O Aluno-Oficial após concluir o Curso de Formação de Oficial PM é declarado AspiranteaOficial PM, pelo Cmt Geral da Policia Militar.
[...]
Art. 50 - São direitos dos policiais-militares:
[...]
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar:
a) A estabilidade, quando praças, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; (grifei)
Assim, considerando que em 03/11/2014 - por força da decisão no Mandado de Segurança n. XXXXX-41.2014.8.24.0023 -, 30720f75 foi nomeado para exercer a função de Cadete da Polícia Militar (Edital n. 001/CESIEP/2010), tendo iniciado o curso de formação de oficiais em 05/05/2015, não dispunha à época da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 1.508/2016 a qualidade de"Aspirante a Oficial PM"(porque em andamento o curso de formação de oficiais) ou de"praças com estabilidade assegurada"(porquanto não cumpridos 10 anos de tempo de efetivo serviço).
Por conseguinte, não incide a regra de submissão obrigatória ao Conselho de Disciplina.
Diante do que restou evidenciado, revela-se hígido o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 1.508/2016, que ensejou o licenciamento de 30720f75 a bem da disciplina em 20/10/2017.
Com relação ao PAD n. 262/PMSC/2017 instaurado em 07/03/2017, inobstante não tenha tido sua análise concluída à época da exclusão da Corporação e, por consequência, sequer tenha especificamente sido objeto do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 1.508/2016, descabe falar na prescrição suscitada por 30720f75 , porque não fluido por inteiro o prazo de um lustro, já que interrompido pela instauração daquele procedimento de licenciamento.
Quanto à argumentação de que haveria tratamento desigual em comparação com outros integrantes do Curso de Formação de Oficiais, 30720f75 não comprovou tal afirmação.
E, ainda que o fizesse, não teria como consequência a alteração do resultado final do julgamento, já que os PAD's analisados são indiscutivelmente todos legais.
Em epílogo sobreluzo que, quando provocado, o magistrado pode apreciar os atos administrativos sob a égide da legalidade, sem, contudo, adentrar no seu mérito, muito menos alargando-se nas competências da Administração Pública:
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR LICENCIADO. INCONFORMISMO QUANTO AO DESFECHO DO PAD INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DISCRICIONÁRIA INERENTE AO PODER PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE CINGE-SE À LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-03.2016.8.24.0054, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/03/2021).
Além do já enunciado,"o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva"(TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-12.2020.8.24.0067, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 25/10/2022).
Quanto ao mais," o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido [...] "(TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-50.2021.8.24.0022, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23/08/2022).
Ex positis et ipso facti, acolho a tese recursal, julgando improcedentes os pedidos formulados por 30720f75 , restando prejudicada a análise dos requerimentos para reintegração e pagamento de remuneração retroativa, bem como para condenação do Estado de Santa Catarina pelo alegado dano moral.
Via de consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, indo 30720f75 condenado ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e de 8% (oito por cento) sobre o que exceder de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (art. 85, §§ 3º, incs. I e II, , inc. III, e , do CPC).
Todavia com exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita na origem.
Incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a majoração só é devida quando o recurso for"não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27/06/2022).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos (art. 487 do CPC). Ipso facto, resta prejudicado o Reexame Necessário.

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Apelação / Remessa Necessária Nº XXXXX-28.2020.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-28.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: 30720f75 (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 691.532,63.
OBJETIVADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (PAD N. 264/2016, PAD N. 950/2016, PAD N. 262/2017 E PAD N. 1508/2016) POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA, COM A REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NA POSIÇÃO 117º DO ALMANAQUE DOS OFICIAIS, FAZENDO JUS AOS PERÍODOS RETROATIVOS DESDE 02/12/2016, DATA DA FORMATURA NO CFO, COM A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA ALÇADA DO COMANDANTE DA DIE/APMT-ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA TRINDADE, PARA A APLICAÇÃO DO RDPMSC-REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMSC.
PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
CONJUNTO DE REGRAS E NORMAS DA CORPORAÇÃO, QUE CONFEREM TAL PODER AOS COMANDANTES E CHEFES DA DIVISÃO DE ENSINO, E DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, INC. IV, CPC).

MÉRITO.
ROGO PARA DECRETO DE NULIDADE DO PAD DE LICENCIAMENTO DO CADETE, COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ELOCUÇÃO ILÓGICA. ESCOPO ABDUZIDO.
VÍCIO DE LEGALIDADE NÃO CONSTATADO. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES EXPLICITADAS E O RESULTADO ATINGIDO.
SUSTENTADA MELHORA NO COMPORTAMENTO QUE OBSTARIA A INSTAURAÇÃO DOS PAD'S.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
ADEQUADO EXAME E ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 50 E 53, DO RDPMSC-REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DEFENDIDA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA PARA A EXCLUSÃO DE ALUNO NO DECORRER DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
TESE INSUBSISTENTE.
SUBMISSÃO DIRECIONADA A" ASPIRANTE A OFICIAL PM "E A" PRAÇAS COM ESTABILIDADE ASSEGURADA ", CATEGORIAS NAS QUAIS NÃO SE INSERE O DEMANDANTE.
DENUNCIADA IMPERTINENTE E OBCECADA PERSEGUIÇÃO.
RECHAÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
"Apelação Cível. Policial Militar Licenciado. Inconformismo quanto ao desfecho do PAD instaurado para apuração de conduta. Ampla defesa devidamente observada em sede administrativa. Decisão discricionária inerente ao poder público. Reintegração indevida. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo. Manifestação judicial que cinge-se à legalidade e legitimidade do ato administrativo". (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-03.2016.8.24.0054, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/03/2021).
BALDADA A APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DO AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos (art. 487 do CPC). Ipso facto, resta prejudicado o Reexame Necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de novembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv33 e do código CRC 63167f0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 29/11/2022, às 17:6:51














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/11/2022

Apelação / Remessa Necessária Nº XXXXX-28.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR (A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIO CESAR VERNAGLIA por 30720f75
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: 30720f75 (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR VERNAGLIA (OAB SC051182) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 29/11/2022, na sequência 225, disponibilizada no DJe de 11/11/2022.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (ART. 487 DO CPC). IPSO FACTO, RESTA PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTOSecretário
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1714351224/inteiro-teor-1714351225

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