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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-49.2015.5.23.0076 • VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE

Assunto

Indenização por Dano Estético [55209], Aposentadoria e Pensão [2622], Seguro Desemprego [2478], DIREITO DO TRABALHO [864], Acidente de Trabalho [2569], Multa do Artigo 477 da CLT [2212], Indenização por Dano Moral [1855], Pensão Vitalícia [55211], Reintegração / Readmissão ou Indenização [2656], Constituição de Capital [55210], Responsabilidade Civil do Empregador [2567], Verbas Rescisórias [2546], Acidente de Trabalho [8809], Indenização [2479], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], Estabilidade Acidentária [2661], Indenização por Dano Material [8808], Complementação de Aposentadoria / Pensão [2624],
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RTOrd XXXXX-49.2015.5.23.0076
RECLAMANTE: VERA LUCIA ALVES DA SILVA
RECLAMADO: FAZENDA RIO BRAVO I AGROPECUARIA S/A

RELATÓRIO

Trata-se de ação trabalhista, submetida ao Rito Ordinário, ajuizada por VERA LUCIA ALVES DA SILVA em face de FAZENDA RIO BRAVO I AGROPECUARIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.

Aduziu a parte Autora que iniciou sua prestação de serviços em favor da parte Ré em 01.04.2013, na função de professora, com extinção contratual em 16.01.2015.

Com esteio nos fatos articulados na exordial, pugnou pelos pedidos encetados na petição inicial de id. 9face0d.

Suplicou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 617.467,34.

Rejeitada a primeira proposta conciliatória.

Presente à parte Reclamada que apresentou defesa e juntou documentos.

A parte Reclamante apresentou réplica.

Colhido o depoimento da parte Reclamante. Oitiva de duas testemunhas

Realizada prova pericial.

Razões finais orais e remissivas pela parte Autora e prejudicada pela parte Ré.

Prejudicada a última tentativa de conciliação.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

INÉPCIA

A parte Ré aduziu a inépcia da inicial, tendo em vista narrativa ilógica do pleito de levantamento dos valores da conta vinculada e o prazo pagamento dos haveres rescisórios.

Na Justiça do Trabalho permeia o princípio da oralidade, informalidade e simplicidade, devendo assim a parte autoral fazer a exposição dos fatos de maneira breve, oportunizando a parte contrária se defender, inteligência do art. 840, parágrafo da CLT.

Ressaltar também que não se aplica os rigores entabulados no art. 319 do NCPC nesta Especializada.

Nessa quadra, verifico a narrativa mínima para o conhecimento dos pleitos elencados na inicial, uma vez que a parte Reclamante indicou a causa de pedir do pleito. Por fim, diante da nova sistemática do Código de Processo Civil, é direito das partes sempre que possível (como no caso dos autos), resposta sobre a resolução do mérito.

Logo, os rigores encetados na Consolidação foram devidamente cumpridos.

Deste modo, rejeito a preliminar.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A parte Reclamada suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, aduzindo que a parte autoral tinha contrato com Ente Político e não com a parte Ré.

É cediço que o ordenamento pátrio vigente adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida de maneira abstrata de acordo com o narrado na exordial, proporcionando a pertinência subjetiva do pedido e das partes.

Assim, a indicação da parte Reclamada como responsável pelos supostos créditos oriundos do contrato de trabalho da parte Autora é o necessário para legitimar a sua participação na relação jurídica.

Ademais, responsabilidade é matéria afetada ao mérito. Mais a mais, o Juízo prolatou despacho de id. 32cfe23, sustentando a competência desta Especializada para o enfrentamento da matéria, em virtude dos documentos carreados nos autos que atestam a existência de liame empregatício entre os litigantes.

Rejeito.

MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO

Narrou a parte autoral que no exercício de suas atividades, precisamente ao retornar para o estabelecimento da parte Ré (fazenda), no dia 06.03.2014, no percurso da rodovia MT 140, veículo dirigido por motorista da parte Ré veio a capotar, bem como arremessar a parte Demandante para fora do veículo automotor, vindo a sofrer escoriações e diversas fraturas.

Anotou que o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho típico.

Pugnou o período de estabilidade/indenização, bem como indenizações de cunho moral e material (cessantes e emergentes).

A parte Reclamada, por seu turno, argumentou que a parte adversa executava serviços para a urbe de Nova Ubiratã - MT, com cedência a comuna de Paranatinga - MT, consoante o Convênio 001/2014 adunado nos autos, sendo assim, servidora municipal concursada de Ente Político e, através do ato de cedência, executava suas atividades na Escola Cachoeira do Ranuro, localizada nas dependências da ora Reclamada.

Informou a parte Reclamada ainda, que suas atividades não possuem qualquer ligação com o ramo da educação, tendo unicamente ofertado incentivo financeiro a educador que viesse ministrar aulas em escola da região, já que possui diversos empregados com filhos em idade escolar.

Explicitou que através de acordo (convênio) com ente municipal, ficou acordado que a parte Ré disponibilizaria a sala de aula.

Afiançou que a parte Reclamante sempre esteve subordinada ao Ente Político, esclarecendo também, que no dia do sinistro, em que pese a parte Autora estar de carona com empregado da parte Reclamada, encontrava-se aquela a serviço da prefeitura.

Informou a parte Ré que optou por proceder o registro da CTPS da parte Reclamante, tendo em vista a política da empresa de não fazer qualquer pagamento não escriturado.

Analiso.

Inicialmente, cabe frisar, que são fatos incontrovertidos nos autos, tanto a ocorrência do sinistro, como também contrato da parte Reclamante com Ente municipal, prevendo expressamente o desempenho da função de professora na Escola Cachoeira do Ranuro, bem como a responsabilidade do pagamento salarial ser da municipalidade.

Nesse passo, a questão fucral a ser enfrentada é a existência ou não do vínculo de emprego da parte Demandante com a parte Ré, aduzindo, que diante do próprio reconhecimento da parte Reclamada da assinatura da CTPS, o ônus probatório sobre a inexistência do liame empregatício é da parte Ré.

Notadamente, que o princípio do contrato realidade tem a finalidade de aplicar o direito sob o aspecto da realidade fática vivenciada entre as partes, ou seja, tanto pode ser base para a declaração do vínculo de emprego, como também para a declaração da inexistência do liame empregatício.

É certo ainda mencionar, que a parte Ré poderia ter utilizado de outros meios legais, para ofertar a gratificação mencionada na peça defensiva.

Revolvendo a temática, é correto aduzir também, que é incontrovertido nos autos, que a função da parte Reclamante não estava enquadrada no objeto de atividades da parte Ré.

Clarifico que no caso dos autos não se encontra presente a obrigatoriedade estampada no artigo 16 da Lei nº 5.889/73, seja porque a parte Autora não fez qualquer menção, seja porque não há nos autos qualquer elemento a indicar o número de famílias residentes na Fazenda e, principalmente, porque é incontrovertido nos autos que a Escola Cachoeira do Ranuro é municipal, ou seja, não é particular e mantida pela parte Ré.

Cumpre ainda esclarecer, que o fato do contrato administrativo ter findado em 17.12.2014, conquanto a extinção contratual de natureza privada entre às partes tenha ocorrido em 16.01.2015, não é motivo suficiente e cabal, para demonstrar a existência efetiva dos elementos digitados no artigo 3º da Consolidação.

Colho o depoimento da parte Autora:

que os contratos de prazo determinado com a Prefeitura de Nova Ubiratã foram assinados pela reclamante e são válidos; que trabalhava 40 horas pela Prefeitura e 20 pela fazenda; que o salário das 20 horas pela fazenda era de R$ 1.500,00; que na escola não havia nenhum outro funcionário com cargo hierárquico acima da depoente (...) que na data do acidente estava indo a serviço da escola, convocada pela Secretária do Município de Nova Ubiratã Sra. Lenir Fátima e Sra. Inês Balim; que se reportava a essas senhoras pedagogicamente e administrativamente; que administrativamente tinha que se reportar à secretária municipal e à reclamada.

Coligo aos autos as provas testemunhais.

A primeira testemunha arrolada pela parte Reclamada informou:

que trabalha na Secretaria de Educação do Município de Nova Ubiratã, na função de Coordenadora Pedagógica desde 2013; que dentro da Fazenda Rio Bravo I há escola municipal chamada Cachoeira do Ronuro onde a reclamante trabalhava como professora, tendo sido contratada pela Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã através de teste seletivo; que mantinha contato com a reclamante para tratar de questões pedagógicas da escola, por facebook ou telefone; que ouviu comentários da reclamante de que a mesma recebia bonificação da reclamada, mas que para a depoente a reclamante se vinculava ao Município de Nova Ubiratã, do qual recebia a sua remuneração; que a reclamante se submetia a testes seletivos anuais, uma vez que cada contrato tinha vigência de 1 ano letivo (...) que a reclamante e a Sra Valquíria seriam as duas únicas funcionárias que trabalhavam na escola localizada na fazenda da ré onde havia cerca de 10 alunos; que a reclamante participou de reunião na quinta-feira, na parte da manhã (...) que a reclamada se comprometeu a transportar a reclamante às reuniões e cursos dos quais precisasse participar na cidade; que às vezes o ano letivo inicia antes da realização de teste seletivo, razão pela qual as atividades dos professores e outros funcionários pode iniciar antes da realização de teste seletivo pelos mesmos, sendo na condição de prestador de serviços da prefeitura; que acredita que tal fato ocorreu em relação a reclamante, tendo em vista que era a única professora habilitada na região; que a reclamante residia na fazenda.

A segunda testemunha arrolada pela parte Reclamada disse:

que trabalha no Município de Nova Ubiratã como Secretária de Educação desde janeiro de 2013; que o Município de Nova Ubiratã mantém escola nas instalações da ré; que tal escola já funcionava quando a depoente assumiu o cargo de Secretária de Educação; que a reclamante já trabalhava na referida escola como professora quando a depoente assumiu o cargo de Secretária de Educação; que a reclamante era servidora concursada do Município de Paranatinga e cedida ao Município de Nova Ubiratã; que a reclamante recebia remuneração do Município de Nova Ubiratã; que a reclamante era subordinada ao Município de Nova Ubiratã, devendo se reportar à Secretária de Educação (...) que a reclamada fez parceria com Município para manter escola em suas instalações, dando subsídios para suporte.

Pois bem.

Depreende-se do próprio depoimento da parte Reclamante a validade do contrato firmado com o Ente Político. Além disso, o próprio depoimento evidencia que os valores adimplidos pela parte Ré não tinha o condão da contraprestação pelos serviços de professora, uma vez que recebia o pagamento da municipalidade para prestar seu labor por período de 40 horas, ou seja, a semana toda, até porque não há qualquer prova nos autos, que laborava em três turnos, ao contrário, as provas produzidas indicam número médios de alunos em 10, o que evidencia labor em único turno.

A parte Autora não fez qualquer menção mínima que laborava em turnos suficientes a abarcar 60 horas aulas semanais, sendo fato extraordinário, que deveria ter sido provado, mas nem foi arrazoado na inicial.

Continuando, as provas produzidas assentam a total inexistência de qualquer tipo de controle e/ou subordinação entre a parte Reclamante e a parte Ré, haja vista que a parte autoral estava evidentemente subordinada ao Ente Político. Aliás, cabe destacar, que a parte Autora nem esclareceu como seria a suposta subordinação com a parte Demandada dos autos, quer dizer, por quais meios. Mais a mais, em que pese entendimento pessoal deste Magistrado sobre subordinação estrutural, é patente que não se amolda ao caso versado nos autos.

Nesse espectro, o que as provas produzidas demonstram nos autos é justamente a ausência dos requisitos autorizadores a conformação do contrato de emprego entre os litigantes, mesmo que a ocorrência dos procedimentos formais, mas não havendo a materialidade ínsita da relação empregatícia.

Nessa quadra, diante dos elementos assentados nos autos, mesmo com a assinalação da CTPS, após refletir a querela de forma minudente, verifico, tendo como lastro o próprio princípio da primazia da realidade, inexistir contrato de emprego efetivo entre os contendores, sendo mero meio ilegal de alteração da situação fática vivenciada, para percebimento de valores a contemplar interessado a prestar a sua atividade já delineada, em razão das particularidades do local da prestação do serviço (área rural).

Logo, declaro a inexistência do contrato de emprego entre as partes, na forma prevista na Consolidação.

Notadamente, que os valores já percebidos, seja pelo próprio reconhecimento da parte Ré como gratificação, incorporaram no patrimônio da parte autoral. Mais a mais, não há qualquer pleito de devolução ou declaração de invalidade com vista a ofícios para autarquia federal, não sendo matéria aduzida nos autos (devolução de valores).

Em verdade, a questão dos autos é justamente a responsabilidade civil/trabalhista pelo sinistro e, diante do quanto decidido alhures, será enfrentada, exclusivamente, sob o prisma da responsabilidade (causa de pedir) decorrente da relação empregado e empregador.

Com efeito, diante da inexistência da relação de emprego, não existe nexo causal para acolher o pleito da inicial e, por isso, julgo improcedente os rogos de estabilidade/indenização substitutiva, bem como dano moral e danos materiais (emergentes e cessantes).

Entrementes, esclareço a tempo e modo, que esse comando sentencial não tem o condão de retirar a responsabilidade da parte Ré pelo acidente ocorrido de forma ampla e geral, mas tão somente diante da perspectiva da delimitação da inicial (princípio da congruência), tendo a responsabilidade sob o ângulo da relação empregatícia, ou seja, esta decisão não adentra em momento algum na responsabilidade civil pura por transporte de passageiro (artigo 730 e seguintes do Código Civil) e nem responsabilidade por ato de preposto (artigo 932, III, do Código Civil), que são matérias afetadas, diante da declaração de inexistência do vínculo de emprego, com outro ramo do Poder Judiciário, qual seja, Justiça Comum Cível e, por isso, faltando competência material desta Especializada para enfretamento sobre essas perspectivas.

No que concerne ao pleito de multa Consolidada e benefícios de programas decorrentes de relação de emprego, julgo improcedente os pleitos, uma vez que esse comando sentencial, com esteio no princípio da primazia declarou a inocorrência material da relação de emprego travada.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Considerando a declaração de pobreza contida na petição inicial, concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, para efeito de isenção de eventuais custas, emolumentos e honorários periciais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E PELA SUCUMBÊNCIA

Nos termos da Lei 5.584/70, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos aos empregados assistidos por advogados credenciados pelo seu sindicato profissional, o que não ocorre no caso dos autos, desde que demonstrada a insuficiência econômica do empregado. Neste sentido, as Súmulas 219 e 329 do E. TST, que adoto.

No mesmo trajeto, em relação à aplicabilidade da teoria da restituição do dano integral (honorários contratuais), não há mais celeumas na jurisprudência acerca da inviabilidade do pleito vindicado na exordial, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão exarada no Resp. 1.087.153 pacificou o tema, até porque a parte Ré ao apresentar defesa, não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce seu direito de defesa.

Com efeito, restou sedimentando que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não diz respeito a honorário contratuais para atuação em Juízo, mas honorários eventualmente pagos para adoções de providencias extrajudiciais.

Dessa forma, não há qualquer tipo de nexo a ensejar a reparação dos honorários contratuais, uma vez que o mecanismo previsto nas legislações de regências em processo judicias é a modalidade honorário sucumbenciais, já devidamente enfrentados neste capítulo sentencial.

Julgo improcedente.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

No caso dos autos, não verifico, por ora, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer indício da ocorrência de litigância de má-fé.

Rejeito a pretensão.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A parte Autora foi sucumbente nas pretensões das perícias realizadas, uma vez que o pleito correlato não foi deferido (acidente) e deve arcar com os honorários dos peritos, que fixo em R$ 1.300,00, valor que julgo razoável e condizente com o trabalho realizado, que serão suportados pela União, devendo ser objeto de requisição, na forma da Resolução n.º 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, e da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Indefiro os requerimentos para a expedição de ofícios, uma vez que podem ser formalizados pela via administrativa ordinária, através da própria parte Autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por VERA LUCIA ALVES DA SILVA em face de FAZENDA RIO BRAVO I AGROPECUARIA S/A,nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito

Concedo o benefício da justiça gratuita.

Custas pelo Reclamante no importe de R$ 12.349,34 em virtude do valor da causa na quantia de R$ 617.467,34, dispensadas na forma da lei.

Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à intimação da União.

Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão.

Expeça-se a requisição dos honorários periciais, fixados em R$ 1.300,00, em favor do perito.

Cumpra-se após o trânsito em julgado.

PRIMAVERA DO LESTE, 16 de Novembro de 2016


MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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