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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-05.2017.4.03.6201

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO NARDON NIELSEN

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00069000520174036201_5d68a.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006900-05.2017.4.03.

6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ROSENIR CABROCHA DA SILVA Advogados do (a) RECORRENTE: LUZIA DA CONCEICAO MONTELLO - MS17322-A, RENATA DE OLIVEIRA ISHI - MS14525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-05.2017.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ROSENIR CABROCHA DA SILVA Advogados do (a) RECORRENTE: LUZIA DA CONCEICAO MONTELLO - MS17322-A, RENATA DE OLIVEIRA ISHI - MS14525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-05.2017.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ROSENIR CABROCHA DA SILVA Advogados do (a) RECORRENTE: LUZIA DA CONCEICAO MONTELLO - MS17322-A, RENATA DE OLIVEIRA ISHI - MS14525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial e de procedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre 09/03/2016 e 25/06/2018. A sentença foi assim fundamentada: [...] Para a comprovação da referida atividade, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1. Período: 01/10/1989 a 08/10/1995 Empresa: Associação de Proteção à Assistência à Maternidade e Infância de Nioaque Atividade/função: serviços gerais até fevereiro de 1990, a partir de 01.03.1990 sua função foi alterada para atendente de enfermagem. A partir de 01.10.1990, sua função foi novamente alterada para auxiliar de enfermagem. Provas: CTPS (fls.02 e 04, do Id XXXXX) Enquadramento: No que tange à atividade enfermagem, encontra-se classificada no código 2.1.3 dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. Assim, até 28/4/1995, enquadra-se pela categoria, em razão à exposição de riscos biológicos. Conclusão: É possível reconhecer o período de 01.10.1989 a 28.04.1995 como de atividade especial. 2. Período: 09.05.1996 a 31.03.2009 Empresa: Associação de Proteção à Assistência à Maternidade e Infância de Nioaque Atividade/função: auxiliar de enfermagem Provas: CTPS (fls.08, do Id XXXXX) Enquadramento: A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico para comprovar à exposição ao agente de risco. Não foi apresentado laudo técnico, que comprove a exposição de fator de risco biológico de forma habitual e permanente. A parte autora pretende utilizar, por similaridade, o PPP elaborado pela Santa Casa de Campo Grande. Reedito os termos da decisão proferida (Id XXXXX) para indeferir o pedido de utilização do PPP emitido pela Santa Casa de Campo Grande por similaridade. Conclusão: Não é possível reconhecer o período como atividade especial. 3. Período: 01.12.2010 a 31.01.2012 Empresa: Instituto de Apoio à Saúde Educação Gestão de Interesse Público - Intergesp Atividade/função: auxiliar de enfermagem Provas: CTPS (fls. 09, ID XXXXX). Enquadramento: A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico para comprovar à exposição ao agente de risco. Não foi apresentado laudo técnico, que comprove a exposição de fator de risco biológico de forma habitual e permanente. A parte autora pretende utilizar, por similaridade, o PPP elaborado pela Santa Casa de Campo Grande. A prova emprestada, no caso, utilização de PPP emitido por empresa similar, é caso excepcional, devendo ser comprovada as condições já mencionadas no preambulo desta sentença, o que não foi feito. Conclusão: Não é possível reconhecer o período como atividade especial. 4. Período: 01.02.2012 a 31.12.2013 e 03.01.2014 a 31.01.2016 Empresa: Prefeitura Municipal de Nioaque Atividade/função: auxiliar de enfermagem Provas: contrato de trabalho, termos de prorrogações de contrato de trabalho, recibos de salário e laudo técnico ambiental (fls.17/109 e 114/137 do Id XXXXX). Enquadramento: A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico para comprovar à exposição ao agente de risco. Não foi apresentado laudo técnico, que comprove a exposição de fator de risco biológico de forma habitual e permanente. Os laudos técnicos apresentados são de março de 2006, extemporâneo ao período requerido. Conclusão: Não é possível reconhecer o período como atividade especial. 6. Período: 09.03.2016 a 25.06.2018 Empresa: Associação Beneficente de Campo Grande Atividade/função: auxiliar de enfermagem Provas: CTPS (fls.10, do Id XXXXX), PPP (fls.110/112, do Id XXXXX). Descrição da atividade: Banho de leito, instalar dieta, curativos limpos e contaminados, punção venosa, preparo do soro, troca de roupa de capa, auxiliar o médico e enfermeiro no transporte e acompanhamento dos pacientes em exames, auxiliar o médico em procedimentos invasivos, auxilia na emergência, controle de sinais vitais, mudança de decúbito, aspirar paciente, limpar e organizar o expurgo, limpeza de concorrente e terminal, preparo e administração de medicamentos, controle do balanço hídricos, realização de cateterismo vesical de alívio. Agentes Nocivos: biológicos, vírus e bactérias Enquadramento: A autora estava exposta de modo habitual e permanente a material infecto contagiante e contato com paciente. Conclusão: É possível considerar o período como de atividade especial. Dessa forma, somente é possível considerar como especial o período de: [...] - Aposentadoria especial Em 10/04/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 18 anos, 4 meses e 0 dias). Do direito à aposentadoria especial A aposentadoria especial é devida nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. A Emenda Constitucional n. 103 entrou em vigor na data da sua publicação (DOU em 13/11/2019) e alterou o sistema de Previdência Social, dando nova redação ao art. 201, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. A regra de transição do art. 21 da EC n. 103/2019 relaciona-se com as aposentadorias especiais por exposição a agentes nocivos à saúde. Consoante dispõe o art. 21, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda constitucional (13/11/2019) e que tenha exercido atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, na forma dos art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição (inciso I); 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição (inciso II); e 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (inciso III), devendo serem consideradas as frações de idade e tempo no cálculo do sistema de pontuação. Destaco, ainda, que o art. 25, § 2º, da EC n. 103 veda a conversão do tempo de serviço especial cumprido após 13/11/2019 em tempo de serviço comum. No caso dos autos, a parte autora não comprovou 15/20/25 anos na atividade especial. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais os períodos de 01.10.1989 a 28.04.1995 e 09.03.2016 a 25.06.2018, e condenar o réu a averbá-los como tais, para os fins pleiteados nestes autos. [...]” Alega a parte autora que: i) o magistrado cerceou o seu direito à produção de perícia técnica por similaridade; ii) deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido entre 09/05/1996 a 31/03/2009 e de 01/12/2010 a 31/01/2012 nas empresas Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e Infância de Nioaque – APAMIN e Instituto de Apoio à Saúde, Educação, Gestão e Interesse Público – INTERGESP, atualmente inativas; iii) deve ser reconhecida a especialidade do tempo de trabalho exercido na Prefeitura Municipal de Nioaque, já que foi juntado o laudo técnico ambiental. PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-05.2017.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ROSENIR CABROCHA DA SILVA Advogados do (a) RECORRENTE: LUZIA DA CONCEICAO MONTELLO - MS17322-A, RENATA DE OLIVEIRA ISHI - MS14525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a agentes insalubres, observo que, segundo o art. 201, § 1º, da Constituição da Republica, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Assim, a própria Carta Maior excepciona a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exerçam suas atividades em ambientes afetados por agentes nocivos à saúde. Saliento que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, já revogado). O trabalho especial prestado após 13/11/2019 não mais será convertido em tempo comum (art. 25, § 2º, da EC 103/2019). Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017). Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. XXXXX/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998. Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Agente Nocivo Ruído Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB (A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB (A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB (A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. Porém, tendo em vista que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como diante do caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde XXXXX-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/1997. Em suma, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora mediante perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Avança-se na análise da especialidade dos períodos de trabalho controvertidos. Período: 09/05/1996 a 31/03/2009 - Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e Infância de Nioaque – APAMIN Função: auxiliar de enfermagem Conclusão: reconheço a especialidade do período. A autora comprovou que a instituição se encontra inativa ao menos desde o ano de 2009, por meio de notícia veiculada no sítio Campo Grande News: No cadastro da Receita Federal a associação está com situação inapta. É possível, neste caso, em que comprovada a extinção da associação, a realização de perícia em empresa que exerça objeto social similar. Observo que a autora exerceu o cargo de Auxiliar de enfermagem na APAMIN de 09/05/1996 a 31/03/2009. A partir de 04/03/2016 a autora passou a trabalhar na Associação Beneficente de Campo Grande na mesma função. Observo que o PPP relativo à Associação Beneficente de Campo Grande é dotado de credibilidade, já que nele constam informações relativas aos responsáveis pelos registros ambientais e a exposição da autora a material infectocontagiante decorrente do contato com os pacientes. O trabalho e operação em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) enseja concessão de adicional de insalubridade de grau médio (Anexo 14 da NR15). Como o documento é apto a comprovar a especialidade do labor exercido na Santa Casa (Associação Beneficente de Campo Grande), as instituições (paradigma e APAMIN) possuem o mesmo objeto social e a autora exerceu o mesmo cargo em ambos os locais, dispensável a realização de perícia técnica na paradigma. Período: 01/12/2010 a 31/01/2012 - Instituto de Apoio à Saúde, Educação, Gestão e Interesse Público – INTERGESP Função: auxiliar de enfermagem Conclusão: reconheço a especialidade do período. No cadastro da Receita Federal a associação está com situação inapta por motivo de ausência de apresentação de declarações¹. Não há estabelecimento empresarial instalado no endereço declarado pela empresa na CTPS, Rua Miquelino Barbosa, 18, Campo Grande-MS, conforme pesquisa Google Street Views². Além disso, não consta recebimento de verba pública federal para execução de serviços de saúde³. É possível, neste caso, em que comprovada a extinção da associação, a realização de perícia na empresa que exerça objeto social similar. Observo que a autora exerceu o cargo de Auxiliar de enfermagem na INTERGESP entre 01/12/2010 e 31/01/2012. A partir de 04/03/2016 a autora passou a trabalhar na Associação Beneficente de Campo Grande na mesma função. Observo que o PPP relativo à Associação Beneficente de Campo Grande é dotado de credibilidade, já que nele constam informações relativas aos responsáveis pelos registros ambientais e a exposição da autora a material infectocontagiante decorrente do contato com os pacientes. Como o documento é apto a comprovar a especialidade do labor exercido na Santa Casa (Associação Beneficente de Campo Grande), as instituições (paradigma e INTERGESP) possuem o mesmo objeto social e a autora exerceu o mesmo cargo em ambos os locais, dispensável a realização de perícia técnica na paradigma. Período: 09/05/1996 a 31/03/2009 e 01/12/2010 a 31/01/2012 - Prefeitura de Nioaque Função: auxiliar de enfermagem Conclusão: ratificam-se os argumentos do juízo de primeiro grau. Não há como reconhecer a especialidade do período. Na DER a autora possuía 33 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, 361 meses de carência, 53 anos, 7 meses e 7 dias de idade e 87.5583 pontos. A segurada, neste momento, já tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Embora a apelante tenha requerido aposentadoria especial na inicial, observo que pediu aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa. Em matéria previdenciária é possível a flexibilização da análise da petição inicial para concessão do melhor benefício possível ao segurado. No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Com essas considerações, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em 09/05/1996 a 31/03/2009, 01/12/2010 a 31/01/2012 a partir de 10/04/2017 (DER = DIB). O período 09/03/2016 a 25/06/2018 já havia sido reconhecido no juízo de primeiro grau e não foi objeto de recurso. Condena-se o réu à implantação do benefício previdenciário em 30 dias, bem como ao pagamento das parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 08/12/2021, incidirá o artigo da Emenda 113. Como a parte autora já está recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX – DIB 06/05/2019), é possível aguardar o trânsito em julgado deste acórdão para usufruir do proveito econômico. Indefere-se, portanto, a antecipação da tutela recursal. Em sede de cumprimento de sentença, após a simulação da RMI do benefício ora concedido, a parte autora optará pelo benefício mais vantajoso. Anote-se que o segurado pode receber o benefício administrativo mais vantajoso e ainda assim executar os atrasados do benefício judicial, limitados à data de implantação do benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 do STJ). É o voto. [1] https://cnpj.biz/04719471000105 Acesso em 21/08/2023. [2] https://shorturl.at/hnBJ4. Acesso em 21/08/2023. [3] https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=04.XXXXX/0001-05. Acesso em 21/08/2023. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-05.2017.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ROSENIR CABROCHA DA SILVA Advogados do (a) RECORRENTE: LUZIA DA CONCEICAO MONTELLO - MS17322-A, RENATA DE OLIVEIRA ISHI - MS14525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2045633739

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