24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2023.0000971580 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-28.2019.8.26.0292, da Comarca de Jacareí, em que é apelante VIVIANE GUARDIA RUIZ SARAIVA, é apelado CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PASTORELO KFOURI (Presidente) E FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI.
São Paulo, 8 de novembro de 2023.
MIGUEL BRANDI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 2023/44852
Apelação Cível Nº XXXXX-28.2019.8.26.0292
Comarca: Jacareí
Juiz (a) de 1a Instância: Mariana Sperb
Apelante: Viviane Guardia Ruiz Saraiva
Apelado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central
OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde
Funcionária aposentada-demitida Pedido de manutenção no mesmo plano de quando estava na ativa, com o pagamento integral da mensalidade Improcedência
Insurgência da autora Cabimento Inteligência do disposto no art. 31, da Lei nº 9.656/98 Entendimento fixado no Tema 1.034, do STJ Imposição de que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral Procedência da ação que é medida de rigor RECURSO PROVIDO, com inversão dos ônus de sucumbência.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 181/184, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por VIVIANE GUARDIA RUIZ SARAIVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.
Inconformada, busca a requerente a reforma da decisão (fls. 186/206).
Tece considerações sobre todo o processado, citando o disposto no art. 31, da Lei nº 9.656/98, e questionando a legalidade da mudança da base de cálculo do plano de saúde, tendo em vista que é feita por "vidas" para os funcionários da ativa e por "faixa etária" para os aposentados.
Defende haver ofensa "às previsões contidas no caput do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, no artigo 6º, incisos III, IV e V; artigo 47, no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor; artigo 422 do Código Civil no artigo 5º, caput e seu inciso II; artigo 6º e artigo 197 da Constituição Federal" (sic fls. 194).
Afirma ter cumprido todos os requisitos previstos no art. 31, da Lei nº 9.656/98, que determina a manutenção do contrato nas mesmas condições dos ativos, e menciona que a ré não anexou ao processo o contrato firmado com sua ex-empregadora (Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem), ressaltando ser ilegal a pretensão dela "de receber por faixa etária, uma vez que o contrato prevê o valor do prêmio adotando o custo médio dos empregados." (sic fls. 195).
Defende ter havido descumprimento do disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve informação adequada sobre o valor da composição do prêmio.
Cita entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese, alega que há onerosidade excessiva e discriminação ao idoso, e defende a necessidade de ser mantido o contrato, nos mesmos moldes em que foi firmado com sua ex- empregadora, por prazo indeterminado.
Pleiteia, ao final, a procedência da ação.
Recurso respondido (fls. 314/339).
Este processo chegou ao TJ em 03/12/2020, sendo a mim distribuído em 15/12, com conclusão na mesma data (fls. 345).
Manifestação de oposição da ré ao julgamento virtual (fls. 347).
Determinação de suspensão do processo às fls. 348/349.
Nova conclusão em 09/10/2023 (fls. 352). Caso estudado e voto concluído em 17/10.
É o Relatório.
Admito o recurso, porque tempestivo; preparo recolhido às fls. 207/208.
Consta do processo que a autora foi funcionária da empresa Leroy Merlin Cia. Brasileira de Bricolagem, desde 20/07/2006 (fls. 26); aposentou-se pelo INSS em 01/08/2014 (fls. 27/28); e foi demitida em 03/10/2019 (fls. 37/38).
Por ocasião de seu desligamento, a autora optou pela manutenção do plano de saúde, nos termos do art. 31, da Lei 9.656/98, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral da mensalidade, sendo incluída no plano de inativos da ré (fls. 29 e 151/152).
Em contestação (fls. 69/102), a ré afirmou que a autora optou pela manutenção do plano, passando a assumir o pagamento integral da mensalidade, que resulta da soma da parte do empregado mais a parte do empregador. Esclareceu que "o preço do plano exclusivo de inativos (ex-empregados) e ativos (empregados) possuem o mesmo produto e ambos possuem valoração por FAIXA ETÁRIA, porém o que, diferencia o inativo do ativo é que a adesão ao plano específico impõe que o inativo"assuma o seu pagamento integral"(art. 31)." (sic fls. 79).
Ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, as seguintes teses (Tema 1034):
prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." (grifei).
Ainda que a ré tenha afirmado que os valores dos prêmios de ativos e inativos seja calculado por faixa etária, o documento anexado às fls. 159/163 comprova que existe diferenciação de valores entre os ativos e inativos, dos quais é cobrado valor maior de mensalidade.
Deste modo, respeitado o entendimento manifestado em primeiro grau, não há dúvida quanto ao direito da autora à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, seguindo a mesma tabela de valores utilizada para os ativos, desde que assumida a parcela custeada pela empregadora.
O seu direito é o de manutenção no mesmo de plano
de saúde ofertado aos funcionários da ativa, sem qualquer discriminação ou diferenciação de valores, mediante o custeio integral do prêmio. Evidentemente, caso haja alterações do modelo de custeio, ou quanto à forma de reajuste do prêmio, a tal se submeterá a demandante, desde que esteja submetida às mesmas condições vigentes para os funcionários da ativa.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser apurados em liquidação de sentença e restituídos.
De rigor, portanto, a procedência da ação, garantindo- se à autora permanecer como beneficiária do plano de saúde ofertado aos funcionários da ativa, competindo-lhe o pagamento integral do valor do prêmio.
Em face do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer, nos termos da fundamentação.
Em razão do decidido (procedência da ação), inverto a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, que ficarão a cargo da ré. Nesta oportunidade, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$2.000,00 (R$1.000,00 já fixados em primeiro grau e R$1.000,00 nesta ocasião), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
MIGUEL BRANDI
Relator