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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-30.2020.4.03.6322

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00007243020204036322_6f713.pdf
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Ementa

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE 14/03/1998 A 16/09/2014 E DE 01/10/2018 A 04/11/2019. CONJUNTO PROBATÓRIO (PPP’S, LTCAT’S 2017, 2018 E 2019 E DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE), COMPROVAM A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A RUÍDO EM INTENSIDADE DE 91,4 DB (A), AFERIDO PELA METODOLOGIA CONSTANTE DO ANEXO I DA NR 15 EM TODO O PERÍODO. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PERÍODO DE 01/01/2015 A 03/04/2015. VÍNCULO FOI INICIADO EM 04/04/2015. ERRO MATERIAL DA PETIÇÃO INICIAL E DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PERÍODO DE 04/04/2015 A 19/01/2016. A MENÇÃO SIMULTÂNEA À NR 15 E À NHO-01 DA FUNDACENTRO NÃO FAZ CRER QUE O EMPREGADOR APLICOU AMBAS AS METODOLOGIAS, MAS SIM QUE FEZ USO DA METODOLOGIA CONSTANTE DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NO ANEXO I DA NR 15. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DETERMINA CUMPRIMENTO.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-30.2020.4.03.6322 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLEBER GERALDO MALASPINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do (a) RECORRENTE: GABRIELA HELOISA OLIVEIRA - SP484931-A, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER GERALDO MALASPINA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do (a) RECORRIDO: GABRIELA HELOISA OLIVEIRA - SP484931-A, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-30.2020.4.03.6322 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLEBER GERALDO MALASPINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do (a) RECORRENTE: GABRIELA HELOISA OLIVEIRA - SP484931-A, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER GERALDO MALASPINA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do (a) RECORRIDO: GABRIELA HELOISA OLIVEIRA - SP484931-A, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal, os períodos de 31/03/1998 a 16/09/2014; 04/04/2015 a 19/01/2016 e de 01/10/2018 a 31/12/2018 e JULGO IMPROCEDENTE O pedido de concessão de aposentadoria”. Recorre o INSS alegando, em síntese, a ausência de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 31/03/1998 a 16/09/2014, de 04/04/2015 a 19/01/2016 e de 01/10/2018 a 31/12/2018. A parte autora interpôs recurso inominado, mediante o qual pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/03/1994 a 28/02/1998, de 01/01/2015 a 03/04/2015 e de 01/01/2019 a 04/11/2019. Em decisão monocrática proferida em 25/04/2023 foi concedido prazo à parte autora para a apresentação de documentação complementar (evento 60 – id XXXXX). A parte autora apresentou petição e documentos em 22/05/2023 (eventos 61/65 – id’s XXXXX, 274404110, 274404111, 274404112 e XXXXX). É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-30.2020.4.03.6322 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLEBER GERALDO MALASPINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do (a) RECORRENTE: GABRIELA HELOISA OLIVEIRA - SP484931-A, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER GERALDO MALASPINA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do (a) RECORRIDO: GABRIELA HELOISA OLIVEIRA - SP484931-A, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs; c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs; d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs; e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs. Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP XXXXX-10, porém o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (Grifos não originais) - DA NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS No que tange à obrigatoriedade da presença de responsável técnico pelos registros ambientais, vê-se que a mesma somente passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Desta forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, a ausência de responsável técnico em período anterior a 06/03/1997 – exceção feita aos agentes agressivos ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo técnico, não é causa impeditiva ao enquadramento do referido período como atividade especial. Neste sentido, vide o seguinte julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. ( Pet XXXXX/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) (destaquei) Cumpre aqui salientar que a C. TNU corroborou o entendimento acima exposto por ocasião da análise do seu Tema 208, no qual foram definidas as seguintes teses: Tema 208 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. ( ED no PEDILEF XXXXX-26.2017.4.05.8312/PE, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julg. 21/06/2021) Do cotejo entre os precedentes do C. STJ e da C. TNU, é possível a utilização do laudo técnico não contemporâneo como elemento de prova da exposição do segurado a agentes agressivos. Contudo, diante dos termos da análise realizada pelo Tema 208, vê-se que tal aplicação não se dá de modo irrestrito. Faz-se necessária a presença de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, os quais sejam acompanhados de declaração do empregador ou reste comprovado por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre a data da realização das medições e o período laborado. - DO PERÍODO EXPOSTO AO AGENTE RUÍDO Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica. Segundo a jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, acerca do agente ruído enquadra-se a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação do serviço. Nessa linha o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído, tem direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) Destaco que o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, definiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB (A), sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex- LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) O artigo 280 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 passou a exigir, em relação aos períodos posteriores a 01/01/2004, que a medição do agente ruído seja realizada mediante a apuração do nível de exposição normalizado (NEN), como definido na NHO-01, da Fundacentro: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. No que tange a esta questão, a TNU firmou o seguinte entendimento por ocasião do julgamento do Tema 174: (a)" A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma "; (b)" Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma ". (TNU, ED no PUIL nº XXXXX-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julg. 21/03/2019) - DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE No caso dos autos, as partes controvertem a integralidade dos períodos pleiteados pela parte autora e analisados pela r. sentença, os quais podem ser assim descritos: Empregadora: Cambuhy Agrícola Ltda. Período: de 14/03/1994 a 28/02/1998 Atividade / Setor: Tratorista II / Agrícola Formulário / Laudo: Fls. 42/47 do evento 02 (id XXXXX) e evento 62 (id XXXXX) Agente: Físico – Ruído de 91,4 dB (A) Químico - Agrotóxicos Dba + declaração de extemporaneidade Empregadora: Cambuhy Agrícola Ltda. Período: de 31/03/1998 a 16/09/2014 Atividade / Setor: Tratorista II / Agrícola Formulário / Laudo: Fls. 42/47 do evento 02 (id XXXXX) e eventos 63/65 – id’s XXXXX, 274404112 e XXXXX) Agente: Físico – Ruído de 91,4 dB (A) dba Empregadora: Usina Santa Fé S/A Período: de 01/01/2015 a 03/04/2015 Atividade / Setor: não informado Formulário / Laudo: não informado Agente: não informado Empregadora: Usina Santa Fé S/A Período: de 04/04/2015 a 19/01/2016 Atividade / Setor: Operador de Máquinas Agrícolas / Irrigação I Formulário / Laudo: Fls. 53/54 do evento 02 (id XXXXX) Agente: Físico – Ruído de 86 dB (A) Empregadora: Cambuhy Agrícola Ltda. Período: de 01/10/2018 a 31/12/2018 Atividade / Setor: Tratorista / Agrícola Formulário / Laudo: Fl. 48 do evento 02 (id XXXXX) e eventos 63/65 – id’s XXXXX, 274404112 e XXXXX) Agente: Físico – Ruído de 91,4 dB (A) Químico - Agrotóxicos Empregadora: Cambuhy Agrícola Ltda. Período: de 01/01/2019 a 04/11/2019 Atividade / Setor: Tratorista / Agrícola Formulário / Laudo: Fl. 48 do evento 02 (id XXXXX) e eventos 63/65 – id’s XXXXX, 274404112 e XXXXX) Agente: Físico – Ruído de 91,4 dB (A) Químico - Agrotóxicos No que concerne aos períodos laborados junto à empregadora Cambuhy Agrícola Ltda. (de 14/03/1998 a 16/09/2014 e de 01/10/2018 a 04/11/2019), observo que o conjunto probatório consubstanciado nos PPP’s de fls. 42/47 e 48 do evento 02 (id XXXXX), a declaração de extemporaneidade do empregador apresentada no evento 62 (id XXXXX) e os LTCAT’s 2017, 2018 e 2019 constantes dos eventos 63/65 (id’s XXXXX, 274404112 e XXXXX) permitem afirmar que a parte autora, no exercício de atividade como tratorista, esteve exposta a ruído em intensidade de 91,4 dB (A), aferido conforme metodologia constante no Anexo I da NR-15. A declaração de extemporaneidade permite afirmar que a parte autora esteve exposta a esta intensidade de ruído mesmo nos períodos que nos quais a parte autora não possuía responsável técnico pelos registros ambientais (Tema 208 da TNU). Especificamente no que concerne ao período de 01/10/2018 a 04/11/2019, é certo que o PPP de fl. 48 do evento 02 (id XXXXX) foi apresentado de forma incompleta, de forma que não poderia ser utilizado como elemento de prova. Contudo, foram apresentados os LTCAT’s 2018 e 2019 da empregadora, de forma que resta comprovada a exposição a ruído também nestes períodos. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/01/2015 a 03/04/2015, tendo em vista que, conforme se depreende da CTPS e do CNIS da parte autora, o vínculo foi iniciado em 04/04/2015. Evidencia-se que a parte autora cometeu erro material na digitação de sua petição inicial, o qual foi reproduzido em sua peça recursal, motivo pelo qual não há falar em reconhecimento de exercício de atividade especial. Finalmente, o enquadramento do período de 04/04/2015 a 19/01/2016 deve ser mantido. A menção simultânea à NR 15 e à NHO-01 da FUNDACENTRO não faz crer que o empregador aplicou ambas as metodologias, mas sim que fez uso da metodologia constante da NHO-01 da FUNDACENTRO e dos limites de tolerância no Anexo I da NR 15. - DA CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE O período especial reconhecido pela r. sentença e pelo presente julgado, devidamente acrescido aos períodos apurados em âmbito administrativo, podem ser assim reproduzidos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 10/03/1977 - Sexo: Masculino - DER: 04/11/2019 - Reafirmação da DER: 07/05/2021 - Período 1 - 14/03/1994 a 19/07/2014 - 20 anos, 4 meses e 6 dias + conversão especial de 8 anos, 1 meses e 20 dias = 28 anos, 5 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 245 carências - CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA - Período 2 - 14/03/1994 a 31/07/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - TAMANDUA SERVICOS RURAIS LTDA - Período 3 - 14/03/1994 a 31/07/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CAMBUHY EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - Período 4 - 03/09/1999 a 03/10/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB XXXXX) - Período 5 - 25/08/2014 a 04/12/2014 - 0 anos, 3 meses e 10 dias - Tempo comum - 5 carências - USINA SANTA FE S/A. - Período 6 - 04/04/2015 a 19/01/2016 - 0 anos, 9 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 anos, 1 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 10 carências - USINA SANTA FE S/A. - Período 7 - 08/02/2016 a 05/09/2018 - 2 anos, 6 meses e 28 dias - Tempo comum - 32 carências - TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. - Período 8 - 16/05/2018 a 18/06/2018 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB XXXXX) - Período 9 - 01/10/2018 a 04/11/2019 - 1 anos, 1 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 7 dias = 1 anos, 6 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 14 carências - CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA XXXXX-1-00318823 - Período 10 - 05/11/2019 a 30/04/2023 - 3 anos, 5 meses e 26 dias - Tempo comum - 41 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA XXXXX-1-00318823 - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 6 anos, 7 meses e 28 dias, 58 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 7 anos, 11 meses e 27 dias, 69 carências - Soma até a DER (04/11/2019): 33 anos, 11 meses e 25 dias, 306 carências - 76.6361 pontos Evidencia-se que a parte autora não cumpre os requisitos à concessão do benefício pleiteado na DER, de forma que passo a verificar a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER. Quanto a possibilidade de reafirmação (alteração) da DER se dá, no âmbito do INSS, até a chamada DDB (data do despacho do benefício), o que pode ser entendido como até a decisão final administrativa. Nesse sentido, a IN 77/2015 dispõe que: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Saliento que sempre manifestei entendimento no sentido que o período de trabalho posterior ao indeferimento administrativo não pode ser tomado como fato superveniente, vez que já encerrada a análise administrativa sobre a questão. Neste sentido, a função jurisdicional em casos como o presente é analisar a regularidade do ato administrativo que indeferiu a concessão ou revisão do benefício previdenciário da parte autora. A pretensão de inclusão de período laboral fora do lapso temporal da análise administrativa acabaria por esbarrar na falta de prévio requerimento administrativo, o que é vedado nos termos do entendimento exposto pelo STF no RE XXXXX (Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014). Contrario sensu, verificava ser possível o cômputo do tempo de labor no lapso existente entre a DER e a análise administrativa. O C. STJ contudo, ao analisar o Tema 995, acabou por fixar tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Considero oportuna a transcrição da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Posteriormente, em sede de análise de embargos de declaração interpostos pelo INSS, foi aclarado o que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE XXXXX/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. ( EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal, adiro ao entendimento do C. STJ, de forma a acatar como viável a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos à concessão do benefício. Saliento que, embora não tenha ficado explícito, nos termos do precedente fixado cabe a conclusão que, caso a comprovação dos requisitos tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação, a reafirmação da DER gerará efeitos financeiros a partir do ajuizamento do feito. De outro lado, caso tenha sido formulado em momento posterior, os efeitos financeiros serão aplicáveis a partir da data da implementação dos requisitos. No que concerne à mora, definiu o C. STJ no sentido que a mesma não é cabível até que transcorra prazo fixado para a implementação do benefício. Tal medida se mostra consentânea com a ideia que, diante da implementação dos requisitos em momento posterior à análise administrativa, não há mora imputável ao INSS, a qual somente surgiria a partir do descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício. A parte autora continuou a exercer atividade laboral em período posterior à DER, sendo certo que, em 07/05/2021 a parte autora possuía 35 anos, 5 meses e 28 dias de tempo contributivo, 324 meses de carência e 79.6528 pontos, de forma que tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 28 dias). Desta forma, cabível a reafirmação da DER para 07/05/2021, com DIB fixada na mesma data, eis que posterior à propositura da ação. Indevida a incidência de mora, nos termos da fundamentação supra. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora de modo a reformar parcialmente a sentença prolatada, para: a) reafirmar a DER para 07/05/2021; b) condenar o INSS a reconhecer e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 14/03/1994 a 28/02/1998 e de 01/01/2019 a 04/11/2019, além dos períodos já reconhecidos pela r. sentença; c) converter os períodos especiais em tempo comum e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.743.756-0), com DIB na DER reafirmada. Assim, constatado o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Desta forma, comunique-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros contidos na r. sentença e neste acórdão. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência de juros de mora (Tema 995 do STJ). Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários, tendo em vista que seu recurso somente foi improvido após a apresentação de documentação complementar pela parte autora. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. , LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. , da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE 14/03/1998 A 16/09/2014 E DE 01/10/2018 A 04/11/2019. CONJUNTO PROBATÓRIO (PPP’S, LTCAT’S 2017, 2018 E 2019 E DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE), COMPROVAM A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A RUÍDO EM INTENSIDADE DE 91,4 DB (A), AFERIDO PELA METODOLOGIA CONSTANTE DO ANEXO I DA NR 15 EM TODO O PERÍODO. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PERÍODO DE 01/01/2015 A 03/04/2015. VÍNCULO FOI INICIADO EM 04/04/2015. ERRO MATERIAL DA PETIÇÃO INICIAL E DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PERÍODO DE 04/04/2015 A 19/01/2016. A MENÇÃO SIMULTÂNEA À NR 15 E À NHO-01 DA FUNDACENTRO NÃO FAZ CRER QUE O EMPREGADOR APLICOU AMBAS AS METODOLOGIAS, MAS SIM QUE FEZ USO DA METODOLOGIA CONSTANTE DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NO ANEXO I DA NR 15. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DETERMINA CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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