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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
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Inteiro Teor

Documento:900000131183
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº XXXXX-19.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

REQUERENTE: CRISTINA TEODORO LEOCADIO SILVA

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná que reformou a sentença, deixando de averbar períodos requeridos na qualidade de contribuinte individual, para qualquer fim.

O recorrente sustenta que períodos foram corretamente recolhidos e que devem ser considerados para carência, já que ostentava a qualidade de segurado quando de seu pagamento. Aponta como paradigma julgado da TNU.

É o relatório.

VOTO

Não verifico motivos para alteração de meu entendimento exarado na decisão monocrática, razão pela qual invoco seus fundamentos:

"Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem, em que pese a argumentação tecida pelo recorrente, o presente pedido não pode ser admitido.

Para elucidação da questão, trago os termos do acórdão recorrido:

"(...)

Do recurso do INSS

Assiste razão ao INSS.

Por se tratar de contribuinte individual, era da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições pertinentes, nos termos dos artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. SÓCIO GERENTE. RESPONSABILIDADE PELORECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade,tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que ostornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Ausente comprovação deirregularidade na concessão do benefício deve ser anulado o ato administrativoque determinou a sua suspensão. 3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor,sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaíaapenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabeunicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por forçado disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 4. Comprovada a exposição dosegurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciáriaaplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividadelaboral por ele exercida. 5. Se o segurado implementa todas as condições para aconcessão do benefício previdenciário após a DER e antes da conclusão doprocesso administrativo, admissível a reafirmação da DER para a data daimplementação, consoante previsto pelas próprias Instruções Normativas do INSS.(TRF4, AC XXXXX-37.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E.25/11/2015) (grifo nosso)

Dispõe o artigo 11, inciso V, alínea f, da Lei 8.213/91, que deve ser enquadrado como contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, assim como o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. Na legislação anterior à inserção do empresário na categoria de contribuinte individual, feita pela Lei 9.876/99, o empresário da mesma forma era segurado obrigatório, ainda que numa categoria anômala.

Destaque-se, no que pertine ao integrante de sociedade empresária, a exigência de comprovação do cargo de gerência ou, não sendo o caso de gerência, do desempenho da função de administração somada à retirada de pro labore por sua atividade, não bastando a presença no contrato social, como mera figura decorativa, ou a simples participação nos lucros.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SÓCIO-COTISTA. NÃO COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PRÓ-LABORE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não se enquadra no conceito de segurado obrigatório o sócio-cotista de empresa urbana que não comprovou a percepção de remuneração em razão de seu trabalho na empresa, restando incabível o reconhecimento do tempo de serviço e o recolhimento das contribuições atrasadas. Prejudicado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (TRF4 AC XXXXX-7/PR, relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) (grifo nosso)

Nos termos do julgamento prolatado pela 2ª Turma Recursal, autos XXXXX-42.2016.4.04.7000, de relatoria do e. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, sessão de 11/4/18, adota-se a fundamentação como premissa do presente julgamento, cujo excerto se transcreve:

(...)

A cota patronal da empresa relativa às contribuições previdenciárias está englobada no pagamento efetuado por DAS, por força do artigo 13 da Lei Complementar n. 123, além dos tributos ICMS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS /PASEP. Os valores não foram impugnados.

Por sua vez, as Guias da Previdência Social recolhidas pela empresa sob o código 2003 (empresas optantes pelo Simples CNPJ) ou código 2100 (empresas em geral - CNPJ) são reflexo das contribuições previdenciárias informadas por meio de GFIP e englobam também a cota dos empregados e de contribuintes individuais que prestam serviços à empresa.

De fato, a Lei n. 9.528/97 introduziu a obrigação acessória de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Assim, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

Na guia, devem ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, eventuais fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

A partir do apresentação em tempo oportuno de tais informações prestadas em GFIP, em que se declara a quais empregados e contribuintes individuais as contribuições previdenciárias se referem, tais registros são transpostos para o CNIS.

O prazo para apresentação das informações deve ocorrer até o último dia do quinto mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se trata de dados informados por meio de GFIP (art. 19, § 3º, II, a, Decreto n. 3.048).

Se as informações são prestadas a destempo, há marca de extemporaneidade, com possibilidade de regularização.

Se as informações não forem prestadas em GFIP não migram para o CNIS, porque não há como identificar a que empregado ou contribuinte individual se referem.

As informações das GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social), portanto têm por finalidade identificar a titularidade das contribuições e sobre quais valores foram ou serão pagas e a que título.

(...)

A autora comprova que houve pagamento pela empresa até 5.2015 por meio de DAS e gps.

Porém, os pagamentos efetuados por meio de gps não migraram para o CNIS, porque não houve cumprimento da obrigação acessória da empresa individual, qual seja, a de prestar informações por meio de GFIP nas competências de 9.2009, 3.2010, 6.2010, 12.2010, 1.2011, 3.2011, 10.2011, e de 12.2011 a 5.2015 (evento 30).

É certo, porém, que a própria autarquia possibilita a regularização das contribuições do individual prestador de serviço na forma dos artigos 37 e 38 da Instrução Normativa n. 77 (no mesmo sentido, havia disposição na IN 45):

Art. 37. Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo', no que couber, poderão ser considerados, entre outros, as Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas.

Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou
IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.

De fato, as informações prestadas por meio de GFIP são de natureza declaratória e constitutiva de crédito tributário (por exemplo, TRF4, AC n. XXXXX-62.2016.404.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08.09.2017).

Para fins previdenciário, entendo que a ausência de entrega da GFIP, a despeito de implicar descumprimento de obrigação tributária acessória, pode ser suprida por qualquer meio prova na forma do 369 do código de Processo Civil.

E isso inclui também os casos como o presente de contribuinte individual sócio-gerente ou empresário, desde que tenha havido recolhimento das contribuições previdenciárias não patronal em valores suficientes e no vencimento ou na forma do artigo 27, II, da Lei n. 8.213, bem como se possa verificar, para além de qualquer dúvida razoável, que as contribuições recolhidas são referentes a determinado sócio-gerente ou empresário. Repito, a própria Instrução Normativa n. 77 possibilita tal comprovação.

Ademais, as informações em GFIP - prestadas em tempo oportuno ou retificadas - não possuem presunção absoluta de veracidade, sujeitando-se sempre aos controles administrativo e judicial.

(...)

Nos termos das premissas fixada, para fins previdenciário, a ausência de entrega da GFIP, a despeito de implicar descumprimento de obrigação tributária acessória, pode ser suprida por qualquer meio prova na forma do 369 do CPC.

No caso em tela, em momento algum a parte autora apresentou documentos capazes de demonstrar que a contribuição vertida sob o código 2003 poderia referir-se a sua pessoa. Não trouxe o contrato social, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento para demonstrar o efetivo desempenho de atividade remunerada e a retirada de pro labore.

Com efeito, deve ser provido o recurso do INSS.

Do recurso da parte autora

Quanto às competências de 7/2003, 1/2006 e 3/2006, verifica-se que a parte autora juntou os comprovantes de pagamento (evento 43, OUT2).

Todavia, assim como nas competências anteriormente examinadas, a parte autora verteu contribuições sob o código 2003, razão pela qual estas contribuições não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição ou carência, adotando-se, para estes períodos, a mesma fundamentação utilizada quando da análise do recurso do INSS.

Tendo em vista que foi reconhecido, no tópico anteror, que contribuições vertidas para as competências 08/2002 a 03/2003, de 02/2006, de 04 a 10/2006 e de 06/2007 e 07/2007 não podem ser consideradas sequer para fins de tempo de contribuição, resta prejudicado o recurso da autora no ponto.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários ao INSS, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula 14 do STJ, corrigido pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento, suspensa a exigibilidade dessas verbas pela Justiça Gratuita.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS."

Observe-se, assim, que o fundamento para a reforma da sentença recorrida foi o de que a parte autora não comprovou que as contribuições nominadas na documentação carreada aos autos fosse relativa à sua pessoa, já que, pelo código de recolhimento, diz respeito à totalidade das contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa, não tendo havido individualização através de GFIP, nem comprovação, por qualquer outra forma, de percepção de pro labore.

O acórdão sequer se debruça sobre a questão do reconhecimento das contribuições para fim de carência, na medida em que resolve a questão em momento prévio, não reconhecendo as verdadeira existência das contribuições.

Assim, o paradigma apontado não possui qualquer similitude com o caso concreto, como se verifica de sua ementa:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OSTENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. (...)" (TNU - PEDILEF: XXXXX70600009159, Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2012, Data de Publicação: DJ 21/09/2012)

Em verdade, o pedido de uniformização não apresenta sequer correlação com o decidido pelo acórdão de origem, estando deste completamente dissociado."

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.


Documento eletrônico assinado por TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Juíza Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000131183v3 e do código CRC ecdd6193.

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Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº XXXXX-19.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

REQUERENTE: CRISTINA TEODORO LEOCADIO SILVA

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei federal. previdenciário. averbação de períodos na qualidade de contribuinte individual. acórdão que não reconheceu a comprovação da existência das contribuições pleiteadas. pedido de uniformização que sustenta a possibilidade de consideração das contribuições para fins de carência. acórdão paradigma sem similitude fática com o acórdão recorrido. recurso sem correlação com o efetivamente decidido. agravo improvido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

Brasília, 21 de agosto de 2020.


Documento eletrônico assinado por TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Juíza Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000131184v3 e do código CRC 57154d63.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2020

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº XXXXX-19.2017.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

PRESIDENTE: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

PROCURADOR (A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

REQUERENTE: CRISTINA TEODORO LEOCADIO SILVA

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Votante: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Votante: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal POLYANA FALCÃO BRITO

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o (a) Relator (a) - GAB. 2A (Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2022 01:05:08.

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