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19 de Maio de 2024

Ação de Retificação de Registro Civil

Publicado por Dra. Ingrid Lima
há 7 meses
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AO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE XXXXXX, ESTADO XXXXX.

XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF nº xxxxxxx, portador (a) do RG nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx, Cidade xxxxxxx, Estado xxxxxx, Cep: xxxxxx, postulando em causa própria, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, ajuizar

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. QUESTÕES PRÉVIAS

I.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Autora afirma, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim sendo, a fim de instruir seu pedido, faz a juntada da declaração de hipossuficiência que demonstra – de forma concreta e irrefutável – a impossibilidade de despender valores pecuniários para ônus processuais.

Insta consignar que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando os para angariar recursos e custear o processo. A Lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)

Nessa esteira, requer-se seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

I.II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Em atendimento ao disposto nos artigos 319, inciso VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a Autora informa seu DESINTERESSE na realização de audiência de conciliação ou mediação.

II. DOS FATOS

A Autora pretende retificar sua Certidão de Casamento e seu Registro de Nascimento de forma que seu nome passe de XXXXXXXX para XXXXXXX.

Cumpre ressaltar que o sobrenome “XXXX” adveio de seu cônjuge, após seu casamento em 15 de janeiro de D2020, conforme se verifica na certidão abaixo:

Ocorre que a Autora não se adaptou ao sobrenome “XXXX” que, além de ter gerado apelidos com os quais a Autora não se sente confortável, como “XXXXX”, acabou se tornando o principal, substituindo o sobrenome patronímico.

Dessa forma, pretende a Autora amparo no judiciário a fim de restabelecer o nome de solteira, retificando suas certidões de casamento e nascimento, de forma que passe a constar XXXXXXXX.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973), em seu artigo 109, abre a possibilidade de retificação do nome no assentamento do Registro Civil. Senão, veja-se:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

A esse respeito, saliente-se que o direito ao nome da integra o rol de direitos da personalidade, conforme preconiza o artigo 16 do Código Civil. Nesse sentido, a possibilidade de retificação do nome funciona como a materialização desse direito, de forma que o juiz pode permitir a modificação em casos justificáveis.

No caso concreto, verifica-se que a Autora vem sofrendo com os apelidos decorrentes do seu sobrenome, além dele ter substituído o nome patronímico, não havendo razão de ser de manter o sobrenome. Trata-se de uma situação que vem violando o direito à dignidade da Autora. Acerca desse tema, confira-se abaixo:

Com efeito, o direito das pessoas de garantir a sua dignidade por meio da alteração do nome deve ser ponderado frente ao princípio da imutabilidade do nome e ao princípio da segurança jurídica. Tais princípios são de ordem pública, pois é de interesse da sociedade que o nome seja definitivo, isto é, permaneça imutável, para a segurança das relações jurídicas. Entretanto, em que pese a relevância jurídica e social de tais princípios, tem-se que a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e fundamento da República Federativa do Brasil, deve prevalecer sobre todos os demais princípios, permitindo, em determinadas hipóteses, a alteração do nome da pessoa natural. (EL DEBS, Martha; JÚNIOR, Izaías Gomes Ferrero e SCHWARZER, Márcia Rosália. O Registro Civil das Pessoas Naturais: Temas Aprofundados. 1ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pg 50)

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso semelhante ao da Autora conforme pode ser verificado na decisão abaixo:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020.)

Ademais, no caso concreto verifica-se que a mudança pretendida não representará nenhum prejuízo à segurança jurídica, haja vista que, conforme certidões de antecedentes criminais e cível, nada consta no nome da Autora, conforme pode ser demonstrado abaixo:

IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

  1. Concessão da justiça gratuita, nos termos nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
  2. Intimação do Ministério Público para que se manifeste no feito;
  3. A PROCEDÊNCIA do pedido, expedindo-se o competente mandado para determinar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de XXXXXXX a exclusão do sobrenome “XXXXX” da Autora, passando a constar XXXXXX nas seguintes certidões: (a) Certidão de Casamento matrícula XXXXXXXX; e (b) Certidão de Nascimento matrícula XXXXXXX.

V. DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente a prova documental acostada à inicial, na forma do artigo 369 do Código de Processo Civil.

VI. DAS PUBLICAÇÕES

Apresenta, para os efeitos dos artigos 77, V e 272, § 2º e 5 º do Código de Processo Civil, o requerimento para que as publicações sejam expedidas em nome da patrona, XXXXXX, OAB/XX nº xxxxx, sob pena de nulidade.

VII. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa para fins fiscais o valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Cidade, Estado - 25 de outubro de 2023.

Advogado

OAB/XX nº XXXXX

  • Sobre o autorEspecialista no Dir. Agronegócio, Dir. Previdenciário e Regularização de Imóveis
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