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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-87.2019.4.03.6201

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00080548720194036201_836d5.pdf
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Ementa

E M E N T A Dispensada.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-87.2019.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. F. S. B. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO: LIDIANE DOS SANTOS SOBRINHO Advogados do (a) RECORRIDO: CICERO JOSE SOBRINHO - MS21177-A, WEVERTON DA SILVA DE JESUS - MS23205-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos (id. XXXXX): I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LIDIANE DOS SANTOS SOBRINHO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Miguel Bittar, ocorrido em 21/01/2014. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, inciso I, da referida Lei. Portanto, para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor e b) qualidade de dependente. Importante registrar, ainda, consoante o disposto no artigo 16, inciso I, e § 3º da Lei nº 8.213/91, embora a dependência econômica da companheira seja presumida, deve ser comprovada a união estável. A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF XXXXX72950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Fixadas essas premissas, examino as provas produzidas nos autos. O óbito encontra-se comprovado à fl. 13, do documento de id. XXXXX, e a qualidade de segurado do falecido no id. XXXXX, fl. 39. A questão controversa é a qualidade de dependente da autora/união estável em relação ao segurado falecido. Narra a autora, na inicial, ter convivido maritalmente com o falecido no período de 2006 até a data do falecimento, em 21/01/2014, conforme sentença de reconhecimento da união estável proferida pela Justiça Estadual (id. XXXXX, fls. 17/18). A fim de comprovar sua qualidade de dependente, apresentou os seguintes documentos: - Certidão de óbito, qualificando o falecido solteiro, 39 anos, residente na Rua Apetubas, nº 128-B, Tijuca II, nesta. Deixou um filho – corréu (id. XXXXX, fl. 13); - Certidão de Nascimento de Rafael Fernando Sobrinho Bittar, filho da autora e do de cujus, com endereço dos genitores à Rua Guarujá, nº 36, Vila Sobrinho, nesta (id. XXXXX); e - Sentença proferida na ação declaratória de união estável post mortem ajuizada pela autora, reconhecendo a união estável no período informado (id. XXXXX, fls. 17/18). Aliado a esses elementos, a autora e sua testemunha esclareceram em juízo, de forma clara e coerente com os documentos apresentados, que o casal conviveu de forma pública, contínua e duradoura, em união estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, por cerca de 8 anos, período em que sempre moraram juntos e se apresentaram socialmente como casal. Questionada, a autora declarou que o falecido era “chapeiro”, sabendo declinar diversos nomes de lanchonetes em que ele trabalhou. Informou ainda que Miguel sofreu um acidente de moto, vindo a falecer após permanecer 7 (sete) dias em coma. A testemunha declarou que o casal chegou a se separar, mas retomaram a relação antes do nascimento do filho (11/05/2008), a qual perdurou até a data do óbito. Tenho que a autora logrou comprovar a união estável, para os fins aqui pretendidos, pelo período superior a 02 (dois) anos, fazendo jus à concessão da pensão por morte. Nesse contexto, a autora faz jus à pensão por morte vitalícia, a contar de 26/11/2018 (DER do NB XXXXX-1), tendo em vista o óbito anterior às alterações legais. O pleito é procedente. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo da Lei 10.259/2001, antecipo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a: III.1. Implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte vitalícia desde 26/11/2018 (DER no NB XXXXX-1), nos termos da fundamentação, habilitando-a como dependente do de cujus em rateio com o corréu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. III.2. Pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III.3. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Como se sabe, o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: (...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário ( CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31/10/2014 PUBLIC 03/11/2014) Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Em sede de recurso inominado, a parte ré impugna a relação de companheirismo entre a autora e o de cujus, instituidor da pensão, falecido em 21/01/2014. Aduz inexistência de prova material capaz de demonstrar a existência de união estável entre a recorrida e o falecido. Pois bem. Foram trazidos com a inicial os seguintes documentos (id. XXXXX):Certidão de óbito, qualificando o de cujus como solteiro, residente na Rua Apetubas, nº 128-B, Tijuca II, nesta. (fl. 13);Sentença proferida na ação declaratória de união estável post mortem ajuizada pela autora, reconhecendo a união estável no período de 2006 a 21/01/2017 (fls. 17-18);Certidão de Nascimento de Rafael Fernando Sobrinho Bittar, filho da autora e do de cujus (id. XXXXX); Daí que, ao contrário do aduzido pela recorrente, existe início de prova material suficiente para comprovar a relação de união estável estabelecida entre o casal. Foram ouvidos os depoimentos da recorrida e de uma testemunha. Os depoimentos foram claros, coerentes e harmônicos quanto à união estável nos anos anteriores ao óbito (até a data da morte). O conjunto probatório é apto a demonstrar a existência da relação de companheirismo: o rol de documentos explicitados no § 3º art. 22 do Decreto n. 3.048/99 é meramente exemplificativo. A parte recorrida juntou mais de três documentos capazes de levar à convicção do magistrado, como permite o inciso XVII do referido parágrafo. O caso é, portanto, de rejeição do recurso interposto. Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora utilizada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. da Lei n. 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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