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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Duplicata • XXXXX-25.2020.8.26.0011 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assuntos

Duplicata

Juiz

Eduardo Tobias de Aguiar Moeller

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor125935917%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-25.2020.8.26.0011

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Duplicata

Requerente: Ao Mundo das Tintas Ltda

Requerido: Madaloca Choperia e Danceteria Ltda.(na pessoa de FLAVIO PIRES)

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller

Vistos.

AO MUNDO DAS TINTAS LTDA ajuizou esta ação de cobrança em face de MADALOCA CHOPPERIA E DANCETERIA LTDA.

Alegou (fls. 1/6) que a ré a contratou para fornecer tintas necessárias para a reforma de seu estabelecimento, razão pela qual emitiu quatro duplicatas no valor de R$ 2.241,33, cada uma a vencer em 05.09.2015, 05.10.2015, 05.11.2015 e 05.12.2015. Todavia, a requerida teria pago tão somente a primeira fatura, restando em aberto um saldo de R$ 13.677,85. Requereu que a ré seja condenada a pagar a importância em questão.

A inicial foi instruída com planilha de cálculos (fl. 7), notas fiscais (fls. 30/49), boletos (fls. 50/52), e-mails (fls. 53/57).

A ré contestou às fls. 151/158. Negou que tenha celebrado qualquer negócio com a autora; que os documentos apresentados pela autora foram assinados por terceiros desconhecidos pela requerida; que as notas fiscais foram elaboradas unilateralmente pela autora; que não há provas de que os produtos foram entregues à ré; que eventual débito está prescrito. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Nenhum documento acompanhou a contestação da ré.

Houve réplica às fls. 174/180, acompanhada dos documentos de fls. 181/186.

Na decisão saneadora de fl. 187 foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi distribuído o ônus da prova.

A autora especificou provas às fls. 189/191.

Realizou-se audiência de instrução virtual (fl. 210), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Francisco.

Encerrada a instrução processual (fl. 213), as partes apresentaram razões finais às fls. 216/244 e 249/252.

É o relatório.

DECIDO.

Da prejudicial de mérito: prescrição. Inicialmente, afasto a alegação da ré de que houve a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos discutidos nesta ação.

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Embora a existência de relação jurídica entre as partes tenha sido objeto de discussão na lide, observo que é incontroverso que as quatro notas fiscais subjacentes à pretensão da autora venceram aos 05.09.2015, 05.10.2015, 05.11.2015 e 05.12.2015, conforme tabela de fl. 2, não impugnada especificamente na contestação (inteligência do art. 341 do CPC).

Além disso, as notas fiscais em questão foram juntadas às fls. 50/52 e confirmam a narrativa autoral.

A presente ação, a seu turno, foi distribuída aos 29 de julho de 2021, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal aplicável à espécie (art. 206, § 5º, I, Código Civil), o qual tem por início, evidentemente, a data de vencimento de cada prestação.

Além disto, há que se observar que os prazos prescricionais e decadenciais estiveram suspensos durante a pandemia da Covid 19. O art. da lei 14.010/20 expressamente determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.6.2020 e 30.10.2020.

Mérito: da existência de relação contratual entre as partes. Em sua contestação de fls. 151/158, além de defender que a pretensão da requerente estava fulminada pela prescrição, a ré genericamente também negou ter mantido qualquer relação jurídica com a autora e negou, ainda, que tenha recebido as mercadorias que ensejaram a emissão das duplicatas mencionadas na exordial.

Durante a audiência de instrução (fl. 210), a testemunha Francisco Pedro Dantas, arrolado pela parte autora, confirmou que naquele ano de 2015 trabalhava para a requerente e que pessoalmente entregou por diversas vezes os baldes de tinta na sede da empresa ré.

Conquanto a testemunha tenha dito inicialmente que a mercadoria era sempre entregue à mesma pessoa, logo após corrigiu a expressão utilizada e asseverou que, vez ou outra, outros indivíduos também se responsabilizavam por receber os baldes de tinta.

O advogado da ré observou durante o depoimento que as assinaturas constantes nos documentos de fls. 32/49 eram de pessoas diversas. Contudo, a aparente contradição da testemunha não é suficiente para invalidar a pretensão da autora, já que o longo tempo transcorrido desde a data dos fatos ocorridos em 2015 e o corriqueiro nervosismo daqueles que depõem em Juízo justifica que, não raro, a própria testemunha se corrija após utilizar termos ou expressões inadequadas, o que não se confunde com a mentira, essa inadmissível em qualquer hipótese.

Ademais, a par do depoimento da testemunha, há nos autos outros elementos de prova que confirmam a existência de relação jurídica entre as partes.

Veja-se que os canhotos de recebimento de fls. 44, 45 e 47 foram todos assinados por Máximo Vieira, quem, embora a ré tenha asseverado em sua contestação desconhecer, na verdade prestou serviços para a empresa requerida como pintor, conforme atestam os documentos de fls. 240/244.

É absolutamente verossímil e em consonância com a versão autoral, portanto, de que o próprio pintor do estabelecimento comprador fosse o responsável por receber os baldes de tintas.

Aliás, observo que a fatura de fl. 47, emitida em junho de 2015 corresponde ao mesmo período em que Máximo prestava serviços para a ré, nos termos constantes da cópia da petição de fls. 242/244, juntada nos autos nº XXXXX-75.2015.8.26.0011 .

Por isso, não obstante não seja possível identificar a quem pertencem as assinaturas constantes nas demais faturas, forçoso reconhecer que a dúvida deve militar em favor da parte autora e não da parte ré, que efetivamente mentiu no curso da lide ao negar a existência de relação contratual e ao afirmar que desconhecia Máximo Vieira.

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E por fim, ressalto que o fato de nas notas fiscais constarem datas posteriores às entregas das mercadorias, nenhuma irregularidade nisto há, visto que é praxe notória no âmbito comercial a emissão das faturas a posteriori, consolidando todos os valores dos produtos vendidos.

Neste cenário, ante a harmonia do depoimento da testemunha, dos documentos juntados aos autos e da versão constante na petição inicial, concluo que as provas são robustas para comprovar a existência de relação contratual entre as partes.

Do dever de pagar. Demonstrada, assim, que as partes celebraram contrato de compra e venda de diversos produtos e tintas e não tendo a ré, a seu turno, comprovado que pagou as faturas subjacentes ao negócio, revela-se inevitavelmente o dever de pagar as parcelas em atraso e vencidas aos 05.10.2015, 05.11.2015 e 05.12.2015, todas com valor nominal de R$ 2.241,33 cada.

Percentual dos juros de mora. Embora o art. 161 § 1º do CTN preveja que os juros de mora correspondam a 1% ao mês, tal percentual é subsidiário e aplicado apenas "se a lei não dispuser de modo diverso".

A lei 9.430/96, que disciplina a legislação tributária federal, prevê em seu art. § 3º que o imposto de renda será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC. Também os juros de mora do ITR correspondem à taxa SELIC (art. 12 lei 9.393/96).

A lei 10.522/02, expressamente, menciona que "os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional" sofrerão incidência de "juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (art. 29 e 30).

O art. 406 do Código Civil determina que os juros moratórios, quando não convencionados,"serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

Considerando-se a previsão em lei de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, não prevalece o percentual subsidiário previsto no art. 161 do CTN.

O STJ fixou jurisprudência neste sentido.

Ao julgar o REsp nº 1.102.552-CE (Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.3.2009) decidiu que" atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais "e, também, no sentido de que" a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ".

Tal decisão, por força do REsp nº 1.110.547-PE foi definitivamente alçada à categoria de tese em recursos repetitivos fixando o STJ as seguintes teses:"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia

SELIC "(tese 112); e" Incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação "tese 113).

Recentemente o STJ manteve o mesmo entendimento no REsp nº 1.543.150-DF (Rel Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 7.10.2019):"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC".

A questão é recorrente perante o STJ, o qual, ao julgar o REsp nº 1.846.819-PR em 13.10.2020 (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), não deixa dúvidas ao ratificar a sua jurisprudência consolidada:

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual.

2. Nos termos do art. 406 do Código Civil:"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.

4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.

Assim, os juros de mora deverão corresponder à taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária.

Dispositivo.

Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que AO MUNDO DAS TINTAS LTDA moveu contra MADALOCA CHOPPERIA E DANCETERIA LTDA.

CONDENO a ré a pagar à autora o valor nominal de R$ 6.723,99.

O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada fatura até a citação do réu (junho de 2021, fl. 147).

A partir da citação o valor deve ser acrescido apenas de juros de mora na forma do art. 406 do CC. Estes juros são correspondentes à taxa SELIC e não podem ser cumulados com correção monetária, conforme Teses nº 112 e 113 do STJ em recursos repetitivos ( REsp nº 1.110.547-PE).

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

P.R.I.

São Paulo, 03 de dezembro de 2021.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1420076025/inteiro-teor-1420076040