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25 de Maio de 2024
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    Contestação

    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XXX COMARCA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE – CE

    Autos do Processo nº xxx

    ARARUNA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade RG nºxxxxxxxxx inscrito no CPF sob o nºxxxxxxxxxx-xx, endereço eletrônico (não informado), domiciliado e residente na XXX, XXX nº XX, ap,XX, Fortaleza -CE. Devidamente qualificado nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, com escritório na Rua xxxxxxxx nº xxxx, para assim receber as intimações, com os fins do art. 77, V, do CPC, com fulcro no art. 336 do CPC, oferecer a presente CONTESTAÇÃO.

    A ação proposta por JACÓ, nacionalidade, estado civil, estudante de medicina, portadora do documento de identidade RG nº xxxxxxxxx inscrita no CPF sob o nºxxxxxxxxxx-xx , endereço eletrônico (não informado), domiciliada e residente na Rua XXX, nºXXX, condomínio XXX ,apt.XXX (cobertura), bairro XX, Juazeiro do Norte. Já qualificada, com base nos fatos e fundamentos a seguir exposto.

    I - Dos Fatos:

    Diferente do que faz crer a requerente, a decorrência dos fatos dos fatos é completamente diversa da situação que por ela foi apresentada. No dia 28 de dezembro, foi consolidado contrato de compra e venda, entre a mãe da requerente e o querente devidamente citado nos atos. A mãe da requerente havia anunciado no site de venda, um carro, no qual a única descrição referente à Venda foi “pra vender logo, estamos pedindo valor mais baixo que o do mercado: R$ 85.000,00””. Sem mais informação referente.

    No entanto, O (requerido) que era colecionador de relíquias não pensou duas vezes, tinha interesse no carro, pois era uma relíquia, fechando o negocio após 40min do anúncio, não obstante o contrato foi celebrado e o valor foi pago por meio de transferência.

    Com passar dos dias a mesma procurou ARARUNA pra rescindir a celebração do contrato referente ao carro, todavia ARARUNA não concordou com a rescisão, uma vez que havia pago pelo automóvel, e como percebe-se não houve violação de boa-fé, já que ele na posição de comprador sequer sabia o motivo da decisão da requerente, os mesmos residiam em cidades divergentes, não possuíam nenhum vínculo. A priori, a (requerente) filha, ao ver o carro quando transitava pelas ruas de Fortaleza, CE , ajuizou ação para o anulação do negócio jurídico alegando que o bem havia sido vendido por sua mãe quando foi acometida por um sequestro no ano referente a venda do veículo em 28 de dezembro do ano de 2015, afirmando que a sua mãe desde o fato ocorrido estava emocionalmente abalada, ademais requer gratuidade da justiça e anulação do negócio jurídico.

    II – Das Preliminares:

    Incompetência absoluta e relativa. (art. 337, II do NCPC)

    A ação trata-se de coisa móvel, como citado acima. Conforme art. 46, caput do Código de Processo Civil à ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, por meio da regra, no Foro de domicílio do réu a alegação de incompetência deverá ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta no domicilio de Jacó, onde os autos serão remetidos ao juízo competente da ação.

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. (Art. 337, IX do código civil)

    Jacó não é capaz para demandar a seguinte ação, visto que o contrato de compra e venda é bilateral, onde é estipulado o compromisso entre as partes. Salienta-se que, com fulcro no art. 18 Caput do Código de Processo Civil, ‘’Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio’’, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Uma vez que a requerente é descendente da “prejudicada”, na qual tinha o interesse de propor a ação. Jacó não possui compacidade processual no que refere as condições da ação. As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação. Constitui as condições da ação: A: legitimidade ad causam; B: interesse processual e, C: possibilidade jurídica do pedido. É evidente a falta de quaisquer dos pressupostos processuais o processo deverá ser extinto sem análise das condições da ação nem do mérito.

    Coisa Julgada :

    Ainda, de acordo com o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Verifica-se litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.

    É imperioso destacar que recai sobre a presente demanda o instituto da coisa julgada, visto que se trata de mera repetição de pedido anteriormente ajuizado

    e julgado em grau de recurso, conforme se faz prova com certidão de trânsito em julgado acostada.

    Desse modo, a presente ação merece ser extinta sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III – Do Mérito: Da anulação do contrato: O contrato pode ser descrito como um acordo, consenso, encontro de vontades, consentimento entre partes, entre outros sinônimos que por fim terão como objetivo a celebração que gera direito e obrigações entre os envolvidos (ALMEIDA, 2012; COELHO, 2012; OLIVEIRA, 2015). Conforme disposto no art. 481 caput do Código Civil, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, no caso retratado a manifestação de vontade da parte (ativa) foi livre e espontânea entre a parte (passiva), ora,o único informativo referente à venda foi “pra vender logo, estamos pedindo valor mais baixo que o do mercado: R$ 85.000,00”. Como já visto Jorge não pensou duas vezes após 40min da publicação do anúncio, já que era colecionador de relíquias, firmou o contrato e efetuou o pagamento por meio de transferência. O vício da vontade na celebração de um negócio jurídico acaba por impedir que a vontade de uma das partes, que foi manifestada de forma livre e espontânea, assim como de boa-fé, seja realizada. Ou seja, a vontade de uma das partes acaba sendo prejudicada por algum ato ou manifestação, invalidando por fim o negócio jurídico (AZEVEDO, 2002; NADER, 2018) De acordo com os fatos narrados, nota-se que, como não houve qualquer violação do art. 138 do Código Civil, poderá então esse contrato seguir com constante validade. Sobretudo nesse sentido, conforme o Resp1570960: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1570960 - MT (2015/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ALDEMIR GUIMARAES DOS SANTOS AGRAVANTE : ROGERIO FABICHEO ADVOGADOS : MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO E OUTRO (S) - PR020162 LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099 AGRAVADO : VALMIR DOS SANTOS ADVOGADO : MARCOS APARECIDO DE AGUIAR E OUTRO (S) - MT009769 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA XXXXX/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. Ação declaratória de nulidade de alteração contratual, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrido, em face dos recorrentes. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, a da CF/88. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões? impede a apreciação do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi.

    IV –Dos Pedidos Pelo exposto, requer:

    A) Que sejam acolhidas as preliminares, em virtude e com fundamentos no art. 337, II é IV do código de processo civil, sobre tudo, o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    B) Que seja acolhida o mérito, da anulação do negocio jurídico, entretanto não nos resta evidencias nem provas que caracterize a anulação do negocio jurídico.

    C) Que seja julgado improcedente o pedido do requerente, referente à concessão de justiça gratuita. Com fundamento nos §§ 2º e do Artigo 98 do Novo CPC reafirmam regra antiga, que já encontrava assento na Lei 1.060/50 em razão da litigância de má-fé.

    D) Caso V. Excelência, não entendida pela total improcedência da demanda, que o pedido seja subsidiário, rementir os atos ao juízo competente para jugar a seguinte ação. Com fulcro no art. 64 § 3 do CPC.

    E) Condenar a querente em custas processual e honorária de sucumbência, nos moldes da legislação processual vigente.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, produção de provas.

    Nestes termos, pede deferimento.

    27 DE NOVEMBRO DE 2020 FORTALEZA-CE.

    EMANUELA MORAIS BESERRA OAB Nº XXXXX

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