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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • XXXXX-38.2020.4.01.3300 • Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal

Assuntos

DIREITO PREVIDENCIRIO (195), Benefícios em Espécie (6094), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55, 6) (6118

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_19b85663824af5b60e18eb655dc924b4483c9d0a.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária da Bahia

5a Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO : XXXXX-38.2020.4.01.3300

CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

POLO ATIVO : DELMAR PINHO VITERBO

REPRESENTANTES POLO ATIVO : Maria Dias de Castro - BA13406

POLO PASSIVO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/02/2019, mediante averbação de períodos laborados sob condições especiais. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício.

Decido.

Registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos, cf. art. 57.

Após a edição da Lei nº 9.032/95, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5º); tal lei passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º).

A partir da edição do Decreto nº. 2.172/97, de 05/03/1997, passou a ser exigido, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho (LTCAT).

A conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador) continua sendo possível porque a Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

O Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003, aliás, reconhece a possibilidade de conversão a qualquer tempo:

Art. 1.º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

MULTIPLICADORES

TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR)

Quanto ao agente nocivo ruído, para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 17.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB e, a partir de 18.11.2003 (data da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB já é considerado nocivo.

No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE XXXXX o seguinte:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial . 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. ( ARE XXXXX/SC, Relator Min. Luiz Fux, Pleno, DJe divulg: 11.02.2015, public: 12.02.2015) - GRIFEI.

Do exame do acórdão proferido pelo STF e o teor do voto do Ministro Relator, verifica-se que foram firmadas duas teses no julgamento. A primeira é de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A segunda tese é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor.

Quanto à atividade de vigilante , a jurisprudência se firmou no sentido de reconhecer como especial a atividade de vigilante em face da similitude com a atividade de guarda, que contava com expresso enquadramento no Decreto nº 53.831/64. Assim, conforme pacífico entendimento sobre a matéria, "constatado que as atividades descritas têm enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (2.5.7 - ‘vigilante’ - equiparado à guarda, cf. OS/INSS nº 600/98), devem ser reconhecidos os períodos (...) como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03)." (AMS XXXXX-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, e- DJ de 04/03/2008, F1 p.109). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sobre o tema, editou a Súmula 26, in verbis : "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031 , fixou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.".

No presente feito, verifico que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 24/05/1993 a 05/07/2001, consoante discriminado na petição inicial.

Inicialmente, ressalto que já houve o reconhecimento da especialidade em sede administrativa do período de 24/05/1993 a 28/04/1995 (fl. 56 do processo administrativo). Dessa forma, remanesce o interesse de agir quanto ao período de 29/04/1995 a 05/07/2001.

Com relação ao período de 29/04/1995 a 05/07/2001 , o PPP e o laudo técnico acostados à inicial informam que o autor exerceu a atividade de vigilante portando arma de fogo. Assim, comprovado o porte da arma de fogo e, consequentemente, a nocividade da atividade, deve ser reconhecida a especialidade do mencionado período.

Observo, ainda, que durante os períodos de 26/12/2007 a 31/01/2008 e de 23/01/2018 a 30/05/2018 o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade.

Sobre o tema, o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do período de gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que seja intercalado com o efetivo exercício de atividade laboral:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Dessa forma, considerando que os períodos de 26/12/2007 a 31/01/2008 e de 23/01/2018 a 30/05/2018 foram intercalados com períodos em que houve recolhimentos de contribuições, cabível sua averbação como tempo comum.

Por fim, no tocante aos vínculos registrados em CTPS e não constantes no CNIS, saliento que milita presunção de veracidade em favor das anotações apostas na CTPS, consoante pacífico posicionamento jurisprudencial, frisando ainda que a TNU, órgão máximo dos Juizados Especiais Federais, decidiu pela aprovação da Súmula nº. 75, que assim dispõe:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

Neste aspecto, vale trazer à baila a lição dos ilustres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema:

"Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias , pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula n. 12 do TST." (Manual de Direito Previdenciário. 7a ed. São Paulo: LTR, pp. 649/650).

Feitas estas considerações, verifico que o autor, na data do requerimento administrativo (13/02/2019), possuía 31 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme simulação a seguir:

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).

Assim, considerando o pleito subsidiário de reafirmação da DER, verifico que, na data da conclusão dos autos (13/04/2021), o autor também não havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que possuía apenas 33 anos, 08 meses e 17 dias, conforme simulação supra.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS , para:

a) averbar, em favor do segurado, como acréscimo ao já reconhecido administrativamente, o seguinte período trabalhado em condições especiais: de 29/04/1995 a 05/07/2001, convertendo- os em tempo de serviço comum com aplicação do multiplicador 1,4; e

b) declarar que, na data do requerimento administrativo formulado em 13/02/2019, o autor possuía 31 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Sem custas e sem honorários.

P. R. I.

Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.

MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO

Juíza Federal Titular da 5a Vara JEF

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