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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-61.2020.4.03.6303

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

MAIRA FELIPE LOURENCO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00083376120204036303_95cdd.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008337-61.2020.4.03.

6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CELSO BRUNHEROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: RIVELINO ALVES - SP378740-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO BRUNHEROTTO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: RIVELINO ALVES - SP378740-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento e cômputo das competências declinadas na inicial, submetidas ao crivo do INSS e indeferidas administrativamente. Dos recolhimentos de competências como contribuinte individual. A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo." Dessa forma, é admissível o reconhecimento das contribuições previdenciárias, ainda que não tenham sido efetivamente recolhidas pela empresa, pois neste caso, a prova se refere à relação jurídica de custeio da Previdência Social, sendo exigível entre o INSS e a empresa tomadora do serviço. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Pedido de aposentadoria por idade - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de contribuições previdenciárias contendo indicativos de pendências ou feitas a menor - Quanto aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há de se observar que a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência - Os extratos detalhados do sistema CNIS indicam que houve quase exclusivamente recolhimentos em favor do autor feitos por empresas tomadoras de serviços. A única exceção consiste em alguns recolhimentos feitos por empresa que, conforme informado na inicial, seria de titularidade do requerente (Transfingler Transporte Rodoviário Eireli ME), a partir de 04.2015. Contudo, os recolhimentos feitos por tal empresa até a data do requerimento administrativo (15.12.2015) não apresentam irregularidades, só havendo recolhimentos a menor após a data do requerimento administrativo. Todos os demais recolhimentos, frise-se, foram feitos por tomadores de serviço - Quanto aos recolhimentos feitos pelos tomadores de serviços, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço
. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. (ApReeNec XXXXX-73.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) Grifo não consta no original. No caso dos autos, o relatório de contrato de transporte por fornecedor (ID XXXXX) e demais documentos acostados aos autos demonstram a prestação de serviços pela parte autora à empresa Transmeridiano Transp. Rodoviário Ltda. durante o período controvertido, havendo indicação do desconto correspondente ao valor devido ao INSS. Se por um lado compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Portanto, cabível o reconhecimento e cômputo das competências agosto/2013 a junho/2019, para os fins previdenciários pretendidos. Dos cálculos da CECALC. Consequentemente, nos termos dos cálculos da CECALC, que passam a fazer parte da sentença, a parte autora implementava na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer e computar as competências agosto/2013 a junho/2019, assim indicadas na planilha anexa; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 07/10/2019, com DIP em 01/09/2022, renda mensal inicial de R$1.057,33 e renda mensal atual de R$1.250,44, de acordo com os cálculos elaborados pela CECALC; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno constante da planilha da CECALC, perfazendo o montante de R$43.542,78, ali apurado. A sentença é líquida, com valor da condenação e RMI fixados conforme os cálculos elaborados pela CECALC, que passam a integrar a sentença. A atualização computou juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. (...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Recurso da parte autora, em que alega: "Portanto, conforme acima elencado na r. sentença pelo juízo a quo, não foram contabilizados no cálculo realizado pela Douta Contadoria (CECALC), os períodos reconhecidos como especial de 03/01/83 a 18/11/87 e 17/07/89 a 04/06/92, reconhecidos nos AUTOS DO PROCESSO Nº 0005682-24.2017.403.6303 e mantido no v. acordão pela Egrégia Oitava Turma Recursal, períodos estes já averbados pela AADJ GEX Campinas vide ID. XXXXX. No entanto, o Recorrente no campo dos pedidos em sua peça vestibular2 requereu fazer prova emprestada do tempo averbado pela AADJ GEX no campo “DOS REQUERIMENTOS”: (...) 3) fazer prova emprestada dos documentos inseridos no NB XXXXX-3 bem como do tempo de contribuição considerado, 32 anos 10 meses 01dia, homologado na r. Sentença e Acordão; (...) Destarte, o Recorrente cuidou-se de juntar nos autos do processo a planilha RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO, dos referidos períodos averbados pela AADJ GEX Campinas, vide ID. XXXXX, e não foram contabilizados na planilha de cálculo apresentado pela Douta Contadoria, in verbis (...) Requer ainda, seja concedida a Tutela Antecipa de Urgência, considerando que depende do benefício para sua subsistência."
5. Quanto ao recurso do INSS, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
6. Constato que transitou em julgado a sentença prolatada nos autos XXXXX-24.2017.4.03.6303, que reconheceu o labor especial, nos períodos de 03/01/1983 a 18/11/1987 e 17/07/1989 a 04/06/1992. Assim, o cálculo do tempo de contribuição da parte autora deverá levar em consideração que os períodos em questão são especiais.
7. Por fim, tendo em vista a natureza alimentar do benefício concedido, devida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício. 8. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÀ PARCIAL PROVIMENTO, PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA
9. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 19 de setembro de 2023.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CELSO BRUNHEROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: RIVELINO ALVES - SP378740-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO BRUNHEROTTO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: RIVELINO ALVES - SP378740-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CELSO BRUNHEROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: RIVELINO ALVES - SP378740-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO BRUNHEROTTO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: RIVELINO ALVES - SP378740-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 19 de setembro de 2023. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CELSO BRUNHEROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: RIVELINO ALVES - SP378740-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO BRUNHEROTTO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: RIVELINO ALVES - SP378740-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 19 de setembro de 2023. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CELSO BRUNHEROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: RIVELINO ALVES - SP378740-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO BRUNHEROTTO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: RIVELINO ALVES - SP378740-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento e cômputo das competências declinadas na inicial, submetidas ao crivo do INSS e indeferidas administrativamente. Dos recolhimentos de competências como contribuinte individual. A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo." Dessa forma, é admissível o reconhecimento das contribuições previdenciárias, ainda que não tenham sido efetivamente recolhidas pela empresa, pois neste caso, a prova se refere à relação jurídica de custeio da Previdência Social, sendo exigível entre o INSS e a empresa tomadora do serviço. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de contribuições previdenciárias contendo indicativos de pendências ou feitas a menor. - Quanto aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há de se observar que a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. - Os extratos detalhados do sistema CNIS indicam que houve quase exclusivamente recolhimentos em favor do autor feitos por empresas tomadoras de serviços. A única exceção consiste em alguns recolhimentos feitos por empresa que, conforme informado na inicial, seria de titularidade do requerente (Transfingler Transporte Rodoviário Eireli ME), a partir de 04.2015. Contudo, os recolhimentos feitos por tal empresa até a data do requerimento administrativo (15.12.2015) não apresentam irregularidades, só havendo recolhimentos a menor após a data do requerimento administrativo. Todos os demais recolhimentos, frise-se, foram feitos por tomadores de serviço. - Quanto aos recolhimentos feitos pelos tomadores de serviços, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. (ApReeNec XXXXX-73.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) Grifo não consta no original. No caso dos autos, o relatório de contrato de transporte por fornecedor (ID XXXXX) e demais documentos acostados aos autos demonstram a prestação de serviços pela parte autora à empresa Transmeridiano Transp. Rodoviário Ltda. durante o período controvertido, havendo indicação do desconto correspondente ao valor devido ao INSS. Se por um lado compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Portanto, cabível o reconhecimento e cômputo das competências agosto/2013 a junho/2019, para os fins previdenciários pretendidos. Dos cálculos da CECALC. Consequentemente, nos termos dos cálculos da CECALC, que passam a fazer parte da sentença, a parte autora implementava na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer e computar as competências agosto/2013 a junho/2019, assim indicadas na planilha anexa; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 07/10/2019, com DIP em 01/09/2022, renda mensal inicial de R$1.057,33 e renda mensal atual de R$1.250,44, de acordo com os cálculos elaborados pela CECALC; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno constante da planilha da CECALC, perfazendo o montante de R$43.542,78, ali apurado. A sentença é líquida, com valor da condenação e RMI fixados conforme os cálculos elaborados pela CECALC, que passam a integrar a sentença. A atualização computou juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: 4. Recurso da parte autora, em que alega: "Portanto, conforme acima elencado na r. sentença pelo juízo a quo, não foram contabilizados no cálculo realizado pela Douta Contadoria (CECALC), os períodos reconhecidos como especial de 03/01/83 a 18/11/87 e 17/07/89 a 04/06/92, reconhecidos nos AUTOS DO PROCESSO Nº 0005682-24.2017.403.6303 e mantido no v. acordão pela Egrégia Oitava Turma Recursal, períodos estes já averbados pela AADJ GEX Campinas vide ID. XXXXX. No entanto, o Recorrente no campo dos pedidos em sua peça vestibular2 requereu fazer prova emprestada do tempo averbado pela AADJ GEX no campo “DOS REQUERIMENTOS”: (...) 3) fazer prova emprestada dos documentos inseridos no NB XXXXX-3 bem como do tempo de contribuição considerado, 32 anos 10 meses 01dia, homologado na r. Sentença e Acordão; (...) Destarte, o Recorrente cuidou-se de juntar nos autos do processo a planilha RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO, dos referidos períodos averbados pela AADJ GEX Campinas, vide ID. XXXXX, e não foram contabilizados na planilha de cálculo apresentado pela Douta Contadoria, in verbis (...) Requer ainda, seja concedida a Tutela Antecipa de Urgência, considerando que depende do benefício para sua subsistência." 5. Quanto ao recurso do INSS, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 6. Constato que transitou em julgado a sentença prolatada nos autos XXXXX-24.2017.4.03.6303, que reconheceu o labor especial, nos períodos de 03/01/1983 a 18/11/1987 e 17/07/1989 a 04/06/1992. Assim, o cálculo do tempo de contribuição da parte autora deverá levar em consideração que os períodos em questão são especiais. 7. Por fim, tendo em vista a natureza alimentar do benefício concedido, devida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício. 8. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÀ PARCIAL PROVIMENTO, PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA 9. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 19 de setembro de 2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré e dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2042387464

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