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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX PA XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_AG_990443_cbafe.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.443 - PA (2007/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : MINERAÇÃO GRADAUS LTDA ADVOGADOS : THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO (S) RAFAEL FREITAS MACHADO BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA AGRAVADO : CIRO GENEROSO CAMPOS - ESPÓLIO REPR. POR : VERA LÚCIA GENEROSO ADVOGADO : KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINERAÇÃO GRADAUS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEITADAS. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI E ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZADOS. 1 - In casu não ficou configurada a decadência do direito do autor ajuizar a ação rescisória, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ex vi art. 495 do CPC; 2 - Os efeitos da revelia não se aplicam a ação rescisória, porque versa sobre questão de ordem pública (res judicata), que é direito indisponível, ex vi art. 320, inciso II, do CPC; 3 - É incabível a utilização da ação rescisória, sob o fundamento de violação literal de Lei, com a finalidade de reapreciação da matéria de fato, pelo simples inconformismo do autor com a interpretação proferida no julgado rescindendo, consoante a convicção do julgador sobre as provas apresentadas; 4 - O ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de erro de fato exige que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, ex vi art. 485, inciso IX, § 2º, do CPC, o que inviabiliza na espécie a pretensão do autor, eis que todas as matérias levantadas foram foram apreciadas na decisão rescindenda; 5 - Rejeitada, à unanimidade, a preliminar de decadência e, por maioria, a preliminar de intempestividade. No mérito, ação rescisória, à unanimidade, julgada improcedente". (e-STJ fls. 829-830). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 857-862). No especial (e-STJ fls. 864-875), a recorrente aponta violação do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 7.805/89 e dos artigos 20, inciso IX, 21, inciso XXV, 174, § 4º e 176 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que era imperiosa a incidência do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 7.805/89 ao caso em comento ao efeito de afastar a indenização arbitrada em favor do recorrido sem que ele possuísse autorização para a exploração da atividade de extração de minério. Defende, ainda, a obrigatoriedade da intervenção da União no feito na condição de litisconsorte, já que a demanda versava sobre a extração de minérios. Decorrido sem manifestação o prazo para as contrarrazões (e-STJ fl. 10), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 15-18), adveio o presente agravo de instrumento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 932-933). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. De início, inviável a análise da suposta ofensa aos artigos 20, inciso IX, 21, inciso XXV, 174, § 4º e 176 da Constituição Federal. Como é cediço, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. SUCUMBÊNCIA. GRAUS DE DISTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, a quem a Carta Política confia a tarefa de unificação do direito federal, apreciar violação a dispositivo constitucional. (...) 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). No tocante à existência de interesse da União no feito, a agravante não apontou nenhum dispositivo legal que teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, na espécie, o disposto na Súmula nº 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF APLICÁVEL POR ANALOGIA NESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELO AUTOR, À MUNICIPALIDADE, APÓS A CONTESTAÇÃO DA RÉ, EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LITIGÂNCIA CONTRA VIZINHO. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. CUMULAÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao recurso especial. (...) Agravo Regimental improvido". ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009)."RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO - SÚMULA Nº 284 DO STF - QUESTÃO DA CULPA PELO SINISTRO E O ART. DA LEI N. 8.009/90 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - FLEXIBILIZAÇÃO PERANTE CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO MENSAL FIXADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CIVIL - ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO, NO ROL DE EXCEÇÕES À PROTEÇÃO LEGAL, DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensa nulidade absoluta do feito por ausência de intervenção do Parquet foi suscitada sem indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais entendidos por violados, fato esse que inviabiliza o exame da questão na via do recurso especial, consoante incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido". ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009). No mais, o acórdão recorrido afastou a incidência do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 7.805/89 sob os seguintes fundamentos: "(...) segundo o consignado na decisão rescindenda, ficou caracterizada a existência de direito adquirido do autor a posse e exploração que realizava, inobstante o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.805/89, tendo em vista a previsão do art. da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece o efeito geral e imediato da lei, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.805/89 não alcançaria as situações já consolidadas sob o regime regulamentado pela legislação anterior a sua vigência, ex vi art. , inciso XXXVI, da C.F. Ocorre que, os fundamentos supra transcritos não foram sequer impugnados na peça inicial da rescisória, que apenas baseia seu pedido na suposta violação literal do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.805/89, e erro de fato na apreciação das provas dos autos, sem mencionar exatamente sob qual prisma houve irregularidade na apreciação da matéria pelo órgão julgador, tendo em vista que todas as matérias levantadas foram apreciadas de acordo com a livre convicção firmada através das circunstâncias do caso concreto e instada a manifestar-se a União peticionou às fls. 709/710 reafirmando que não tem interesse em integrar a presente lide porque não envolve interesse público da mesma, razão pela qual, entendo que não se evidenciaram as hipóteses previstas no art. 485, incisos V e IX, do CPC" (e-STJ fls. 836-837). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894395783

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