Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-82.2011.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CECÍLIA INÊS SCARTAZZINI
ADVOGADO
:
TIAGO CANSI MATTÉ
APELANTE
:
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
APELADO
:
OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FUNDACENTRO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. LEI Nº 11.907/09.
Constatada a existência de ilegalidade no pagamento de gratificação de desempenho, a Administração tem o poder-dever de revê-lo dentro do prazo previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, uma vez que ato ilegal não gera, para o servidor público, direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607768v7 e, se solicitado, do código CRC DC1DFC7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 02/11/2016 09:52

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-82.2011.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CECÍLIA INÊS SCARTAZZINI
ADVOGADO
:
TIAGO CANSI MATTÉ
APELANTE
:
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
APELADO
:
OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de: (1) diferenças de gratificação de desempenho (GDACT), a partir de julho de 2009 e até a efetiva implantação em folha de pagamento de seu valor integral, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, e (2) honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões, a autora pugnou pela majoração da verba honorária, com o prequestionamento do art. 20, §§ 3º e , do CPC/1973.

A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro alegou a inocorrência de decadência e a inoponibilidade do princípio da irredutibilidade remuneratória. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da improcedência da ação, ou, sucessivamente, a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária movida por CECÍLIA INÊS SCARTAZZINI contra a FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO, postulando a concessão de provimento judicial que condene a ré ao pagamento de diferenças salariais resultantes da incidência da GDACT sobre os seus vencimentos, no mesmo patamar fixado para os servidores em atividade.
Narrou ser servidora aposentada da instituição demandada, informando que recebia, desde abril de 2004, parcela denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), a qual, a partir de julho de 2009, foi reduzida em 50%. Sustentou que a redução operada constitui ato abusivo e ilegal, ferindo o princípio da irredutibilidade de rendimentos. Postulou o restabelecimento da integralidade da gratificação paga, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e o julgamento de procedência da ação. Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 6). Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a necessidade de citação da União por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Alegou, ainda, a prescrição bienal da pretensão veiculada nesta ação e subsidiariamente a prescrição quinquenal. No mérito, No mérito, informou que a Gratificação de Desempenho da Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT foi instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26/00, e atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas institucionais. Após sucessivas reedições, através da Medida Provisória nº 2.229-43/01, foi autorizada a sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, com base na média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição de pensão, e observância de que caso houvesse redução de proventos ou pensão, decorrente de sua aplicação, a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Com a edição da Lei nº 11.094/2005, que alterou o art. 169, da referida Medida Provisória, o percentual da gratificação foi alterado para 50%. Após, com o advento da MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, que reestruturou, entre outras, a carreira de ciência e tecnologia, o pagamento da GDACT sofreu modificações. Aduziu que, contrariamente ao que dispunha a lei, a autora, juntamente com outros aposentados, percebia o valor correspondente a 100% do valor da gratificação, quando o correto seria 50%. Sustentou que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos e que, em face da ilegalidade do valor dos proventos percebidos pela requerente não é possível invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, pois somente a remuneração em conformidade com a lei merece a proteção legal e jurisdicional, postulando a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 9).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2.1 Ilegitimidade passiva da demandada e litisconsórcio passivo necessário com a União
A ré, fundação pública federal, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a pleito que versa sobre a concessão de vantagem remuneratória aos servidores a ela vinculados.
Pela mesma razão, é indevido o ingresso da União no pólo passivo da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares.
2.2 Prescrição
Não procede a pretensão da ré quanto ao reconhecimento de prescrição bienal de eventuais parcelas devidas, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar previsto no Código Civil não se confunde com o das verbas remuneratórias pagas aos servidores públicos.
Nesse sentido decidiu o TRF da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição.
(...)
3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido'.(grifei)
(TRF4, APELREEX XXXXX-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010)
Portanto, não tem aplicação na hipótese dos autos a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002.
Em relação à prescrição quinquenal, considerando que a autora requer o pagamento das diferenças relativas à GDACT, a partir de julho de 2009 e que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2011, não há parcelas prescritas.
2.3 Mérito
A Gratificação de Desempenho da Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT foi instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26/00:
Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.
(...)
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Fazem jus à gratificação de que trata o caput os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
(...)
§ 2º A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
Inicialmente destinada apenas para os servidores em atividade, foi estendida àqueles que já se encontravam aposentados desde junho de 2000, por força da Lei nº 10.769, de 19/11/2003:
Art. 1º A Medida Provisória no XXXXX-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20A De 1º de dezembro de 2003 até 1º de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:I - de 1º de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;II - de 1º de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
III - de 1º de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.'
(...)
Art. 60A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. § 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. § 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
Logo, com a edição da Lei nº 10.769/2003, a GDACT foi estendida aos servidores que já se encontravam aposentados desde junho de 2000, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo atribuído ao respectivo padrão e classe correspondente.
Posteriormente, através da MP nº 210, de 31/08/2004, convertida na Lei nº 11.094, de 13/01/2005, os percentuais foram majorados :
Art. 1º A Medida Provisória no XXXXX-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte: I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005, hoje revogada pela Lei nº 11.344, de 2006)
II - a partir de 1º de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005, hoje revogada pela Lei nº 11.344, de 2006)
Art. 16. A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1º A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção da gratificação.
§ 2º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção da gratificação.
Com o advento da Medida Provisória nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, que reestruturou, entre outras, a carreira de ciência e tecnologia, o pagamento da GDACT foi assim regulado :
Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
(...)
Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos de lotação.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei.
Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.
Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT.
Desta forma, conforme dispôs a Lei nº 11.094/2005, que alterou o art. 16 da MP nº 2.229-43/01, houve a alteração do percentual da GDACT para 50% do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado, aplicando-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000.
De outro lado, o art. 19-B, incluído na Lei nº 11.344/06, com o advento da Lei nº 11.907/09, e que estabelece que a GDACT seria paga, observado o limite de 100 (cem) pontos refere-se à pontuação que poderá advir da avaliação de desempenho individual e institucional (art. 19-C) do servidor, regulando, portanto, a forma de remuneração dos servidores ativos.
O art. 19-G, do referido diploma legal, estabeleceu que, enquanto não fosse publicado o ato do Poder Executivo, dispondo sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT, todos os servidores (aqui, sim, incluindo os inativos) receberiam a gratificação no valor correspondente ao último percentual pago, convertido em pontos. Portanto, na prática, para os aposentados, foi mantido o último valor recebido a título de GDACT, que, no caso da autora, foi o percentual de 50% da referida gratificação, que convertido em pontos e multiplicados pelo valor do ponto da GDACT de julho de 2009 (constante do Anexo VIII-B, da Lei nº 11.344/06), corresponde ao valor pago em julho de 2009 (CHEQ8, evento 1) ao servidor, não havendo ilegalidade nessa alteração.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou, no enunciado da Súmula nº 473, o entendimento de que a Administração tem o 'dever-poder' (na expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello) de anular seus atos, verificando a hipótese de ilegalidade.
A anulação feita pela Administração está vinculada ao princípio da legalidade, na medida em que essa mesma Administração tem o poder-dever de zelar pela sua observância. A teoria da convalidação dos atos administrativos nulos aplica-se tão-somente àquelas hipóteses em que a manutenção do ato inquinado se torne útil ao próprio interesse público, o que não é o caso (cf. Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 13ª Edição, Atlas, 2001).
Além disso, verifica-se que a Administração Pública não retificou os valores dos proventos do servidor porque identificou ilegalidade ou fraude praticada pela servidora, mas sim porque reconheceu que ela mesma (Administração), incorrera em erro. Logo, se nada foi imputado à autora, não cabe invocar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa ( Constituição Federal, art. , LV).
Da mesma forma, não se verifica a decadência administrativa, porquanto o art. 54 da Lei nº 9.784/99, assim dispõe:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
No caso dos autos, o pagamento da GDACT, no percentual de 100%, ocorreu, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas pela FUNDACENTRO (FINANC 2 evento 14), a partir de setembro de 2004. Entretanto, no mesmo mês, a ré pagou à parte autora, sob a mesma rubrica, a quantia de R$ 750,48, referindo à diferença entre o valor total da gratificação e a percebida pela autora nos três meses anteriores (R$625,39 - R$ 375,23 = R$ 250,16 * 3 = R$ 750,48). Ve-se, pois, claramente, que a FUNDACENTRO teve a intenção de pagar os valores retroativos, correspondentes aos três meses anteriores a setembro de 2004, impondo-se, assim, o reconhecimento de que a partir de junho de 2004 a autora passou a receber no percentual de 100% a gratificação postulada.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer a decadência administrativa para anular o ato que gerou efeitos financeiros favoráveis ao autor, pois decorridos mais de cinco anos a contar da percepção do primeiro pagamento no montante de 100% da vantagem na época. Com isso, o valor excedente ao que efetivamente seria devido deve ser tratado como vantagem pessoal nominalmente identificada, recebendo os percentuais de revisões anuais sobre o valor originário. Registro que não há direito ao percentual de 100% da gratificação, mas sim ao valor excedente que foi pago e que deve ser destacado no contracheque mensal como vantagem pessoal incorporada à remuneração por conta da decadência antes referida.
Atualização monetária
Quanto à atualização monetária e juros, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios (nesse sentido a notícia veiculada em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233409. Acesso em 14/03/2013), devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, nos termos da MP nº 2.180-35/01.III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças da gratificação GDACT, a partir de julho de 2009, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento dos valores devidos por conta do valor correspondente à integralidade da gratificação em julho de 2009, valor esse que passa a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCAe, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de produção de provas testemunhal e pericial, bem como o conteúdo econômico da demanda. Ré isenta do pagamento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) (grifei)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo, há reparos à sentença.
A legislação prevê prazo decadencial para a Administração anular/rever atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os respectivos destinatários (art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Essa orientação amolda-se ao enunciado da súmula n.º 473 do e. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a Administração Pública tem o dever-poder de anular seus atos, em casos de ilegalidade, respeitando o princípio da segurança jurídica e da boa fé.

A autora afirma que o pagamento da GDACT, no percentual de 100%, ocorreu a partir de abril de 2004, porém, como bem destacado pelo juízo a quo: (a) o pagamento da GDACT, no percentual de 100%, ocorreu, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas pela FUNDACENTRO (FINANC 2 evento 14), a partir de setembro de 2004; (b) no mesmo mês, a ré pagou à autora , sob a mesma rubrica, a quantia de R$ 750,48, correspondente à diferença entre o valor total da gratificação e a percebida pela autora nos três meses anteriores (R$625,39 - R$ 375,23 = R$ 250,16 * 3 = R$ 750,48). Logo, a data de percepção do primeiro pagamento, para fins de aplicação do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, é setembro de 2004, tendo cessado o adimplemento de tal verba a partir de julho de 2009, portanto, menos de cinco anos após.
Além disso, o pagamento "indevido" de parcela remuneratória não gera direito ao servidor, podendo a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, rever, de ofício, o ato que lhe deu causa, ainda que implique decesso remuneratório, não havendo se falar em afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. FUNDACENTRO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. LEI Nº 11.907/09. Constatada a ilegalidade do pagamento, a redução do valor da gratificação não implica ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que ato ilegal não gera, para o servidor público, direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. Não se verifica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o pagamento da gratificação de forma incorreta ocorreu por menos de cinco anos. e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027144-66.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
ADMINISTRATIVO. FUNDACENTRO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. LEI Nº 11.907/09. Constatada a ilegalidade do pagamento, a redução do valor da gratificação não implica ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que ato ilegal não gera, para o servidor público, direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. Não se verifica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o pagamento da gratificação de forma incorreta ocorreu por menos de cinco anos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041394-07.2011.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)
E ainda que assim não fosse, é questionável a aplicação de prazo decadencial a ato omissivo da Administração.

No tocante à assertiva de que se nada foi imputado ao autor, não cabe invocar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV), ressalvo meu posicionamento pessoal, mesmo porque, com o ajuizamento da ação, foram amplamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Reconhecida a improcedência do pedido, invertem-se os ônus sucumbenciais, ressalvada a condição da autora de beneficiária de assistência judiciária gratuita (evento 3).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ré e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da autora.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607767v12 e, se solicitado, do código CRC 40D31AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 02/11/2016 09:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-82.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS XXXXX20114047100

RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CECÍLIA INÊS SCARTAZZINI
ADVOGADO
:
TIAGO CANSI MATTÉ
APELANTE
:
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
APELADO
:
OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE (S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678193v1 e, se solicitado, do código CRC 49E813BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:55

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/401560004/inteiro-teor-401560033