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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
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Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA
Advogado do (a) AUTOR: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A

REU: TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do (a) REU: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA
Advogado do (a) AUTOR: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
REU: TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do (a) REU: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e por Texpak Indústria de Artefatos de Papéis LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos opostos à execução fiscal (autos nº XXXXX-79.2012.8.26.0533), apenas para reconhecer extinção de parcela dos créditos tributários em razão da decadência.
Em suas razões recursais, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA sustenta inocorrência de transcurso do prazo decadencial quinquenal.
O embargante, por sua vez, insurge-se aduzindo inexigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por exploração de atividade não enquadrada como potencialmente poluidora.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA
Advogado do (a) AUTOR: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
REU: TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do (a) REU: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia.
Por sua vez, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81.
Segundo consta no contrato social (ID XXXXX – fl. 17), a atividade empresarial desenvolvida pela embargante consiste na fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão. Embora sustente não realizar transformação e fabricação de pasta em papel (matéria prima), não se demonstrou fatos concretos nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de desconstituir a presunção de legitimidade que incide em benefício dos atos administrativos.
Nesse sentido, observa-se o precedente:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. EMPRESA QUE PRODUZ CAIXAS DE PAPELÃO. ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 8.3, ANEXO VIII, LEI Nº 6.938/81.
I - O fato gerador da taxa de Controle e fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme sua redação dada pela Lei nº 10.165/00, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
II - É bem de ver que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo, no entanto, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA.
III - Foram acostados aos autos os seguintes documentos: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa autora junto à Secretaria da Receita Federal (CNPJ), constando como atividade econômica principal: fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (Código XXXXX-8-00) e, como atividade econômica secundária: fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (Código XXXXX-0-00) (ID XXXXX, p. 19); Alteração e Consolidação Contratual da autora, constando como seu objeto social: indústria e comércio de caixas de papelão, divisões, tabuleiros e outros artigos correlatos (ID XXXXX, p. 21); Licença de Operação emitida pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, com validade até 04.09.2017, constando como atividade principal: fabricação de caixas de papelão ondulado, impressas ou não (ID XXXXX, pp. 27/28).
IV - Ainda, conforme consta da contestação do IBAMA, a autora se registrou no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, declarando desenvolver atividade correspondente ao Código 8.2 – indústria de papel e celulose – fabricação de papel e papelão, com data declarada de início em 01.01.2002, constando impeditivos para a emissão de Certificado de Regularidade junto ao IBAMA, como a ausência de recadastramento, de entrega de relatórios anuais e de informação de licença ambiental, fatos não refutados pela autora.
V - Outrossim, a partir da verificação da documentação apresentada, entende o réu que a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa é compatível com a descrição contida no Código 8.3 – Indústria de papel e celulose – Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada”, indicada no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 como atividade potencialmente poluidora, de potencial alto.
VI – Na tabela completa de atividades com FTEs, constante do site do IBAMA, o Código 8 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, de acordo com sua descrição, encontra-se desmembrado em três Códigos: 8.1 – Fabricação de celulose e pasta mecânica; 8.2 – Fabricação de papel e papelão; e 8.3 – Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
VII – Já na Ficha Técnica de Enquadramento – FTE para Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, constante do site do IBAMA, referente ao Código 8.3, consta que a descrição desse código compreende, dentre outras, a fabricação de embalagens de cartolina e de papel-cartão, mesmo laminadas entre si ou com outros suportes celulósicos (embalagens, caixas, estojos, cartuchos, cartelas, luvas, solapas e demais acessórios), impressas ou não; o serviço industrial de corte e dobra de papel (bobina) não associado à gráfica ou à impressão; e o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.
VIII – Nos termos do art. , caput e inciso III, do Decreto nº 7.212/10, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoamento para consumo, tal como a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem).
IX – Apresentado pela autora Laudo Técnico (ID XXXXX, pp. 70/85), elaborado de forma unilateral, por perito contratado pela empresa, sem qualquer participação do IBAMA.
X – Da leitura da legislação pertinente à matéria, bem como da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, efetivamente, as atividades desenvolvidas pela autora se enquadram no Código 8 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, especificamente no Código 8.3 do FTE. Precedente do TRF – 4ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX-16.2013.4.04.7215, Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, j. 09.07.2014, D. E. 10.07.2014.
XI – Recurso de apelação da autora improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-59.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021)
No mais, é sabido que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
Com efeito, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
Não obstante, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, § 4º, do CTN).
2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que se homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN, cujo prazo decadencial se rege pela regra geral do art. 173, I, do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado.
3. A tese segundo a qual a regra do art. 150, § 4º, do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do art. 173, I, do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. O prazo decadencial para tributos lançados por homologação obedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide o art. 173, I, do CTN, por absoluta inexistência do que homologar; b) havendo pagamento antecipado a menor, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, desse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação do pagamento, atrai-se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012)
No caso concreto, sendo hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. Não conhecido o recurso do PARTICULAR quanto à alegada violação aos artigos 77, 78 e 79 do CTN; e artigos e , da Lei n. 10.165/2000, posto que não prequestionados. Incidência do enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA , prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária.
4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN).
6. No caso concreto, estão decaídos somente os créditos de TCFA referentes aos fatos geradores ocorridos em 2001 (decadência em 1º de janeiro de 2007). Os ocorridos de 2002 em diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir de 1º de janeiro de 2008 e a notificação de lançamento se deu anteriormente, em 01.11.2007.
7. Recurso especial do IBAMA não provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUSPENSO ATÉ SOLUÇÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 01/1990 E 09/1990. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. A constituição definitiva do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte (auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e GIA.
Precedentes.
2. Entretanto, o prazo prescricional disposto no art. 174 do CTN apenas começa a fluir com a solução definitiva do recurso administrativo . Precedentes.
3. A alegação de que ocorreu a decadência em relação aos créditos que apresentaram fatos geradores compreendidos entre o período de 01/1990 a 09/1990 também não apresenta consistência jurídica, uma vez que não ocorreu o prazo decadencial de 05 (cinco) anos entre o marco inicial, que se deu, em relação a eles, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, em 01 de janeiro de 1991 e a notificação levada a efeito em 25 de setembro de 1995, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011)
Conforme Certidão de Dívida Ativa nº 9123 (ID XXXXX) os créditos tributários nela inscritos remetem ao 3º trimestre de 2005 até o 4º trimestre de 2008. Portanto, o vencimento mais antigo se deu em 07/10/2005 (crédito relativo ao 3º trimestre de 2005).
Nesse sentido dispõe o art. 17G da Lei 6.938/81:
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Posto isto, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde à data de 01/01/2006, que, no caso, configura o termo inicial do prazo decadencial quinquenal, cujo encerramento se deu em 01/01/2011.
Na hipótese, o lançamento foi realizado com notificação do devedor em 28/07/2009 (ID XXXXX – fl. 57), interrompendo-se o prazo decadencial. Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, em 20/11/2012, não houve transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da embargante e dou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução.
É voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia.
3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81.
4. Segundo consta no contrato social (ID XXXXX – fl. 17), a atividade empresarial desenvolvida pela embargante consiste na fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão. Embora sustente não realizar transformação e fabricação de pasta em papel (matéria prima), não se demonstrou fatos concretos nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de desconstituir a presunção de legitimidade que incide em benefício dos atos administrativos.
5. Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal.
4. No caso concreto, sendo hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme Certidão de Dívida Ativa nº 9123 (ID XXXXX) os créditos tributários nela inscritos remetem ao 3º trimestre de 2005 até o 4º trimestre de 2008. Portanto, o vencimento mais antigo se deu em 07/10/2005 (crédito relativo ao 3º trimestre de 2005). Posto isto, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde à data de 01/01/2006, que, no caso, configura o termo inicial do prazo decadencial quinquenal, cujo encerramento se deu em 01/01/2011.
6. Na hipótese, o lançamento foi realizado com notificação do devedor em 28/07/2009 (ID XXXXX – fl. 57), interrompendo-se o prazo decadencial. Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, em 20/11/2012, não houve transcurso do prazo prescricional quinquenal.
7. Apelação do embargante improvida. Apelação da autarquia federal provida para julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


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