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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-77.2017.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Seção

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_MS_10000617720174010000_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/01/2017 pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amazonas contra ato atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária daquele Estado, consistente na negativa de acesso de advogada a cliente custodiado na Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa. Em suas razões, sustenta a presença de direito líquido e certo, em razão de ser vedada a incomunicabilidade do preso, e do direito dos causídicos de se comunicar "com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis", nos termos dos arts. , LXIII, da Constituição, 7º, III, da Lei n. 8.906/94, e 41, IX, da Lei de Execucoes Penais. Afirma que "o fato do massacre se tratar de evento extraordinário, repulsivo e pavoroso, não se pode utilizá-lo como justificativa para a adoção de limitantes ao regular exercício de direitos consagrados nas legislações pátrias e internacionais das quais o Brasil é signatário, reitera-se que nem mesmo no Estado de Defesa, seria possível manter custodiados de qualquer natureza incomunicáveis com seus defensores e advogados". Em pedido liminar, pleiteia a "a expedição de ordem à Autoridade Coatora e ao Estado do Amazonas para que o mesmo adote no prazo de 48h (quarenta e oito horas) ou menos, todas as medidas necessárias para permitir o contato dos advogados com seus constituintes, garantido a integridade física e segurança de todos, como, a propósito, deveria fazer mesmo na hipótese de Estado de Sítio ou quaisquer outras situações muitíssimo mais graves". Ao final, requer a concessão da ordem para que a "Autoridade Coatora que se abstenha de violar os demais direitos humanos e ferir as prerrogativas dos advogados, de forma a fazer cessar e não mais acontecer a atual situação de incomunicabilidade dos presos e de seus advogados, nem outras violações ao texto da Constituição da Republica, dos Tratados de Direitos Humanos e das leis nacionais". Em 10/02/2017, o exame do pedido de urgência foi diferido para momento posterior às informações, consoante decisão do e. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Relator Convocado (ID XXXXX). Informações prestadas (725776). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (5279933). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, I e VIII, da Constituição Federal compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança impetrado por autarquia federal, mesmo que o impetrado seja autoridade estadual, nos termos do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro sedimentado há muito na Súmula XXXXX/STF[1]. Referido princípio, por sua vez, deve ser conjugado ao da hierarquia, caso o ato seja praticado por autoridade estadual com foro por prerrogativa de função, "atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108, I, c da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal. Precedente do STF (RE n.176.881-9/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.03.98)" [...] ( CC XXXXX/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe de 16/09/2015). Dúvidas não há, portanto, quanto à competência desta Corte para processar e julgar o presente mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amazonas contra suposto ato atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária daquele Estado, autoridade com foro perante o Tribunal de Justiça do Estado, a teor do art. 96, I, g, da Constituição Estadual[2]. Superada a questão acerca da competência deste Tribunal, cumpre verificar a existência dos requisitos necessários à impetração. Verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da impetrante. Isso porque, consoante informações extraídas do site oficial da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas, no dia 12/05/2017, após a rebelião prisional ocorrida em janeiro de 2017, na qual ao menos 4 (quatro) detentos vieram a óbito, referida unidade prisional foi desativada por falta de estrutura, "conforme acordo feito pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM), Ministério Público do Amazonas (MP-AM), Defensoria Pública (DPE-AM) e a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas (OAB-AM). (Disponível em: https://www.seap.am.gov.br/cadeia-pública-desembargador-raimundo-vidal-pessoa-111-anos-de-história-que-chega-ao-fim/ - Acesso em 15/04/2020). Como se vê, a impetrante participou da avença entabulada entre órgãos do Poder Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e Ministério Público, que culminou no encerramento das atividades na Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa CPDRVP, circunstância que, a toda evidência, esvazia o objeto do presente writ. Apenas a título argumentativo, importante consignar ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que"o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie". A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3."O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie"( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO. ART. , DA LEI N. 1.533/51. 1. Tendo havido manifestação do Tribunal de Origem a respeito do caráter preventivo do mandado de segurança, ainda que de forma implícita, não restou configurada a violação ao art. 535, do CPC, havendo prequestionamento do art. , da Lei n. 1.533/51. 2. O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. Precedentes: MS n. 10.821 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.7.2007; REsp. n. 438.693 - MT, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24.8.2004; RMS 2622 / BA, Segunda Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho. Rel. p/ Acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 15.2.1996; RMS n. 15.991 - AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18.11.2003. 3. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). Assim, não fosse o reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir, referida orientação seria a aplicável à hipótese, porquanto o provimento jurisdicional de concessão da ordem para que"Autoridade Coatora que se abstenha de violar os demais direitos humanos e ferir as prerrogativas dos advogados, de forma a fazer cessar e não mais acontecer a atual situação de incomunicabilidade dos presos e de seus advogados, nem outras violações ao texto da Constituição da Republica, dos Tratados de Direitos Humanos e das leis nacionais", refere-se a evento futuro e incerto, inviável na via eleita. Por fim, tal como nenhum direito pode ser considerado absoluto no Estado Democrático de Direito, o direito de comunicabilidade entre advogados e presos deve observar os limites de segurança impostos pela Administração Prisional, estabelecidos, precipuamente, com o escopo de preservar a integridade física dos detentos, advogados, servidores e visitantes dos estabelecimentos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO SAP 49 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO REGULADOR DO DIREITO DE VISITA E ENTREVISTA COM CAUSÍDICO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. RESTRIÇÃO A GARANTIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS ADVOGADOS E NA LEI DE EXECUCOES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a OAB/SP impetrou Mandado de Segurança, considerando como ato coator a edição da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, norma que, disciplinando o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos, restringe garantias dos causídicos e dos detentos. 2. O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o art. da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49. Precedente do STJ. 3. Igualmente malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado (art. 41, IX, da LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, mantém ele integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da Lei de Execucoes Penais. 4. Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como por exemplo a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos. 5. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 21/08/2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PODER EXECUTIVO. RESOLUÇÃO N. 840/06. REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO DE VISITA DO ADVOGADO AO SEU CLIENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A Resolução n. 840/06, editada com respaldo no poder discricionário da Administração Pública, objetivou preservar a segurança e a disciplina dos estabelecimentos prisionais do Estado de Minas Gerais. 2. Mera regulamentação não caracteriza ofensa ao pleno exercício da advocacia, ou mesmo em supressão de direitos dos profissionais. 3. Concessão da segurança que configuraria a indevida ingerência do Judiciário no poder discricionário do Executivo. 4. Recurso ordinário não provido. 5. Prejudicada a MC XXXXX/MG por perda de objeto. ( RMS XXXXX/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe de 21/11/2008); MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA GERAL DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. ADVOGADO. GARANTIAS PROFISSIONAIS LEI 8.906/94. 1. A visita ao preso, quanto aos horários, condiciona-se às normas de segurança do presídio. 2. Recurso sem provimento. ( RMS XXXXX/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 01/07/2002 p. 213); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA INTIMA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ATO IMPUGNADO DO DIRETOR DO PRESÍDIO DE CATANDUVAS. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRO PRESÍDIO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMPARADA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O DIREITO DE VISITA AOS CUSTODIADOS EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] decisão do diretor de penitenciária federal que, com fundamento no Regulamento de Visitas aos Presos Custodiados nas Penitenciárias Federais (aprovado pela Portaria n. 155/2013, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça) restringe ao parlatório a visita da esposa do paciente em razão da existência de processo em andamento, no qual é acusada da prática de crime de tráfico de drogas, não se reveste de flagrante ilegalidade. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) Portanto, por qualquer ângulo que a matéria seja examinada, inviável o reconhecimento da pretensão. Ante o exposto, denego a segurança (art. 233, parágrafo único, RITRF1). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ). Custas ex lege. Intime-se. Publique-se. BRASÍLIA, 23 de abril de 2020 DANIELE MARANHÃO COSTA Desembargador (a) Federal Relator (a) [1] Súmula XXXXX/STF:"Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º". [2]"Art. 96. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: I processar e julgar, originariamente: [...] g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil".
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