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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Luiz Fernando Boller

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0900288-97-2016-8-24-0007_3a91c.pdf
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Inteiro Teor

Processo: XXXXX-35.2013.8.24.0125 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Stanley da Silva Braga
Origem: Itapema
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Classe: Apelação Cível



Apelação Cível n. XXXXX-35.2013.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.

SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. RECURSO DISTRIBUÍDO SOB A ÉGIDE DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-35.2013.8.24.0125, da comarca de Itapema 1ª Vara Cível em que é Apelante Companhia Águas de Itapema e Apelado Condomínio Edifício Residencial Campos Eliseos.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar, de ofício, a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o (a) s Exmo (a) s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 245-253):

"Condomínio Residencial Campos Elíseos - Blocos A e B, qualificado, ajuizou"ação ordinária declaratória cumulada à anulação de cobrança e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela"em face de Companhia Águas de Itapema, igualmente qualificada.

Na inicial, alega a parte autora que, por possuir um único hidrômetro, para fins de faturamento, a ré não leva em consideração o volume de água efetivamente consumido pelas unidades que compõem o condomínio. Disse que o cálculo é realizado através da multiplicação do número de unidades pela tarifa mínima de consumo, com o que, aduz ser ilegal.

Assim, com a ação aforada, objetiva que a ré seja condenada a efetuar o cálculo da sua conta de água levando em consideração o volume de água efetivamente gasto pelo condomínio, abstendo-se de efetuar o cálculo com base no número de unidades habitacionais multiplicado pela tarifa mínima, sob pena de multa diária. Pugnou, ainda, pela condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior, nos últimos 10 anos.

Às fls. 163/165 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citada, a ré ofertou contestação. Nela, em resumo, alegou que: a) de fato, em razão da parte autora consumir menos de 290m³, os valores cobrados são baseados na tarifa mínima e não no valor medido; b) a cobrança na forma requerida pelo autor, seria desproporcional, pois são 29 unidades residenciais e comerciais autônomas, utilizando-se de uma única taxa mínima para manutenção do sistema, correspondendo ao mesmo valor de quem possui uma única residência; c) como não podem várias residências se valer de um único hidrômetro para medir o consumo total, não é correto que várias unidades autônomas de um prédio pretendam ser consideradas como um só consumidor; d) a própria estrutura do prédio não permite que se faça a individualização de hidrômetro para cada apartamento; e) inexiste qualquer valor a ser ressarcido, pois não há ilegalidade na forma de cobrança dos valores. Por fim, pleiteou pela total improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica às fls. 237/246".

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Condomínio Residencial Campos Elíseos Blocos A e B em face da Companhia Águas de Itapema e, em consequência:

a) declaro indevida a fórmula de cálculo adotada pela ré no faturamento dos serviços de água e esgoto mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número das unidades consumidoras existentes, devendo a cobrança ocorrer pelo consumo real registrado no hidrômetro, o que deverá ser providenciado pela parte ré já na fatura do próximo mês, em razão da tutela provisória deferida na presente sentença;

b) condeno a ré a restituir, na forma simples, os pagamentos feitos a maior pela parte autora, nos últimos 10 anos anteriores à propositura da presente demanda, bem como aqueles realizados durante a tramitação do processo, atualizando-os monetariamente pelo INPC (a partir de cada desembolso) e juros de mora de 1% ao mês ( CC, art. 406 e art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação, a ser apurado mediante liquidação de sentença.

c) Condeno a vencida a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º, do NCPC). CONDENO ainda a vencida a pagar as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado do vencedor, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em R$ 2.000,00 (art. 85, § 2º, do NCPC). Sobre tal valor deverá ser acrescido juros de 1% a.m, contados do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data"

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 264-274) por Companhia Águas de Itapema, reiterando os argumentos da peça de defesa no tocante a regularidade da cobrança de tarifa de água e esgoto da autora, de acordo com o consumo aferido na medição da unidade consumidora. Concluiu requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 284-294, com pedido de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, os autos ascenderam a esta Corte.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

1. Compulsando os autos, constata-se que o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara.

O assunto debatido nos presentes autos envolve a cobrança de tarifa mínima decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, realizado pela apelante, concessionária de serviço público.

O apelo foi distribuído no dia 22 de fevereiro de 2018, ou seja, sob a vigência do Ato Regimental n. 41/2000, com as alterações promovidas pelo Ato Regimental n. 149/2017, in verbis:

Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras. (g.n.)

Sendo assim, a competência para o julgamento desta apelação incumbe às Câmaras de Direito Público, consoante previsão contida no referido normativo, vigente à época da distribuição do recurso.

Já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. RECURSO DISTRIBUÍDO NA VIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL TJ N. 149/17. ANÁLISE QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Já decidiu esta Corte que,"[...] tratando-se de recurso que versa sobre a cobrança de tarifa decorrente do abastecimento de água, cuja distribuição ocorreu na vigência do Ato Regimental TJ n. 149/2017, exsurge indiscutível a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal' (Conflito de Competência n. XXXXX-22.2018.8.24.0000, Des. Altamiro de Oliveira, j. em 29/8/2018)"(TJSC, Conflito de competência n. XXXXX-17.2019.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 02-08-2019). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-39.2016.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2019).

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. RECURSO DISTRIBUÍDO SOB A ÉGIDA DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-63.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2019).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN). ALEGADA LEITURA ERRÔNEA DO HIDRÔMETRO. VALOR AUFERIDO SUPOSTAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO CONHECIDA PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECLAMO À SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE OCORREU APÓS A EDIÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 135-TJ/2016. CAUSA, ADEMAIS, QUE NÃO VERSA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DE TARIFA, MAS SIM NO TOCANTE À MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA CASAN (LEITURA ERRÔNEA DO HIDRÔMETRO, COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA MENSAL). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 135/2016. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-64.2009.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12.09.2017).

Com o mesmo desfecho a seguinte decisão monocrática deste Colegiado:

[...] Como se infere, na hipótese vertente, a natureza jurídica da relação processual entabulada perpassa a análise de matéria de competência exclusiva das Câmaras de Direito Público.

Isso porque, em exame minucioso do processado, verifica-se que a demanda exige à análise da regularidade ou não da forma de cobrança de tarifa de água pela demandada.

Como se vê, é inequívoco que a causa de pedir toca exatamente em questões afetas ao direito Público.

Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, porquanto referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.

Note-se ter havido a distribuição do processo em 01/08/2019, portanto, sob a égide da atual norma regimental.

Induvidosa a aplicação, ao presente recurso, das disposições do artigo 73, inciso III, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna, verbis:

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; "

Do Anexo V do atual Regimento Interno retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à análise da regularidade ou não das tarifas de água e esgoto cobradas pela concessionária de serviço público pertence às Câmaras de Direito Público deste Tribunal (Anexo V: Nível 1 - 9985 Direito Administrativo e outras matérias de direito público > Nível 2 - 10028 Serviços > Nível 3 - 10073 Concessão/Permissão/Autorização > Nível 4 - 10085 Água e/ou esgoto > Nível 5 - 10085.50 Tarifa de água e/ou esgoto).

Nesse panorama, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, nos exatos termos da norma regimental supratranscrita.

Nesse sentido, inclusive, registre-se ter este Órgão Fracionário firmado entendimento no sentido de determinar a redistribuição de demandas análogas à presente lide às Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

[...]

Assim, com fulcro no artigo 73, inciso III, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, respectivamente, bem como nos artigos 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declara-se ex officio a incompetência ratione materiae desta Câmara e determina-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público.

Por tais razões, o desconhecimento do recurso com a consequente determinação para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal é medida que se impõe.

Ante o exposto, não se conhece do recurso para determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte. (Apelação Cível n. XXXXX-27.2018.8.24.0020 (Decisão Monocrática), rela. Desa. Denise Volpato, j. 31-10-2019).

Por fim, precedente de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONASA - COMPANHIA DE ÁGUAS DE ITAPEMA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE EM COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO NO SISTEMA DE CONSUMO MÍNIMO. RECURSO DISTRIBUÍDO NA VIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017-TJ. COMPETÊNCIA MATERIAL DO COLEGIADO PUBLICISTA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE FAZ MISTER. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Ato Regimental n. 149/2017-TJ inovou ao prever a competência material do colegiado publicista para os feitos relativos à cobrança de tarifa ou preço público, pouco importando a natureza jurídica privada dos litigantes. À luz de sua vigência prospectiva, a partir desta alteração regimental, quaisquer controvérsias atinentes ao tema" tarifa ou preço público "devem ser dirimidas pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, em face do novel critério absoluto de competência." (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-63.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019).

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e determinar a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público.

Este é o voto.


Gabinete Desembargador André Carvalho


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