17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: XXXXX-52.2016.4.05.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MANOEL ERHARDT
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Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE. PREFEITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RAZOABILIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença, que julgou procedentes embargos do devedor e extinguiu execução fiscal de multa tributária por descumprimento de obrigação acessória, de acordo com o art. 106, II, a, e art. 137, I, do CTN, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
2. Alega a apelante a falta de interesse do embargante, tendo em vista o cancelamento de ofício do débito por força da anistia prevista no art. 12 da Lei nº 12.049/09 aos prefeitos que não apresentaram GFIP e, portanto, foram multados com base no art. 41 da Lei nº 8.212/91, revogado pela Lei nº 11.941/09, requerendo, pois, a extinção dos embargos do devedor, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e a inversão do ônus da sucumbência. Caso contrário, requer a redução dos honorários advocatícios.
3. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização tributária pessoal do Prefeito do Município de Coronel Ezequiel, no Estado do Rio Grande do Norte, por ter deixado, durante o exercício regular do mandato, de prestar integralmente informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, afrontando o art. 32, inciso IV, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91. 4. O art. 41 da Lei nº 8.212/91, ainda que revogado pela Lei nº 11.941/09, na qualidade de lei ordinária, rende-se ao que preceitua o art. 137 do CTN, que possui natureza material de lei complementar. 5. A responsabilidade do prefeito pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, consistente no dever de apresentar o documento a que se refere a Lei nº 8.212/91, art. 32, IV e parágrafo 3º, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, necessita da demonstração da culpabilidade. 6. Correta a procedência dos embargos do devedor, com a extinção da execução fiscal de origem, assim como a condenação da exequente em honorários advocatícios, porquanto a embargada deu causa à demanda, logo, incidindo o princípio da causalidade, tendo em vista que o cancelamento do débito foi decorrente da oposição dos presentes embargos à execução fiscal. 7. Deve ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa fixado pelo autor em R$ 7.581,10 na petição inicial, como justa e razoável remuneração ao trabalho do seu advogado, não sendo o caso de redução, sob pena de arbitramento de quantia irrisória. 8. Apelação e remessa oficial não providas.