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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte • XXXXX-84.2010.8.26.0224 • 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6

Juiz

Natália Schier Hinckel

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor37d5fba3b31b66dfec0eb686f4a952ff.pdf
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SENTENÇA

Processo Físico nº: XXXXX-84.2010.8.26.0224

Classe - Assunto Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência

Requerente: Metalurgica Cartec

Requerido: Reiman Comercio de Tubos e Conexoes Ltda

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Mauro Civolani Forlin

VISTOS.

METALÚRGICA CARTEC requereu a falência de REIMAN COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA com fundamento no artigo 94, I da Lei nº 11.101/05, alegando que é credora da requerida da importância de R$ 114.784,59, quantia esta representada pelas duplicatas mencionadas na inicial, referentes a compra, pela ré, de tubos de aço comercializados pela autora. Aduziu que os títulos não foram pagos, apesar de vencidos e protestados. À inicial foram acostados os documentos de fls. 08/223.

Após diversas tentativas infrutíferas de citação (fls. 239, 241, 245/246, 255, 261/263, 275/276), a ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial ante a não observância do artigo 94 da Lei de Falencias (não houve protesto para fim falimentar) e de carência de ação porque a notificação do protesto não identificou a pessoa que a recebeu. Ainda preliminarmente, invocou carência de ação porque sempre se inclinou em chegar a uma composição. No mérito, reforçou o argumento de que as irregularidades que se verificam no protesto impedem o decreto da falência e que pretende quitar o débito.

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Com a contestação vieram os documentos de fls. 315/326.

Réplica e documentos a fls. 337/403.

Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré bateu-se pelo julgamento antecipado (fls. 334).

Por meio da sentença de fls. 414/419 o feito foi extinto sem o exame do mérito.

Ao recurso de apelação interposto contra tal sentença (fls. 421/432) foi dado provimento (fls. 442/448).

Manifestação Ministerial a fls. 462.

É o relatório.

DECIDO.

O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC e tendo em vista o desinteresse das partes na dilação probatória.

Saliento que, a despeito da manifestação ministerial, não é o caso de se abrir instrução uma vez que nenhuma das partes pretende produzir outras provas (a ré solicitou o julgamento antecipado da lide fls. 334 ao passo que a autora não pretende produzir outras provas, na esteira de suas manifestações de fls. 455/456 e 465/467).

Tal providência - o julgamento antecipado - não contraria o v. acórdão de fls. 444/448 eis que, muito embora de fato ele tenha mencionado a possibilidade de dilação probatória, consignou expressamente que "prossiga o feito com a manifestação da ré sobre os documentos juntados e, permitida a dilação probatória se for solicitada", o que não se verificou no caso em testilha.

Assentada tal questão, passo a apreciar o mérito, seara em que o pedido é procedente.

Considerando que a ré não negou a emissão dos títulos e o respectivo inadimplemento, de sorte que tais fatos se tornaram incontroversos, de rigor a decretação da falência, com fundamento na impontualidade injustificada.

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A alegação da ré no sentido de que a ausência do protesto especial para fins falimentares impede o decreto da quebra não se sustenta ante a Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz exatamente que o "protesto comum dispensa o especial para o requerimento da falência".

No mesmo sentido os seguintes julgados:

"Falência rejeitada por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular. Equivoco da decisão quanto a exigibilidade do protesto especial. Contrariedade ao teor da Súmula 41, do TJ-SP. Provimento para cassar a decisão, retornando os autos ao Juízo de Primeiro Grau para exame das demais questões."(Apelação 1003211-44/2014 - 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Enio Zuliani j. 11/09/2014 - Data de registro: 18/09/2014)

"Agravo de Instrumento. Pedido de falência. Decisão recorrida que determinou a emenda da inicial para comprovação de protesto específico para fins falimentares. Desnecessidade. Súmula 41 deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido" (Agravo de Instrumento 2080306-34/2014 - 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Claudio Godoy j. 03/07/2014 - Data de registro: 07/07/2014)

"FALÊNCIA Pedido Protesto especial Desnecessidade - Jurisprudência consolidada desta Corte Súmula 41 do TJESP. FALÊNCIA - Prerrogativa do credor em eleger a via processual que pretende buscar seu crédito - Súmula 42 do TJSP - Ausência de depósito elisivo Presunção de insolvência que não pode ser afastada Inteligência do § único, do art. 98, da Lei nº 11.101/05 - Manutenção da decisão de decretação da quebra Recurso improvido" (Agravo de Instrumento 0156201-69/2013 - 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Lígia Araújo Bisogni j. 14/04/2014 - Data de registro: 23/04/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência decretada - Minuta recursal fundada em

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cerceamento de defesa inocorrente, inobservância do protesto especial e irregularidade doprotesto - Descabimento - Instrução processual alargada, com realização de audiência de constatação - Desnecessidade do protesto especial para fins falimentares ante a regularidade do protesto simples, regularmente cientificado à devedora - Precedentes - Súmulas n. 41 e 52 desta Corte - Decisão de quebra mantida - Agravo improvido. Dispositivo: Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso"(Agravo de Instrumento 0120161-88/2013 - 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Ricardo Negrao j. 09/12/2013 - Data de registro: 10/12/2013)

Tampouco o argumento de que a notificação dos protestos não identificou a pessoa que as recebeu aproveita à requerida na medida em que os documentos juntados com a réplica apontaram o nome das pessoas que receberam os avisos.

Tanto isso é verdade que o v. acórdão afastou o decreto de extinção por reconhecer que "o fato é que a autora comprovou a exigência contida na Súmula nº 361 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 445)

Mais adiante, reforçou esse entendimento "Deste modo, insista-se, uma vez trazida na réplica a prova que se destina à verificação da regularidade do protesto, para fins falimentares" (fls. 446).

Se assim é, incontroversa a inadimplência e afastadas as alegações constantes da defesa, de rigor o acolhimento do pedido eis que não houve depósito elisivo.

Os argumentos de que sempre tentou chegar a uma composição e que pretende quitar o débito não impedem o decreto de falência.

Ante o exposto, JULGO ABERTA hoje, dia 24 de outubro de 2014, às 14:37 horas, a FALÊNCIA DE REIMAN COMERCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA , estabelecida na Rua Aratiba, nº 106, Vila Endres-Guarulhos, inscrita no CNPJ nº 07.XXXXX/0001-15, a qual tem como administradores Bruna de Lima,

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brasileira, CPF nº 331.966.238-40, e Adeval Ronaldo de Matos Ribeiro, brasileiro, CPF nº 009.716.898-06.

Em decorrência da decretação da falência:

1) Nomeio como administradora judicial (artigo 99,

IX) o Dra. Luciana Gasques, com endereço na Rua Surubim, nº 577, 9º andar, Ed. Igaraçu, São Paulo-SP.

Intime-se-a pessoalmente para que, no prazo de 48 horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 33 e 34 da LF), e para que efetue a arrecadação dos bens e documentos, se houver (artigo 110), a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (art. 108 e 110), para a realização do ativo (art. 139 e 140), os quais ficarão sob sua guarda e responsabilidade.

O administrador judicial deverá informar, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa.

2) Declaro como termo legal o período de 90 dias

anteriores ao primeiro protesto.

3) Apresente a falida, no prazo máximo de 5 (cinco)

dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena da caracterização de crime de desobediência e da fixação de multa no importe de 20% do valor da causa (artigo 14, V do CPC).

Designe a serventia data para que a falida cumpra o disposto no artigo 104 da LF, assinando o termo de compromisso. Intime-se o administrador e o Ministério Público da data da audiência.

4) Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação, ao

administrador judicial, das habilitações de crédito ou das divergências quanto aos créditos relacionados, observado o disposto no § 1º do art. da Lei nº 11.101/05, contado o prazo a partir da publicação do edital que der publicidade a esta decisão.

5) Determino a suspensão de todas as ações ou

execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º da LF. Fica suspensa, também, no mesmo período, a prescrição.

6) A prática de qualquer ato de alienação ou oneração

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de bens da falida passa a depender de autorização judicial e do Comitê criado para a administração da massa, ressalvada a alienação dos bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI da LF).

7) Buscando preservar os bens da massa falida e

resguardar interesses dos credores, efetue-se a lacração do estabelecimento da falida, observado o artigo 109 da LRE.

8) Notifique-se aos órgãos e repartições públicas

(União, Estado, Município, BACEN, DETRAN) esta decisão, autorizada a comunicação "on line", para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99, X e XIII).

9) Comunique-se o Registro Público de Empresas para

cumprimento do disposto no VIII do mencionado artigo 99 e do artigo 102 do mesmo diploma legal.

10) Por fim, nos termos do parágrafo único do artigo

99 da LF, publique-se edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência, com o objetivo de dar conhecimento da nova situação do devedor e evitar prejuízos a terceiros.

Intime-se o Ministério Público.

P.R.I.C.

Guarulhos, 24 de outubro de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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