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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AçãO RESCISóRIA: AR XXXXX-51.2019.4.03.0000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
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Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OPOSIÇÃO DIRETAMENTE PELO ADVOGADO. QUESTIONAMENTO SOBRE VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. ARTIGO 85, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE AUTORA. CHAMAMENTO DA PARTE RÉ AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. CRITÉRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º, E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (INCRA). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ 2. Há de se reconhecer a legitimidade recursal do advogado para cogitar sobre a fixação da verba honorária, uma vez que o Código de Processo Civil/2015 positivou o que de há muito já se pleiteava no sentido de que "Os honorários constituem direito do advogado" (artigo 85, § 14). Assim, tratando-se de aclaratórios tirados em face de acórdão publicado na vigência do novo estatuto processual, pertinente a atuação do advogado, em causa própria, na questão alusiva aos honorários que lhe competem. 3. Impõe-se, no caso concreto, a fixação de verba honorária em favor da parte ré. É de se salientar que não se trata de honorários recursais, mas da própria verba honorária devida nesta ação. 4. A presente ação rescisória foi extinta liminarmente em decorrência do reconhecimento de decadência. Nesse caso, a condenação em honorários não seria cabível, em princípio, já que não formada a relação processual. 5. No entanto, imperativo constatar que o INCRA atravessou agravo interno em face da extinção da rescisória, o que obrigou o chamamento da parte ré ao feito, na forma do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil c.c. o art. 332, §§ 1º e 4º do mesmo estatuto processual. 6. Assim, sendo a parte ré chamada a defender-se, e tendo comparecido aos autos para tanto, evidente que se formou a relação processual nesta ação de competência originária do tribunal, daí porque se justifica a imposição de verba honorária. 7. Tanto no CPC/73, como no NCPC mostra-se evidente a intenção do legislador de estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava previsto pelo artigo 20, § 3º, alínea 'c' do CPC/73 e atualmente encontra-se regrado pelo artigo 85, § 2º, inciso IV do NCPC. 8. Ainda que o dispositivo processual atualmente vigente determine sua aplicação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, dentro dos percentuais fixados pelos incisos I a Vdo § 3º do artigo 85 do NCPC, resta claro o objetivo do legislador de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado de modo a evitar o enriquecimento desproporcional e sem causa. Além disso, a fixação dos honorários de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço permite ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto. Ademais, há de se observar que o artigo 85, § 2º deve ser aplicado em combinação com o artigo 85, § 8º do NCPC. 9. No caso concreto, diante do decreto liminar de extinção da rescisória em razão da decadência, não se há de falar em proveito econômico imediato, justificando-se a aplicação do preceito final do § 8º do artigo 85, que remete à fixação dos honorários, por "apreciação equitativa", nos moldes do § 2º do mesmo imperativo processual. Sob estes subsídios, considerado o trabalho desenvolvido nestes autos e a extinção prematura do feito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional, não se revelando demasiada, ponderadas as particularidades da espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA 10. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte ora embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 11. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbrem quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 12. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 13. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 14. Embargos de declaração do INCRA rejeitados. Embargos de declaração do advogado da parte ré acolhidos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INCRA e, de outro lado, acolher os embargos de declaração da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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