Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-67.2014.5.05.0531

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    7ª Turma

    Publicação

    Relator

    Evandro Pereira Valadao Lopes
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    Agravante: GLEIDESTONE DE AZEVEDO PEREIRA Advogado :Dr. Lúcio Klinger Santos Chaves Agravado : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado :Dr. Marcelo Sena Santos Advogado :Dr. Leandro Henrique Mosello Lima Agravado : SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado :Dr. Tairo Ribeiro Moura GMEV/nt/vmv D E C I S Ã O I - PETIÇÃO Nº 93251/2020-1 Por meio da Petição nº 93251/2020-1, a parte reclamada desiste do pedido de substituição dos depósitos judiciais. Defere-se a referida desistência na forma requerida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação (ões): - contrariedade: Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: inciso XXXV do artigo ; inciso XXXVI do artigo ; inciso LIV do artigo ; inciso LV do artigo ; inciso XXII do artigo da Constituição Federal. - violação: artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015; § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Irresigna-se o Reclamante com o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Consta do Acórdão: Não há, assim, nenhum elemento nos autos a partir do qual se possa inferir que o recorrente "era obrigado a transportar combustível em veículo trator acoplado a carretinha, transportando 2000l de óleo diesel, 2.000l de óleo lubrificante e 40kg de graxa, abastecendo e auxiliando o comboio, participando assim do abastecimento habitual do veículo, com diesel, ao lado da bomba". A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 458/460 – Visualização Todos PDFs). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIO FORMAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. Senão, vejamos. O exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. Assim, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto , e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1212548564