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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • XXXXX-80.2019.8.26.0548 • 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara Criminal

Juiz

Nelson Augusto Bernardes de Souza

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTermos de Audiência - Páginas 215 - 224.pdf
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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: XXXXX-80.2019.8.26.0548

Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de

Armas

Réu: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS

Artigo da Denúncia: 16, §único, inciso IV, da Lei n º 10826/03.

Data da Audiência: 03/07/2019

Réu Preso

Aos 03 de julho de 2019, às 15 horas e 45 minutos no Fórum da Comarca de Campinas, situado na rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, Jd. Santana, na cidade de Campinas, 2º andar, sala 252, na sala de audiências públicas do MM. Juiz de Direito da 3a Vara Criminal, DR. NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA, aí presente comigo Escrevente ao final assinado. Presente a DRA. REGINA CÉLIA PEGORARO VENÂNCIO, DD. Promotora de Justiça. Aberta a audiência nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, por infração ao artigo 16, §único, inciso IV, da Lei nº 10826/03. Apregoadas as partes, deu o porteiro sua fé de estar presente o réu e de estar presente o defensor, DR. RODOLPHO PETTENÁ FILHO - OAB XXXXX/SP. Iniciados os trabalhos, Pelo MM. Juiz foi dito: Reputo necessário o uso de algemas, por motivo de segurança, tendo em vista o grande número de presos que diariamente são conduzidos ao Fórum e o número manifestamente insuficiente de policiais que compõem a escolta, o que pode dar ensejo a fugas e eventuais ataques àqueles que estão participando da audiência ou até mesmo contra as pessoas que estão circulando pelo prédio ou aguardando para serem inquiridas. Aliás, já houve fugas do recinto do Fórum e, mesmo com algemas, houve sucesso. A seguir, foram ouvidas em termos apartados as testemunhas de ACUSAÇÃO César Vasconcelos e Marcelo Henrique da Silva Zafani, bem como as testemunhas de DEFESA Fernando Pereira Degaspari e Daniela Fidélis da Silva. Dada a palavra ao Dr. Defensor por ele foi dito que desistia na oitiva das testemunhas Alice Batista Degaspari, José Roberto Degaspari e Felipa Fidélis dos Santos por ele arroladas. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: Homologo as desistências supra citadas pela defesa do réu. A seguir, o réu foi interrogado. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: Dou por encerrada a instrução criminal e determino que se passe aos debates, uma vez que não há mais provas a serem produzidas, nos moldes e de acordo

com o previsto no artigo 403 do Código de Processo Penal. Dada a palavra à Dra. Promotora de Justiça por ela foi dito: " MERITÍSSIMO JUIZ: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS está sendo processado como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 16 de abril de 2019, por volta das 12h47min, na Rua Comendador Herculano Graciole, nº 17, Parque Anhumas, nesta cidade, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, possuía 01 (um) revólver da marca"Rossi", calibre 22, de uso permitido, com numeração suprimida, municiado com 16 (dezesseis) cartuchos íntegros, e 01 (um) revólver da marca"Liege 601", calibre 38, de uso permitido, com numeração suprimida, municiado com 13 (treze) cartuchos íntegros, aptos à realização de disparos, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida . O acusado foi regularmente citado e interrogado. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas. É o breve relatório. A ação penal deverá ser julgada procedente . A materialidade do delito veio comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, que comprova a apreensão das armas, munições, um gorro e uma bolsa. Juntado a fls. 200/202 o laudo pericial do revólver Liegeoise modelo Gerard, o qual atesta sua eficácia para produção de disparos e a eficácia das munições. O laudo do revólver ROSSI está encartado a fls. 212/214, comprovando que a numeração está suprimida, bem como, sua eficácia para a realização de disparos, e ainda, a eficácia das munições. A autoria também veio demonstrada. O réu, em solo policial , desejou permanecer em silêncio. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado disse que estava na posse das duas armas, devido ao seu passado. Disse que em virtude de atritos no passado, guardava as armas para sua segurança e de sua família. O Policial Militar Cesar Wasconcellos relatou que no dia dos fatos, em patrulhamento tinham a informação de que em uma determinada residência havia um indivíduo procurado e que fazia roubos. Viu o réu saindo da casa e ao ver a viatura, ele retornou para a casa. Perseguiu, viu o réu entrar no quarto, pegar uma bolsa, a qual, soltou posteriormente. Disse que prendeu o réu e depois localizou a bolsa, na qual estavam as armas e munições. Disse que na casa não havia ninguém. O policial MARCELO relatou que tinham informações anteriores de que o réu, estava em uma determinada casa e ao passar por ali, viram o réu, que ao avistar a

polícia, correu para dentro da casa. Ao fazer o cerco, conseguiram deter o acusado. O parceiro do depoente, viu o réu correndo e dispensando uma bolsa, que uma vez apreendida nela constataram que haviam dois revólveres e munições, sendo que haviam arma carregadas e munições soltas. Cesar Wasconcellos, policial militar, ouvido a fls. 07, na fase policial, declarou que durante patrulhamento de rotina avistou um homem saindo de dentro da casa e transpondo o portão que dá acesso a rua, o reconheceu como sendo JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, pois ele já é conhecido do meio policial, pela pratica de roubo, inclusive o reconheceu pois havia mandado de prisão expedido contra ele, e os policiais que fazem patrulhamento pelo bairro já tinham instrução para cumprir o mandado. Quando Jefferson avistou a viatura, correu para dentro do quintal tendo os policiais ido em seu encalço, Jefferson entrou pela porta da casa, tendo o declarante corrido pela viela e o surpreendido quando ele tentava pular pela janela. Ocorre que Jeferson voltou para dentro da casa e tentou fugir pela porta da frente, mas o declarante pulou a janela, passou por dentro da casa e conseguiu captura-lo quando ele já tinha passado pela porta da sala e já estava na rua. Esclarece que viu quando Jefferson corria por dentro da casa segurando nas mãos uma pequena bolsa, que foi abandonada no chão da sala, a bolsa foi recuperada e dentro dela havia um revólver cal. 22, marca rossi, municiado com 7 cartuchos aparentemente intactos. Dentro da mesma bolsa havia outros 9 cartuchos de munição cal. 22 e 01 capsula de um cartucho já deflagrado, do mesmo calibre. A numeração do revólver calibre 22 aparentemente foi suprimida. Havia também dentro da bolsa um revólver, cal. 38, marca Liege 601, municiado com 06 cartuchos aparentemente intactos e mais sete cartuchos cal. 38, bem como uma capsula de cartuchos do mesmo calibre já deflagrada. A testemunha Fernando disse que o réu é casado com sua prima e não tem conhecimento sobre os fatos. Disse que o réu trabalhava e que o acusado reside em uma favela. A testemunha Daniela declarou que é prima do acusado. Disse que não tem conhecimento sobre os fatos. Informou que o réu trabalhava fazendo entregas de pão. Ele tem esposa e filhos e ele resida no bairro Residencial Genesis, conhecido como favela. Analisando as provas coligidas verifica-se que comprovada a autoria por parte do réu, eis que os policiais confirmaram que o viram dispensando a bolsa, na qual, foram localizados os revólveres e as munições. Os laudos encartados aos

autos atestam a eficácia das armas e munições e ainda que a numeração do revólver calibre 22, marca Rossi está suprimida. Provadas a autoria e materialidade delitiva, a condenação é medida de rigor. Na aplicação da pena deverá ser observada a reincidência do acusado e ser imposto regime inicial fechado. Nada mais". Dada a palavra ao Dr. Defensor por ele foi dito:"Inclito Magistrado, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisório de Hortolândia/SP , por seu Advogado infra- assinado , vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência que tanto dignifica a Magistratura Paulista, em face a realização da audiência nesta data de 03/07/2019, a Defesa, vem dentro de o prazo legal apresentar a Memoriais Defensórios no sentido da ABSOLVIÇÃO do réu JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 386 CPP, com alvará de soltura, com relação ao artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e ou, Subsidiariamente, no caso de um injusta condenação, a Defesa requer pela REDUÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL, COM APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO , com alvará de soltura, COMPENSADA A AGRAVANTE do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 pela CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU , nos termos do art. 65 inciso III, alínea d, uma vez que não trata-se de crime hediondo, não trata-se de crime cometido com grave ameaça a nenhuma pessoa, tendo como única vítima o Estado e ou APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos da Súmula 269 do STJ. Súmula 269 STJ institui que: "é admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO, aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favorável às circunstâncias judiciais". CONTEXTO PROBATÓRIO O réu JEFFERSON em seu interrogatório confessa a guarda das armas, alegando ARREPENDIMENTO , relatando que as armas eram para sua segurança pessoal e de sua família, tendo em vista que o bairro em que residem com seus familiares, Parque Anhumas, nesta Comarca de Campinas/SP é muito perigoso. Somando-se a isto a Polícia Judiciária NÃO COMPROVOU que as referidas armas de calibre. 22 LR e calibre 38, seria para a pratica de algum crime. Comprovando-se que as referidas armas de calibre. 22 LR e calibre 38 com as munições compatíveis, conforme laudo de fls. 211/214, SÃO DE USO PERMITIDO e eram para sua segurança pessoal e de sua família, tendo em vista

que o bairro em que residem com seus familiares, Parque Anhumas, nesta Comarca de Campinas/SP é muito perigoso, e conforme projeto de lei de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e também sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), do atual presidente da Republica Federativa do Brasil, LOGO SERÁ POSSÍVEL a população brasileira ter armas em casa para Defesa pessoal. IMPORTANTE ENFATIZAR QUE CONSTA NOS AUTOS APENAS LAUDO PERICIAL A FLS. 211/214, ACOSTADO AOS AUTOS NO DIA 02/07/2019, REFERE-SE APENAS A ARMA DE CALIBRE. 22 LR, como também o laudo do revolver calibre 38, ambas as 2 (duas) armas encontradas juntas com as munições compatíveis em uma única sacola caracterizando-se assim o crime único, tendo como sua vítima o Estado, e com relação às munições eram compatíveis , aplicando-se assim o princícpio da Absorção do crime mais grave pelo crime menos grave. Tratando-se de um crime único. O crime descrito no art. 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/03, com relação ao revolver caibre. 22 LR e 20 munições, e trata-se de um CRIME ÚNICO, TENDO COMO ÚNICA VÍTIMA O ESTADO. É BOM LEMBRAR QUE AS REFERIDAS ARMAS ENCONTRADAS DE CALIBRE. 22 LR E CALIBRE 38 E DEMAIS MUNIÇÕES COMPATÍVEIS SÃO DE USO PERMITIDO COM AS ARMAS APREENDIDAS, POIS ESTAVAM TODAS JUNTAS, TRATANDO-SE DE UM CRIME ÚNICO, COMO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. Lembrando-se que trata-se de réu TRABALHADOR, cf. CTPS anexa, possui RESDIÊNCIA FIXA, PAI DE FAMÍLIA e de filha menor de idade, cf. docs anexos, e que pela PROPORCIONALIDADE DA PENA PODERÁ CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO , com alvará de soltura , OU REGIME SEMIABERTO. Uma vez que o referido delito em que o réu fora denunciado NÃO é HEDIONDO. Diante da CONFISSÃO ESPONTANEA do réu, a Defesa pleiteia pela REDUÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL , COMPENSANDO-SE A QUALIFICADORA do artigo 16, § único, inciso IV da Lei 10.826/03, com as CIRCUSNTANCIAS ATENUANTES

reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favorável às circunstâncias judiciais". DAS CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES, artigo 65, III, d do CP, compensando a qualificadora do artigo 16, § único, inciso IV da Lei 10.826/03, como causa de REDUÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL, COM APLICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO, com alvará de soltura. "A confissão espontânea perante a autoridade policial ou judiciária , ainda que não se trate de delito de autoria ignorada ou atribuída a outrem, configura a atenuante obrigatória prevista no art. 65, III, d do CP"(TJSP AC Rel. Luiz Pantaleão RT 702/327)."Tendo o réu confessado espontaneamente o crime, deve ser considerada essa atenuante na fixação da pena a ser imposta ao réu"(TJMT AC Rel. Carlos Avallone RTJE 115/229)."A confissão espontânea perante a autoridade é circunstância que sempre atenua pena (art. 65, III, D, do CP)" (TRF AC Rela. Sallete Nascimento RT 725/678). Para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, importante não é a confissão em si mesma o motivo que a inspira, capaz de revelar o arrependimento do Réu" (TJRJ AC Rel. Raphael Cirigliano Filho RJTJRJ 3/344). " Indispensável, sob pena de nulidade fundadamente, a exasperação das penas, sempre que forem aplicadas acima do mínimo legal, conforme vem decidindo o colendo S. Tribunal Federal ". (JSTF LEX 91/331 e 100; 102/371; 108/374;114/385; e 128/332; (RT 662/292). Súmula 718: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". ( HC 73.352, MA, 1a T, 23.4.96, DJU de 9.8.96; HC 75.875, NJ, 2a T, 2.12.97, DJU de 6.3.98; HC 75.881, MC, 2a T, 2.12.97, DJU de 13.2.98; HC 77.206, MC, 2a T, 29.6.98, DJU de 11.9.98; HC 77.186, SP, 1a T, DJU de 25.9.98; HC 77.682, NS, Plenário, 22.10.98, DJU de 5.2.99; HC 77.637, MAM, 2a T, 24.11.98, DJU de 26.2.99; HC 80.192, CM, 2a T, 10.4.2001, DJU de 3.10.2003; HC 80.315, SP, 1a T, 29.8.2000, DJU de 13.10.2000) Súmula 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitida exige motivação idônea" ( HC 69.929, MA, 1a T, 2.3.93, DJU de 26.3.93, RTJ 149/494; HC 70.650, CM, 1a T, 19.10.93, DJU de 11.2.94, RTJ 154/103;

HC 70.998, SP, Plenário, 17.12.93, DJU de 15.4.94, RTJ 155/530; HC 70.904, SP, 1a, 22.3.948, DJU de 24.6.94, RTJ 157/143; HC 70.784, SP, 1a T, 14.6.94, DJU de 16.9.94, RTJ 155/832; HC 70.662, CM, 1a T, 21.6.94, DJU de 4.11.94; HC 71.190, SP, 1a T, 7.2.95, DJU de 19.5.95, RTJ 155/233; HC 72.106, CM, 1a T, 21.2.95, DJU de 16.6.95; HC 72.381, SP, 1a T, 9.5.95, DJU de 9.6.95; HC 72.589, SS, 1a T, 13.6.95, DJU de 18.8.95; HC 72.937, IG, 1a T, 31.10.95, DJU de 1º.12.95; HC 73.068, MC, 2a T, 28.1195, DJU de 16.2.96; HC 73.174, FR, 2a T, 27.2.96, DJU de 17.5.96, RTJ 160/972; HC 74.896, NS, 2a T, 29.4.97, DJU de 27.6.97, RTJ 163/755, HC 77.613, red. p/ acórdão MA, Plenário, 22.10.98, DJU de 14.4.2000). Ademais, vale lembrar que não se trata de crime hediondo, não trata-se de crime cometido com grave ameaça a nenhuma pessoa, tendo como única vítima o Estado, uma vez que a própria Constituição Federal no seu art. , inciso LXVI estabelece que"NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA"."TACRIM SP ESTATUTO DO DESARMAMENTO

ART. 14 DA LEI 10.826/03 RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LICITA REMUNERADA E DEFENSOR CONSTITUÍDO LIBERDADE PROVISÓRIA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LICITA E DEFENSOR CONSTITUIDO, ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISOTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICIOS DE HABITUALIDADE OU PROFISSIONALISMO DELINQUENCIAL, BEM COMO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HC XXXXX/0. Rel. Laércio Laureli 03/06/2004. Somando-se a isso foi assinado em 16/01/2019, um projeto de DECRETO PRESIDENCIAL (alterando o Decreto nº 5.123, de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo." Situação essa que restou configurada na conduta do acusado, pois o mesmo disse que estava sendo ameaçado e adquiriu apenas para defesa pessoal, nada mais. Desata forma, a Defesa requer no presente Memoriais Defensórios, que seja levada em consideração o projeto de novo Decreto Presidencial assinado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro em 19/01/2019, no sentido da ABSOLVIÇÃO do réu JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 386 DO CPP, com expedição do competente alvará de soltura . A Defesa pleiteia ainda pela aplicação da DETRAÇÃO PENAL, nos termos da Súmula 716 STF e Lei nº 12.736/2012, pelo tempo que a réu JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS encontram-se preso desde 16/04/2018 , a quase 03 meses , como causa de APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO , com alvará de soltura para início de cumprimento de pena ou APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Súmula 716: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". ( HC 68.572, NS, 2a T, 14.05.91, DJU de 22.11.91; HC 72.162, SP, 1a T, 7.3.95, DJU de 5.5.95; HC 72.566, SP, Plenário, 10.5.95, DJU de 30.8.96; HC 72.799, CV, 2a T, 5.12.95, DJU de 20.4.2001, HC 73.760, IG, 1a T, 14.5.96, DJU de 24.5.96; HC 74.121, IG, 1a T, 20.8.96, DJU de 20.9.96; HC 71.907, FR, 2a T, 19.3.96, DJU de 7.3.97). DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE, nos termos da Lei nº 12.403/2011, com expedição do alvará de soltura. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Decreto 678/92, assegura no art. , 2, h, que toda pessoa acusada deve, durante o processo, ter o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior, deixando explícito o direito ao duplo grau de jurisdição. É oportuno salientar, ainda que, no RE XXXXX/SP, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Não bastasse isso, o texto constitucional é de clareza solar ao garantir a condição de inocente a todo aquele ainda não condenado

em sentença transitada em julgado. Emergindo circunstâncias que denotem a necessidade da prisão, revelando a custódia, com isso, possuir natureza cautelar, viável a prisão anterior à condenação definitiva, sem que subsista violação ao artigo , LVII, da CF. A custódia provisória prevista no artigo 594 do Código de Processo Penal é hipótese de prisão incompatível com o status de inocente do acusado ainda não definitivamente condenado. Conclui-se que a prisão decretada no ato da condenação, deverá ter como pressupostos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , a fim de possamos adequar tal modalidade de prisão com a Constituição da Republica, fazendo uma releitura garantidora do artigo em comento. Ora, se temos a garantia constitucional da presunção de inocência, é evidente que não pode ser efeito de uma sentença condenatória recorrível, pura e simplesmente, um decreto prisional, sem que se perquira quanto à necessidade do encarceramento. PERORAÇÃO A Liberdade o bem maior do ser Humano que sempre foi homenageada e referendada por esse Egrégio Juízo, a qual é representado por Vossa Excelência, que tanto dignifica a Magistratura Paulista, em face a realização da audiência nesta data de 03/07/2019, a Defesa, vem dentro de o prazo legal apresentar a Memoriais Defensórios no sentido da ABSOLVIÇÃO do réu JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 386 CPP, com alvará de soltura, com relação ao artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e ou, Subsidiariamente, no caso de um injusta condenação, a Defesa requer pela REDUÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL, COM APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO , com alvará de soltura, COMPENSADA A AGRAVANTE do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 pela CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU , nos termos do art. 65 inciso III, alínea d, uma vez que não trata-se de crime hediondo, não trata-se de crime cometido com grave ameaça a nenhuma pessoa, tendo como única vítima o Estado e ou APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos da Súmula 269 do STJ e súmla 440 do STF. Súmula 269 STJ institui que: "é admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO, aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favorável às circunstâncias judiciais". A Defesa pleiteia ainda pelo DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE, nos termos da Lei nº 12.403/2011, com expedição do alvará de soltura.

Nestes Termos, Pede Deferimento. Nada mais." A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: segue sentença em separado. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. Eu, _____(Daniel Pacheco Duarte), Escrevente, digitei e subscrevi.

MM. Juiz (a): assinado eletronicamente - vide anotação ao lado

Dr (a). Promotor (a):

Dr (a). Defensor (a):

Ré(u):

Certifico e dou fé que , nos termos do Provimento CG 21/14 ( "Art. 1.194. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital"), todos os presentes na audiência realizada em data hodierna visualizaram todo o conteúdo do Termo de Audiência e da sentença proferida, assim como os demais termos de depoimentos eventualmente colhidos, assinados digitalmente pelo Magistrado, não existindo qualquer questionamento sobre os atos e/ou decisões ali constantes. Nada mais. Eu, _____(Daniel Pacheco Duarte), Escrevente, digitei e subscrevi.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1493875777/inteiro-teor-1493875811