Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-39.2020.5.07.0034

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Partes

Publicação

Relator

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PREJUDICIAL DE NULIDADE LEVANTADA PELO MPT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT NO PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. PREJUÍZO INEXISTENTE. A intimação do Ministério Público para integrar a lide como Fiscal da Lei é uma imposição legal, "ex-vi" dos dispositivos legais invocados - artigo , parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85 ( LACP) e art. 92, da Lei 8.078/90 ( CDC). As citadas normas não contemplam previsão de nulidade, mas é certo que os arts. 19 e 21, da LACP e o art. 90, do CDC estabelecem a aplicação subsidiária do CPC, ou do CDC - no caso da LACP -, e do CPC e da LACP - no caso do CDC -, naquilo que for cabível e desde que não contrariarem as disposições correspondentes da LACP e CDC. E é como decorrência da aplicação subsidiária do CPC que a nulidade pode, sim, ser declarada. Saliente-se, porém, que a nulidade não é mais prevista no art. 246 do CPC de 1973, sendo certo que, com o novo CPC, passou a ser prevista no art. 279, do CPC, que, em seu parágrafo segundo, prevê que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." Além disso, em Processo do Trabalho, tais dispositivos não podem olvidar o que preceitua o art. 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", cabendo o ônus da prova que compete a quem alega a nulidade. No caso concreto, o MPT é bem genérico em relação aos prejuízos, pois afirma, apenas, que "na condição de custos legis, pode o MPT produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer (inciso II do art. 179 do NCPC)." Por fim, o Ministério Público foi intimado em segundo grau de jurisdição, ao qual toda a matéria é devolvida, de modo que, ainda que houvesse qualquer nulidade, não seria possível sua declaração, pois, inexistindo o prejuízo, as diretrizes emanadas dos preceitos contidos nos dispositivos citados, em especial o art. 794 da CLT, também obstam a declaração de nulidade.

Preliminar rejeitada.

I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. LEI 14.020/2020. MP 936.

A dispensa do empregado tem sido considerada como um "direito potestativo" do empregador, que decorre do seu poder de direção, direito cujo exercício não pode ser restringido, salvo hipóteses legais ou contratuais. O art. 10º, "caput", da MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, restringiu esse direito, garantindo a estabilidade provisória aos empregados que perceberam o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, como decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A hipótese fática dos presentes autos, em que houve, sim, a pactuação da redução de horário e, proporcionalmente, dos salários, redução de horário que perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, sem a concretização da redução salarial, ante a reconsideração, pelo empregador, que efetivou, em seguida, a dispensa sem justa causa dos empregados, antes de prestar a informação que lhe cabia ao Ministério da Economia, impedindo a efetiva percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, é premissa fática que se distancia da hipótese legal que restringe o direito à dispensa e assegura a garantia da estabilidade. Não se olvida que o empregador foi omisso, deixando de cumpriu com seu dever legal, resultando na ausência de premissa fática que assegure a estabilidade, mas não pode haver, em relação a normas que restringem direitos, interpretação ampliativa, razão pela qual conclui-se que não há, no ordenamento jurídico pátrio, respaldo para assegurar a estabilidade dos empregados, no caso concreto. Saliente-se que a própria lei, no caso de não ser feita a informação ao Ministério da Economia, estabelece, apenas, que o pagamento dos salários deve ser feito tal como eram pagos, antes da redução, não sendo devido o benefício, enquanto a informação não for feita. Há que se manter, pois, a sentença, não se reconhecendo a estabilidade provisória, prevista na MP 936/20, convertida em lei 14.020/2020, indeferindo-se "os pedidos de reintegração e seus reflexos (salários vencidos e vincendos), bem como o pedido sucessivo de indenização." A reclamada, entretanto, não provou o pagamento das verbas rescisórias, que incluem os salários do mês de abril e, em alguns casos, de maio de 2020, nem o cumprimento de outras obrigações de fazer, mas, apenas, o da primeira parcela de alguns empregados, devendo ser condenada nos correspondentes direitos, tal como apurado em liquidação.

AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.

O art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) preconiza em seu art. 87, que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Ora, na hipótese presente, a ação interposta pelo Sindicato consiste em uma ação coletiva, em que se discute o direito dos substituídos à garantia provisória no emprego prevista na MP 936/2020, situação que atrai a incidência de legislação supra invocada. Ressalte-se, ademais, que não se divisa má-fé na conduta autoral, razão pela qual dá-se provimento para afastar a condenação do sindicato ao pagamento da verba honorária.

Recurso ordinário do sindicato conhecido e parcialmente provido.

II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

MULTA DO ART. 477 DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O acerto do pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.

Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1853280503