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18 de Maio de 2024

[Modelo] Alegações finais de defesa em Processo Crime

há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª CRIMINAL

VARA DO JURI - DO FORO DE NOVO HAMBURGO/RS.

PROCESSO Nº

NOME, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, pelo que a seguir passará a expender:

“Apriori” cabe esclarecer que, o Co-Réu Celso Garcia busca aDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA de tentativa de homicídio (que lhe foi imputada pela acusação através da DENÚNCIA do Ministério Público com base em eventual Erro de Execução) para LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA LEVE nos termos do art. 129, parágrafo 6º do CP, uma vez que inexistiu o Erro de Execução alegado e NÃO provado pela promotoria de justiça, como bem restou comprovado nos autos do processo e pelas razões que seguem:

1. DA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE EXECUÇÃO

Vale lembrar que a acusação pretende a condenação do Co-Réu Celso Garcia, com a alegação de que o guarda municipal tentou contra a vida do Co-Réu Emerson e que por Erro de Execução acabou por atingir a vítima Manolo.

Contudo a tentativa de homicídio requer e pressupõe o dolo, a intenção do agente de matar, e em momento algum nos autos tanto pela prova documental e pericial como a produzida em audiência restou demonstrado o dolo, a intenção de matar.

Não houve sequer uma única testemunha que tenha visto o Co-Réu Celso Garcia apontar sua arma de fogo e efetuar os disparos na direção do condutor do veículo Santana na intenção de matá-lo.

E, nesse sentido, vale apena transcrever alguns trechos do depoimento da TESTEMUNHA ROBSON DOS SANTOS (fls.425-426 dos autos), arrolada pelo Ministério Público:

JUÍZ: “E se o disparo foi feito por um desses guardas, o senhor teria condições de responder”? Testemunha: “NÃO, também NÃO”...(Grifou-se);

MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor não chegou a notar se os tiros foram dados por esse guarda com revolver na mão”? Testemunha: NÃO, só escutei os disparos e vi ele com a arma na mão DEPOIS.

Conclui-se, portanto, que não se configurou em nenhum momento o “animus necandi”. Ao contrário, todos os depoimentos foram no sentido de que o Guarda Municipal apontava sua arma de fogo para baixo na tentativa de atingir unicamente os pneus do automóvel Santana e não de matar ou ferir o seu motorista.

O que se comprova e se verifica pelos trechos dos depoimentos abaixo transcritos, veja-se:

TESTEMUNHA: ISAQUE DOMINGOS GOMES

JUIZ (fl. 427 dos autos): “O que o senhor acha que ele pretendia com esse tiro? O senhor chegou a ver onde era mirado”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 428 dos autos): “Eu vi que ele tava pra baixo”. “No momento em que eu olhei pra baixo, ele tava de joelhos, pra baixo. (Grifou-se).

DEFESA DE EMERSON (fl. 431 dos autos): “O senhor chegou a ver em que direção ele atirou, o guarda municipal, se foi para baixo, para cima”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Quando eu vi ele de joelhos, vi que ele tava com os braços pra baixo”. (Grifou-se).

DEFESA CELSO GARCIA (fl. 431 dos autos): “Os disparos foram na direção dos pneus do veículo”?

TESTEMUNHA: “Quando eu vi, após ouvir os tiros, eu olhei pra trás e vi ele de joelhos, em direção pra baixo. (Grifou-se).

TESTEMUNHA CLÁUDIO SOBUCK

JUIZ (fl. 432 dos autos): “Não, na seqüência eu quero saber a ação do Garcia”?

TESTEMUNHA: “Nesse momento o Garcia desviou, sacou do revólver e tentou, deu um disparo em direção aos pneus”. (Grifou-se).

JUIZ (fl. 432v dos autos): “Houve algum disparo depois que o carro passou”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Houve mais um disparo em direção aos pneus”. (Grifou-se).

JUIZ (fl. 433 dos autos): “O senhor conseguiu perceber qual era o alvo do Garcia”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Exato momento do disparo não posso lhe afirmar, mas todas as vezes que eu tive oportunidade de ver o Garcia, ele tava em posição com a arma pra baixo, em direção aos pneus, em direção à parte baixa do veículo”... “No momento eu tava entrando dentro da viatura pra fazer essa tentativa de abordagem, mas todo momento que eu percebi, o Garcia tava com a arma para baixo, em direção aos pneus. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 434 dos autos): “Quando o seu colega desceu do veículo da Guarda para fazer a abordagem, já desceu com a arma na mão”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Não, não”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 434 dos autos): “O senhor disse que o viu apontando para baixo a arma, não é”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “É, todos os momentos que eu percebi que o Garcia tava com a arma...” (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl.435v dos autos): “Quando o guarda Garcia saiu do carro, o mesmo empunhava arma de fogo”?

TESTEMUNHA: “Não”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 435v dos autos): “Em que momento o Celso Garcia sacou da arma de fogo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Só no momento em que ele percebeu que o veículo Santana tava indo em direção a ele, que o motorista jogou o veículo pra cima do Garcia”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 436 dos autos): “Em que momento soube que o réu atirou em direção aos pneus do veículo Santana”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Como eu tinha falado antes, a posição que eu percebi, o momento que eu vi, que não foi o momento do disparo, tava sempre direcionado pra baixo”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 436 dos autos): “Qual a intenção do Garcia quando efetuou os disparos ao veículo Santana”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “A intenção era parar o veículo. Disparo em direção aos pneus”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 436 dos autos): “Celso poderia ter adotado outro meio que não fossem os disparos de arma de fogo para fazer frenar o veículo Santana e efetuar a prisão em flagrante de seu condutor que estava em flagrante delito”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “De forma nenhuma”. (Grifou-se).

Ora, Excelência, NÃO houve Erro de Execução, eis porque conforme relato das testemunhas os disparos foram para baixo, para o chão, o que se confirma pelo Ricochete do projétil, inexistindo assim tanto o “animus dolandi” como o “animus necandi”. Sendo, assim, “Nulla accusatio Sine Probatione”.

Dessa forma, o ricochete não pode ser considerado um Erro de Execução, por uma razão muito simples, porque ao disparar para baixo o Guarda jamais teria como tentar contra a vida do motorista do Santana e o ricochete que se originou desse disparo prova isso, eis que o projétil ao invés de atingir os pneus do veículo Santana atingiu o asfalto e só por isso ricocheteou. O ricochete até poderia ter sido oriundo de uma ação imprudente ou imperita do Guarda, mas NUNCA de um Erro de Execução, justamente, porque, NÃO houve o dolo, NÃO houve a intenção de matar!

Até porque, o fato do Guarda ter efetuado dois disparos em direção aos pneus do veículo Santana quando esse estava em movimento, tal fato pode até caracterizar imprudência ou imperícia por parte do Guarda, mas NUNCA o dolo ou a intenção de matar.

Assim sendo, não houve de forma alguma o Erro de Execução, haja vista que em momento algum se configurou a vontade, a intenção de matar (o dolo), o que de fato aconteceu foi que por imprudência ou imperícia um dos projeteis disparados na direção dos pneus do veículo Santana atingiu o asfalto e ricocheteou, o que caracteriza uma conduta CULPOSA e NÃO dolosa, uma vez que NÃO resultou em um Erro de Execução, mas sim e tão somente em um Erro de COISA para Pessoa, eis que ao invés de acertar os pneus do veículo Santana (COISA) o projétil acabou por atingir acidentalmente por RICOCHETE a vítima Manolo (pessoa) causando-lhe uma lesão corporal culposa de natureza leve, como bem atestam o laudo de exame de corpo e delito e demais documentos fornecidos pelo hospital onde a vítima esteve internada e que se encontram acostados nos autos do processo.

A questão é, o Co-Réu Celso Garcia ao efetuar os disparos na direção dos pneus do veículo Santana tomou a melhor decisão naquele momento? Foi a mais correta a ser adotada por ele?

Talvez até não tenha sido a melhor decisão nem a mais correta. Mas com toda a certeza foi a que lhe pareceu mais adequada para a situação que estava enfrentando, isto é, tinha acabado de sofrer uma tentativa de homicídio, estava sobre forte tensão, stress, nervosismo, adrenalina a mil por hora, até mesmo sentindo medo.

Ora, pois, atirar para baixo com o objetivo único e exclusivo de acertar apenas os pneus do veículo Santana e de não ferir ninguém, foi a decisão que lhe pareceu mais plausível naquele momento!

O que o co-Réu Garcia viu, ouviu, ou sentiu naquele momento só ele sabe, não há como reproduzir a sensação de perigo iminente que sofrera, não há como colocar no papel, só ele sabe pelo que passou e o que sentiu!

Diante desse conjunto de emoções desencadeadas pela agressão injusta que sofrera da parte do motorista EMERSON, não há como exigir que o Co-Réu Celso Garcia naquele momento diante dos fatos e das circunstâncias por ele vivenciadas tomasse a melhor decisão para nós aqui e agora, apartados do calor dos acontecimentos.

Afinal não somos robôs, não somos máquinas, nós sorrimos, choramos, sentimos medo, nos emocionamos e isso em nada nos torna fracos ou frágeis ou tampouco nos diminui, apenas nos torna humanos!

Como avaliar a ação do Co-Réu Celso Garcia ao atirar na direção dos pneus do automóvel Santana? Foi correta, agiu ele com imprudência ou imperícia ao efetuar os disparos para baixo?

Decerto se tivesse acertado os pneus do veículo como de fato era a sua intenção e com isso efetuado a prisão em flagrante do condutor do automóvel Santana que havia acabado de tentar contra a sua vida teria saído consagrado e aclamado, estaria nos jornais como um herói, como já aconteceu várias vezes com outros colegas seus da Guarda Municipal que com a mesma ação do Co-Réu Garcia (disparos nos pneus de veículo) realizaram a prisão em flagrante do agressor, eis que na ocasião o desfecho da ação foi bem sucedido!

Entretanto, como no caso do Co-Réu Garcia os disparos em direção aos pneus do veículo Santana não lograram êxito, haja vista que um dos projeteis atingiu o asfalto e ricocheteou e por infortúnio seu fragmento acabou por atingir de raspão a vítima Manolo, o Co-Réu Garcia encontra-se hoje no banco dos Réus! De VÍTIMA passou a Réu!

VINTE E DOIS ANOS trabalhando dentro da Guarda Municipal e uma única ação mal sucedidana qual até poderia ter saído como herói, mas que por um infortúnio do destino foi mal sucedida, seja por imprudência ou imperícia lhe coloca agora no banco dos Réus!

Ocorre que tanto a imprudência como a imperícia do Co-Réu Celso Garcia, NÃO caracterizam o Erro de Execução objeto da denúncia da Promotoria e sim demonstram a culpabilidade do Guarda Municipal que resultou em uma lesão corporal culposa e de natureza leve, pois o estilhaço do projétil que atingiu a vítima Manolo teve sua origem em um RICOCHETE do projétil no asfalto!

Excelência!

NÃO houve o Erro de Execução alegado e não provado pela acusação! Mas sim e tão somente o que ocorreu foi um Erro de COISA para PESSOA! Sendo, portanto, “Nullaaccusatiosineprobatione”- não há acusação sem prova que a fundamente – cabendo a aplicação “in casu” do princípio do ônus da prova ou da verificação.

E, nesse sentido o entendimento de nossos Tribunais é UNÂNIME, conforme arestos abaixo transcritos:

1. Número: 70000666669

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Seção: CRIME

Tipo de Processo: Recurso em Sentido Estrito

Órgão Julgador: Câmara Especial Criminal

Decisão: Acórdão

Relator: Carlos Cini Marchionatti

Comarca de Origem: GRAVATAI

Ementa:TENTATIVA DE HOMICIDIO. DESCLASSIFICACAO NA FASE DA PRONUNCIA. A REGRA E A DA SUBMISSAO AO TRIBUNAL DO JURI, CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE E SOBERANO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, SALVO SITUACAO EVIDENTE EM CONTRARIO, DECORRENTE DE PROVA INEQUIVOCA. AS CIRCUNSTANCIAS REVELADAS PELA PROVA RESSALTAM A INEXISTENCIA DO DOLO DE MATAR, DESCLASSIFICANDO A IMPUTACAO INICIAL E DA DENUNCIA PARA OUTRA DE COMPETENCIA DO JUIZ SINGULAR. ACUSADO QUE ATIROU PARA O CHAO, A BALA RICOCHETEOU E ATINGIU DE RASPAO QUEM NAO DEVIA, UMA DAS VITIMAS; QUANDO ALVEJOU A OUTRA DAS VITIMAS, DISPAROU CONTRA UMA DE SUAS PERNAS. A SOMA DESSAS CIRCUNSTANCIAS, QUE RESULTA DE PROVA UNANIME E ATE DA PALAVRA DAS VITIMAS, EVIDENCIA A AUSENCIA DE DOLO DE MATAR, POR QUALQUER DE SUAS MODALIDADES”.(07 FLS).(Recurso em Sentido Estrito Nº 70000666669, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/05/2000). (Grifou-se).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

XXXXX-87.2010.8.26.0000 Recurso em Sentido Estrito

Relator (a): Salles Abreu

Comarca: São José dos Campos

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal

Data do julgamento: 29/03/2011

Data de registro: 04/04/2011

Outros números: XXXXX20108260000

Ementa: ... Bala que provavelmente ricocheteou no chão e atingiu o indivíduo Erro de execução não caracterizado Desclassificação para o delito de lesão corporal culposa 'Emendatio libelli' Concurso formal de crimes Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva 'in abstrato' em relação ao delito do art...

Ementa:Recurso em Sentido Estrito Art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c. C. Art. 14, inciso II, na forma do art. 73, todos do CP Pronúncia Recurso defensivo Preliminar Nulidade da sentença Ausência de fundamentação em relação ao homicídio tentado Afastamento Análise do mérito mais benéfica ao réu Argúi a defesa ausência de indícios de autoria em relação ao homicídio consumado Descabimento Confissão extrajudicial do réu corroborada pela prova oral colhida Necessidade de levar o caso à análise pelo Conselho de Sentença Inexistência de materialidade em relação à tentativa de homicídio Laudo atestando a ocorrência de lesões corporais leves na segunda vítima Depoimento afirmando que não houve disparos em sua direção Bala que provavelmente RICOCHETEOU no chãoe atingiu o indivíduo Erro de execuçãoNÃO caracterizado DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de LESÃO CORPORAL CULPOSA 'Emendatio libelli' Concurso formal de crimes Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva 'in abstrato' em relação ao delito do art. 129, § 6º, do CP Pena máxima 'in abstrato' a ser aplicada de 01 (um) ano de detenção Prescrição que ocorre em 04 (quatro) anos (art. 109, inc. V, do CP) Decurso do lapso temporal entre a r. Sentença recorrida e o julgamento em Segundo Grau Recurso parcialmente provido”. (Grifou-se).

Ademais, se não houvesse ocorrido o ricochete não haveria a lesão em Manolo! Sendo assim, qual seria o crime do Co-Réu Garcia? Crime de perigo por efetuar disparos em via pública na intenção de acertar os pneus do veículo Santana e parar o automóvel do seu agressor EMERSON que estava em movimento e, acidentalmente, acabou acertando o asfalto?

Não é necessário ser um “expert” no assunto para de fato perceber e concluir que Inexiste o Erro de Execução o que se confirma e se comprova pelo RICOCHETE do projétil no asfalto!

Razão mais que suficiente para a desclassificação da conduta para LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE e, conseqüentemente, a IMPRONÚNCIA do Co-Réu CELSO GARCIA, o que desde já se requer.

2.DO RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

(“ABERRATIO CRIMINIS OU ABERRATIO DELICTI”)

Preceitua a legislação que, se o erro variar de pessoa para pessoa, ocorre o erro quanto à execução (ou “aberratio ictus”), isto é quando o criminoso atinge outra pessoa que não a que visava.

Agora se o erro, entretanto, variar quanto ao Bem Jurídico atingido, a hipótese será de “aberratio criminis ou aberratio delicti” e, nesse caso o que interessa, no resultado diverso do pretendido, é o erro de COISA para PESSOA, pois, aquele que atinge pessoa quando pretendia atingir COISA responderá somente pelo resultado, a título de CULPA.

Importante destacar as diferenças existentes entre Erro na Execução “Aberratio Ictus” e Resultado Diverso do Pretendido “Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti”, traçadas pela doutrina e que corroboram com a tese guerreada pela defesa do Co-Réu Celso Garcia.

Segundo o renomado autor MIRABETE [1]:

“Entende-se por “aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa (art. 73, CP)”...(...).. “Aberratio criminis (ou aberratio delicti) quer dizer desvio do crime, instituto diverso da aberratio ictus. Nesta, há erro de execução a persona in personam. Na aberratio criminis o erro incide na realização do tipo a RE in personam ou a persona in REM (de COISA para pessoa ou vice-versa). (Grifou-se).

E segue dizendo ainda o referido autor:

O Código Penal disciplina a “aberratio delicti”, com a denominação “resultado diverso do pretendido”, no art. 74: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por CULPA, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.

E nessa linha aduz o ilustre autor DAMÁSIO DE JESUS [2]: “Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar A e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de CULPA”. (Grifou-se).

Já na concepção do eminente autor MAXIMILLIANUS [3] a “Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (A) e acabo matando outra (B). Na aberratio ictus há sempre uma relação pessoa-pessoa (leia-se: o agente pretendia atacar uma pessoa e por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa; ou atinge a pessoa que queria assim como uma terceira). A relação se dá sempre entre seres humanos. Quando se trata da relação COISA-pessoa o instituto muda de nome: chama-se aberratio criminis (art. 74 do CP)”. (Grifou-se).

No caso dos autos, o Co-Réu Celso Garcia NÃO cometeu um Erro de Execução, pois em nenhum momento o resultado pretendido era o de atingir a pessoa de Emerson, mas apenas e tão somente agiu com a intenção de acertar os pneus do veículo Santana, logo o resultado pretendido era o de atingir a COISA (os pneus do veículo Santana) e não a pessoa, ou seja, o que de fato ocorreu foi um “Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti” - um Resultado Diverso do Pretendido configurado por um Erro de COISA para PESSOA.

O que significa dizer que o Co-Réu Celso Garcia NÃO AGIU com DOLO e, portanto, NÃO houve a tentativa de homicídio, pois se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia à vontade do agente que impediria a consumação do delito. Assim sendo, o Co-Réu Celso Garcia agiu com CULPA e dessa forma não existe “Iter Criminis” em delito CULPOSO!

Cabendo assim, a Desclassificação da conduta para LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE e, conseqüentemente, a IMPRONÚNCIA do Co-Réu CELSO GARCIA, o que desde já se requer.

3. DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMO CAUSA

SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

Em havendo o excesso exculpante na conduta do agente, verificado pela ocorrência de um excesso, na reação defensiva, que não é, por suas peculiaridades reprovável, ou melhor, merecedor de apenação, justamente, por ser um excesso resultante de MEDO, SURPRESA OU PERTURBAÇÃO DE ÂNIMO como no caso dos autos.

Nesse caso elimina-se a culpa do agente, eis que a conduta é típica, ilícita, mas não é culpável, pois não se poderia exigir do agente outra conduta que não aquela por ele adotada.

Ocorre que, esse tipo de excesso estava previsto na redação de 1969 do Código Penal Brasileiro, mas não foi previsto após a reforma de 1984. Assim, tanto a Doutrina como a Jurisprudência vêm tratando do assunto como CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE do agente. Isto é, são aquelas que, embora não estejam previstas expressamente em algum texto legal, são aplicadas em virtude dos Princípios informadores do Ordenamento Jurídico, com o escopo de prevenir a ocorrência de aberrações jurídicas e de injustiças gritantes!

Razão mais que suficiente para a desclassificação da conduta para LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE e, conseqüentemente, a IMPRONÚNCIA do Co-Réu CELSO GARCIA, o que desde já se requer.

4. DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA

No excesso, o agente, primeiramente age amparado por uma causa de justificação, no caso dos autos essa causa de justificação é a tentativa de homicídio por atropelamento que o Co-Réu Celso Garcia sofreu.

Contudo, poderia ele ter ultrapassado o limite permitido pela lei, posto que, continuou atirando em direção aos pneus do veículo Santana uma vez cessada a injusta agressão que havia acabado de sofrer. Ainda assim, se este fosse o caso o Co-Réu Celso Garcia teria agido com Excesso CULPOSO! Veja-se, por quê:

O Excesso Culposo se dará quando:

a) O agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do art. 20, parágrafo 1º do CP, que reza: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como CRIME CULPOSO”. (Grifou-se).

b) O agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um erro de cálculo quanto a gravidade do perigo ou quanto ao “modus” da reação. (Grifou-se).

Excelência!

Foi exatamente isso o que aconteceu com o Co-Réu Celso Garcia, tendo ele cometido apenas e tão-somente um ERRO DE AVALIAÇÃO em relação ao “modus” da reação e NÃO um Erro de Execução! Que tanto pode ter ocorrido por Excesso Intensivo ou Excesso Extensivo.

Haja vista que o Excesso Intensivo ocorre quando o autor, por CONSTERNAÇÃO, MEDO OU SUSTO excede a medida requerida para DEFESA, ou seja, é o excesso que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização! Enquanto que, o Excesso Extensivo se configura quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra a sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando este já não mais se fazia necessário.

O que impõe a desclassificação da conduta para LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE e, conseqüentemente, a IMPRONÚNCIA do Co-Réu CELSO GARCIA, o que desde já se requer.

5. DA PROVA TESTEMUNHAL

I. DESQUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO CO-RÉU EMERSON:

As testemunhas do Co-Réu EMERSON, deixaram claro evidente o seu vínculo de amizade e afetividade que mantém com o acusado. E, portanto, seus depoimentos além de tendenciosos são totalmente desprovidos de credibilidade.

O que dizer do depoimento da sogra do Co-Réu EMERSON, qual é a sogra que gostaria de ver seu genro e pai de seus netos na prisão. O que não seria capaz de fazer para defendê-lo?

Com relação a testemunha JOSÉ FABIANO FERREIRA a mesma entrou em contradição em seu depoimento ao aduzir:

DEFESA DE EMERSON (fl. 450 dos autos): “E o senhor o viu sair pelas 18h45”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Sim, sim”. (Grifou-se).

DEFESA DE EMERSON (fl. 450v dos autos): “Naquele dia 23, o senhor viu ele sair nesse horário, quinze para às sete”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 450v dos autos): “Eu não tenho bem lembrado”. (Grifou-se).

A testemunha primeiro afirma ter visto EMERSON sair de casa no horário das 18h45min e na seqüencia diz não se lembrar. Excelência! Tal fato é no mínimo contraditório e incoerente! Ora, pois, pelos depoimentos de fls. 13, 26, 39, 40, 42, dos autos, o crime ocorreu por volta das 18h50min, veja-se:

TESTEMUNHA ISAQUE DOMINGOS GOMES

DEFESA DE EMERSON (fl. 430v dos autos): “Que horário era, mais ou menos”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 430v dos autos): “Em torno de umas 19h, 18h50, em torno disso”. (Grifou-se).

TESTEMUNHA CLÁUDIO SOBUCK

TERMO DE DECLARAÇÕES DELEGACIA (fl. 26 dos autos): “... Passando a declarar que na data de 23.04.2010, por volta de 18:50 horas...(Grifou-se).

Tendo em vista o local e o horário em que aconteceu o fato, a distância e o trajeto da casa de EMERSON até o local do crime, seu deslocamento até a rótula da Prefeitura levaria no máximo uns quatro minutos. Como o próprio EMERSON confirmou em seu depoimento na Audiência de Interrogatório do dia 02.05.2013. O que comprova que de fato era sim EMERSON quem estava conduzindo o veículo Santana no local e na hora do crime, vindo a confirmar e a corroborar com o depoimento da testemunha ISAQUE que afirmou veementemente em seu depoimento reconhecer EMERSON como o autor da tentativa de homicídio ao Guarda Municipal Celso Garcia.

Em seu depoimento a testemunha JOSÉ FABIANO FERREIRA, amigo de infância do Co-Réu EMERSON, tentou proteger EMERSON. Mas também levando em consideração o grau de amizade existente entre ele e EMERSON, eis que a testemunha chegou até mesmo a referir que empresta dinheiro para EMERSON sempre que ele precisa. Por óbvio que a testemunha que declarou ser amigo de EMERSON, também não teria outra atitude senão a de ACOBERTAR seu amigo de infância. Quantas coisas já fizeram juntos? Quantos favores não devem um para com o outro?

Mas uma coisa é certa Excelência, EMERSON foi reconhecido pela testemunha ISAQUE e a testemunha JOSÉ FABIANO FERREIRA deixou escapar em seu depoimento que viu sim o amigo EMERSON sair de casa no dia 23.04.2010 por volta das 18h45min!

Já o depoimento da esposa do Co-Réu EMERSON destoa completamente do depoimento que seu esposo deu na delegacia. Quando a testemunha foi questionada pela DEFESA DE CELSO GARCIA respondeu de forma confusa e contraditória as perguntas, veja-se:

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 440 dos autos): “Vocês não saíram mais com o veículo”: (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Não, só pra ir no mercado pra buscar o resto das coisas que faltaram”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 440 dos autos): “Que horas”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA? “Umas 8h30”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 440 dos autos): “O seu depoimento está diferente do depoimento da delegacia. Por que está ocorrendo essa distorção”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “O que eu falei, que não falei na delegacia”?

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 440 dos autos): “O depoimento da delegacia a senhora colocou: “Lhe buscou no emprego às 16h”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 440 dos autos): “No depoimento consta que ele lhe buscou às 16h. “Que às 8h15 foram na casa da mãe e, após, ao Maxxi Supermercado. Retornaram para casa por volta das 10h15 e não mais saíram, nem a depoente nem seu marido. E que seu veículo ficou na garagem”. Diferente do depoimento dele.O depoimento dele foi bem ao contrário: “relatou que buscou sua esposa no emprego por volta das 17h15, que chegaram em casa por volta das 17h45min, pegando novamente o veículo somente para levar os conhecidos ao clube Bonanza no horário compreendido entre 23 e 24h. Que na ocasião fez duas viagens e passou pela rótula em frente à Prefeitura”. Por que houve essa diferença de depoimento”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 440 dos autos): “Eu não lembro dele ter saído naquele dia”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA: “E a senhora não lembra de fatos”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Não lembrar pode ser”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 440 dos autos): “Nesse dia ele não saiu para o clube Bonanza com os amigos”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Eu não me lembro dele ter saído”. (Grifou-se).

A testemunha admitiu não lembrar de fatos que aconteceram no dia 23.04.2010, como por exemplo EMERSON ter saído para o clube Bonanza naquele dia. Se admitiu não lembrar dos fatos, como pode afirmar que seu marido EMERSON estava em casa no horário compreendido entre as 18h e 19h? EMERSON pode sim ter saído e a testemunha não lembrar!

EMERSON em nenhum momento mencionou em seu depoimento ter saído por volta das 20h para casa da sogra e apósao Maxxi Supermercado.

A pergunta é: Existem duas versões para o mesmo fato? Qual a verdadeira? Ambas são falsas!? Quem está mentindo? Ou será que ambos estão mentindo!?

Outra questão a considerar é a seguinte em seu depoimento a testemunha faz referência a uma colega de trabalho, conforme trecho do seu depoimento em juízo abaixo transcrito:

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 438 dos autos): “E depois vocês fizeram o quê”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Ele pegou eu eminha colega, largamos minha colega no centro, perto do paradão, que ela ia entregar um currículo numa agência que tem logo ali perto, daí passamos por ali, por onde a gente sempre vem”. (Grifou-se).

Excelência!

Causa manifesta estranheza o fato de existir uma testemunha chave, principal, e essa não ter sido arrolada pela DEFESA DE EMERSON!

A pergunta é, por que EMERSON NÃO arrolou como testemunha de defesa a colega de trabalho de sua esposa? Limitou-se apenas e tão somente a trazer para depor pessoas com quem ele mantém vínculo familiar e afetivo!

A resposta é muito simples, porque EMERSON e sua ESPOSA FRANSLAINE estão mentindo e essa suposta colega de trabalho de sua esposa, com certeza negou-se a faltar com a verdade em juízo e por isso não foi arrolada pela defesa de Emerson!

Mas já era de se esperar que a testemunha Franslaine faltasse com a verdade em juízo, a final o co-réu além de marido também é o pai de seus filhos. Qual é a esposa que gostaria de ver seu marido e pai de seus filhos na cadeia? A testemunha chegou até mesmo a declarar na audiência que seu marido já lhe traiu e que ela por amor aceitou e perdoou a traição! O que não seria capaz de fazer por amor e para defendê-lo?

Quanto a testemunha CLEUSA APARECIDA GONÇALVES, que declarou morar na casa de EMERSON, a mesma também entrou em contradição em seu depoimento, veja-se:

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 452 dos autos): “Há quanto tempo a testemunha conhece o casal”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA:“Foi, agora, de janeiro pra cá”.(Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 452 dos autos): “Tem uma relação de amizade ou não”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “A gente se procura”. (Grifou-se).

DEFESA DE EMERSON: “Então tem uma relação de amizade”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA: “Tenho”. (Grifou-se).

Excelência!

Primeiro a testemunha alega ter visto EMERSON no dia do fato, ou seja, em 23.04.2010, e logo em seguida se contradiz e admite que somente conheceu o casal (EMERSON e FRANSLAINE) em Janeiro de 2011! Ora, pois, o depoimento da testemunha foi no mínimo dúbio e impreciso para não dizer falso!

O que esperar dessas testemunhas? Que fossem desleais para com o amigo EMERSON aponto de falarem a verdade, sendo que a verdade poderia prejudicar o acusado? Ou que confirmassem a versão do Co-réu com o escopo de inocentá-lo e livrá-lo da prisão!? Pela Lei sim deveriam falar a verdade! Já pelo lado afetivo, emocional, difícil imaginar que tivessem uma conduta diferente que não fosse a de faltarem com a verdade no intuito de salvar seu amigo Emerson da PRISÃO!

Na mesma linha, a testemunha do Co-Réu EMERSON o Coronel Nicodemos Barros, em nada acrescentou ou contribuiu para o deslinde do caso. Até porque, ele não estava no local, nada viu, nada presenciou e tampouco testemunhou. Ao contrário, apenas e tão somente limitou-se a repetir suas declarações à imprensa e a enfatizar o seu desprezo e desafeto pessoal que sente e tem pela instituição da Guarda Municipal. Externou apenas sua opinião pessoal sobre a corporação da Guarda Municipal.

Seu depoimento nada mais foi que manifestamente tendencioso até confessou que forneceu cópias de ADINS para o Promotor juntar nos autos do processo, demonstrando claramente o seu interesse pessoal no caso com o escopo de atingir a corporação da Guarda Municipal, o que por si só, já desqualifica o seu depoimento!

Depreende-se por tudo isso que, todas as testemunhas apresentadas pelo Co-Réu EMERSON são desqualificadas para o processo.

O Co-réu EMERSON não apresentou uma única testemunha sequer que fosse neutra e isenta de qualquer vínculo afetivo com ele ou com sua esposa e que de fato pudesse servir de álibi para o mesmo.

Dessa forma, os depoimentos prestados pelas testemunhas de EMERSON devem ser veementemente rechaçados por Vossa Excelência, eis que manifestamente tendenciosos e desprovidos de qualquer credibilidade!

II. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO:

Embora os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação Cláudio Sobuki e Isaque possam sugerir certa imprecisão, eis que prestados em juízo perante a autoridade do Juiz e do Promotor de Justiça um ano depois da data do fato, nada mais natural que tanto pelo lapso temporal como pelo fator psicológico/emocional (nervosismo por estarem diante de Autoridades do Judiciário) que tal fato tenha contribuído para alguma imprecisão nos depoimentos.

O que não significa que estivessem faltando com a verdade, até porque não teriam motivo algum para mentir! Logo, tal fato, não afeta em nada a credibilidade dos depoimentos dessas testemunhas. Ao contrário, seus depoimentos são esclarecedores e podem sim contribuir para elucidação do caso.

Além do que, os depoimentos dessas testemunhas foram taxativos no sentido de confirmarem sem sombra de dúvida que o motorista do Santana EMERSON tentou contra a vida do Guarda Municipal Celso Garcia ao jogar seu automóvel na direção do mesmo, na tentativa de atropelá-lo e matá-lo e não no intuito de livrar-se da abordagem de trânsito, pois se de fato quisesse apenas livrar-se da abordagem teria outras rotas de saídas sem necessariamente precisar jogar seu carro para cima do guarda municipal.

Como bem se depreende pelos trechos dos depoimentos a seguir transcritos:

TESTEMUNHA: ISAQUE DOMINGOS GOMES

JUIZ (fl. 427v dos autos): “O senhor estava indo em direção ao centro”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 427v dos autos): “Em direção ao centro, ia trabalhar. Minha bicicleta tava falhando, eu ia subindo apé. No momento, os guardas estavam com o carro parado, o Santana tava atrás. Eu achei que era uma abordagem rotineira e continuei passando. Vi que o guarda saiu do carro, desceu do carro, no que ele desceu, o Santana deu a ré e já tocou por cima dele. Eu tava atravessando a rua, quando eu vi, já deu...” (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 431 dos autos): “Viu o motorista do Santana jogar o seu veículo para cima do guarda municipal, na tentativa de atropelá-lo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 431 dos autos): “Vi sim, senhora. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 431v dos autos): “O motorista do Santana estava conduzindo seu veículo em alta velocidade”?(Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 431v dos autos): “Estava”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 431v dos autos): “Ele poderia ferir alguém”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 431 dos autos): Poderia, tanto a mim, que eu tive que me atirar”. (Grifou-se).

TESTEMUNHA CLÁUDIO SOBUCK

JUIZ (fl. 432 dos autos): O que era essa atitude?

TESTEMUNHA (fl. 432 dos autos): O veículo vinha atrás da viatura, que ia sair em velocidade e freava. Quando chegava próximo a viatura, repetia novamente esse fato. Aí eu comentei com o Garcia: “Garcia, o cara ta, no mínimo, em direção perigosa. O cara ta jogando o veículo pra cima da viatura, uma coisa sem fundamento. Vamos verificar a situação”. Questão de trânsito, uma direção perigosa. A gente parou no local mais adequado que existia no local, que era na esquina da Sapiranga com a Guia Lopes, na rotatória, tem uma placa de parada obrigatória, e fomos fazer a abordagem de trânsito para verificar a situação. Nisso o colega, o Celso Garcia, desceu da viatura, foi em direção ao veículo e eu fiquei posicionado, de pé, na porta da viatura, observando. Nesse momento, quando o Garcia foi em direção do veículo Santana, esse em questão, o condutor jogou o veículo pra cima do Garcia. Deixou ele descer um pouco, o veículo, e jogou pra cima do Garcia, na tentativa de atropelar o Garcia”. (Grifou-se).

DEFESA CELSO GARCIA (fl. 435v dos autos): “O motorista do veículo Santana atendeu a ordem de parar o veículo emanada pelo guarda Celso Garcia”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 435v dos autos): “Não, tanto é que foi pra cima do Garcia”. (Grifou-se).

DEFESA CELSO GARCIA (fl. 436 dos autos): “Em algum momento, Celso Garcia sofreu perigo iminente que pudesse colocar sua vida em risco”? (Grifou-se)

TESTEMUNHA (fl. 436 dos autos): “Com certeza. Momento em que o Santana foi jogado pra cima dele, poderia ter sido atropelado”. (Grifou-se).

DEFESA CELSO GARCIA (fl. 436v dos autos): “O motorista do veículo Santana teria outras rotas de fuga se, de fato, não quisesse tentar contra a vida do guarda municipal Garcia? Teria como sair do local sem ter que jogar seu carro para cima do guarda”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 436v dos autos): “Ele poderia. Entre a viatura e o Garcia teria um espaço que ele poderia passar. Poderia passar pelo outro lado do Garcia, não tinha necessidade de jogar o veículo em cima do Garcia. Tinha no mínimo duas rotas”. (Grifou-se).

Outrossim, as testemunhas Cláudio Sobuck e Isaque também foram categóricas e esclarecedoras ao enfatizarem que o Guarda Celso Garcia sacou da arma apenas e tão somente no momento em que tentava se desvencilhar do atropelamento e sobretudo que os disparos foram para baixo na direção dos pneus do veículo Santana ou seja para o chão!

Isto é, os disparos em momento algum foram na direção do motorista EMERSON e sim unicamente na direção dos pneus do veículo Santana, o que afasta com toda certeza tanto o “animus dolandi” como o “animus necandi” e, conseqüentemente, a tese de Erro de Execução defendida e NÃO PROVADA pela acusação!

A testemunha ISAQUE tanto na Delegacia como em Juízo afirmou veementemente reconhecer o Co-Réu EMERSON como o autor da Tentativa de Homicídio ao Guarda Municipal Celso Garcia.

E ainda enfatizou em seu depoimento que quando fez o reconhecimento de EMERSON na delegacia esse não estava sozinho e sim acompanhado de mais 05 (cinco) suspeitos e que mesmo estando entre os cinco suspeitos, não teve dúvida alguma ao fazer a identificação de EMERSON como o autor da Tentativa de Homicídio ao Guarda Celso Garcia!

Conforme se vê pelos trechos do depoimento a seguir transcrito:

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 429v dos autos): “O senhor chegou a ver o condutor do veículo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 429v dos autos): “Cheguei”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 429v dos autos): “Teria condições de identificá-lo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 429v dos autos): “Sim”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 429v dos autos): “É o seu Emerson”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 429v dos autos): “Sim, senhor”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 429v dos autos): “Havia mais alguém no carro”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 429v dos autos): “Não cheguei a ver não, senhor”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 429v dos autos): “E como tu conseguiu identificá-lo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 429v dos autos): “O vidro do carro tava aberto”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 430v dos autos): “O senhor chegou a fazer reconhecimento pessoal do motorista do Santana lá na Delegacia”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 430v dos autos): “Sim, senhor”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 430v dos autos): “Lá o senhor reconheceu também”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 430v dos autos): “Sim, senhor”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 430v dos autos): “Como foi feito o reconhecimento? Havia mais gente na sala”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 430v dos autos): Tinha”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 430v dos autos): “Quantos”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 430v dos autos): Acho que umas cinco pessoas. (Grifou-se).

Depreende-se, tanto pelos depoimentos das testemunhas que estavam no local no momento dos disparos SOBUCK e ISAQUE, bem como pela falta de qualquer outro depoimento ou prova em sentido contrário, que realmente INEXISTIU O ERRO DE EXECUÇÃO imputado ao Co-Réu Celso Garcia. Logo, é “Nulla Accusatio Sine Probatione”!

Perfeitamente aplicável “in casu” o princípio “in dubio pro reo”, consoante aduz o renomado autor René Ariel Dotti: "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (apud SOUZA NETTO, 2003, p. 155). (Grifou-se).

Segue dizendo o mencionado autor: “o “In dubio pro reo” é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. É um dos pilares do Direito Penal e está intimamente ligada ao princípio da legalidade”. (Grifou-se).

Ainda o mesmo autor: “Princípio in dubio pro reo - Modalidade segundo a qual, no processo criminal, quando houver dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, o juiz deverá absolver o réu. O in dubio pro reo resulta de dúvida na investigação do fato. Trata-se, como se vê, de matéria própria do Direito Processual Penal”. (Grifou-se).

E, nesse sentido não é outro o entendimento da Jurisprudência Pátria como bem atestam as ementas abaixo citadas:

APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1290 96.02.28821-3 (TRF2)

“PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. - Denúncia embasada só no depoimento do acusado e no exame merceológico da materialidade. - Apreensão de várias mercadorias pertencentes a várias pessoas, sem haver depoimento de nenhuma delas, apenas do acusado. - Sem provas suficientes não há segurança e certeza que jsutifique um decreto condenatório. - Aplicação do princípio in dúbio pro reo. - Apelação improvida”. TRF2 - 06 de Fevereiro de 2001.(Grifou-se).

APELAÇÃO CRIMINAL ACR 8660 PA XXXXX-7 (TRF1)

“PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.1. Caracteriza-se estelionato contra a Previdência Social a concessão irregular de benefício previdenciário.2. Sendo as provas dos autos inconsistentes e frágeis em relação ao beneficiário, deve ele ser absolvido, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.2. Sendo as provas dos autos inconsistentes e frágeis em relação ao beneficiário, deve ele ser absolvido, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo”. (ACR 2002.39.00.008660-7/PA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.230 de 09/01/2009). TRF1 - 09 de Dezembro de 2008. (Grifou-se).

Apelação Criminal com Revisão ACR XXXXX69330000000 SP (TJSP)

“ROUBO, RECEPTAÇAO E CORRUPÇÃO ATIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP - SENTENÇA MANTIDA. Quando não houver provas robustas da materialidade do delito e autoria, é imperiosa a aplicação do princípio in dúbio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal”. TJSP - 03 de Fevereiro de 2009. (Grifou-se).

Ora, pois, as únicas testemunhas que estavam no local e, que, de fato presenciaram os disparos, afirmaram cabalmente, que esses foram efetuados pelo Guarda Garcia para baixo e na direção dos pneus do veículo Santana. Estando, portanto, a denúncia do Ministério Público baseada em mera conjetura! Sendo assim, “Nulla Accusatio Sine Probatione!

Ressalte-se, ainda, que a dúvida existente acerca da autoria de um delito não está nas provas até então produzidas, mas na própria mente daquele que as analisa. A dúvida não é a causa/motivo de se absolver o réu.

Mas, ao contrário, a falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso é que geram, no julgador, a dúvida acerca do nexum entre materialidade e autoria. A Prova não pode ser dúbia, mas a conclusão acerca de um fato apurado é que gera dúvida no raciocínio do que julga.

O que impõe desde já a desclassificação da conduta para LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE e, conseqüentemente, a IMPRONÚNCIA do Co-Réu CELSO GARCIA, o que se requer de imediato.

III. TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CO-RÉU CELSO GARCIA:

As testemunhas de defesa do Co-Réu Celso Garcia corroboraram com a tese do Guarda municipal de que de fato o estilhaço do projétil que atingiu a vítima Manolo RICOCHETEOU antes de atingir o vidro do veículo GOL, tanto pela deformação encontrada no projétil como pelo tamanho do orifício deixado por ele no vidro do veículo GOL, veja-se:

a) DO RICOCHETE DO PROJÉTIL

TESTEMUNHA MAJOR EDUARDO OTTONELLI PITHAN

JUIZ (fl. 444v dos autos): “Se o tiro foi em linha reta ou na transversal, se é possível afirmar isso a partir do orifício”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 444v dos autos): “Sim, porque uma das coisas que a gente faz muito na corporação, aliás, é bem importante para os futuros soldados, é mostrar o impacto que o projétil nos diversos calibres que a gente opera, porque a Brigada opera com diversos calibres, vai do 30 ao 40, com vários tipos, para mostrar pra eles o que acontece quando há um disparo em diversos materiais. Numa porta, num vidro, na lata de um automóvel, nós fazemos isso na academia constantemente. Então, claro, a observação é simples desse vidro, é que não foi um disparo de 38, ou pelo menos o projétil não estava íntegro. Porque um projétil íntegro, até nós fizemos essa simulação, não sei se foi acostado, pra demonstrar, porque foi a primeira coisa que me perguntaram, eu olhei e disse: “não, isso não é um projétil de 38 íntegro”. Tanto que eu disse: posso fazer pra vocês verem, me tragam a munição que era similar com a arma, uma 38, e vou demonstrar pra vocês”. Demonstrei e realmente fica um furo de um centímetro”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 445 dos autos): “Então seria com ricochete esse disparo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 445 dos autos): É o provável, o projétil deve ter entrado aí já deformado”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 445 dos autos): “Em média, qual o diâmetro do orifício deixado pelo projétil de calibre 38 quando disparado de forma direta, sem ricochetes, no vidro de um veículo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 445 dos autos): “É aquele que nós fizemos a prova, inclusive, é um centímetro, um centímetro e um pouquinho”... (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 445 dos autos): “Um projétil disparado de um revólver calibre 38, munição ogival de chumbo, como ficaria ao atingir a cabeça da vítima Manolo, se disparado em tiro tenso e tendo apenas atravessado o vidro do veículo Gol antes de chegar ao seu local de repouso”?

TESTEMUNHA (fls. 445 e 445v dos autos): “Bom, o projétil de calibre 38, quando sai da boca da arma, ele sai com 60 quilogrâmetros de força. A energia necessária para causar morte, assim que a gente tem que usar a expressão, pra isso que o projétil se destina, é 13 quilogrâmetros de força... O que a gente sabe é que os projeteis ogivais ultrapassando vidros laterais, em princípio, são letais contra seres humanos adultos. Até o americano usa nos livros, na doutrina, sujeito de 1,80 cm, com mais de 70kg. Parece que no caso a pessoa atingida foi uma criança, então, se fosse um tiro tenso até uns 400m, e parece que a distância era bem inferior, ele atingindo a criança, provavelmente levaria a óbito... Mas levaria ao óbito, o vidro só não seria suficiente pra conter essa energia”. (Grifou-se).

JUIZ (fl. 445v dos autos): “O chumbo é macio”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 445v dos autos): “É, o chumbo é macio. Iria sofrer uma deformação regular... Ela não teria com certeza, essa deformação aqui, teria uma deformação regular”. (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 446 dos autos): “Com sua experiência na BM, qual a sua avaliação: o projétil que atingiu o vidro do veículo Gol, sem ter antes ricocheteado em outro obstáculo, teria condições de se fragmentar da forma como foi encontrado dentro do veículo Gol”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 446 dos autos): “Pela munição que foi usada, não. Teria que, obrigatoriamente, ter batido em alguma coisa, pra se fragmentar”. (Grifou-se).

MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 446v dos autos): “Sem fazer análise do caso específico, o senhor tem como afirmar em que teria havido a colisão desse projétil, em que momento ele se deformou”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 446v dos autos): “Eu até olhei as suposições que os peritos levantaram, mas com certeza, se eu tivesse que opinar, opinaria que ela realmente teve uma alteração na trajetória pela deformação do projétil e pelo orifício de entrada”. (Grifou-se).

Depreende-se indubitavelmente pelo depoimento da testemunha Major Pithan que além de ser um “expert” no assunto também é considerado uma sumidade na sua profissão, que realmente o projétil RICOCHETEOU no chão antes de atingir o vidro do veículo GOL o que por si só já comprova a tese do Co-réu Celso Garcia, que de fato os disparos foram feitos na direção dos pneus do veículo SANTANA, ou seja, para baixo.

Logo, não houve Erro de Execução e tampouco o dolo ou a intenção de matar. O ricochete poderia até ser considerado fruto de uma imprudência ou imperícia, mas nunca de um erro de execução! E, sendo fruto de uma ação imprudente ou imperita possui natureza meramente CULPOSA e NÃO dolosa!

b) DA INJUSTA AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA CELSO GARCIA

Excelência!

Na verdade o Co-Réu Celso Garcia foi VÍTIMA de uma INJUSTA AGRESSÃO! Celso Garcia foi sim VÍTIMA de uma TENTATIVA DE HOMICÍDO por Atropelamento, como se pode verificar pelos depoimentos abaixo transcritos. Os depoimentos também confirmam que o Co-Réu Celso Garcia NÃO agiu com dolo ao efetuar os disparos em direção aos pneus do veículo SANTANA, pois os disparos foram desencadeados pela injusta agressão que sofrera por parte do motorista Emerson, sendo, portanto, necessário que o mesmo agisse daquela forma, primeiramente para repelir a injusta agressão que havia colocado sua vida em risco (tentativa de homicídio por ATROPELAMENTO) e, posteriormente, para efetuar a prisão em flagrante do condutor do veículo Santana EMERSON que estava em flagrante delito, como bem estabelece o Ordenamento Jurídico Pátrio, no artigo3011 doCPPP.

TESTEMUNHA: ISAQUE DOMINGOS GOMES

JUIZ (fl. 427v dos autos): “O senhor estava indo em direção ao centro”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 427v dos autos): “Em direção ao centro, ia trabalhar. Minha bicicleta tava falhando, eu ia subindo apé. No momento, os guardas estavam com o carro parado, o Santana tava atrás. Eu achei que era uma abordagem rotineira e continuei passando. Vi que o guarda saiu do carro, desceu do carro, no que ele desceu, o Santana deu a ré e já tocou por cima dele. Eu tava atravessando a rua, quando eu vi, já deu...” (Grifou-se).

JUIZ (fl. 428 dos autos): “Pela sua impressão, esse Santana quis furar a barreira ou quis passar por cima do guarda municipal”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 428 dos autos): “Eu acho que ele se sentiu acuado, amedrontado e quis tocar por cima, sim..” (Grifou-se).

DEFESA DE CELSO GARCIA (fl. 431 dos autos): Viu o motorista do Santana jogar o seu veículo para cima do guarda municipal, na tentativa de atropelá-lo”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 431 dos autos): “Vi sim, senhora. (Grifou-se).

TESTEMUNHA CLÁUDIO SOBUCK

JUIZ (fl. 432 dos autos): “O que era essa atitude”?

TESTEMUNHA (fl. 432 dos autos): “O veículo vinha atrás da viatura, que ia sair em velocidade e freava. Quando chegava próximo a viatura, repetia novamente esse fato. Aí eu comentei com o Garcia: “Garcia, o cara ta, no mínimo, em direção perigosa. O cara ta jogando o veículo pra cima da viatura, uma coisa sem fundamento. Vamos verificar a situação”. Questão de trânsito, uma direção perigosa. A gente parou no local mais adequado que existia no local, que era na esquina da Sapiranga com a Guia Lopes, na rotatória, tem uma placa de parada obrigatória, e fomos fazer a abordagem de trânsito para verificar a situação. Nisso o colega, o Celso Garcia, desceu da viatura, foi em direção ao veículo e eu fiquei posicionado, de pé, na porta da viatura, observando. Nesse momento, quando o Garcia foi em direção do veículo Santana, esse em questão, o condutor jogou o veículo pra cima do Garcia. Deixou ele descer um pouco, o veículo, e jogou pra cima do Garcia, na tentativa de atropelar o Garcia”. (Grifou-se).

DEFESA CELSO GARCIA (fl. 435v dos autos): “O motorista do veículo Santana atendeu a ordem de parar o veículo emanada pelo guarda Celso Garcia”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 435v dos autos): “Não, tanto é que foi pra cima do Garcia”. (Grifou-se).

DEFESA CELSO GARCIA (fl. 436 dos autos): “Em algum momento, Celso Garcia sofreu perigo iminente que pudesse colocar sua vida em risco”? (Grifou-se)

TESTEMUNHA (fl. 436 dos autos): “Com certeza. Momento em que o Santana foi jogado pra cima dele, poderia ter sido atropelado”. (Grifou-se).

Reprise-se, mais uma vez, que o Ministério Público, não conseguiu provar que o acusado CELSO GARCIA tenha praticado o crime tipificado na denúncia! Dessa forma, é “Nulla Accusatio Sine Probatione”.

Cabendo, portanto, a desclassificação da conduta para LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE e, conseqüentemente, a IMPRONÚNCIA do Co-Réu CELSO GARCIA, o que desde já se requer.

6. DA PROVA DOCUMENTAL

I. DOCUMENTOS DE FLS. 34 E 616 DOS AUTOS

O REAL MOTIVO DA TENTATIVA DE ATROPELAMENTO E FUGA DE EMERSON

O Laudo Pericial Nº 8458/2010 (fl.616 dos autos) atestou que o veículo Santana estava em péssimo estado de conservação geral quando foi apreendido pela autoridade policial. O que significa dizer que na data do fato o co-réu Emerson estava transitando com o seu veículo de forma irregular, eis que o mesmo conforme prevê a legislação vigente (Código Nacional de Trânsito) não poderia trafegar com o veículo em mau estado de conservação e segurança, sob pena de apreensão do veículo – artigo 204 do CNT.

Outrossim, o Laudo de Vistoria nº 19.270 emitido em 04.05.2010 pelo Depósito Mauá (fl.34), também comprova que o automóvel Santana não portava os equipamentos obrigatórios do veículo, visto que na data da apreensão o veiculo foi apreendido sem os seguintes equipamentos obrigatórios: BUZINA, EXTINTOR DE INCÊNDIO, TRIÂNGULO.

Depreende-se, portanto, Excelência! Tanto pelo Laudo Pericial do IGP como pelo Laudo de Vistoria do Depósito, que se o co-réu Emerson tivesse na data do fato parado seu veículo para abordagem de trânsito ao invés de jogar o carro para cima do GM Celso Garcia, certamente o automóvel Santana seria apreendido.

Pois de acordo com os artigos 204, inciso X e 230, inciso IX, do Código Nacional de Trânsito, a situação irregular do veículo Santana configurava uma infração de trânsito GRAVE (05 Pontos), cuja penalidade é MULTA e APREENSÃO DO VEÍCULO.

E, portanto, o co-réu Emerson, na tentativa de se livrar da abordagem de trânsito do Guarda Municipal e esconder a sua flagrante infração de trânsito, COVARDEMENTE jogou seu veículo para cima do co-réu Celso Garcia na tentativa de matá-lo e disparando em fuga!

Dessa forma, pode-se dizer que o co-réu Celso Garcia foi vítima de uma AGRESSÃO INJUSTA enquanto cumpria com o seu dever legal desempenhando suas funções de Guarda Municipal fazendo a abordagem de trânsito ao veículo Santana que trafegava de forma irregular!

II. DOCUMENTO DE FL. 163 DOS AUTOS

DA LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA LEVE

Manolo está bem, NÃO ficou com nenhuma seqüela e esbanja saúde!

A lesão que Manolo sofrera foi LEVE! Como se verifica pelo próprio depoimento da vítima em audiência. Manolo ficou no hospital por 03 (três) dias e esteve afastado da escola apenas 05 (cinco) dias.

A lesão não lhe causou nenhuma perda ou dano significativo e tampouco atrapalhou o seu ano letivo, tanto que o garoto em seu depoimento afirmou estar bem e ter passado de ano na escola.

Ou seja, em pouquíssimo tempo a vítima retomou a sua vida rotineira e as atividades do seu cotidiano. A lesão leve que Manolo sofrera pode ter lhe causado algum desconforto, mas NÃO lhe causou nenhum prejuízo ou dano irreparável!

A vítima Manolo sofreu única e tão somente uma lesão corporal culposa e de natureza leve(como bem atesta o incontestável Auto de Exame de Corpo de Delito de fl.163 dos autos e demais documentos fornecidos pelo hospital onde a vítima esteve internada), eis que Manolo foi atingido apenas por um estilhaço do projétil tão pequeno e insignificante que não foi possível nem mesmo ao Instituto de Criminalística realizar a perícia balística no referido fragmento. Como se verifica pelo documento de fls. 122-123 dos autos.

Veja-se:

(FL.122) - “Examinando o fragmento de chumbo questionado, concluímos que o mesmo não apresenta característica alguma que permita afirmar tratar-se de projétil de arma de fogo, tão pouco apresenta elementos suficientes que possibilitem confronto balístico”. (Grifou-se).

(FL.123) – “5: “É possível perícia balística no fragmento de metal (projétil de arma de fogo) colhido da vítima Manolo Martins Ferreira da Silva, no bloco cirúrgico do HG/NH?” Resposta: Não.” (Grifou-se).

Excelência!

O que aconteceu com Manolo NÃO foi um Erro de Execução e sim um infortúnio, um lamentável acidente, um RICOCHETE! Ora, pois, dada a posição que estava o Guarda Municipal Celso Garcia, o veículo Santana a sua frente em um DECLIVE e a todo tempo encobrindo o veículo GOL, o estresse e o risco de morte iminente ao qual Celso Garcia estava exposto na hora do fato, as condições de luminosidade do local, as árvores no canteiro onde estava o veículo GOL, o estresse já mencionado, restaria impossível ao Co-Réu Celso Garcia na hora do fato, a visualização do veículo GOL quanto mais a vítima sentada dentro do veículo no banco do passageiro”.

E, nesse diapasão, o próprio Inquérito Policial 161/2010/100922ª da 2ª Delegacia de Policia de NH, indiciou o Co-Réu CELSO GARCIA nas sanções do art. 129, parágrafo 6, do CP, por ter de fato se configurado apenas e unicamente o crime de Lesão Corporal Culposa Leve, consoante fl. 175 dos autos. Até porque, NÃO há nos autos qualquer prova que venha a corroborar com a alegação da acusação de eventual Erro de Execução e tampouco que comprove o crime de tentativa de homicídio, o que por si só, já enseja a desclassificação da conduta para LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE e, conseqüentemente, a IMPRONÚNCIA do Co-Réu CELSO GARCIA, o que desde já se requer.

III. DOCUMENTO DE FL. 432 DOS AUTOS

DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

É de salientar que no dia 23.04.2010 o Guarda Celso Garcia não estava no local e na hora do fato, aleatoriamente, não estava ali à toa, esperando para matar ou ferir alguém. Ao contrário, estava apenas e tão-somente TRABALHANDO, no cumprimento do seu DEVER LEGAL, pois havia acabado de prestar atendimento a um acidente de trânsito nas redondezas e estava retornando para sede da Guarda Municipal, como se verifica pelo depoimento que segue:

TESTEMUNHA: CLÁUDIO SOBUCK

JUIZ (fl. 432 dos autos): “O senhor pode nos contar o que aconteceu na ocasião”? (Grifou-se).

TESTEMUNHA (fl. 432 dos autos): “Sim. A gente tava deslocando, teve um atendimento de um acidente, a gente tava deslocando pra sede da Guarda pela Rua Sapiranga. No deslocamento, pela Rua Sapiranga, percebi um veículo atrás da viatura. O veículo numa atitude extremamente fora do normal ”. (Grifou-se).

Ressalta-se, a Guarda Municipal de Novo Hamburgo possui um efetivo de 193 agentes, sendo que desses 152 possuem porte de arma de fogo. É de salientar que, o Co-Réu Celso Garcia na data do fato 23.04.2010 não estava portando arma de fogo de forma irregular ou ilegal.

Mas sim porque estava trabalhando, haja vista que recebeu o porte funcional de arma de fogo, pois além de ser considerado apto psicologicamente consoante laudo de avaliação psicológica a que foi submetido, também foi considerado capacitado tecnicamente para o porte e manuseio de arma de fogo, eis que foi aprovado no Curso Básico de Habilitação ao uso do Revólver Calibre 38, ministrado pela Brigada Militar para os integrantes da Guarda Municipal, com aulas teóricas e práticas no qual Celso Garcia obteve aproveitamento acima de 80% de acertos nos alvos, segurança e uso da proteção. E, ainda, participou do Curso de Reciclagem e Aperfeiçoamento realizado na Guarda Municipal de NH, tendo aproveitamento de 100%.

Ora, pois, o Co-Réu Celso Garcia agiu no estrito cumprimento do seu dever legal e nos limites de suas atribuições, ao tentar parar o veículo Santana atirando em direção aos pneus do automóvel com objetivo de efetuar a prisão em flagrante do motorista EMERSON que estava em flagrante delito ao tentar contra a vida do Guarda Celso Garcia, eis que encontrava-se em horário e local de trabalho e, portanto, no exercício de sua função e dentro dos limites territoriais do Município onde está lotado.

De acordo com o que dispõe o diploma legal em vigor, abaixo transcrito, o Co-Réu Celso Garcia estava devidamente capacitado a portar arma de fogo na data do fato 23.04.2010, uma vez que possuía permissão legal e curso de treinamento de tiro ambos plenamente vigentes, veja-se:

DECRETO Nº 5.123/2004Regulamenta a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM e define crimes.

CAPÍTULO II

DA ARMA DE FOGO

Seção II

Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exercito por instrutor de armamento e tiros das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

Art. 16 – Parágrafo 2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Policia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Conforme documentação ora acostada o Co-Réu Celso Garcia concluiu o seu último curso de capacitação técnica para manuseio de arma de fogo em 04 de Agosto de 2007 o qual foi ministrado pelo Major Eduardo Ottonelli Pithan – Instrutor de Tiro da Brigada Militar.

Depreende-se, portanto, que na data do fato 23 de Abril de 2010 o Co-Réu Celso Garcia estava plenamente apto e habilitado a portar arma de fogo, uma vez que a legislação que regula a matéria estabelece que a comprovação da capacidade técnica para manuseio de arma de fogo deve ocorrer periodicamente a cada 03 (três) anos!

Pela Desclassificação da Conduta e Impronúncia do Co-Réu Celso Garcia!

7. DA PROVA PERICIAL E DO

PARECER TÉCNICO DE FLS. 721-727

É de salientar que a prova pericial vem a comprovar a tese da defesa de Celso Garcia, ou seja, de que os disparos foram efetuados na direção dos pneus do veículo Santana e não para atingir ou matar Emerson e, portanto, não houve o dolo e tampouco o erro de execução, com bem se verifica pelos laudos periciais e parecer técnico, a seguir examinados:

- LAUDO PERICIAL Nº 8458/2010 (fls. 615-617)

OBJETO DA PERICIA: Automóvel Santana

CONCLUSÃO: Não foi encontrado no veículo nenhum fragmento de projetil nem marcas decorrentes de impacto de projetil de arma de fogo.

Ora, Excelência, apenas a título de argumentação, se de fato o GM Celso Garcia quisesse atingir ou matar Emerson, considerando a distância existente entre eles no momento dos disparos (dois ou três metros), se os disparos fossem na direção do motorista e não dos pneus do veículo Santana o veículo teria que ter alguma marca de projetil por menor que fosse.

Todavia, a perícia comprovou que os disparos não foram na direção do motorista do Santana (Emerson) haja vista não ter sido encontrado nenhum fragmento ou marcas de projétil no veículo, o que confirma a tese da defesa de que os disparos foram efetuados para baixo na direção dos pneus do veículo Santana. Afastando assim, a tentativa de homicídio e, conseqüentemente, o erro de execução!

Cabe salientar que o referido laudo também atestou que o veículo Santana estava em péssimo estado de conservação geral. O que significa dizer que na data do fato o co-réu Emerson estava transitando com o seu veículo de forma irregular, eis que o mesmo conforme prevê a legislação vigente (Código Nacional de Trânsito) não poderia trafegar com o veículo em mau estado de conservação e segurança, sob pena de apreensão do veículo – artigo 204 do CNT.

Outrossim, o Laudo de Vistoria nº 19.270 emitido em 04.05.2010 pelo Depósito Mauá (fl.34), também comprova que o automóvel Santana não portava os equipamentos obrigatórios do veículo, visto que na data da apreensão o veiculo foi apreendido sem os seguintes equipamentos obrigatórios: BUZINA, EXTINTOR DE INCÊNDIO, TRIÂNGULO.

Depreende-se, portanto, Excelência! Tanto pelo Laudo Pericial do IGP como pelo Laudo de Vistoria do Depósito, que se o co-réu Emerson tivesse na data do fato parado seu veículo para abordagem de trânsito ao invés de jogar o carro para cima do GM Celso Garcia, certamente o automóvel Santana seria apreendido. Pois de acordo com os artigos 204, inciso X e 230, inciso IX, do Código Nacional de Trânsito, a situação irregular do veículo Santana configurava uma infração de trânsito GRAVE (05 Pontos), cuja penalidade é MULTA e APREENSÃO DO VEÍCULO.

E, portanto, o co-réu Emerson, na tentativa de se livrar da abordagem de trânsito do Guarda Municipal e esconder a sua flagrante infração de trânsito, jogou seu veículo para cima do co-réu Celso Garcia na tentativa de matá-lo disparando em fuga!

Por fim, cabe a impugnação da perícia realizada nos pneus do veículo santana (Laudo Pericial nº 8458/2010 – fls. 615-617 dos autos), tendo em vista o depoimento do funcionário do depósito Mauá na Audiência de Interrogatório do dia 02.05.2013, que confirmou a tese da defesa de Celso, que o veículo Santana não possuía pneus quando chegou no depósito. E, portanto, a perícia realizada nos pneus do veículo Santana restou prejudicada e deve ser impugnada, pois conforme afirmou o funcionário do depósito Mauá, o mesmo durante a vistoria no veículo Santana verificou a ausência de um ou dois pneus no automóvel. Assim, tal fato impossibilitou que a pericia fosse realizada de forma eficaz e completa. Dessa forma, não há como afastar a possibilidade de que nesses pneus que não estavam no veículo Santana, houvesse alguma marca ou vestígio de perfuração ou fragmento de projétil de arma de fogo! Pela impugnação da perícia realizada nos pneus do veículo Santana, o que desde já se requer!

- LAUDO PERICIAL Nº DV – 9659/2010 (RECONSTITUIÇÃO / fls. 126-137)

No referido laudo a pericia técnica fez as seguintes considerações:

I) que quando da realização do exame pericial, o vidro do veículo Gol (de Manolo) já havia sido reposto por outro, fato esse que impossibilitou a perícia técnica do IGP apontar precisamente o ponto de passagem do projétil antes de atingir Manolo;

II) não foi possível a perícia técnica verificar o desvio de trajetória do projétil em razão da falta de exame pericial imediato no local do fato e da impossibilidade de realização de exame balístico no projetil que atingiu Manolo;

III) conclui que a versão do GM Celso Garcia (de que os disparos foram em direção aos pneus do veículo Santana) não pode ser excluída, pois não há elementos suficientes para excluir a possibilidade de o fato ter ocorrido da forma como relatado por qualquer dos envolvidos inclusive pelo GM Celso Garcia, tendo em vista a localização da vítima e a angulação da trajetória do projétil (considerando a imprecisão da localização do ponto de impacto no vidro do automóvel Gol de Manolo e a diferença de altura entre o atirador e o veículo atingido.

Depreende-se, portanto, que a própria perícia técnica reconheceu que a versão do GM Celso Garcia pode ser verdadeira, pois em momento algum afastou essa possibilidade, ao contrário, expressamente faz menção de que ela pode e deve ser considerada!

- LAUDO PERICIAL Nº 7338/2010 (VEÍCULO GOL)

A perícia técnica ao examinar o vidro do veículo Gol, encontrou um orifício transfixante com formato circunferencial de aproximadamente 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro produzido por projétil de arma de fogo localizado no quadrante superior dianteiro do vidro da porta do motorista.

Excelência, a defesa de Celso Garcia para demonstrar que o projétil ricocheteou antes de atingir o vidro da porta do motorista, realizou através de uma simulação um disparo com arma de fogo revólver calibre 38, com munição ogival de chumbo semelhante aquela da data do fato e, utilizou também uma porta e vidro de automóvel semelhante ao do veículo GOL da vítima MANOLO, conforme documentos de fls. 383-393 dos autos.

O disparo do projétil efetuado na simulação foi de forma direta em ângulo reto, sem obstáculos, sem ricochete, justamente, para demonstrar que o orifício de entrada deixado no vidro do veículo GOL é incompatível com a trajetória em tiro tenso (direto), justamente porque, em regra deveria ter circunscrito um orifício de 1cm (um centímetro), muito diferente dos 5cm (cinco centímetros) encontrados no resultado da perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística, consoante fotos de fl. 203 dos autos.

As fotos acostadas aos autos pela defesa de Celso Garcia (às fls. 383-393) demonstram claramente que o orifício de abertura de tiro tenso (direto sem ricochete) deixa em média uma circunferência de 1cm de diâmetro, ao passo que nas fotos de fl. 203 dos autos tirada do veículo GOL da vítima MANOLO, o orifício encontrado pela perícia oficial é cerca de 5cm o que comprova indubitavelmente que o projetil sofreu deformações antes de atingir o vidro do veículo Gol, fato esse que comprova o ricochete do projetil!

A realização dessa simulação foi necessária, justamente porque, Vossa Excelência através do despacho de fls. 349-352 dos autos, relatou a impossibilidade de nova perícia ou de perícia complementar no vidro do veículo GOL, ao referir que: ”A perícia no veículo Gol, placas IME 9389 foi apresentada às fls. 194/209 não foi impugnada e hoje, certamente é impossível complementá-la pois o veículo foi restituído há quase 01 ano em 26.04.2010, conforme revela o documento da fl. 24, perdendo-se, portanto, o estado original do objeto”. (Grifou-se).

Dessa forma, o Co-Réu Celso Garcia tentando provar sua inocência da acusação de tentativa de homicídio que lhe foi imputada, busca a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa de natureza leve. E, portanto, pretende através da simulação de fls. 383-393 dos autos, comprovar que o projétil quando atingiu o vidro do veículo GOL já apresentava deformações devido ao seu ricochete no asfalto.

- LAUDO PERICIAL B – 4936/2012 (PROJETIL)

A perícia oficial ao analisar o projétil encontrado no veículo Gol (de Manolo), constatou que o mesmo apresentou deformações acidentais mais intensas e vestígios de material de aspecto vítreo em sua superfície.

Excelência, essas deformações encontradas no projétil pela perícia técnica comprovam a tese da defesa de que de fato o projétil ricocheteou. O material de aspecto vítreo encontrado na superfície do projétil também pela pericia técnica, vem a comprovar a outra tese da defesa de que o projétil ricocheteou no asfalto!

Com relação ao Quesito de Número 05 “Se o projétil que atingiu Manolo veio direto da boca do cano da arma de fogo para o vidro da porta do motorista?”

Pode-se dizer que restou comprovado o ricochete do projétil, pois as deformações apontadas pela perícia oficial demonstram que antes de atingir o vidro do veículo Gol o projétil já havia atingido outro ou outros obstáculos!

No tocante ao Quesito de Número 04 “O projétil encontrado dentro do veículo Gol, apresenta resíduo de asfalto ou piche?”

Tendo em vista o material de aspecto vítreo encontrado na superfície do projétil pela perícia técnica, pode-se dizer também que o projetil ricocheteou no asfalto. Haja vista que o parecer técnico juntado pela defesa de Celso, esclarece que o material vítreo pode ser originário do asfalto, eis porque a pavimentação asfáltica contém areia em sua constituição o que permite em determinadas condições de temperatura a vitrificação do material arenoso, uma vez que o processo de formação de vidros à base de silicatos dá-se em uma temperatura média de fusão de 1400ºC e a temperatura do projétil disparado por arma de fogo é de aproximadamente 2500ºC.

Sendo, portanto, admissível a tese da defesa de que o projétil ricocheteou no asfalto, pois conforme Parecer Técnico supra referido, in verbis:

é admissível a possibilidade da ocorrência de vitrificação do agregado arenoso da pavimentação em razão do ricochete do projétil questionado, pois além da temperatura alta no momento do disparo, devem ser consideradas as energias liberadas pelo atrito causado no momento do toque o projétil no pavimento asfáltico ou em outro obstáculo que, devido a sua composição permita tal processo”...(Professor Doutor Fernando Dal Pont Morisso – fls.721-727 dos autos). (Grifou-se).

Excelência!

O laudo pericial é categórico! Ora, pois a pericia realizada no projétil constatou que o mesmo sofreu DEFORMAÇÕES ACIDENTAIS em razão da sua trajetória, caracterizadas por “achatamentos, amolgaduras, sulcos, riscas e alisamentos, que alteraram seu formato original, acarretaram perda de massa, destruíram, danificaram e mascararam a maior parte dos seus campos pesquisáveis”.

O que significa dizer que o projétil que atingiu Manolo sofreu sim um ricochete antes de atingir o vidro do carro da vítima. Fato esse que comprova veementemente a tese da defesa do Réu CELSO GARCIA, de que o projétil não teve uma trajetória única, ou seja, o tiro tenso (direto da arma do GM Celso Garcia até o corpo de Manolo) não seria possível de acontecer no presente caso! Enquanto que, a tese da defesa de Celso Garcia, de que o Guarda Municipal abaixou-se para efetuar os dois disparos contra os pneus do automóvel Santana é a única hipótese possível e que restou devidamente comprovada nos autos pela perícia técnica realizada no projétil, como bem se verifica pelo Laudo Pericial (fl. 546, item Nº 2 - Relativamente ao projétil questionado / Exames Periciais Realizados) onde a perícia técnica refere que:

“Examinando o projétil PQ, verificamos que apresenta três principais deformações acidentais, mais intensas, porém não é possível determinar se as mesmas foram produzidas em sua trajetória ao atingir um ou mais alvos ou que tipo (s) de alvo (s). (Grifou-se).

Além do que, a perícia técnica também conclui que o projetil apresenta vestígios de material de aspecto vítreo em sua superfície, in verbis: “Através de exames macroscópicos e de microscopia óptica, constatamos que PQ apresenta vestígios de material de aspecto vítreo em sua superfície...”(Grifou-se).

Dessa forma, a defesa do Réu Celso Garcia pode afirmar sem sombra de dúvida, que o projetil em questão, ricocheteou no asfalto antes de atingir o veículo de Manolo!

Nesse sentido, o Parecer Técnico de fls. 721-727 dos autos, também reforça a tese da defesa, ao aduzir que:

“O fato de a pavimentação asfáltica conter areia em sua constituição permite que, em determinadas condições de temperatura, possa ocorrer a vitrificação do material arenoso, uma vez que o processo de formação de vidros à base de silicatos dá-se em uma temperatura média de fusão de 1400ºC (ROUSE, 2006), enquanto a temperatura de queima da pólvora, na percussão de um cartucho de arma de fogo pode chegar a 2500ºC(CHEMELLO, 2007;GRILO, 2009).” (Professor Doutor Fernando Dal Pont Morisso). (Grifou-se).

O que comprova a tese defendida por Celso Garcia, de que NÃO HOUVE O ERRO DE EXECUÇÃO E TAMPOUCO A TENTATIVA DE HOMÍCIO À EMERSON, MAS SIM O QUE OCORREU DE FATO E DE VERDADE FOI UM RICOCHETE HAJA VISTA QUE O PROJETIL ATINGIU O ASFALTO, POIS CELSO GARCIA NO MOMENTO DOS DISPAROS APONTAVA A ARMA PARA BAIXO EM DIREÇÃO AOS PNEUS DO VEÍCULO SANTANA!

8. DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO

I. DEPOIMENTO DE EMERSON / IMAGEM 16

Excelência!

Pelos trechos a seguir transcritos do depoimento do co-Réu Emerson, não resta a menor dúvida que no dia 23.04.2010 Emerson tentou contra a vida do GM Celso Garcia, pois era ele sim quem estava no local e na hora do fato aproximadamente as 18h50min. Veja-se por que:

PERGUNTAS DO JUIZ

Pergunta: “Esse seu carro quando foi apreendido ele tinha pneu ou não tinha pneu... Tinha pneu murcho?” (trecho da gravação 2:40)

Resposta de Emerson: “Tinha os dois de trás murcho”. (trecho da gravação 2:45)

PERGUNTAS DA DEFESA DE CELSO GARCIA:

Pergunta:Quantos minutos leva de carro da casa do Réu até a rótula da prefeitura?”

Resposta de Emerson: “5 minutos” (trecho da gravação 7:12)

Pergunta: “Seu vizinho da frente o José Fabiano Ferreira ao prestar depoimento na audiência como sua testemunha, afirmou que viu o Réu Emerson saindo de casa no dia 23.04.2010 pelas 18h45min... Onde o Réu foi?” (trecho da gravação 7:55)

Nesse momento, percebe-se que o réu Emerson se atrapalhou todo e não conseguiu responder a pergunta.

Excelência, é claro que o réu EMERSON estava no local e na hora do fato, haja vista que a hora do fato foi aproximadamente entre as 18h50mindo dia 23.04.2010 e o tempo de deslocamento da residência de Emerson até a rotula da prefeitura é de 5 minutos como referido pelo próprio Réu e, considerando que seu vizinho da frente o viu sair no dia 23.04.2010 pelas 18h45min. Com certeza era EMERSON sim!

Pergunta: “Desde quando o Réu Emerson conhece a senhora Cleusa Aparecida Gonçalves?

Resposta: “Sete anos” (trecho da gravação 11:05)

Pergunta: “Desde quando ela mora na residência do Réu Emerson?”

Resposta: “Morou em 2010” (trecho da gravação 11:10)

Pergunta: “Então porque a testemunha Cleusa referiu em juízo conhecer o Réu Emerson e sua esposa a partir de janeiro de 2011, por que ela mencionou isso?” (trecho da gravação 11:40).

Excelência, Emerson demonstrou estar mentindo tanto que ficou todo atrapalhado para responder a pergunta da defesa de Celso, não conseguiu explicar o fato da testemunha Cleusa ter referido em seu depoimento conhecer ele e sua esposa a partir de janeiro de 2011, bem diferente da versão dada por Emerson que alegou conhecer a testemunha a sete anos e quando questionado pela defesa ficou todo perdido!

Excelência!

Como se pode verificar pelo próprio depoimento do Réu, EMERSON MENTE!

Pergunta: “Quais eram as condições do veículo Santana no dia 23.04.2010?”

Resposta: “tava em bom estado” (trecho da gravação 12:40).

Excelência, mais uma vez Emerson faltou com a verdade. E a prova disso é o Laudo Pericial nº 8458/2010 - documento de fl. 615 dos autos, pelo qual a pericia técnica do IGP atestou que o veículo Santana estava em péssimo estado de conservação geral.

Pergunta: “O veículo estava com a vistoria em dia?”

Resposta: “sim” (trecho da gravação 12:50)

Pergunta: “Quando foi essa última vistoria?”

Resposta: “Data da compra” (trecho da gravação 13:00)

Pergunta: “Na data do fato o veículo possuía todos os equipamentos obrigatórios como extintor de incêndio, triângulo, buzina?”

Resposta: “Sim” (trecho da gravação 13:08)

Pergunta: “Se o veículo Santana passasse por uma fiscalização de trânsito no dia 23.04.2010 ele seria liberado ou apreendido?”

Resposta: “liberado” (trecho da gravação 13:31)

Pergunta: “Quando o veículo foi apreendido em 04.05.2010 ele estava nas mesmas condições do dia 23.04.2010 ou sofreu alguma modificação? Além de sua esposa esvaziar os pneus também foi retirado algum equipamento do veículo Santana?”

Resposta: “Não foi tirado nenhum equipamento” (trecho da gravação 14:42)

Pergunta: “O Réu Emerson tem conhecimento do documento de fl. 34 dos autos que se refere ao Laudo de vistoria do veículo emitido em 05.05.2010, pelo qual foi atestado que o veículo Santana quando foi apreendido e chegou no Depósito não portava os equipamentos obrigatórios BUZINA, EXTINTOR DE INCÊNDIO E TRIÂNGULO?”

Resposta: “Não sabe explicar” (trecho da gravação 14:50).

Pergunta: “O Réu sabia que a falta de equipamento obrigatório no veículo ou sendo esse ineficiente, tal fato é considerado uma infração de trânsito de natureza GRAVE que lhe causaria 05 pontos na carteira de motorista, MULTA DE 127,69 e mais a APREENSÃO DO VEÍCULO?”

Resposta: Sim” (trecho da gravação 15:30).

Excelência!

De acordo com o depoimento do réu Emerson a última vistoria realizada no veículo Santana foi na data da compra. A perícia técnica constatou que o veículo foi encontrado em péssimo estado de conservação (fl.615 dos autos). Logo, Emerson mentiu ao dizer que o veículo estava em bom estado na data do fato.

Emerson também mentiu quando disse que seu veículo possuía todos os equipamentos obrigatórios na data do fato e que se passasse por uma fiscalização de trânsito no dia 23.04.2010 ele seria liberado. E, isso se comprova pelo próprio depoimento do réu Emerson que disse que o veículo permaneceu nas mesmas condições do dia 23.04.2010, estando apenas com os pneus esvaziados, quando foi apreendido e levado para o DEPÓSITO MAUÁ.

O que demonstra Excelência que o veículo Santana desde a data do fato 23.04.2010 já não portava os equipamentos obrigatórios (BUZINA, EXTINTOR DE INCÊNDIO E TRIÂNGULO) como se verifica pelo documento de fl. 34.

E essa foi a razão do co-réu Emerson tentar contra a vida do GM Celso Garcia, pois sabia que se o veículo Santana fosse vistoriado pelo Guarda Municipal seria apreendido, pois além de não portar os equipamentos obrigatórios (consoante documento de fl. 34) também estava em péssimo estado de conservação geral conforme laudo pericial de fl. 615.

Ora, pois, o Réu Emerson sabia que a falta de equipamento obrigatório no veículo santana era uma infração de trânsito de natureza GRAVE que lhe causaria 05 pontos na carteira de motorista, MULTA DE 127,69 e mais a APREENSÃO DO VEÍCULO, tanto que quando questionado pela defesa de Celso Garcia, respondeu que SIM!

Excelência!

Emerson é culpado! Foi esse o motivo que levou Emerson a tentar contra a vida do GM Celso Garcia e após disparar em fuga!

Pela pronúncia do Co-Réu EMERSON OLIVEIRA!

II. DEPOIMENTO DO CO-RÉU CELSO GARCIA / IMAGEM 15

PERGUNTAS DO JUIZ

Pergunta: “... Em razão disso teria atirado nele três disparos e acabou acertando o Manolo essa é a acusação... Eu gostaria de saber se isso de fato aconteceu?” (trecho da gravação 1:31).

Resposta: “... Só que os disparos não foram em direção ao rapaz o motorista do carro, foi em direção aos pneus com a intenção de parar ele que ele tava vindo pra me atropelar e pra parar o carro...”

PERGUNTAS DA DEFESA DE CELSO GARCIA:

Pergunta: “Quando o GM Celso Garcia desceu do veículo já empunhava a arma de fogo?”

Resposta: “Não” (trecho da gravação 3:54)

Pergunta: “Em que momento o Réu Celso Garcia sacou a arma de fogo?”

Resposta: “Quando tava vindo na minha direção pra me atropelar” (trecho da gravação 4:17)

Pergunta: “O Réu Emerson teria como fugir do local sem necessariamente ter que jogar o seu carro para cima do GM Celso Garcia?”

Resposta: “Sim... Foi deixado rota de fuga pra ele” (trecho da gravação 4:45)

Excelência!

Depreende-se tanto pelo depoimento do co-réu Celso Garcia como pelos depoimentos das testemunhas ISAQUE E CLÁUDIO SOBUK, que o GM Celso Garcia somente sacou a arma de fogo quando estava na iminência de ser atropelado pelo veículo Santana, e que os disparos foram em direção aos pneus do automóvel. Em momento algum Celso Garcia tentou matar Emerson. Isso não aconteceu! O que de fato aconteceu e restou comprovado tanto pelos depoimentos das testemunhas como pela prova pericial realizada no projétil (fls. 545-548 dos autos), é que Celso Garcia efetuou os disparos para baixo no intuito de atingir os pneus do veículo Santana e parar o automóvel. Assim sendo, não existiu a tentativa de homicídio a Emerson e tampouco o erro de execução imputados e não provados pela acusação!

Excelência! O co-réu Celso Garcia até pode ter agido com culpa ao realizar os disparos em via pública. Mas jamais com dolo, pois em momento algum teve a intenção de matar Emerson, os disparos foram todos para baixo na direção dos pneus do veículo Santana.

Pela Impronúncia do co-réu Celso Garcia e Desclassificação da conduta

para Lesão Corporal Culposa Leve!

III. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL CLÁUDIO DINECK / IMAGEM 17

PERGUNTAS JUIZ:

Pergunta: “Em que condições estava esse veículo quando o senhor apreendeu ele?” (trecho da gravação 2:40)

Resposta: “O veículo estava na frente da casa com os 02 pneus da frente esvaziados” (trecho da gravação 3:10)

Pergunta: “Pelo Senhor pela sua recordação existiam pneus?” (trecho da gravação 5:00)

Resposta: “Se eu não me engano haviam pneus sim... Os dianteiros estavam murchos...” (trecho da gravação 5:13)

PERGUNTAS DA DEFESA DE CELSO GARCIA:

Pergunta: O senhor estava presente no momento em que esse termo de vistoria de fl. 34, foi preenchido pelo funcionário do depósito?”

Resposta: “Não recordo, mas poderia estar presente sim...” (trecho da gravação 07:30)”

Pergunta: “Para o depósito o veículo chegou sem pneus... Para a perícia técnica somente o pneu traseiro direito é que estava desinflado... Para o senhor os dois pneus dianteiros é que estavam desinflados... São três versões, eu gostaria de saber qual é a correta?”

Resposta: “Não acompanhou a vistoria” (trecho da gravação 9:25).

IV. DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DO DEPÓSITO MAUÁ / IMAGEM 014

PERGUNTAS DO JUIZ

Pergunta: “Mas o senhor só marcou o N aqui de Não, Não existe? (trecho da gravação 02:19)

Resposta: “Poderia estar faltando um pneu, deveria estar faltando um ou dois, se eu botei que não é porque tava faltando isso eu tenho certeza” (trechos da gravação 2:30-2:40).

PERGUNTAS DA DEFESA DE CELSO GARCIA:

Pergunta: “No momento da vistoria havia alguém presente?”

Resposta: “tinha... Policial da civil tava junto...” (trecho da gravação 3:28)

Pergunta: “Ele em algum momento questionou ou impugnou essa vistoria?”

Resposta: “Não impugnou”... (trecho da gravação 3:40)

Pergunta: Para que serve esta vistoria... É para relatar as condições que o veículo chegou no depósito?”

Resposta: “Sim” (trecho da gravação 4:20)

Excelência! O depoimento do funcionário do guincho Mauá é categórico, o mesmo afirmou em juízo que quando preencheu o termo de vistoria do automóvel Santana e marcou N no item pneus é porque de fato estava faltando um ou dois pneus no veículo. Disse que se marcou Não é porque estavam faltando algum pneu e que disso ele tem certeza!

Referiu ainda em seu depoimento que durante a vistoria estava acompanhado do policial civil Cláudio Dineck. Ora, estando o funcionário fazendo a vistoria do veículo Santana na presença da autoridade policial, por óbvio que não faltaria com a verdade e não marcaria algo que não houvesse de fato constatado durante a vistoria! Justamente, porque, em havendo qualquer irregularidade por parte do funcionário o mesmo sabia que a vistoria poderia ser impugnada pelo policial civil!

V. CONCLUSÃO

Excelência!

A pericia realizada nos pneus do veículo Santana (Laudo Pericial nº 8458/2010 – fls. 615-617 dos autos) deve ser impugnada, haja vista o depoimento do funcionário do depósito Mauá que confirmou a tese da defesa de que o veículo Santana não possuía pneus quando chegou no depósito. Além disso, o depoimento do policial civil não foi nada esclarecedor, ao contrário, a dúvida permanece! Até porque, existem cinco versões diferentes, veja-se:

1ª) Primeira versão (TESTEMUNHA FRANSLAINE ESPOSA DE EMERSON):

No depoimento da testemunha Franslaine esposa do co-Réu Emerson, a mesma referiu que estavam murchos os quatro pneus do veículo Santana. Conforme texto abaixo:

JUIZ: “Só estavam murchos?” (fl.437 dos autos)

TESTEMUNHA:Estavam murchos, estavam murchos os quatro pneus. Até por isso que o carro tava na rua, não tava na garagem”. (fl.437 dos autos).

2ª) Segunda versão (CO-RÉU EMERSON OLIVEIRA): No depoimento do co-réu Emerson ele refere que somente os dois pneus de trás estavam murchos, com se vê a seguir:

Pergunta: “Esse seu carro quando foi apreendido ele tinha pneu ou não tinha pneu... Tinha pneu murcho?” (trecho da gravação 2:40)

Resposta de Emerson: “Tinha os dois de trás murcho”. (trecho da gravação 2:45)

3ª) Terceira versão (PERICIA TÉCNICA): Pela perícia técnica foi constatado que apenas o pneu traseiro direito é que estava murcho, veja-se:

“c) Os pneumáticos dianteiros estavam inflados”; (fl. 616 dos autos).

“d) O pneumático traseiro esquerdo estava inflado e, o direito, desinflado”. (fl. 616 dos autos).

4ª) Quarta versão (FUNCIONÁRIO DO DEPÓSITO): O funcionário do depósito Mauá afirmou em seu depoimento que poderiam sim estar faltando um ou dois pneus no veículo Santana, veja-se:

Pergunta JUIZ: “Mas o senhor só marcou o N aqui de Não, Não existe? (trecho da gravação 02:19)

Resposta FUNCIONÁRIO: “Poderia estar faltando um pneu, deveria estar faltando um ou dois, se eu botei que não é porque tava faltando isso eu tenho certeza” (trechos da gravação 2:30-2:40).

5ª) Quinta versão (POLICIAL CIVIL CLÁUDIO DINECK): O policial civil referiu em seu depoimento que os pneus dianteiros estavam murchos, abaixo citado:

Pergunta JUIZ: “Pelo Senhor pela sua recordação existiam pneus?” (trecho da gravação 5:00)

Resposta POLICIAL: “Se eu não me engano haviam pneus sim... Os dianteiros estavam murchos...” (trecho da gravação 5:13).

Excelência!

Tendo em vista todas essas imprecisões e contradições a defesa de Celso Garcia, mantém seu posicionamento no sentido de que a perícia realizada nos pneus do veículo Santana restou prejudicada e deve ser impugnada.

Eis que diante da ausência de um ou dois pneus do automóvel Santana como afirmou o funcionário do depósito responsável pela vistoria do veículo, tal fato impossibilitou que a pericia fosse realizada de forma eficaz e completa, pois nesse caso não há como afastar a possibilidade de que nesses pneus que não estavam no veículo Santana, houvesse alguma marca ou vestígio de perfuração ou fragmento de projétil de arma de fogo!

Pela impugnação da perícia realizada nos pneus do veículo Santana, o que desde já se requer!

9. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE

A defesa não vai pedir a absolvição do Co-Réu Celso Garcia! Celso Garcia errou, tomou as decisões erradas e deve pagar por isso, porém na medida do que ele efetivamente fez, e por isso, deve ser condenado sim, mas por lesão corporal culposa, pois ele não tentou contra a vida de ninguém, não desejou em momento algum matar o Co-Réu Emerson, tampouco desejou ferir a vítima Manolo. Ele sofreu muito quando soube que Manolo foi ferido pelo ricochete do projétil. Ele se arrependeu e se arrepende até hoje!

Excelência!

Para que alguém comungue da obra comum, do delito como um todo, é necessário que haja com dolo, a vontade livre e consciente de participar. E, o dolo com a devida vênia, não foi demonstrado e tampouco comprovado pela acusação EM MOMENTO ALGUM! Aliás, todo libelo vem a configurar única e tão-somente a CULPA do co-réu Celso Garcia! Restou demonstrado que Celso Garcia é uma pessoa do bem, nunca foi bandido, tem bons antecedentes, tem família, filhos, sendo um deles, da mesma idade de Manolo. Ele não é um criminoso, ele confessou que efetuou os disparos, mas NÃO teve a intenção de ferir ou matar alguém! Celso é uma pessoa de boa índole, calma e mansa, os depoimentos das testemunhas comprovam isso veementemente! Ele é guarda municipal há mais de 22 anos, trabalha para sustentar sua família e sempre manteve uma conduta irrepreensível ao longo de sua vida profissional e pessoal. Pela Impronúncia do Co-Réu Celso Garcia e Desclassificação da Conduta!

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando que o delito cometido pelo Co-Réu Celso Garcia foi apenas e tão-somente de lesão corporal culposa leve e considerando ainda a AUSÊNCIA DE PROVAS em sentido contrário. Assim sendo REQUER a Vossa Excelência, a Improcedência da denúncia ofertada pelo digníssimo Representante do Ministério Público, bem como a IMPRONÚNCIA DO CO-RÉU CELSO GARCIA e ainda a Desclassificação do Crime de Tentativa de Homicídio para o de LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE, com fulcro no art. 129, parágrafo 6º do Código Penal Brasileiro; Por fim, requer a Pronúncia do co-réu EMERSON OLIVEIRA e a impugnação da perícia realizada nos pneus do veículo Santana – Laudo Pericial nº 8458/2010 de fls. 615-617 dos autos; Bem como a juntada aos autos da documentação ora acostada. Para tanto, oferece as presentes Alegações Finais de Defesa, como meio de mais Salutar e Lídima JUSTIÇA!

NESSES TERMOS

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO!

SÃO LEOPOLDO/RS, 13 DE MAIO DE 2013.

DENISE SCHEIBE

OAB/RS 46.368


[1] MIRABETE, Fabbrini Julio. Manual de direito penal: parte geral, v. 1, 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1986.

[2] JESUS, Damásio E. De. Código penal anotado, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

_______. Direito penal: parte geral, v. 1, 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

[3] FÜHRER, Maximillianus C. A. Resumo de direito penal: parte geral, 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

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