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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Jaime Ramos

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_824600_SC_1294078318955.doc
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Inteiro Teor

Dados do Documento
Processo: Apelação Cível nº
Relator: Jaime Ramos
Data: 2010-07-02

Apelação Cível n. , de Blumenau.

Relator: Des. Jaime Ramos

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ¿ ICMS ¿ CONTRIBUINTE QUE NÃO DECLARA AO FISCO ESTADUAL O IMPOSTO DEVIDO ¿ REPERCUSSÃO NEGATIVA NO REPASSE DO TRIBUTO AO MUNICÍPIO ¿ VALOR ADICIONADO ¿ COBRANÇA DIRETA PELO MUNICÍPIO ¿ NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.

É nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial" porque não preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da Comarca de Blumenau, em que é apelante o Município de Blumenau, e apelada Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa oficial. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda. opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Blumenau, sustentando, preliminarmente, que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80) e 202 do Código Tributário Nacional; que não existe o art. 2º, § 2º, alínea a, da Lei n. 159, de 19.12.1997. No mérito, disse que não é cabível a cobrança do crédito tributário porque lhe está sendo exigido suposto débito a título de multa pela não entrega da DIEF à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, dentro do prazo legal, com base nos artigos e da Lei Complementar Municipal n. 65 de 21.12.1993, bem como da legislação Estadual, qual seja, o Decreto Estadual n. 2.870/2001, de modo que o Município está exigindo o suposto débito porque a embargante não entregou a declaração relativa a ICMS, cuja obrigatoriedade é estabelecida pelo fisco estadual; que a Lei Complementar Municipal n. 65/93 não é aplicável à espécie; que a competência para instituir e fiscalizar o ICMS é do Estado; que o art. da Lei Complementar Municipal n. 65/93 viola ao princípio da proporcionalidade; que não é cabível a multa e a utilização da taxa do Selic; que não podem ser cobrados os honorários advocatícios.

O Município impugnou as argumentações expendidas nos embargos.

Houve réplica.

Sentenciando, a MMª Juíza reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução. Condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Não resignado, o Município apelou aduzindo que é válida a Certidão de Dívida Ativa.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso e, em reexame, confirmar a sentença.

1. Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público, no feito, tanto em 1º como em 2º Grau, se deve à orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.

A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

2. Em que pesem as argumentações expendidas pelo Município de Blumenau, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal em apenso é nula, portanto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, em reexame.

A questão aqui discutida foi examinada com muita percuciência pela douta Magistrada "a quo", Dra. Maria Teresa Visalli da Costa Silva, razão pela qual os motivos expendidos na sentença, que a seguir serão transcritos, passam a integrar os fundamentos deste acórdão:

"Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa:

"Sustenta, a embargante, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não preenche os requisitos previstos nos artigo , §§ 5º e da Lei de Execução Fiscal, tendo em vista que não contempla o fundamento pelo qual a Embargante figura no polo passivo da execução fiscal. Sustenta, ainda, que "nem se diga que a omissão da CDA ora exposta - não apresentação do fundamento legal que embasa a cobrança do crédito em comento - foi suprida pelo fato de a Embargante ter acostado aos autos da execução fiscal cópia integral do auto de infração nº 002/2003"", posto que o auto de infração que consta na CDA refere-se a débito relativo a exercício de 2000/2001, quando na CDA acostada ao presente feito refere-se a débito referente ao exercício de 2003.

"Diz o artigo 202 do Código Tributário Nacional:

""O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

""I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

""II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

""III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

""IV - a data em que foi inscrita;

""V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

""Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição".

"Ainda, prescreve o art. , § 5º, da Lei de Execução Fiscal:

""O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

""I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

""II - o valor originário da dívida, bem como o termo e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos em lei ou contrato;

""III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

""IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

""V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

""VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida."

"No caso em tela, após exame detalhado da Certidão de Dívida acostada à fl. 03 da execucional, verifica-se que há a indicação expressa do nome do devedor (ANTENAS COM. BRASILEIRAS S/C); houve a indicação da quantia devia à Fazenda (R$ 356.782,55); e, a menção da natureza como "Auto de Infração - Divida Ativa", bem como que a CDA refere-se ao Auto de Infração nº 002/2003.

"Consigne-se que a maneira de calcular os juros de mora encontra-se devidamente descrito na Certidão de Dívida Ativa , senão vejamos:

" "Este crédito tributário é sujeito a atualização monetária, multa e juros de mora, na forma apresentada a seguir:

" "1. A atualização monetária do principal será a partir da data do vencimento da dívida de acordo com o art. 27, parágrafo 3º, da Lei nº 1989 de 21 de dezembro de 1973 e art. 44 da Lei Federal nº 9069, de Junho de 1995 e Decreto nº 6741, de 21 de dezembro de 2000.

" ""2. Sobre o principal atualizado monetariamente incidirá multa de acordo com o art. 2, parágrafo 2º, a da Lei nº 159, de 19 de dezembro de 1997.

""3. Os juros de mora, a base de 1% ao mês, conforme dipõe o art. 27, parágrafo 2º, b, da Lei nº 1989 de 21 de dezembro de 1973, com as alterações do art. , da Lei Complementar nº 143, de 20 de dezembro de 1996, serão calculados sobre o principal atualizado monetariamente, a partir da data do vencimento da dívida."

"A primeira questão que se levanta, reporta-se ao período de referência do exercício. Na CDA nº 40/2006 (fl. 03 dos autos em apenso) consta como exercício de 2003 , por sua vez, do auto de infração nº 002/2006, mencionado pelo CDA e acostado às fls. 04/62, extrai-se que débito refere-se ao exercício de 2000 - "Notificamos o contribuinte acima identificado, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância abaixo discriminada, por não ter apresentado a Declaração de Informações Fiscais 2001/2000, cujo prazo era 30 de abril de 2001, ou reclamar do lançamento em que é parte, conforme Lei Complementar 354/02, de 05/03/2002, artigos e 33º", e mais adiante, "O valor Adicionado da Empresa foi obtido mediante análise dos documentos contábeis apresentados pela Empresa, que estão anexados ao processo 8344/011 PSEF, as GIAS e Cópia do Balança Patrimonial do exercício de 2000, anexados ao processo 2002/05/011048 - SMP/PMB" .

"A segunda, reporta-se a quantia devida. Anote-se que a tabela constante no CDA nº 40/2006 (fl. 03 dos autos em apenso) expõe, tão-somente, o valor total da dívida, tanto no quadro relativo ao principal, como no total; não havendo a devida distinção em seus respectivos quadros, dos valores relativos aos juros e a multa, constando como R$ 0,00, em ambas.

"Extrai-se do auto de infração que acompanha a Certidão de Dívida Ativa em combate, que o valor do débito atinge o montante de R$ 278.064,00, quando na CDA, o valor principal consta R$ 356.782,55.

"Defende o embargado que"O auto de infração foi lavrado devido à empresa embargante não ter apresentado a DIEF 2001/2000, cujo prazo era 30.04.2001, e desta forma, infringiu os arts. e da Lei Complementar Municipal n. 65 de 21.12.1993. A notificação ocorreu no ano de 2003 e de acordo com o demonstrativo de cálculo foi apurado o valor adicionado da empresa em R$e na CDA conta o valor acrescido dos encargos previstos em lei e descritos na referida Certidão (fls. 04/05 dos autos da execução fiscal em apenso), ou seja, a multa é acrescida em razão do inadimplemento da obrigação do devedor, sendo instituída pela lei (Código Tributário Municipal) e passa a integrar o valor da dívida".

"Todavia, não merece prosperar tal argumento, uma vez que deve estar devidamente discriminado na Certidão de Dívida Ativa o valor originário da dívida .

"Quanto aos requisitos prescritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo , parágrafo 5º da Lei de Execução Fiscal, leciona Leandro Paulsen in Direito Processual Tributário, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003:

" "Montante dos juros e encargos . Desnecessidade."EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA: VÍCIOS INEXISTENTES... 1 - Na certidão de dívida ativa não se exige conste o valor dos juros e demais encargos, e sim a maneira de seu cálculo (art. 2002, II, do CTN) . Não constitui vício a divergência entre o valor do crédito inscrito e o atribuído à inicial na execução, pois este está, evidentemente, acrescido dos juros e encargos já vencidos. (...)"(TRF4, 4ª T., unânime, AC XXXXX-6, rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira, dez/2000).

" "- Montante total pretendido pelo Fisco. A desnecessidade de referência ao montante dos jurose encargos de modo discriminado não afasta a indicação inafastável do montante total, sob pena de não se saber a integralidade da pretensão do Fisco e, pois, a dimensão a garantia a prestar."(p. 189) (sublinhei).

"Todavia, deve constar expressamente o valor originário da dívida, conforme disposto no art. , § 5º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal .

"Neste sentido, ensina Odmir Fernandes in Lei de Execução Fiscal comentada e anotada, 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002:

"*" É essencial, portanto, que o valor originário da dívida figure no termo de inscrição, justamente para que se possa verificar a correção dos cálculos efetuados "(Iran de Lima, op. cit., p. 41).

" * "Valor da dívida - Com a modificação introduzida pelo Congresso, ficou explícito que o crédito deve ser inscrito pelo seu valor original, e não pelo seu valor na data da inscrição " (Milton Flaks, op. cit., p. 101)

"*" Por valor originário da dívida se tem aquele que é o principal, livre de qualquer correção "(Antônio Carlos Costa e Silva, Teoria e prática do processo executivo fiscal, 2. ed., Rio de Janeiro, Aide, p. 72)." (p. 72) (grifei).

"Acerca do tema, colhe-se do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

""EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. DA LEI 6830/80 - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - COBRANÇA DE ITEM ("CONVERSÃO") SEM PREVISÃO LEGAL - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO DESPROVIDO

" "O fato de não haverem sido contemplados os requisitos exigidos na legislação de regência, notadamente os referentes às especificações do crédito executado, tais como o termo inicial para o cômputo dos juros e da correção monetária ou ainda a explicação do que está sendo cobrado sob a rubrica" conversão ". Tais ausências afastam das CDA´s a presunção de liquidez e certeza da qual se devem revestir para possibilitar a constrição patrimonial do executado.

" "No caso vertente verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos não informam sequer quando venceram os tributos que deram origem ao crédito exeqüendo, de modo que não há como considerá-las aptas a embasar uma ação de execução fiscal sendo, pois, sua extinção medida de rigor."(Apelação Cível nº , da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 16.08.2007).

"Do corpo do acórdão, pinça-se:

""Só terá eficácia de título executivo a certidão de dívida ativa que satisfizer todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (art. 202) e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, art. , § 5º). O cumprimento dessas formalidades é de fundamental relevância, pois"sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis"(Manoel Álvares e outros, Lei de execução fiscal - comentada e anotada, RT, 1997, 2ª ed., p. 47/8).

""Todavia, cumpre também atentar que"as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos"(Cândido Rangel Dinamarco, in RJTJESP 102/27). Sabendo-se que as" exigências legais "quanto às formalidades relacionadas à inscrição do crédito tributário em dívida ativa têm por escopo assegurar ao devedor a plena defesa, não será nulo o título se dos vícios formais nenhum prejuízo resultar ao seu exercício. [...]

" "Nesse sentido, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes:

"""EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - LEI N. 11.280/06.

"""1. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para a validade de CDA.

" ""2. É consabido que a CDA possui presunção de liquidez e certeza cabendo ao executado o ônus de demonstrar o contrário. Entretanto, a referida liquidez está adstrita à observância dos pressupostos legais estampados no artigo , § 5º, da Lei n. 6.830/80, c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao contribuinte o direito do exercício da ampla defesa.

"""3. Ao reunir em um único valor os débitos originários do IPVA, relativos a exercícios distintos, o exeqüente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. Caso os valores venham especificados por exercício, exsurge a possibilidade de o executado não concordar apenas com um deles e apresentar embargos questionando somente a referida quantia.

" "4." In casu ", da análise dos autos em apenso (Execução Fiscal), observa-se que a CDA acostada, embora contenha a origem e natureza da dívida (IPVA), não contempla, de modo individualizado e seguro, os exercícios e os valores de cada tributo, limitando-se a descrever, de forma global, o quantum executado. Essa circunstância torna inviável o decotamento dos valores, especialmente por mera operação matemáticade aritmética elementar.

" "" Recurso especial improvido. "(Resp XXXXX/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12.06.2007, DJ 22.06.2007 p. 402)

" ""AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. , § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE DESDE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS.

"""1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.

" ""2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.

"""3."In casu", verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. Precedentes : Resp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006; Resp 681.972 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22de março de 2006; Resp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de março de 2006." (...) ( AgRg no Resp XXXXX/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.10.2006, DJ 30.10.2006 p. 259)

"[...]

" ""TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DAS CERTIDÕES AJUIZADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

"""CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL, DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. AFRONTA AOS ARTS. 202, DO CTN E 2º, § 5º, INCISOS II, III E IV, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE." (AC n. , da Capital. Rel. Des. Newton Janke, j. em 21.07.2005)

"""Deste último precedente, extrai-se excerto do voto que se amolda perfeitamente ao presente caso:

" ""No caso vertente, entretanto, a falta de registros precisos sobre o termo inicial da dívida e a fórmula de cálculos dos acessórios concerne a aspectos substanciais que não podem ser menosprezados, sob pena de se malferir o direito de ampla defesa do contribuinte.

"""A sanção pela inobservância do procedimento legal para a inscrição do crédito tributário vem preconizada no art. 203, do Código Tributário Nacional, qual seja, a nulidade do título e do processo de cobrança, salvo se a certidão for substituída antes da decisão dos embargos.

" "" Não se trata - vale enfatizar - de render preito ao formalismo, mas, sim, de condição indispensável à formação do título, de modo a assegurar ao contribuinte o inarredável direito de defender-se nas instâncias administrativa e judicial. ""

"No caso em tela, além de haver nítida diferença entre o valor da dívida constante na CDA (fl. 03 da execucional) e no Auto de Infração (fls. 04/05 da execucional), há a divergência de exercício que se refere ao débito; na CDA constando 2003 e no auto de infração 2000.

" Assim, evidente que o fato de não haverem sido contemplados os requisitos exigidos na legislação de regência, notadamente o referente à correta especificação do crédito executado (o exato ano de exercício relativo ao débito) e o valor originário da dívida, afastam da CDA a presunção de liquidez e certeza da qual se devem revestir para possibilitar a constrição patrimonial do executado.

"Ademais, destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos não informe sequer quando venceu o tributo que deu origem ao crédito exeqüendo, tornado-se impossível a contagem dos juros moratórios, os quais, conforme exposto na CDA," serão calculados sobre o principal atualizado monetariamente, a partir da data do vencimento da dívida ".

"Faz-se de grande pertinência trazer à tona o ensinamento de J. Virgílio Castelo Branco Rocha Filho:

""A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, consubstanciada em certidão, pode ser contestada e destruída, tanto em seu aspecto substancial, quanto formal. Sua expressão executória somente subsistirá quando reconhecidos os elementos constitutivos de sua origem e desde que se apresente formalmente em ordem"(Execução fiscal. Curitiba, Juruá, 1998. p. 67).

" Ainda, Odmir Fernades "in"Lei de Execução Fiscal comentada e anotada, 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002:

""O art. , § 5º, II, da Lei 6.830/80 dispões que a CDA deve consignar, entre outros elementos, "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato". A determinação legal visa dar à CDA a transparência inerente a todos os títulos de crédito, complementando o termo de inscrição da dívida ativa e garantindo a exigibilidade do quantum apurado.

""Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício de ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis."(p. 64).

" Impõe-se, desta forma, a procedência dos presentes embargos a fim de extinguir a execucional em apenso, deixando-se de analisar as demais alegações, uma vez que ausente a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo . "[sublinhado aposto] (fls. 200/208).

Como se viu, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal em apenso não indica o valor originário do débito, nem o termo inicial de atualização, o que impossibilita ao embargante/executado o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que viola ao disposto no art. , inciso LIV e LV, da Constituição Federal.

Destarte, é nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica"o valor originário da dívida, bem como o termo inicial"porque não preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80). E, por corolário, torna-se despicienda a análise das demais matérias suscitadas pelas partes.

Por sua vez, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil, foi adequada, razoável e proporcional, remunerando condignamente o trabalho do Procurador da embargante, sem onerar demasiadamente o Município.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em reexame, confirma-se a sentença.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso e à remessa oficial.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 24.06.2010, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e José Volpato de Souza.

Florianópolis, 24 de junho de 2010.

Jaime Ramos

Relator

Gabinete Des. Jaime Ramos


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/17882804/inteiro-teor-17882805