Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Alegações finais por memoriais

    Publicado por Tais Sousa
    há 4 anos
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE TÓXICOS DE BELO

    HORIZONTE/MG

    AUTOS N.º XXXXXXX

    TICIO, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, "ut instrumento" de mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar Alegações

    finais por MEMORIAIS com fulcro no artigo 403, § 3.º, do Código de Processo Penal, Pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostos.

    I - DOS FATOS

    Tício, nascido em 15 de março de 1950, casado, pintor, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no dia 20 de junho de 2020, estava em sua casa, na comunidade conhecida como Favela do Pai Tomaz, localizada em BH/MG, momento em que recebeu “a visita"do chefe do tráfico “da comunidade”, conhecido como Nem D20, que estava armado, exigiu que Ticio transportasse 500 g de cocaína para outro traficante, em um posto de gasolina, na região da Pampulha, sob pena de execução sumária. Ticio, então, viu-se obrigado a realizar o transporte. Todavia, ao dirigir-se em direção ao Posto de Gasolina, foi parado em uma blitz, num procedimento padrão de fiscalização da policia militar. Na revista, foi encontrada a droga no porta-malas do carro. Ticio foi levado para CEFLAN Central de Flagrantes, momento em que foi lavrado APFD- auto de prisão em flagrante delito, pela prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Durante a audiência de instrução e julgamento, após serem observadas toda a formalidade legal, o policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu confirmaram os fatos narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a versão de que transportava as drogas por exigência do Nem D20. Asseguraram que não conhecia o acusado antes da data dos fatos. Ticio, em seu interrogatório, realizado como ultimo ato da instrução por requerimento expresso da defesa do réu, também confirmou que fazia o transporte da droga, mas alegou que somente agiu dessa forma porque foi obrigado pelo chefe do tráfico local a adotar tal conduta, ainda destacando que residia há muito tempo na comunidade da Favela do Pai Tomaz, localizada em BH/MG, e que se fosse morto que sustentaria os seus familiares. Disse que nunca respondeu a nenhum outro processo. Após a juntada da folha de Antecedentes Criminais do réu, apenas mencionando naquele inquérito, e do laudo de exame de material, conformando que, de fato, a substância encontrada no veiculo do denunciado era “cloridrato de cocaína”, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.

    PRELIMINARMENTE,

    DA NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA

    Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 1 de setembro de 2020, o ora acusado foi o primeiro a ser interrogado, sendo este ato flagrante desrespeito ao principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo leal.

    No caso em tela, o interrogatório foi feito no inicio da instrução. Conforme entendimento do Colendo STF, o artigo 400, do Código de Processo Penal, define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

    Portanto, Excelência, houve clara nulidade processual absoluta, nos termos do artigo 564, IV, do CPP, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, pois o interrogatório foi praticado prematuramente, privando o réu da possibilidade de conhecer todos os elementos eventualmente incriminadores contra ele produzidos em juízo.

    DO DIREITO

    Conforme narrado, o acusado foi denunciado pelo crime de trafico de drogas previsto no artigo 33º, caput, da lei de nº 11343/06 por ter sido pego com 500g de cocaína. Ocorre que, o ora acusado só transportou a droga porque sofreu grave ameaça de um traficante da comunidade onde residia sob pena de execução sumária. Nem D20, traficante que coagiu o ora acusado, estava armado, ao exigir o transporte de substancias entorpecentes por parte de Ticio, praticou coação moral irresistível, sendo que não seria possível exigir outra conduta do acusado.

    Sendo a culpabilidade um dos elementos para a exigibilidade da conduta diversa e devido ao fato do acusado ter sido ameaçado pelo chefe do tráfico da comunidade, conhecido como Nem D2, este fato extingue a culpabilidade do agente, nos termos do art. 22 do Código Penal, segundo o qual, a coação moral irresistível, fato que coaduna com a conduta pratica contra o acusado, somente deve responder pelo crime o autor da coação na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, devendo pois, o réu deve ser absolvido.

    Destarte, entende-se que o acusado praticou conduta mediante coação moral irresistível prevista no artigo 22º do código penal, onde permite a exclusão de culpabilidade do agente por ter agido diante de umas inexigibilidades de conduta diversa, ou seja, não se exigia outra conduta do agente mediante as condições do ocorrido, este agiu por sua própria proteção e deve pelo mesmo motivo ser absolvido. Assim, na forma do artigo 386, inciso VI, do código de

    processo penal, merece o réu ser absolvido.

    Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição do acusado, que seja reconhecida a prática do crime de tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da lei 11343/06, pois o acusado é primário e ostenta bons antecedentes, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial.

    Insta salientar, caso Vossa Excelência entenda por condenar o ora acusado, que A pena deverá ser aplicada no mínimo legal com a aplicação do parágrafo quarto do art. 33 da lei de drogas, considerando as circunstâncias pessoais favoráveis, nos termos do art. 59 do CP, com a conversão da pena em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, vez que o réu preenche os requisitos legais.

    Cumpre mencionar que, na fixação da pena intermediária, deve o Douto julgador reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, já que o réu é maior de 70 anos, bem como a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do mesmo diploma legal.

    Ademais, o ora acusado praticou o fato amparado por causa de excludente da culpabilidade, pois se viu obrigado a realizar o transporte sob pena de execução sumária. Vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para justificar o seu reconhecimento como atenuante. Deve ainda, ser reconhecida a atenuante da coação resistível, já que o crime somente foi praticado por exigência de Nem D20, nos termos do artigo 65, inciso III, 'c', do CP.

    Considerando que o acusado é primário, de bons antecedentes, e que não consta em seu desfavor qualquer indício de envolvimento com organização criminosa ou dedicação as atividade criminosas, cabível a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da lei 11343/06. As circunstâncias da infração tornam até mesmo possível a aplicação da causa de diminuição em seu patamar Máximo. Insta salientar, ainda, Douto julgador, que seja reconhecida a atenuante para a fixação da pena intermediária, uma vez que o réu é maior de 70 anos, nos termos no art. 65, inciso I, do CP e ainda considerando a confissão, conforme previsto no inciso III, alínea 'd', do mesmo artigo, sendo esta confissão qualificada entendida como atenuante, pois o acusado, embora tenha confessado o fato, alega a existência de causa de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, o que vem sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como sendo suficiente para reconhecimento de atenuante.

    Em sendo reconhecida a existência do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da lei 11343/06, cabível o requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não mais subsiste a vedação trazida pelo dispositivo. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dessa vedação em abstrato, “vedada à conversão empenas restritivas de direito”.

    Da mesma forma, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da aplicação do regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados trazida pelo artigo , § 1º,da lei 8072, por violação do princípio da individualização da pena, de modo que nada impede a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda penal. Destarte, deverá a pena, caso Vossa Excelência entenda por condenar o réu, ser cumprida no regime inicial aberto.

    DO PEDIDO

    “EX POSITIS”, requer a Vossa Excelência o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do artigo 564, IV, CPP por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, bem como a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ter a conduta do réu sido praticada amparada por causa excludente da culpabilidade.

    Caso Vossa Excelência entenda por condenar o réu, o que não se espera, requer subsidiariamente:

    a) aplicação da pena base no mínimo legal;

    b) reconhecimento das atenuantes do Art. 65, incisos I e III, alíneas"c' e 'd', do Código Penal;

    c) aplicação da causa de diminuição do Art. 33, § 4º da Lei nº 11.343;

    d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    e) aplicação do regime inicial aberto de cumprimento da pena;

    Belo Horizonte, 19 de Outubro de 2020.

    Advogado XXXX

    OAB XXX/XX

    • Publicações5
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoModelo
    • Visualizações3627
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/alegacoes-finais-por-memoriais/1117676205

    Informações relacionadas

    Resposta à Acusação - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Apelação Criminal - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Andressa Cabral, Estudante de Direito
    Modeloshá 2 anos

    modelo de alegações finais

    Pedro Rocha Advogados, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Alegações Finais por Memoriais

    Rafael Salamoni Gomes, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] - Alegações finais por memoriais no processo penal

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-50.2019.8.13.0073 Bocaiúva

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)