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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Francisco Wildo

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_348121_SE_1268199410438.pdf
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Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL Nº 348121/SE (2000.85.00.002898-1)

APTE : UNIÃO FEDERAL

APDO : ADALBERTO VASCONCELOS DE ANDRADE E OUTROS

ADV/PROC : DÉBORA CRISTINA PORTELLA PINCHEMEL

REMTE : JUÍZO FEDERA DA 1ª VARA - SE

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente ação ordinária promovida por policiais rodoviários federais objetivando progressão funcional na carreira, considerando-se, para tanto, o período em que participaram do Curso de Formação de Patrulheiro Rodoviário Federal.

A r. sentença entendeu que o cômputo do tempo do Curso de Formação, para fins de progressão funcional, é possível, nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 8.627/93, e da MP 1.195/95, que reeditou, com alterações, a MP 1.160/95, já que a norma legal possibilita o cômputo do tempo do curso de formação “para todos os efeitos”, devendo ele ser computado tanto para promoção quanto para progressão funcional. Por fim, entendeu que “não obstante a posse e a entrada em exercício dos autores tenha ocorrido no decorrer do mês de julho de 1994, os mesmos já se poderiam considerar em exercício efetivo em 01.07.1994, data do início do interstício, tendo, por conseguinte, o direito de serem avaliados para efeitos de promoção ou progressão, durante o período compreendido entre 1º de julho de 1994 a 30 de junho de 1995, com as conseqüentes evoluções funcionais daí advindas” (fls. 113).

As razões do apelo da UNIÃO aduzem que a legislação em vigor veda o cômputo do período do curso de formação para promoção, a teor do disposto no § 2º, do art. 14 da Lei nº 9.624/98, e que, na forma do disposto no Dec. nº 84.669/80, para que esse período fosse utilizados para fins de progressão, seria necessário que os apelados houvessem sido submetidos à avaliação e não o foram, além do que o curso de formação antecede a posse e nomeação, não sendo eles, à época pertencentes ao quadro de servidores. Por fim, argumenta que os autores tomaram posse após a data fixada no § 2º do art. 10 do Dec. nº 84.669/80, razão porque a primeira avaliação funcional deles somente poderia se dá em 1º.07.1996, que os juros de mora devem ser reduzidos para 0,5%, e que os honorários devem ser fixados em percentual compatível com a complexidade da causa.

Foram apresentadas contra-razões.

Sentença submetida ao reexame necessário.

É o relatório.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 348121/SE (2000.85.00.002898-1)

APTE : UNIÃO FEDERAL

APDO : ADALBERTO VASCONCELOS DE ANDRADE E OUTROS

ADV/PROC : DÉBORA CRISTINA PORTELLA PINCHEMEL

REMTE : JUÍZO FEDERA DA 1ª VARA - SE

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO

VOTO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Trago a discussão, apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária promovida por policiais rodoviários federais objetivando progressão funcional na carreira, considerando-se, para tanto, o período em que participaram do Curso de Formação de Patrulheiro Rodoviário Federal.

A legislação que regula a pretensão dos autores estabelece, verbis:

LEI Nº 8.460/92

“Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.”

LEI Nº 8.627/93

“Art. 7º. Até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a progressão e a promoção dos servidores públicos continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma Lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta Lei, para efeito de retribuição. Parágrafo único. Será computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias funcionais.”

DECRETO Nº 84.669/80

“Art. 10. O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.”

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AC XXXXX SE

V-02

Os apelados tomaram posse no mês de julho de 1994, quando participaram e concluíram com aprovação, do Curso de Formação de Patrulheiro Rodoviário Federal, realizado de 11.04.1994 a 06.05.1995.

Necessário ressaltar, de início que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. É uma evolução horizontal, na qual o servidor permanece no mesmo cargo, mas ascende em seu caminho funcional, simbolizado por índices ou padrões. Já a promoção é a elevação do servidor de uma classe para a referência inicial de outra classe imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira.

Relativamente à promoção, a apelante admite o cômputo do tempo do curso de formação, nos termos do parágrafo único do art. , a Lei nº 8.627/93, sendo certo que, para que ela ocorra é necessário que haja a prévia progressão funcional, o que, na espécie, é possível em razão de expressa previsão legal, inserta na MP nº 1.195/95, que reeditou, com alterações, a MP nº 1.160/95, conforme estabelecido em seu art. 13 e parágrafo único, verbis:

Art. 13 . Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração do cargo a que estiver concorrendo, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido .”

Tem-se, pois, que a norma legal acima transcrita possibilita o cômputo do curso de formação para efeitos de promoção e progressão.

Ademais, em que pese a posse e a entrada em exercício terem ocorrido em 07, 08, 11 e 18, de julho de 1994, os autores já se encontravam em efetivo exercício em 01.07.1994, data de início do interstício, posto que o curso de formação em patrulheiro é requisito na carreira respectiva.

Desta feita, têm os apelados o direito de serem avaliados para efeitos de promoção ou progressão, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 1994 e 30 de junho de 1995, assegurando-lhes as conseqüentes evoluções funcionais.

Não obstante a Lei nº 8.627/93, que determina, para fins de progressão, o cômputo do tempo referente a cursos ministrados pela Administração, ter revogado a parte do § 2º do art. 10 do Dec. nº 84.669/80, há ausência de lei específica sobre a progressão funcional, pelo que entendo ser aplicável aos Policiais Rodoviários Federais o parágrafo único do art. , da Lei nº 8.627/93, até que seja aprovado o regulamento de promoções.

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AC XXXXX SE

V-03

Quanto aos juros de mora, por se tratar de verba de natureza alimentar, serão devidos à razão de um por cento ao mês, a contar da citação, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ, que trago à colação:

“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211, DO STJ -VIOLAÇÃO EM TESE AO ART. 535, DO CPC - CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ART. 20, § 3º, DO CPC - QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - SÚMULA 07/STJ - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA ALIMENTAR - 1% AO MÊS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO - 1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Apesar de ter sido feito o devido confronto analítico, não foi trazida à colação a inteireza do julgado paradigma. Impossível, sob este prisma, conhecer da divergência aventada. 2 - Outrossim, não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 458, II, do CPC) que apesar de provocada em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Necessário seria os recorrentes interpô-lo alegando ofensa, também, ao art. 535, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 211, desta Corte Especial. 3 - Não se pode cogitar, nesta via estreita do Recurso Especial, acerca dos valores da verba honorária advocatícia, porquanto, nos termos do enunciado Sumular 07 desta Corte, é vedado o reexame das questões de ordem fático-probatórias. 4 -Precedentes (RESP nº 120.554/PR e XXXXX.212/SP). 5 - Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. , do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários. 6 - Precedentes (STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, RESP nºs 7.116/SP e 5.657/SP e ERESP nº 58.337/SP). 7 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o V. Acórdão de origem, fixar os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. (STJ - RESP XXXXX - MG - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00410)”.

Por derradeiro, após a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros de mora deverão equivaler a um por cento ao mês, com esteio no Enunciado 20 do CJF, por entender aplicável ao caso, que assim dispõe:

"A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano"(Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).

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AC XXXXX SE V-04

Quanto aos honorários advocatícios, entendo que foram fixados em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal, e com observância ao grau de zelo do profissional, e da natureza e importância da causa, ressaltando que, mesmo que vencida a Fazenda Pública, a norma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil poderá ser aplicada conjuntamente com a § 3º do mesmo artigo, de maneira que mantenho no valor em que fixado.

Com tais argumentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 348121/SE (2000.85.00.002898-1)

APTE : UNIÃO FEDERAL

APDO : ADALBERTO VASCONCELOS DE ANDRADE E OUTROS

ADV/PROC : DÉBORA CRISTINA PORTELLA PINCHEMEL

REMTE : JUÍZO FEDERA DA 1ª VARA - SE

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE.

- Ação ordinária promovida por policiais rodoviários federais objetivando progressão funcional na carreira, considerando-se, para tanto, o período em que participaram do Curso de Formação de Patrulheiro Rodoviário Federal.

- A norma inserida no art. 13, parágrafo único da MP 1.195/95 expressamente autorizou o cômputo do tempo do curso de formação de policial rodoviário federal, para fins de progressão e promoção funcional.

- Por se tratar de verba de natureza alimentar, os juros de mora serão devidos à razão de um por cento ao mês, a contar da citação, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ, sendo certo que, após a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros de mora deverão equivaler a um por cento ao mês, com esteio no Enunciado 20 do CJF.

- Honorários advocatícios fixados em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal, e com observância ao grau de zelo do profissional, e da natureza e importância da causa, ressaltando que, mesmo que vencida a Fazenda Pública, a norma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil poderá ser aplicada conjuntamente com a § 3º do mesmo artigo.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 28 de abril de 2005.

(Data de julgamento)

Des . Fed . FRANCISCO WILDO

Relator

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