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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Flavio Andre Paz de Brum
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Inteiro Teor











Apelação Nº XXXXX-27.2013.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: LUIZ SARETTO ADVOGADO (A): ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO (A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ SARETTO, contra sentença prolatada pelo juízo da da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, que nos autos da "ação de indenização por danos materiais" n. XXXXX20138240049, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 41, da origem):
(...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487. I, do Código de ProcessoCivil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Saretto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015. Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas processuais, arquivem-se
Inconformado, o apelante requereu A reforma da sentença atacada, com a condenação da recorrida ao pagamento dos valores descritos na inicial, com as condenações de estilo, inclusive honorários advocatícios ate de segundo grau e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 46 - apelação 186, página 24).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que Na sentença alega o togado que não houve má prestação dos serviços e que não há prova de dano material bem com de ato ilícito. Não pode prosperar as assertivas. Se verificar o extrato anexo a inicial, ira se verificar que o emitente do cheque e correntista do réu, emitiu vários cheques sem fundos e que todos os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. No que tange ao nexo de causalidade, encontra-se presente pelo fornecimento de talonários de cheques pela instituição bancária, sem a constatação do saldo médio mínimo exigido para a manutenção de conta, sendo de responsabilidade do apelado a averiguação da boa saúde financeira de seus clientes (evento 46 - apelação 186, página 11).
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
A leitura dos revela que o autor procura com a demanda responsabilizar o réu, instituição bancária, por fornecer talões de cheque a cliente que não possuía fundos para tanto, e que pela emissão das cártulas ocasionou prejuízos monetários ao requerente.
Da inicial, extrai-se: Em data de 24/10/2008 o autor vendeu um trator de sua propriedade para uma pessoa representante do Auto posto Lira, da cidade de Nova Erechim. Assim, para pagamento recebeu um cheque no valor de R$ 24:000,00, conta este de n. 22024-8, cheque de n. XXXXX, emitido em 24.10.2008 que foi depositado na conta corrente de Eloy Jose Parisoto, em vista de que o autor não tem conta corrente, em 27.10.08. Contudo, a cártula deixou de ser honrada pelo correntista do réu em vista de insuficiência de fundos, bem como foi reapresentada e devolvida pela alínea 12. Por disponibilizar talonários de cheque sem qualquer controle, o réu acabou gerando prejuízos de ordem material ao autor, que restara estampado da devolução da cambial desprovida de lastro econômica (evento 33 - petição 2).
Veja-se que o pleito autoral é responsabilizar a instituição financeira por ato pratico por terceiro, na hipótese, correntista do réu. Neste particular, não há qualquer parâmetro jurídico suficiente para responsabilizar a casa bancária por ato ilícito pratico por um de seus correntistas. Também porque há o risco comum, sempre presente, nas relações comerciais e negociações entre pessoas físicas e também jurídicas, de modo que a discussão sobre o enriquecimento ilícito da parte que não cumpriu o pacto deve ser contra ela direcionada, vide art. 61 da lei 7357/85, cujo teor, expressa: A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Os outros obrigados, na hipótese referida pela norma, são os avalistas e endossantes do título.
Logo, Desse modo, na relação negocial em tela, o correntista é o consumidor e o Banco o fornecedor, de modo que, com a entrega do talonário se conclui a relação jurídica, cessando quaisquer obrigações deste perante terceiros. Assim, as tratativas realizadas pelo correntista com terceiros por meio de cheques constituirão novos negócios desvinculados da relação anterior com o Banco, pois são autônomos, sem qualquer elo em relação ao negócio jurídico firmado entre o correntista e a Instituição Financeira, que lhe cedeu os talões. Além disso, segundo o art. 6º da Resolução n. 1.682/1990 do Banco Central do Brasil, ao receber um cheque para saque, o Banco tem o dever de conferir se há algum motivo para a devolução da cártula. Inexistindo mácula nessa conferência, não há falar em defeito na prestação do serviço bancário. Dessarte, considerando-se que não cabe à Instituição Financeira garantir o êxito da compensação, logicamente, não pode ela ser responsabilizada por eventual prejuízo do portador do título de crédito (TJSC, Apelação n. XXXXX-60.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
Neste particular, "Não é cabível, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica, em especial quando o lesado atua de forma consciente em negócio arriscado e à margem da legalidade como 'financiador' de atividade de intermediação financeira irregular.3. Na forma do disposto no art. da Lei 7.387/85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'.4. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata, sendo admissível inclusive a recusa no recebimento de cheques.5. Negado provimento ao agravo regimental"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.2.2016).
E também: Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. 2. Na forma do disposto no art. da Lei 7.387/85 "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". 3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 18/2/2016).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGADO PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 27 DO CDC. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE NÃO SE AMOLDA À FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC/1973 (ART. 1.013 DO CPC/2015). PROCESSO APTO AO JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA NA NEGLIGÊNCIA DO BANCO SACADO ATINENTE À CONCESSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE CAUTELA DO CREDOR. PREJUÍZO DECORRENTE DO ACEITE DE CHEQUES COM INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER TRANSMITIDA AO BANCO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA, A TEOR DOS ARTS. 186 E 927, DO CC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-08.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2020, grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CHEQUES SEM FUNDOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEVOLUÇÃO AO JUDICIÁRIO SEM RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DOS AUTORES. ALMEJADO O DEVER DE INDENIZAR OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. PREJUÍZO DECORRENTE DO CHEQUE SEM FUNDO EMITIDO. ARGUMENTO DE NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AO FORNECER OS TALÕES DE CHEQUES AO EMITENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMISSÃO DAS CÁRTULAS SEM FUNDOS QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE BANCÁRIO. ADEMAIS, AUTORES QUE ASSUMIRAM O RISCO DO NEGÓCIO FIRMADO. DEVER DE CAUTELA DO CREDOR AO ACEITAR ESTE TIPO DE TÍTULO DE CRÉDITO COMO FORMA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO RÉU. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. - "3. O banco sacado não responde por prejuízos de ordem material eventualmente causados a terceiros beneficiários de cheques emitidos por seus correntistas e devolvidos por falta de provisão de fundos. 4. O fato de já existir grande número de cheques do emitente em circulação não revela a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários e, consequentemente, afasta a possibilidade de que, por tais motivos, seja o eventual beneficiário das cártulas elevado à condição de consumidor por equiparação. Inaplicáveis ao caso, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp XXXXX/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2017.8.24.0042, de Maravilha, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2020, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AFASTAMENTO. PORTADOR DE TÍTULO DE CRÉDITO NÃO SE EQUIPARA A CONSUMIDOR. DANOS DECORRENTES DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS IMPUTÁVEIS À CONDUTA DO CORRENTISTA. "[...] 1 - O PORTADOR DO CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CONSUMIDOR, TAMBÉM NÃO PODE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SER RESPONSABILIZADA PELO PREJUÍZO CAUSADO POR ESSA PRÁTICA SE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUEM EMITIU O CHEQUE E NÃO PROVIDENCIOU A NECESSÁRIA PROVISÃO. PRECEDENTES [...]". (AGINT NOS EDCL NO RESP XXXXX/SC, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/05/2018, DJE 28/05/2018) [...] (TJSC, Apelação n. XXXXX-35.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020, grifos acrescidos).
E pela coerência e precisão, vale transcrever trecho da solução para a lide adotada na sentença de piso: Ademais, quanto a alegação de que, no momento em que o banco forneceu o talonário, havia indicativo de que o emitente do cheque era insolvente, abusou do uso de cheques e teve outros cheques devolvidos por insuficiência de fundos no mesmo período ou estava com saldo negativo, tampouco merece guarida. Isso porque o documento juntado às fls. 15-18 dá conta de que todas os dados de insolvência ali inseridos foram posteriores à data de emissão do cheque, qual seja, 24/10/2008, logo não há que se falar em dever se responsabilização por defeito na prestação do serviço, já que os dados ali constantes sequer existiam no momento do fornecimento do talonário. Assim, entendo que, no momento da emissão do talonário, não havia nenhum fato concreto capaz de fazer o emitente desmerecer confiança, de modo que tais alegações não restaram minimamente comprovadas neste processo.
Honorários recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" ( Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti - 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
Urge se acrescente, ainda, ser necessário, para tanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos especificados pelo Superior Tribunal de Justiça para o arbitramento da referida verba. Veja-se:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. XXXXX/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em XXXXX-4-2017, DJe XXXXX-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais no presente caso, eis que configurados os supra mencionados pressupostos autorizadores da medida, razão porque majoram-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios, em razão do trabalho recursal.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

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Apelação Nº XXXXX-27.2013.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: LUIZ SARETTO ADVOGADO (A): ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO (A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEMANDA AJUIZADA PARA FINS DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE CIVIL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUJOS CLIENTES EMITIRAM CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS JURÍDICOS PARA TANTO. NA RELAÇÃO NEGOCIAL EM TELA, O CORRENTISTA É O CONSUMIDOR E O BANCO O FORNECEDOR, DE MODO QUE, COM A ENTREGA DO TALONÁRIO SE CONCLUI A RELAÇÃO JURÍDICA, CESSANDO QUAISQUER OBRIGAÇÕES DESTE PERANTE TERCEIROS [...]; DESSARTE, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIR O ÊXITO DA COMPENSAÇÃO, LOGICAMENTE, NÃO PODE ELA SER RESPONSABILIZADA POR EVENTUAL PREJUÍZO DO PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO (TJSC, APELAÇÃO N. XXXXX-60.2012.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RAULINO JACÓ BRUNING, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-02-2023). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de abril de 2023.

Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv5 e do código CRC 387d2324.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 28/4/2023, às 15:37:56














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2023

Apelação Nº XXXXX-27.2013.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR (A): ANDREAS EISELE
APELANTE: LUIZ SARETTO ADVOGADO (A): ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO (A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2023, na sequência 155, disponibilizada no DJe de 10/04/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1824621128/inteiro-teor-1824621129

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