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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-26.2022.5.09.0678 • 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA

Juiz

SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ATSum XXXXX-26.2022.5.09.0678
RECLAMANTE: CLEUZI TEREZINHA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: TRIERWEILER AGROCOMERCIAL LTDA

SENTENÇA

RELATÓRIO

CLEUZI TEREZINHA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de TRIERWEILER AGROCOMERCIAL LTDA, também qualificada, tendo em vista que trabalhou para a ré de 02/10/2017 a 18/01/2021, pretendendo a condenação da ré a pagar as verbas descritas, atribuindo à causa o valor de R$ 46.838,78.

A reclamada, devidamente citada, compareceu na audiência designada, apresentando defesa e documentos.

Foram ouvidas as partes e inquiridas duas testemunhas.

Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas.

DECIDE-SE:

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

Inépcia da inicial – Não indica paradigma

A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, o qual deve ser certo e com indicação de valor, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela autora, como se vislumbra do exame da peça inaugural.

Ademais, a ré apresenta sua defesa a demonstrar ausência de prejuízo.

Manifesta-se nestes termos.

MÉRITO

Enquadramento sindical

A parte autora fundamenta suas pretensões nos Instrumentos Coletivos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná.

Impugna a reclamada, afirmando que os Instrumentos coletivos anexados pela autora, não se aplicam ao caso, pois está vinculada a CCT do Comércio.

Decide-se.

Analisando o enquadramento sindical, observe-se que ele decorre, em regra, da atividade preponderante do empregador, como determina o artigo 570 da CLT. Portanto, será aplicável à relação empregatícia as normas coletivas aplicáveis à categoria econômica que se encontre vinculado.

O empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence o empregador, desconsiderada a função que lá exerce. Neste sentido, possível a aplicação, de forma analógica, do contido na Súmula 196 do E. STF.

Contudo, exceção se faz aos trabalhadores que exercem profissões ou ofícios diferenciados por estatutos ou regulamentos especiais ou que estejam sujeitos a condições de vida peculiares (categoria profissional diferenciada). Para estes, a definição da categoria, para efeito de sindicalização, independe da natureza da atividade econômica empreendida pela empresa de que sejam empregados (artigo 511, § 3º da CLT), o que é o caso dos autos.

Além disso, o enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade.

Dessa forma, verifica-se que os instrumentos coletivos juntados pela parte autora possuem abrangência Estadual, enquanto os juntados pela ré são atinentes às atividades desenvolvias no Município de Ponta Grossa.

Ademais, observa-se ainda, que o objeto social da reclamada, consiste no “Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos ...”. Portanto, não se trata de uma Indústria, de forma que são inaplicáveis os Instrumentos Coletivos anexados pela parte autora.

Pelo exposto, aplica-se a CCT juntadas com a contestação, nos termos da fundamentação.

Via de consequência, restam indeferidos os pedidos com base no instrumento coletivo juntado pela parte autora, ou seja, não são devidas as diferenças salariais decorrentes da pretendia “equiparação”, como será explando com detalhes em item superveniente, em razão da prejudicialidade com a fixação do enquadramento.

Equiparação salarial

Refere a reclamante que foi contratada para a função de auxiliar de produção, mediante salário de R$ 1.100,00, mais R$ 150,00 pagos “por fora”, como compensação de atividade diversa, pois na prática exercia as funções de operador de máquina. Prossegue afirmando que os operadores de máquina recebiam salário equivalente a R$ 2.000,00. Postula diferenças salariais em relação aos operadores de máquina.

Contrapõe-se a defesa, alegando que a parte autora foi contratada em 02/10/2017 para laborar na função de serviços gerais, mediante pagamento de R$ 1.280,00 iniciais. Em fevereiro de 2018 passou a exercer a função de auxiliar de produção, sem alteração salarial. Afirma que a pretensão entendida como equiparação salarial, não merece prosperar, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, ente os quais indicação de paradigma. Esclarece que sua atividade consiste no comércio de frutas e verduras, sendo que recebe os produtos, higieniza e numa segunda fase, corta-os e embala. Que a reclamante trabalhava na higienização e pré-corte (descascar), sendo a maior parte de sua jornada desempenhada na atividade de higienizar, separar e selecionar hortifrutis. Afirma que a alegação de “operar máquina’ deve referir-se ao corte das verduras, e nessa linha não se trata de operar máquina, não possui operadores de máquinas sendo atividade de auxiliar colocar os produtos para trituração. Afirma que não existe a função de operador de máquina em sua atividade comercial.

Analisa-se:

Em relação à pretensão consistente em equiparação salarial, relativamente à função de operador de máquinas, resta sumariamente indeferida. Primeiro, considerando o enquadramento sindical, pois inexiste previsão nos Instrumentos Coletivos aplicáveis ao caso, relativamente à função. Cabe esclarecer que, de qualquer forma, as atividades executadas pela reclamante consistente no corte e preparo de produtos, não se enquadram na função atinente ao “Operador de Máquinas”. Por fim, mesmo que assim não fosse, a reclamante não preenche os requisitos exigidos para análise do pedido, de modo particular a indicação de paradigma, até porque não existia na reclamada trabalhador nessas condições, não existia a função, bem como a previsão convencional nesse sentido, como já esclarecido.

Portanto, indeferem-se os pedidos constantes do item c da inicial.

Diferenças salariais – Líder de equipe – Acúmulo de funções – Cargo de confiança

Afirma a parte autora, que a partir do início de 2019, passou a exercer a função de líder/responsável pelo setor, o que ocorreu até por volta de junho de 2020 (cerca de 18 meses), sem que lhe fosse pago nenhum adicional. Pretende receber adicional de 40% pelo exercício da função de líder, nos termos do § único do artigo 62 da CLT

Nega a ré, o exercício de qualquer cargo de confiança. Que em sua estrutura existe apenas um líder, responsável técnico por toda a preparação, que no caso é uma profissional formada em Engenharia de Alimentos, não sendo o caso da reclamante, que era subordinada, cumpria horários da mesma forma que todos os demais empregados. Que o quadro era de apenas 5 funcionários o que sequer justifica a existência de mais de um líder de setor, tanto que quando laborava em horas extras recebia como comprovam os holerites. Pugna pela improcedência.

Decide-se:

Desde logo, afasta-se a hipótese de desvio de função. A aplicação do artigo 460 da CLT ou mesmo do artigo 884 do Código Civil, no entendimento deste juízo, é apenas possível quando ocorre verdadeira alteração na situação fática no curso do contrato de trabalho, ou seja, quando ocorre a assunção pelo empregado de funções diversas, excedentes e concomitantes aquelas que eram exercidas desde o início do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado no caso em tela e cujo ônus da prova competia à autora, pois fato constitutivo do direito alegado.

De início, cumpre ressaltar que a ocorrência de desvio de função pressupõe a existência de uma escala ou planejamento organograma funcional e salarial no âmbito da empresa, ou, segundo a norma legal, a existência de um plano de cargos e salários, regularmente registrado pelo Ministério do Trabalho, a fim de que se possa verificar o alegado exercício de funções próprias de cargo hierarquicamente superior ao ocupado pelo empregado.

Acrescente-se, ainda, que o acúmulo indevido de funções se caracteriza por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador.

Para o reconhecimento de diferenças salariais, por acúmulo de função, com fundamento no artigo 460 da CLT, não basta a prova do exercício habitual de atividades distintas, sendo exigível que se demonstre que essas atividades não eram compatíveis com a função contratada. Deve ser comprovado desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente contratadas e a posterior exigência, concomitante, de outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.

No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova de que a autora, de forma predominante, exercia função alheia àquela para qual foi contratada. O fato de, eventualmente, a reclamante realizar algumas funções não correlatas à sua função principal não autoriza o acolhimento do pedido de indenização por acúmulo de funções, ainda mais quando se leva em conta a carência de prova quanto à existência de quadro de carreira na empresa, ônus do empregado, a teor do disposto no artigo 818 da CLT.

Ressalta-se que o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, durante a jornada laboral, que a explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função, desde que essas atividades sejam compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

Eventual acúmulo de tarefas (e não de funções, repisa-se), relativas à sua função, conforme ocorrido com a parte autora, não enseja o pagamento de qualquer adicional, sobretudo porque o pedido não encontra amparo em cláusula contratual ou em norma coletiva. De fato, o acréscimo de tarefas, nesse caso, durante a mesma jornada de trabalho, é perfeitamente aceitável diante do legítimo exercício do jus variandi, inerente ao poder diretivo do empregador, não havendo suporte fático para o deferimento da pretensão. Convém registrar, também, que a legislação trabalhista assegura o pagamento dos salários de acordo com o número de horas trabalhadas e não pelo número de atividades desenvolvidas.

Nesse sentido a seguinte decisão:

DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA NA EMPRESA. Conforme dispõe o artigo 456, § 1º, da CLT: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante de tal dispositivo, está inserido dentro do poder diretivo do empregador determinar que o empregado cumpra serviços compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso implique, necessariamente, em majoração salarial. Situação diversa ocorrerá quando houver quadro de carreira organizado na empresa, hipótese em que o empregado terá direito aos salários inerentes à função efetivamente desempenhada. Inexistindo quadro de carreira, tem lugar o pleito de equiparação salarial, quando se faz necessária a indicação de um paradigma e a prova da identidade de funções¿. TRT-PR-29593-2009-088-09-00-2-ACO-18361-2010 - 4A. TURMA. Relator: MÁRCIA DOMINGUES. Publicado no DJPR em XXXXX-06-2010.

Por fim, vale ressaltar os termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual a inexistência de prova ou cláusula expressa gera a presunção de que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse passo, o exercício concomitante das atividades alegadas pela Autora, dentro da mesma jornada de trabalho, afigura-se compatível com a sua condição pessoal, de sorte que não há falar em pagamento de indenização por acúmulo ou desvio de funções, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto.

Passa-se à questão do alegado cargo de confiança:

Registra-se, inicialmente, que o correto enquadramento do empregado na exceção invocada pela ré, por força do artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, está condicionado ao exercício de cargo gestão e à percepção de salário superior a 40% do salário efetivo ou padrão salarial diferenciado dos demais empregados.

Do conteúdo da prova oral produzida, se extrai que não restou comprovado que a reclamante efetivamente detinha poderes de mando e gestão, representando o empregador.

A reclamante declarou em audiência que “...respondia para Adriele e depois para Luciane”.

A testemunha indicada pela reclamante, Maricleia dos Santos Carvalho, disse: “a autora era a responsável geral pelo setor, e trabalhavam em três no setor, não conheceu Adriele, a Luciane sim, e trabalhava no RH, a reclamante e a depoente trabalhavam na área da limpeza e faziam as mesmas funções, ela separava os produtos, pesava, e dividiam o serviço”.

No mesmo sentido, esclarece, Carla Andressa Martins, também indicada pela autora: “trabalhou de julho a fevereiro desse ano, quando entrou a autora era líder, eram em três, trabalhou dois anos na empresa, se acontecia alguma coisa errada a reclamante era chamada, na entrevista da Maricléia ela foi chamada, ela coordenava, não conheceu Adriele, Luciane era uma encarregada nossa, prestava conta para a Luciane, fazia a mesma coisa que a Cleuzi, sabiam o que a Luciane queria que fizesse, se fosse para ir em outro setor a Luciane pedia para ir”.

O fato do reclamante eventualmente, ser chamada para opinar, como no caso alegado, da contratação de Maricleia, ou no caso de algum problema no setor, por si somente, não implica em cargo de confiança, mas até mesmo por tratar-se de colaboradora mais antiga, o que sugerem os depoimentos. Ficou claro que havia uma pessoa responsável a quem a reclamante e as testemunhas prestavam conta e eram subordinadas. Como já dito, ser eventualmente ouvida e convocada a opinar, por si somente não implicam em prerrogativa de confiança, não há prova apta a comprovar que a reclamante atuasse como “um braço do empregador” a caracterizar cargo de confiança.

Ante o exposto rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como a pretendida gratificação de cargo de confiança, eis que não comprovado.

Salário “por fora”

Afirma a reclamante que, além do salário mensal de R$ 1.100,00, recebia mensalmente mais R$ 150,00 pagos “por fora” como compensação pelo exercício de atividade diversa daquela para a qual foi contratada. Postula o reconhecimento de tais pagamentos.

Contrapõe-se a defesa, alegando que a reclamante foi contratada com salário de R$ 1.280,00.

Em se tratando de alegação de salário pago "por fora", impõe-se a comprovação do pagamento por prova robusta e insofismável, cujo ônus compete à parte autora, nos termos do artigo 818, da CLT, c/c artigo 333, II, do CPC).

Observa-se que a reclamante foi contratada para receber salário de R$ 1.280,00 e não R$ 1.100,00, como consta da inicial. Observa-se ainda, que o valor do salário da reclamante foi aumentado durante o contrato, considerados os valores previstos convencionalmente.

A reclamante não produz prova alguma em relação aos valores que alega receber a latere, apenas houve referência a R$ 50,00 que a ré autorizava gastar mensalmente no próprio estabelecimento, sendo que tal valor não fez parte do pedido, ora analisado.

Assim, declara o Juízo que a parte autora percebia o salário fixo constante dos holerites, vez que inexiste prova de pagamentos a latere.

Rejeita-se.

Devolução de descontos – “Vales avulsos”

Afirma a reclamante, que a empregadora lançava, nos holerites, rubricas de supostos “vales avulsos”, na média de R$ 250,00/R$ 300,00 mensais, contudo nada era repassado referente a tais valores. Postula a devolução dos descontos realizados sob tal título.

Contrapõe-se a defesa, alegando que os descontos sob a rubrica “vales avulsos” referem-se a compras realizadas no próprio estabelecimento e ocorrem somente a partir de setembro de 2019.

Também quanto ao item em apreço, não assiste razão à parte autora, eis que há correspondência entre os valores descontados e a realização de compras no estabelecimento da ré.

A própria autora questionada, declara em audiência reconhecer o documento constante do id XXXXX, que registra a aquisição de produtos, afirmando que “a assinatura apresentada é da depoente e era R$ 50,00 uma ajuda que davam, se pegasse mais, era descontado, fazia compras uma vez no mês só.”.

Confrontado o valor constante no documento referido (R$ 119,82), com o valor descontado no holerite relativo ao mês de dezembro de 2019, se observa que houve desconto a título de “vale-avulso”, no importe de R$ 69,82, ou seja, o resultado da subtração de R$ 50,00 do valor constante das compras realizadas conforme documento admitido pela parte autora.

Ambas as testemunhas, indicadas pela reclamante, prestaram esclarecimentos no mesmo sentido.

Maricleia dos Santos Carvalho, disse: “a depoente comprava produtos da empresa e se retirasse mais de R$50,00 era descontado, comprava uma vez por mês só.”

Carla Andressa Martins, confirma a hipótese ao declarar: “não sabe se tinha desconto no salário, eles davam R$ 50,00 e não era descontado, a compra nois que via, se passasse de R$ 50,00 eles descontavam.”.

Ante o exposto indefere-se o pedido de devolução de descontos, visto tratarem-se de valores decorrentes de compras realizadas pela reclamante no estabelecimento da empregadora, não restando demonstrado e sequer alegado qualquer constrangimento nesse sentido.

Justiça gratuita

Considerando que as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT. A reclamante percebia salário inferior ao disposto na norma legal, portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita.

Sendo assim, acolhe-se o pedido.

Honorários advocatícios

A partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de2017, seguem-se as disposições da mesma, quanto aos honorários de sucumbência. Considera-se, ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais.

Aplica-se o disposto no artigo 791-A,da CLT. Desta forma, em face da improcedência dos pedidos da ação, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não são devidos honorários sucumbenciais pela mesma. A norma que previa esse pagamento, no artigo 791-A, § 4º,da CLT, foi declarada inconstitucional pela decisão do E. Tribunal Pleno do E. STF, na ADI 5766.

DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, decide a 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa-PR., na ação trabalhista movida por CLEUZI TEREZINHA DE OLIVEIRA em face de TRIERWEILER AGROCOMERCIAL LTDA .:

- conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita e

- julgar os pedidos improcedentes, de acordo com os critérios da fundamentação e

Custas pela reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 46.838,78, no importe de R$ 936,77, dispensadas em virtude da justiça gratuita.

Cientes.

PONTA GROSSA/PR, 18 de outubro de 2022.

SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1857032077/inteiro-teor-1857032081