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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-03.2020.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10173510320204010000_66898.pdf
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Decisão

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE e OUTROS, no âmbito da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que sejam os promovidos condenados à recuperação de danos ambientais em área localizada na Amazônia Legal. Na decisão impugnada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela postulada no feito de origem, nos seguintes termos: Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA contra JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE, UNITECA AGROFLORESTAL S.A, MARCORELIO NOVAIS SANTANA, ELÓI ZATTA e MARGARIDA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA. Em sede liminar, requer: "a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito integrantes do SFN; c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado e e a indenização pelo dano moral coletivo, no valor dede R$ 300.482.644,90 (Trezentos milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), equivalente à soma do custo da reparação do dano in natura (R$ 200.321.763,81,00 -Duzentos milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) com o montante equivalente ao dano moral coletivo no montante equivalente a R$ 100.160.881,90 (Cem milhões, cento e sessenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos). c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante oficio à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.5) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; c.6) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu". Aponta que a presente demanda foi ajuizada em razão da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, instituída através da PORTARIA AGU nº 469/, de 24 de setembro de 2019, a fim de promover uma atuação estratégica em demandas judiciais específicas que tenham por objeto a reparação dos danos ambientais na Amazônia Legal, tendo a seleção se orientado pelos critérios: (i) do valor das multas aplicadas; (ii) da identificação dos maiores infratores alvo de fiscalização, (iii) da extensão das áreas degradadas e; (iv) do grau de vulnerabilidade dos municípios atingidos com as respectivas infrações na Amazônia Legal. Aduz que, no caso, foram selecionados: o Auto de Infração de nº 149057-D (Processo administrativo nº 02018.003465/2000-67); o Auto de Infração de nº 244131-D (Processo administrativo nº 02018.004867/2001-60) e; o Auto de Infração de nºnº 640282-D (Processo administrativo nº 02047.000096/2011-66). Relata que, com vistas a demonstrar a contemporaneidade do dano e ausência de reparação em relação aos objetos de autuação, assim como para possibilitar uma maior liquidez ao pedido reparatório, realizou-se nova uma análise georreferencial nas áreas objeto da demanda, com base nas informações do CENIMA (NOTA TÉCNICA Nº 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO). Após o ajuizamento do feito, acostou aos autos a manifestação de id XXXXX, bem como o aditamentos de id XXXXX. É o breve relatório. DECIDO. De início, recebo a inicial, com o aditamento apresentado no id XXXXX. Em síntese, requer o IBAMA o deferimento de tutela de urgência para: a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental; a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público; a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, por instituições oficiais de crédito. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Ainda, é necessário que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis ( CPC, art. 300, § 3º). Ademais, segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". No caso, de plano, não é possível verificar a presença do periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), elemento necessário para justificar o deferimento da tutela de urgência requerida. A uma, porque o auto de infração mais recente remonta ao ano de 2011 (640282-D), sendo os outros relativos aos anos 2000 (149057-D) e 2001 (244131-D). A duas, porque a mera alegação da necessidade de garantir futuro pagamento do montante postulado, sem qualquer indício da inviabilização financeira (dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio), é insuficiente para autorizar a restrição sob comento. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BLOQUEIO DE BENS. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida que visa a garantir futura execução por quantia certa (a reparação de dano patrimonial e/ou moral), podendo recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor. Não obstante, para sua decretação, devem ser preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, inexiste risco iminente de frustração de futura execução, ante a ausência de prova da prática de atos concretos de dilapidação do patrimônio pela ré, sendo razoável que se lhe oportunize o devido processo legal, antes da decretação de medida de indisponibilidade de bens. (TRF4, AG XXXXX-79.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/11/2016). A propósito, não há que falar em periculum in mora presumido como pretende o autor, sendo o entendimento firmado no âmbito do STJ ( REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014) aplicável às ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa: (...) 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (sem o grifo no original) Por outro lado, o próprio embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas já confere certa restrição à propriedade, inclusive com a disponibilização de lista de áreas embargadas na internet, sendo que o seu descumprimento pode importar em aplicação de outras sanções (DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008): Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Ademais, embora haja independência de esferas de responsabilização (responsabilidade civil e administrativa), fato é que o Auto de Infração nº 244131-D, lavrado em 09/11/2001, foi cancelado nos autos do processo XXXXX-78.2016.4.01.3500 SJ/GO, estando o feito em grau recursal (Apelação 00 XXXXX-78.2016.4.01.3500). Ainda, o Auto de Infração nº 640282-D não foi concluído na esfera administrativa, estando na fase de notificação do autuado do indeferimento do recurso, conforme indicado pelo próprio autor. Por oportuno, deve ser destacado que a legislação assegura a possibilidade de aplicação de diversas sanções no processo administrativo ambiental, dentre as quais a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, conforme disposição contida no DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, in verbis: Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a administração pública; § 1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Por fim, deve ser ressaltado que apenas o requerido JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE é apontado como autor das infrações, sendo a responsabilidade dos demais imputada em razão da natureza propter rem da obrigação, tendo em vista a indicação de que requereram a inscrição de suas propriedades na área abrangida pelo desmate e as respectivas documentações encontram-se em análise pelo órgão ambiental estadual, sem informação quanto à regularização do passivo ambiental, o que, em certa medida, amplia a possibilidade de reparação integral do dano no caso concreto. Sendo este o quadro, o indeferimento das liminares requeridas é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da tutela postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, em especial por se tratar da destruição de 200 hectares de mata secundária, objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização da autoridade competente. Não obstante os fundamentos deduzidos pela decisão recorrida, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que se afina com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras ( CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução. Isso porque, embora a área danificada tenha sido embargada pelo IBAMA, a decretação da indisponibilidade de bens para fins de garantia da reparação de danos causados ao meio ambiente é admitida por esta Corte nas hipóteses em que for demonstrada de forma indiciariamente satisfatória a consumação do ilícito ambiental, a sua autoria e, ainda, a quantificação do dano alegado ( AG XXXXX-46.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.), como ocorreu na espécie. No mesmo sentido, o julgado a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA (INDISPONIBILIDADE DE BENS). PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. I - Afina-se com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, o deferimento da tutela de urgência consistente na indisponibilidade proporcional de bens, na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras ( CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução. II - Há de ver-se, ainda, que, em homenagem à tutela ambiental, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência. Na espécie dos autos, contudo, o desmatamento noticiado na peça de ingresso, que já ocorreu, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautela, necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de prevenção, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada. III - Assim, a medida constritiva postulada pelo Ministério Público Federal, além de adequada à finalidade a que se presta, afigura-se como sendo a única capaz de garantir a eficácia do provimento judicial postulado, sob pena de frustrar-se o seu resultado, em caso de procedência da demanda, ante a circunstância de que, com o ajuizamento da ação instaurada nos autos de origem e sem a concessão do pleito ali liminarmente formulado, o promovido disporá de tempo bastante para o desfazimento de seus bens. IV - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade de bens que estejam em nome do promovido, até o montante necessário à reparação do dano ambiental apontado pelo douto Ministério Público, com exceção dos valores eventualmente existentes em conta corrente, necessários, comprovadamente, ao próprio sustento dos agravados e de sua respectiva família e à conservação de seu patrimônio. ( AG XXXXX-20.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018 PAG.) (grifo nosso) Assim, materializado o dano ambiental, a medida cautelar de indisponibilidade de bens mostra-se necessária para garantir a eventual reparação civil dos prejuízos materiais e morais, conforme o caso, sendo desnecessária demonstração de que os promovidos estariam a se desfazer de seu patrimônio. Aliás, há de se destacar que tal constrição patrimonial objetiva promover a restauração do dano causado em função da gravidade da infração cometida. Ademais, mostra-se pertinente, em sede de cognição sumária, a suspensão de qualquer financiamento ou benefício fiscal até a efetiva recuperação do dano ambiental causado, além da perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, sob pena de multa diária, uma vez que se trata de medida judicial que tão somente reforça o embargo administrativo e garante sua completa observância, até o julgamento final da lide. Por fim, cumpre destacar que o feito originário se refere aos Autos de Infração n. XXXXX-D, n. XXXXX-D e n. XXXXX-D, sendo que este último, embora tenha sido objeto de processo já sentenciado e em grau de recurso, a improcedência do pedido se referiu a questões formais do procedimento administrativo, não subsistindo dúvidas acerca da autoria e da materialidade da infração ambiental. Com essas considerações, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a indisponibilidade dos bens dos promovidos, em valor suficiente à reparação do dano, além da suspensão de eventuais incentivos ou benefícios fiscais e a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000 (mil reais), em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, por e-mail, ao juízo monocrático, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC. Intimem-se os recorridos, nos termos e para as finalidades do art. 1.019, II, do referido diploma legal, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 12 de junho de 2020 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
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