Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • Repetição de indébito • XXXXX-60.2017.8.26.0575 • Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível

Assuntos

Repetição de indébito

Juiz

Wyldensor Martins Soares

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor38617001%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-60.2017.8.26.0575

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito

Requerente: Fernando Travassos

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Wyldensor Martins Soares

Vistos .

Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, Lei nº. 9099/95 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).

*****

DECIDO .

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.

Consoante anotam, ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , em "Código de Processo Civil Comentado", 9a Edição, Editora Revista dos Tribunais, relativamente ao artigo 330, I, do CPC de 1973 com correspondente no atual art. 355, I, do NCPC pág. 523: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc.".

XXXXX-60.2017.8.26.0575 - lauda 1

A exigência de celeridade nas decisões judiciais e a concretude do princípio da duração razoável do processo somente serão efetivados com a adoção criteriosa da técnica do julgamento antecipado, evitando-se a dilação probatória indevida.

Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." 1

Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais este Juízo convenceu-se que a questão é exclusivamente de direito e, portanto, impõe-se anunciar prontamente o veredicto.

Ausentes preliminares a serem apreciadas.

No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes .

A controvérsia da ação gira em torno da legalidade das cobranças efetuadas pelo Município a título de Taxa de Bombeiro e Taxa de Remoção de Lixo , e eventual repetição do indébito.

De início, destaca-se que o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal autoriza os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, os quais devem ser específicos e divisíveis .

Vejamos o que estabelece o mencionado dispositivo legal, in verbis :

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (...). (grifos acrescidos)

O artigo 77, caput , do Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172/1966, também estabelece que: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ." (grifos acrescidos)

Pela leitura dos dispositivos mencionados tem-se que não é qualquer serviço que admite a instituição de taxas. Para a instituição desse tributo, exige-se que o serviço esteja em funcionamento, que seja específico e divisível , com usuários determinados e, por consequência lógica, não pode incidir sem usuários determinados e fiscalização, a fim de apurar se o contribuinte insere-se ou não nas disposições legais. Sobre o tema, ensina Roque Antonio Carrazza:

Já os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados "util singuli". Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial , individualmente considerada . É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, de gás, de energia elétrica etc. Estes, sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviços. 2 (destaque acrescentado)

A parte autora trouxe os documentos de págs. 17/19 que demonstram que foram lançados no carnê de pagamento além do imposto territorial (IPTU), taxas de remoção de lixo e de bombeiro .

Não há dúvidas de que a cobrança de taxa de remoção e destinação de lixo preenche os requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Mesmo porque, o tema já foi enfrentado pelo Egrégio Supremo Tribunal, o qual pacificou o entendimento de que a sua cobrança é legítima , conforme Súmula Vinculante nº. 19, que dispõe:

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (grifos acrescidos)

A validade da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar não comporta mais discussão, haja vista que o c. Supremo Tribunal Federal, por meio do regime de repercussão geral (art. 543-B, § 2º do CPC), assentou que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais , (...). ( RE nº 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 04.12.2008, DJe-030, div. 12.12.2009, publ. 13.02.2009).

Conforme se constata, a Suprema Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral ( uti universi ) e de forma indivisível, tais como os de conservação, varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

No âmbito do Município de São José do Rio Pardo/SP, tem-se que o artigo 185 da Lei nº. 1.796/93 Código Tributário Municipal, estabelece que:

Artigo 185 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares .

Parágrafo único - considera-se serviço de limpeza :

I- a coleta e remoção de lixo domiciliar;

II- a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;

III- roçamento de terrenos vazios;

IV- a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;

V- Remoção de terras e entulhos.

Apesar da legislação municipal indicar a nomenclatura de "taxa de limpeza pública" (o que poderia remeter indevidamente a um caráter geral e indivisível), tem- se que esta elenca várias hipóteses para a sua cobrança, dentre elas, a taxa de coleta e remoção de

XXXXX-60.2017.8.26.0575 - lauda 4

lixo domiciliar.

No caso em espécie, verifica-se que o fato gerador da taxa impugnada na inicial é, sem sombras de dúvidas, os serviços prestados pela coleta regular de lixo residencial.

Destarte, muito embora o artigo 185 da Lei Municipal nº. 1.796/93 regulamente as hipóteses de incidência sobre a taxa de limpeza pública (incisos I a V), verifica-se no caso sub judice que a municipalidade efetua a cobrança apenas da taxa de limpeza pública referente especificamente à coleta e remoção de lixo.

Os próprios documentos de págs. 17/19 indicam precisamente que a natureza da cobrança é relacionada ao item previsto no inciso I, do artigo 185, da Lei Municipal nº. 1.796/93.

No mais, destaca-se que não há dúvidas que a apuração do seu valor gera certa dubiedade. Acerca dessa situação, entretanto, o Ministro Ricardo Lewandowski, no Recurso Extraordinário nº. 576.321-8/SP, expôs que não há outra forma de se fazer esse cálculo; calcula-se o custo do serviço - municipalidade tem o custo desse serviço - e a melhor forma, para que haja o mínimo de isonomia, é tomar como base um dos elementos para cálculo do IPTU, que é a grandeza do imóvel, porque, realmente sugere que o imóvel maior produza mais lixo do que o menor.

A título de exemplo, observe-se o julgamento do RE nº. 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU . MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU a metragem da área construída do imóvel que é o valor do imóvel ( CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do

XXXXX-60.2017.8.26.0575 - lauda 5

imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § lº. II. - R.E. não conhecido".

Deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que tange à cobrança efetuada pela municipalidade a título de taxa de remoção e destinação de lixo .

*****

Por outro lado, em relação à taxa de bombeiros instituída pelo Município através da Lei nº. 3.308/2009, com a finalidade de custear despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, tem-se que o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº. 643.247, Tema nº. 16 , firmou a tese, com repercussão geral , tratando da impossibilidade de criação da referida taxa pelo município, nos seguintes termos:

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios , faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim .

Trata-se de precedente de observância obrigatória sob a égide do art. 927 do NCPC.

Sendo assim, não havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, tem-se que é inconstitucional a criação de taxa para prevenção e combate a incêndios por ente federativo municipal , pois segundo a tese acima mencionada, tais atividades estão englobadas no âmbito da segurança pública, tratando-se de serviço essencial, no campo de atuação das unidades da Federação.

Destarte, deve-se ter como constitucional apenas a cobrança da Taxa de Prevenção contra Incêndios, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STF (1a Turma, AI XXXXX AgRg, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 17.03.2009, DJe-071 div.

XXXXX-60.2017.8.26.0575 - lauda 6

16.04.2009, publ. 17.04.2009), por ente estadual.

*****

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO inexigível por força de sua inconstitucionalidade a cobrança da "taxa de bombeiro" , instituída pela Lei Municipal nº. 3.308/2009, inclusive para os exercícios futuros, e CONDENO o requerido a proceder à restituição das quantias quitadas pelo autor a este título, que deverão ser corrigidas nos termos deste pronunciamento, observando-se, evidentemente, a prescrição quinquenal.

Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora mensais desde a data do desembolso, aplicando-se os mesmos índices e parâmetros utilizados pela parte requerida na remuneração de seus créditos tributários, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, conforme restou decidido pelo STF na 1a tese (primeira parte) e 2a tese fixadas no RE nº. 870.947 Tema nº. 810 .

A necessidade de reapresentação dos cálculos não torna a presente sentença ilíquida, uma vez que reconhecido o direito e estabelecidos os parâmetros para se chegar ao valor o resultado depende de mero cálculo aritmético, de elaboração viável na fase de cumprimento de sentença.

Não há condenação em custas e honorários nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.

P.I.C.

São Jose do Rio Pardo, 23 de janeiro de 2018.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1409493466/inteiro-teor-1409493469