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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Publicação

Relator

JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

Documentos anexos

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-92.2018.5.16.0005 (ROT)

RECORRENTE: DOMENICA DOS SANTOS DAVILA MORAIS

RECORRIDO: BASEMILDO DE JESUS SENES, INSTITUTO EDUCACIONAL SENES LTDA - ME

RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ART. 10, 448 E 448-A DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Conforme consta no contrato de arrendamento celebrado entre as partes litigantes, tem-se que a atividade econômica desenvolvida pela empresa foi transferida para o grupo de professores contratantes, bem como a marca, os modelos dos fardamentos, os bens e todos os equipamentos da empresa, devidamente desembaraçados de qualquer ônus. Desse modo, conclui-se que, a partir da vigência do contrato respectivo, houve a sucessão de titularidade da empresa, conforme previsto nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, e como consequência, a partir desta data, os arrendatários assumiram as obrigações trabalhistas vinculadas à atividade empresarial, conforme previsto expressamente no art. 448-A da CLT.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por DOMENICA DOS SANTOS DAVILA MORAIS em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela recorrente contra BASEMILDO DE JESUS SENES e INSTITUTO EDUCACIONAL SENES LTDA - ME.

Após regular instrução do feito, o Juízo a quo proferiu decisão de ID. 90de5e1, na qual decidiu rejeitar as preliminares suscitadas, declarar a sucessão trabalhista entre o 1º Reclamado (sucedido) e o grupo de professores (sucessor) e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos eventuais direitos trabalhistas pelo sucessor; declarar que a parte Reclamante compõe o grupo de professores (sucessor); declarar a ocorrência da "confusão e a extinção das obrigações, conforme art. 381 do Código Civil, e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Decidiu, ainda, conceder à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; conceder ao 1º Reclamado os benefícios da Justiça Gratuita; e condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamado.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário de ID. 93b5425, requerendo a reforma de decisão recorrida quanto ao reconhecimento de sucessão trabalhista e do instituto da confusão e, por consequência, a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na inicial.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. b1439b3 - Pág. 1.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

ADMISSIBILIDADE

MÉRITO

Recurso da parte

Da sucessão trabalhista

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que reconheceu a sucessão trabalhista decorrente do contrato de arrendamento celebrado entre o reclamado e um grupo de professores vinculados à escola demandada, entre estes, a reclamante, nos termos do art. 448 e 10 da CLT.

Em sua decisão, esclareceu o juízo de primeiro grau que a partir do momento em que a reclamante arrendou, juntamente com outros empregados, a escola onde trabalhava, operou-se o instituto da confusão, estando personificado na reclamante a pessoa do credor e do devedor, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do CC c/c art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a reclamante recorreu da decisão afirmando que não estão presentes in casu os requisitos que configuram o instituto da sucessão trabalhista. Ainda, requer que seja afastada a decisão com a condenação do reclamado, com base nos princípios da proteção, do"in dúbio pro operário", da primazia da realidade e da condição mais benéfica; e, uma vez que a transferência da administração da escola para o grupo de funcionários através do contrato de arrendamento se deu com o intuito de manter as atividades da escola e garantir o pagamento dos débitos trabalhistas atrasados.

Ao exame.

O instituto da sucessão trabalhista está regulamentado no art 10, 448 e 448-A da CLT, que dispõem:

"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".

Vólia Bomfim Cassar, em sua obra Direito do Trabalho, leciona acerca de tal instituto que:

"O fato gerador da sucessão é a transferência da titularidade de toda ou de parte da empresa, de uma pessoa jurídica ou física para outra, seja a que título for. Além disso, é necessário que o novo titular da empresa explore a mesma atividade econômica do sucedido."(Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista, 16ª ed, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, p. 448).

Ainda, esclarece a autora que a titularidade da empresa pode ser transferida de um para outro titular de forma definitiva ou de forma interina, sendo exemplo de transferência provisória, entre outros, o contrato de arrendamento. (ib idem, p. 450).

Caracterizada a sucessão de empresas, a lei acima transcrita prevê expressamente os efeitos desse instituto nos contratos de trabalho. Decerto, o novel art. 448-A da CLT determina que é de responsabilidade do sucessor as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho, inclusive aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida.

Dito isso, tem-se que a questão posta em juízo cinge-se à ocorrência ou não da sucessão trabalhista do reclamado por força do contrato de arrendamento firmado com um grupo de professores vinculados à empresa, incluindo a reclamante.

Analisando detidamente os documentos acostados aos autos e os fatos demonstrado em juízo, conclui-se pelo acerto da decisão recorrida.

De fato, conforme consta no contrato de arrendamento de ID. 5d97cd8, tem-se que a atividade econômica desenvolvida pela empresa foi transferida para o grupo de professores contratantes, bem como, a marca, os modelos dos fardamentos, os bens e todos os equipamentos da empresa, devidamente desembaraçados de qualquer ônus (cláusula primeira).

Desse modo, conclui-se que a partir da vigência do contrato respectivo houve a sucessão de titularidade da empresa, conforme previsto na norma supratranscrita e como consequência, a partir desta data, os arrendatários assumiram as obrigações trabalhistas vinculadas à atividade empresarial, conforme previsto expressamente no art. 448-A da CLT, acima transcrito.

Nesse sentido, segue jurisprudência dos tribunais trabalhistas:

"EMENTA: SUCESSÃO TRABALHISTA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARRENDATÁRIA - A sucessão trabalhista é disciplinada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consistindo na transferência da titularidade de determinada empresa com a transmissão de todos os créditos e com a assunção de todas as dívidas trabalhistas entre o adquirente e o vendedor envolvidos nessa transação, sem nenhum rompimento ou descaracterização da relação de emprego. ART. 452 DA CLT. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL - De acordo com o disposto no art. 452, da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. In casu, o último contrato deve ser considerado como sendo por prazo indeterminado, uma vez que foi realizado dentro do período de 6 meses do outro contrato por prazo determinado. Dessa forma, imperioso se faz reconhecer a unicidade contratual e o contrato por prazo indeterminado desde a data de 29/01/2013. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido".

(Número CNJ: XXXXX-69.2013.5.16.0011 (Num. antigo XXXXX-2013-011-16-00-3-ROPS) Relator (a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO. Publicação: 11/05/2016. Origem: Processo Físico).

"EMENTA: CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUCESSÃO TRABALHISTA. O contrato de arrendamento cujo objeto é a transferência de uma unidade de produção de um titular para outro, que dá continuidade à atividade econômica antes explorada e absorve empregados admitidos pelo arrendante caracteriza sucessão trabalhista. Os aspectos determinantes para a configuração da sucessão trabalhista são dois, requisitos principais do "trespasse": uma unidade econômico-jurídica passa de uma pessoa para outra, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços. Se caracterizada a sucessão trabalhista prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, garante-se a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da transmissão de propriedade dos bens do empregador e da unidade econômico-jurídica".

(TRT da 3.ª Região; Processo: XXXXX-65.2009.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 20/07/2010; Disponibilização: 19/07/2010, DEJT, Página 130; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias).

Portanto, decidiu com acerto o juízo de piso ao reconhecer o instituto da confusão relativamente à reclamante, na qualidade de empregada da empresa objeto do arrendamento e posteriormente arrendatária do negócio. Isto porque, como já dito, a reclamante é uma das contratantes que celebraram o contrato de arrendamento com o reclamado.

Assim, esclarece o juízo de primeiro grau que:

"o grupo de professores, ante a sucessão trabalhista, assumiram os débitos trabalhistas devidos pelo sucedido, conforme jurisprudência já mencionada alhures.

Ocorre que, neste específico caso, há uma peculiaridade a ser destacada: a parte Reclamante compõe o grupo de professores responsável pela administração da atividade econômica (contrato de arrendamento juntado aos autos).

Dessa forma, a parte Reclamante guarda em si as qualidades de credor e devedor.

Essa situação é conhecida como "confusão", conceituada pelo art. 381 do Código Civil como sendo uma modalidade de extinção da obrigação, nos seguintes termos:

"Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor."

Processualmente falando, o art. 267, X, do CPC/1973 previa como consequência da "confusão" a extinção do processo, sem resolução de mérito.

No entanto, com o Novo CPC de 2015 deixou-se de prever expressamente a hipótese de confusão, sendo essa omissão intencional, adequando juridicamente a solução processual com o direito material.

Explico.

Como a "confusão" é forma de extinção da obrigação (art. 381 do Código Civil), igual como acontece com o "pagamento" (art. 304 do Código Civil), a "dação em pagamento" (art. 356 do Código Civil), e com a "novação" (art. 360 do Código Civil), a sentença que a reconhece resolve o mérito, de forma a atrair, assim, a extinção do processo conforme estabelece o art. 487, I, do CPC.

Diante de todo o exposto, declaro a sucessão trabalhista entre o 1º Reclamado (sucedido) e o grupo de professores (sucessor) e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos eventuais direitos trabalhistas pelo sucessor, observo que a parte Reclamante compõe o grupo de professores (sucessor), pelo que declaro a ocorrência da "confusão e a extinção das obrigações, conforme art. 381 do Código Civil, e decido julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial".

Ora, forçoso reconhecer que o grupo de professores assumiu a partir da celebração do contrato de arrendamento todas as obrigações trabalhistas vinculadas à empresa, sendo que a partir de então passaram a ocupar a titularidade da atividade, ainda que de forma provisória. Tanto é assim que a reclamante requer a condenação do reclamado limitada ao período em que se deu início a vigência do contrato em 11/09/2017.

Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida neste ponto, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face da empresa da qual possui, ainda que provisoriamente, a titularidade.

Por outro lado, tem-se que as partes acordaram expressamente no contrato de arrendamento que as obrigações trabalhistas existentes na data celebração do contrato seriam quitadas com o valor proveniente do lucro da escola. Conforme acordado, 50% deste valor seria transferido para o reclamado e deste valor, 50% seria destinado ao pagamento dos débitos trabalhistas, conforme a cláusula terceira.

Registre-se, ainda, que os arrendatários se comprometeram expressamente ao pagamento dos débitos trabalhistas da empresa, com previsão de negociação de débitos anteriores, conforme cláusula nona.

Nisso, vê-se que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida foi objeto de negociação entre as partes contratantes. Assim, eventual reparação pelo descumprimento de tal objeto contratual ou sua execução fogem da competência da seara desta Justiça Especializada. Em suma, o descumprimento do contrato de arrendamento ultrapassa a competência material da Justiça do Trabalho.

Por fim, tem-se que a reclamante não comprovou a existência de fraude por parte do reclamado quando da celebração do contrato, apenas alega o seu descumprimento, sendo esta a hipótese prevista em lei (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) em que se poderia atribuir responsabilidade ao antigo empregador pelos débitos decorrentes dos contrato trabalhistas vinculados à empresa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste ponto.

Da justiça gratuita/honorários

A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e debate-se contra a condenação em custas e honorários advocatícios.

Verifica-se do teor da sentença recorrida que foi concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, não havendo que se falar em sucumbência neste ponto.

Mantida a sentença, correta a decisão relativa aos honorários advocatícios, em consonância com o art. 791-A, § 4º, da CLT.

Item de recurso

Conclusão do recurso

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no dia dez de novembro do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do (a) douto (a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.

Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho.

Assinatura

Des. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS

Relator

gabjm8

VOTOS

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