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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA • XXXXX-83.2019.5.12.0035 • Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-83.2019.5.12.0035
RECORRENTE: O. A. E. S. L. E OUTROS (2)
RECORRIDO: R. O. E OUTROS (3)


RECURSO DE REVISTA
ROT-XXXXX-83.2019.5.12.0035 - 4a Câmara
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017

Recorrente (s): 1. R. O.
Recorrido (a)(s):

1. O. A. E. S. L.

2. F. M. M. A. F.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/05/2021; recurso apresentado em 04/06/2021).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

Alegação (ões):

- violação do art. 141 do CPC.

A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão e contradição na decisão do Colegiado, quanto aos pleitos relativos à aplicação da multa pelo desvio de função e à indenização por assédio moral.

Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).

Por conseguinte, pelo prisma da restrição acima referida, não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função

Alegação (ões):

- violação dos arts. 5º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974; 326 do CPC;

- divergência jurisprudencial.

Renova o pleito, que alega ter sido formulado de forma subsidiária, de aplicação da multa por desvio de função.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido:

"A decisão embargada é clara ao consignar que o referido pedido não poderia ser conhecido, porquanto foi realizado por meio impróprio, qual seja, nas contrarrazões ao recurso. Acrescentou que o aludido pleito deveria ser arguido por meio de recurso adequado, ainda de que forma adesiva.
Registro que o acórdão não reconheceu a impossibilidade de formular pedido subsidiário, sendo certo que na exordial a demandante formulou tal pedido como alternativo, e não como subsidiário."

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral

Alegação (ões):

- violação dos arts. 223-C da CLT; 186, 187 e 927 do CC;

- divergência jurisprudencial.

Sustenta fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho

Consta do acórdão:

"Da análise dos autos, também concluo que não restou configurado dano moral pelo alegado assédio moral, senão vejamos.
Inicialmente, registro que a parte autora deve indicar os fatos concretos que reputa caracterizadores do dano moral, já que a parte ré, em sua defesa, impugnou tais fatos. Assim, expressões genéricas como as utilizadas pela autora, assediada de" todas as formas ", não podem ser utilizadas como fundamento para a condenação postulada.

No que diz respeito à cobrança de cumprimento de horários e realização de novos serviços, tais situações não conduzem ao reconhecimento de dano moral, já que decorrem da obrigação de cumprimento do contrato de trabalho. A circunstância de existir tolerância e registro de jornada sem o efetivo labor de demais empregados configuram irregularidades que não podem ser aproveitadas pela demandante, nem servir de fundamento para a condenação ao pagamento de indenização.
Em relação à prova produzida nos autos,consigno que, para validar as informações inseridas em mídias como o CD juntado pela autora, deve ocorrer a degravação, por pessoal técnico, dos dados nelas contidas (...)
Todavia, deixou a obreira de providenciar a referida degravação, o que constitui óbice de análise do pedido recursal sob essa ótica.
Os fatos descritos nos itens" 2.2.5 "e" 2.2.6 "não foram objeto de prova.
Analisa-se o alegado tratamento dispensado pelo Diretor-geral, no sentido que o mesmo adentrou em sua sala num dia específico, quando começou a gritar e proferir ameaças de demissão.
Do exame da prova produzida nos autos, depoimentos das testemunhas, tenho que também não restou demonstrado o dano moral pelo fato descrito na exordial, qual seja, que o Diretor-geral adentrou na sala da autora, começou a gritar e proferir ameaças de demissão, já que as testemunhas ouvidas nada declararam sobre o assunto.
(...)
Observo que as testemunhas da demandante mostraram-se" mais realistas que o rei "ao apontar situações que nem sequer chegaram a ser cogitadas na exordial. De fato, na inicial a autora não apontou que o sr. Marcos" berrou "no corredor e nem que o sr. Marcos gritou enquanto a mesma estava subindo o corredor.
Em contrapartida, a testemunha da ré, em que pese tenha trabalhado em setor diverso da autora, mas dentro da FLORAM, afirmou que o Sr. Marcos tratava bem e com urbanidade todos os terceirizados, salientando que ouviu apenas uma discussão do Sr. Marcos com a autora, na qual, inclusive, a reclamante falava mais alto.
Na interpretação mais benevolente à obreira, tenho que a prova restou dividida. Tal circunstância implica decidir em desfavor daquela que detinha o ônus probatório quanto ao tema - no caso, a autora.
(...)
Mesmo que assim não se entendesse, constato que, em nenhum momento, na petição inicial, a obreira alegou que levara tais circunstâncias ao conhecimento dos seus superiores hierárquicos ou mesmo dos superiores hierárquicos imediatos do praticante das alegadas ofensas.
Dito isso, não tendo a ré conhecimento do fato, não pode ser chamada a responder por algo a que não deu causa, sendo que o dano moral pressupõe uma conduta omissiva ou comissiva do empregador, que não ocorreu na espécie. Nesse vértice, entendo que não há possibilidade de responsabilizar a reclamada.
Assim, não há falar em pagamento de indenização por danos morais."

Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios

Alegação (ões):

- violação do art. 1026, § 2º, do CPC;

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a parte demandante contra a multa em epígrafe, aduzindo que os embargos declaratórios opostos não foram protelatórios.

A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

/sm


FLORIANOPOLIS/SC, 15 de junho de 2021.

MARIA DE LOURDES LEIRIA
Desembargadora do Trabalho-Presidente

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