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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-46.2017.4.03.6110 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
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Ementa

E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. APREENSÃO DE PRODUTO CONTRAFEITO SUPOSTAMENTE ORIUNDO DO EXTERIOR. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA. EMENDATIO LIBELLI. FATO DESCRITO SUBSOME-SE AO DELITO DO ARTIGO 190 DA LEI 9.279/1996. NORMA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE AB INITIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.

- Emendatio Libelli. Há que se proceder à adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto em lei, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Inexistência de óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, notadamente em situações excepcionais, como a presente, permitindo ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar no reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada subsunção típica macule o instituto da competência - Tipificação. O órgão ministerial ofereceu a denúncia aduzindo tratar-se de delito de contrabando (apreensão de produto contrafeito supostamente oriundo do exterior para fins de eventual comercialização – moletons falsificados, ostentando a marca “Polo Ralph Lauren”), cuja contrafação restou confirmada pelo setor técnico da aludida marca, conforme noticiado pelos seus representantes no Brasil - A conduta descrita na inicial melhor se adequa ao tipo penal previsto no artigo 190 da Lei n. 9.279, de 14 de maior de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial - Tal conduta constitui, em tese, mera ofensa a interesses particulares, não atraindo a competência da Justiça Federal, pois se objetiva proteger o interesse privado do titular da marca comercial. Demais disso, o artigo 199 da Lei n. 9.279/1996 preconiza que nos crimes contra a propriedade industrial somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime previsto no artigo 191, em que a ação penal será pública. Assim, cumpre reconhecer que falece legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura da presente Ação Penal. Tais circunstâncias conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade da Ação Penal ab initio - Não se tem notícia se o ofendido veio a saber quem é o autor do crime e, por conseguinte, não se tem condições de aferir eventual decadência do direito de queixa, conforme preconiza o artigo 103 do Código Penal, c.c. o artigo 38 do CPP. De outro giro, por ser matéria de ordem pública, mostra-se imperioso de qualquer sorte o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional in abstrato, que, in casu, certamente é inferior à reprimenda penal estabelecida na sentença (02 anos de reclusão). Prescrição da pretensão punitiva reconhecida ( CP, art. 107, inciso IV, primeira figura, c.c o art. 109, inciso VI)- Não há informações acerca das condições financeiras do réu, sendo assistido pela Defensoria Pública da União em razão de sua revelia e do não comparecimento de seu advogado à audiência de instrução e julgamento. Neste cenário, ao que tudo indica, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. De qualquer sorte, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida no Juízo da Execução Criminal (Ap. XXXXX-59.2013.8.18.0040, 2ª C. Esp. Crim, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, Julg. 27.04.2015, v.u.), de modo que nada impede que, oportunamente, o Juízo das Execuções Criminais, observando a insuficiência de recursos do apenado, proceda à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período máximo de cinco anos ou enquanto sua situação financeira não lhe permitir arcar com este pagamento. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 06 de dezembro de 2016) - Apelação do réu provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1882365517

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