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16 de Junho de 2024

Modelo de Petição Trabalhista

Inicial Bancário Reintegração ao emprego por estabilidade por não aplicação da justa causa em época própria e pagamento de salários

Publicado por Advogado Atualizado
há 7 anos
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EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado (a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – Do contrato de trabalho - Direito à reintegração

O Reclamante foi aprovado em concurso público, iniciando a trabalhar para a Reclamada em 17/01/1983, no cargo de Auxiliar de Escritório, passando posteriormente através de concurso interno no ano de 1985 à função de Escriturário.

No ano de 1998, foi processado criminalmente, sendo a sentença condenatória prolatada em 13/08/1999 e o recolhimento para início de cumprimento da pena efetivado em 24/10/2002.

Na data de 13/11/2002, recebeu, no Presídio de Jaguari, a comunicação da Reclamada, através do Sr. ________, Gerente da agência em que o Reclamante trabalhava, de que o seu contrato de trabalho estava sendo rescindido por justa causa, com base no art. 482, alínea d da CLT, conforme documento em anexo.

Alguns dias mais tarde, o Termo de Rescisão foi levado até o Presídio, a fim de que houvesse a formalização da despedida. Todavia, o Promotor de Justiça presente, Dr. ________, não permitiu a efetivação, tendo em vista que a sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado, exarando parecer, também anexado, de forma que a rescisão não se realizou.

Somente em 16/06/2003 a decisão de 1º Grau transitou em julgado, tendo o Juízo da Vara Criminal comunicado à agência da Reclamada na cidade de Jaguari, através do ofício nº ________/2003, determinando o cumprimento do disposto na sentença, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal. Entretanto, nenhuma atitude foi tomada pela Reclamada, nem houve qualquer outro contato com o Reclamante.

No final de abril, início de maio de 2005, o Reclamante tentou sacar, via alvará judicial, do valor do FGTS relativo aos planos econômicos, sem obter sucesso. O Sr. ________enviou, em 11/05/2005 comunicação ao Juízo Criminal informando que o saque somente poderia ser efetuado no mês de aniversário do Reclamante, após 3 anos sem vínculo com o FGTS, o que ocorreria em agosto de 2006.

Assim, em agosto de 2006, já em regime semi-aberto, o Reclamante tentou novamente levantar os valores, mas não conseguiu, diante da informação bancária de que deveria constar na sua CTPS a data de rescisão do contrato de trabalho. Procurando o Ministério do Trabalho, lhe foi informado que ainda constava como funcionário da Reclamada e foi orientado a se apresentar para retornar às suas atividades.

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Óbvio que o Reclamante não conseguira sacar o FGTS, pois jamais se efetivou a despedida, continuando o Reclamante na situação de empregado da Reclamada, fato que ainda perdura, como não poderia deixar de ser, pois o contrato de trabalho nunca foi extinto, ficando tão somente suspenso, de forma que a Reclamada poderia contatá-lo para retorno ou ele poderia se apresentar espontaneamente. Nesse sentido, o ensinamento de Alice Monteiro de Barros em sua obra “Suspensão e interrupção do contrato de trabalho”:

Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT). Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, i, CLT).

Ao tomar ciência de sua real situação, em 28/08/2006, encaminhou correspondência ao departamento de Recursos Humanos da Reclamada, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, sem ter havido qualquer resposta ou manifestação da Reclamada até o presente momento.

Pelos fatos exposto, verifica-se que a pretensa rescisão seria embasada na justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea d, da CLT, o qual estabelece:

Artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador:

[...]

d) a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução penal.

Contudo, o caso em tela não concretiza de forma satisfatória a previsão legal. À época da rescisão alegada pela Reclamada ainda não havia se operado o trânsito em julgado da decisão condenatória, motivo pelo qual a justa causa deve ser afastada.

Com certeza, ainda que houvesse ciência anterior, pode-se afirmar que, desde o dia 28/08/2006, a Reclamada tem conhecimento de que o Reclamante se encontrava em regime semi-aberto, apto, portanto, ao trabalho. Ainda assim, a Demandada preferiu se manter inerte e considerar a despedida imaginária desde o dia 14/11/2002, em completo equívoco, porquanto naquele tempo jamais poderia se operar a despedida pela causa alegada.

A Reclamada não agiu no tempo devido, uma vez que foi comunicada do trânsito em julgado e não efetuou a rescisão pretendida, deixando passar todo o tempo em que o Reclamante se encontrava afastado cumprindo pena em regime fechado. Neste ponto, pertinente o ensinamento de Délio Maranhão na obra Instituições de Direito do Trabalho quando diz “Não é a condenação, em si mesma, que justifica a resolução do contratual, mas a impossibilidade da execução do contrato, que dessa condenação decorre”.

Tendo a Reclamada tomado conhecimento do trânsito em julgado em 16/06/2003, a rescisão do contrato com base no artigo 482, alínea d da CLT somente poderia se operar, o que é apenas tese argumentativa, até o mês de agosto de 2006, quando o Reclamante passou ao regime semi-aberto, pois a partir desse momento, não mais havia condição que impossibilitasse a continuidade da relação laboral. Neste sentido:

ACÓRDÃO do Processo XXXXX-2005-028-04-00-0 (RO)

Data de Publicação: 27/07/2007

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: CARMEN GONZALEZ

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EMENTA: Dos atos de improbidade. Da ausência de imediatidade. Da dupla punição. Ausência de imediatidade na aplicação da pena de despedida motivada, a qual foi comunicada à autora mais de 25 dias após a ciência das faltas graves cometidas. Reclamada que, após ter conhecimento dos atos de improbidade cometidos pela autora, determinou que esta não comparecesse mais a empresa até que fosse decidido o que fazer. Período de afastamento do trabalho que, no plano fático, configurou efetiva pena de suspensão disciplinar, em face do que resta evidenciado que a reclamante já havia sido punida pelo mesmo fato que ensejou a justa causa para a dispensa. Configurada a “dupla punição” e a falta de imediatidade na aplicação da pena, correta a sentença que converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada. Recurso não provido. (...)

ACÓRDÃO do Processo XXXXX-2004-141-04-00-3 (RO)

Data de Publicação: 27/10/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

EMENTA: JUSTA CAUSA NÃO-CONFIGURADA. Ocorrendo a prática de ato faltoso pelo trabalhador, a inação da empregadora que, de imediato, não o despediu por justa causa é entendida como perdão tácito, não podendo ela se valer do mesmo fato no futuro para motivar a denúncia cheia do contrato. Recurso da reclamada que se nega provimento no item. (...)

Número do processo: 00369-2004-026-04-00-5 (RO) Juiz: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Data de Publicação: 17/05/2006

Como se vê, os argumentos utilizados pela recorrente para justificar a despedida por justa causa do autor, além de não restarem comprovados, não servem como causas para a despedida por justa causa, em razão do tempo transcorrido entre o ato faltoso (25.01.2003) e a despedida (14.04.2003). A justa causa para a despedida, além de depender da prova da falta grave, tem a sua licitude condicionada à atualidade dos fatos. Assim, ainda que porventura demonstrada a prática de ato faltoso, a inação do empregador na época do fato é entendida como perdão tácito, não podendo ele valer-se do mesmo fato no futuro para motivar a despedida.

Além disso, sendo o Reclamante detentor de função pública, somente poderia ser demitido após as devidas apurações de faltas, em procedimento administrativo disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa, o que não foi promovido pela Reclamada. Neste sentido:

Número do processo: 06202-1989-006-04-00-3 (REO/RO) Juiz: BEATRIZ ZORATTO SANVICENTE

Data de Publicação: 31/08/2005

EMENTA: DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Só é possível a despedida por justa causa de empregado estável na hipótese de procedência de inquérito para apuração de falta grave.

Dessa forma, o Reclamante deve ser imediatamente reintegrado junto aos quadros da Reclamada, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária na forma da lei, desde a data em que comunicou a RRRRRRRRRR de que poderia reassumir suas funções.

Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer seja afastada a justa causa, considerando a rescisão imotivada, determinando-se o pagamento ao Reclamante de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, sendo os dois primeiros com repercussões no FGTS em face de sua natureza remuneratória, bem como indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS.

II – Do dano moral

Em 20 de agosto de 2002 o Reclamante firmou um contrato de empréstimo consignado com a Reclamada, onde as parcelas mensais deveriam ser descontadas diretamente da sua folha de pagamento. Todavia, juntamente com o valor financiado era obrigatório o pagamento do Seguro de Crédito Interno (SCI), o qual era uma garantia de pagamento para a Financiadora, pois em caso de inadimplemento do Reclamante, a seguradora pagaria.

Todavia, desrespeitando completamente os termos contratuais, em 18 de julho de 2003, foi publicado no Jornal Expresso Ilustrado, em anexo, uma nota de Protesto de Título acerca do inadimplemento do empréstimo junto à Reclamada, ficando o nome do Reclamante injustamente exposto no jornal.

Não bastassem as conturbações da vida do Reclamante e sua família naquela época, foi submetido injustamente a mais esse transtorno, de forma que merece reparação pela Reclamada, pois o empréstimo apenas foi realizado diante da condição de empregado do Reclamante para com a Reclamada naquele tempo.

Além do sofrimento com especulações, o Reclamante teve sua integridade moral sensivelmente abalada pelo ato da Reclamada, visto que esta cometeu ato ilícito ao transgredir voluntariamente a ordem jurídica e desrespeitar totalmente o contrato firmado.

O dever de reparação do dano sofrido pelo Reclamante decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. In verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O caso em tela expõe a antiga questão do protesto indevido de títulos, já tão presente em nossos Tribunais Cíveis, pela consolidada má conduta de diversas empresas – tal como a Reclamada – que sempre abusam de sua condição economicamente privilegiada. Neste viés, a lição trazida pela melhor jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES À INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM.

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1. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.

O protesto de duplicata sem causa debendi é ilegal e traz prejuízos – inclusive morais -, que devem ser indenizados.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS.

Presentes os pressupostos ensejadores à responsabilidade civil, conduta ilícita, nexo causal e dano, merece aquele que agiu ilicitamente ser condenado ao pagamento de indenização à parte que foi vítima do agir ilícito.

3. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA.

O Superior Tribunal de Justiça vem afirmado, com razão, que em casos como este, de protesto indevido, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica, entendimento ao qual me filio.

4. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.

Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se um pouco excessivo o importe fixado na sentença, merecendo redução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/RS, Nona Câmara Cível Apelação Cível nº 70013075833)”

ACÓRDÃO do Processo XXXXX-2005-023-04-00-9 (RO)

Data de Publicação: 11/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MANUEL CID JARDON

EMENTA: DANO MORAL. Para configurar o dano (patrimonial ou moral), é necessário provar, tanto que houve ato ilícito da parte do causador do dano, quanto que esse ato deu causa ao prejuízo alegado. Como o dever de indenizar decorre da prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito (caracterizado) e a existência de dano (provado), mantém-se a condenação ao pagamento de dano moral. Recurso da reclamada não provido. (...)

Saliente-se que a ofensa sofrida pelo Reclamante não deve ser confundida como aqueles entraves naturais a que qualquer pessoa está exposta diariamente, e que deve suportá-los pelo fato de serem pouco lesivos, sob pena de qualquer desentendimento ser motivo para indenização por dano moral. Tampouco deve ser tida como conseqüência natural ou menos constrangedora do que o procedimento judicial em andamento na época.

O Reclamante foi vítima da soberba da Reclamada, que, apesar de ter pleno conhecimento de que jamais houve rescisão de contrato entre as partes, ainda assim considerou inadimplido o valor a ser descontado em folha de pagamento e devidamente segurado, causando mais desconforto e prejuízo à imagem do Reclamante, tendo sua honra e reputação desprezada de forma pública e aberta, para conhecimento não só da comunidade de Jaguari, mas de toda a região de circulação do Jornal, merecendo reparação, como já apontado pelo Egrégio TRT4:

ACÓRDÃO do Processo XXXXX-2004-304-04-00-9 (RO)

Data de Publicação: 11/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR

EMENTA: DANO MORAL. Por se tratar de evento cujas conseqüências se revelam unicamente no âmbito da intimidade da pessoa, a dificuldade quanto à caracterização do dano moral se situa justamente em sua comprovação, o que não ocorre na espécie. Afastamento da justa causa alegada pela reclamada para terminar o contrato de trabalho e conseqüente pagamento das verbas rescisórias que já contempla os efeitos pecuniários. Recurso não provido.

ACÓRDÃO do Processo XXXXX-2004-403-04-00-3 (RO)

Data de Publicação: 11/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR

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EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade civil no direito positivo brasileiro não ultrapassou a esfera da teoria subjetiva como regra geral. Assim, os pleitos indenizatórios decorrentes de danos patrimoniais e morais não prescindem da comprovação, a cargo de quem alega, simultaneamente da conduta dolosa ou culposa do empregador em face da infração ao dever legal, do efetivo dano, bem assim do nexo de causalidade entre ambos. Elementos probatórios que implicam reconhecimento da redução auditiva do reclamante como doença profissional atípica, decorrente da falta de fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constitui dano moral o evento apto a produzir efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico. Apelo provido.

No caso é claramente visível a ocorrência do dano moral puro, o qual sequer exige a prova efetiva do dano, uma vez que, diante da conduta ilícita do agente, presume-se a dor e a ofensa sofridas pela vítima, conforme lição de Yussef Said Cahali:

No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

A indenização por dano moral é um dos poucos institutos do direito que não atende ao princípio da isonomia. Aqui, não se consideram todos iguais, mas sim iguais dentre os iguais e diferentes dentre os diferentes.

Neste sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: DANO MORAL PURO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Hipótese de dano moral puro. Valor que deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o venha a repetir. Valor fixado na sentença a título de reparação que se apresenta consentâneo ao caso concreto e com os valores adotados por esta Câmara. Sentença mantida. Apelo improvido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008264699, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 15/04/2004).

Portanto, já claramente demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada e o desgosto e sofrimento que abateram o Reclamante, resta somente a definição do quantum em que deve ser fixada indenização.

O dever da Reclamada é amenizar as conseqüências de seu ato danoso, devendo assim reaproximar da normalidade a vida do afetado. Sendo assim, a indenização, com seu caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum que condiz com o dano sofrido pelo Reclamante.

Deve ser analisada também a grande desproporção quanto às condições financeiras das partes, sendo de suma importância na fixação do valor a ser indenizado, a ponto de que a penalização imposta possa ser cumprida, bem como o valor deverá proporcionar alento ao Reclamante, motivo pelo qual deve ser evitada quantia irrisória. Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRICAO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÂO AO CREDITO. QUANTIFICACAO DO DANO MORAL. O valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores existentes e das circunstancias de cada caso, em face da subjetividade sempre presente em sua quantificação, atendendo tanto ao caráter inibitório-punitivo como reparatório-compensatório, com a preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Apelação provida em parte. (10fls.) (Apelação Cível Nº 70001974377, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Rejane Maria Dias De Castro Bins, Julgado Em 28/03/2001).

200776 – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO – O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial” (TJ/RS – EI XXXXX – 3º GCC – Rel. Des. Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister – J. 31.09.95)

O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde de prova em juízo.”(STJ – REsp. XXXXX/MA (9800257446). Data da decisão: 18/08/98 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ, 05/10/98, p. 00102).

Forte nos argumentos lançados é irrefutável o dever de reparação para com o Reclamante, majorados diaadia com os danos à imagem e à ao prejuízo do regular direito de privacidade e segurança deste, devendo ser fixada indenização em valor não inferior a 30 vezes o valor financiado em empréstimo, pois é o parâmetro mínimo que poderia penalizar a Reclamada financeiramente.

III – Dos honorários advocatícios

Atualmente o Reclamante não possui qualquer renda fixa, obtendo apenas rendimentos esporádicos de pequenos biscates. Até mesmo o fato de em sua CTPS ainda constar em aberto o contrato com a Reclamada obstaculiza a consecução de novo emprego.

Nesta situação, impossível o ingresso em juízo com pagamento de despesas processuais e advocatícias sem comprometer a sua própria mantença, declarando-se pobre, no sentido da palavra, motivo pelo qual requer o beneficio da gratuidade da justiça.

Sucessivamente, com base no artigo 326 do NCPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, requer seja o Banco condenado ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 20% sobre o total da condenação.

Os pedidos supra encontram respaldo na Constituição Federal, em seu artigo , LXXIV, onde é estabelecida a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões editadas pelo Juízo monocrático, através das quais condenam a parte Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais:

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS - Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei". (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).

Ainda, no mesmo viés, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:

Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. , inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.”

No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:

[...] é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133 3, da Constituição Federal l. Aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita. Medite-se que outra interpretação dessa mesma Lei, com base na Lei 5.584, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores. Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. , LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não pode adotar o expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, valendo salientar que a Instrução Normativa 27 do mesmo já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de “trabalho”. Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT desta 4ª Região cancelou sua anterior súmula 20 no sentido do descabimento dos honorários buscados. Dá-se provimento ao recurso no tópico.

Assim, requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores signatários.

IV – Dos pedidos

Ex positis, requer:

1 – Seja o Reclamante liminar e imediatamente reintegrado no quadro de funcionários da Reclamada, em face de total ausência de rescisão contratual até o momento e conseqüente manutenção do contrato de trabalho, considerando-se nula a pretensa despedida e ruptura do vínculo empregatício em 14/11/2002, como preconizado pela Reclamada;

2 – Seja a Reclamada condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas e vantagens estabelecidas pelas Convenções coletivas aos integrantes da categoria do Reclamante desde 28/08/2006, com o devido recolhimento de FGTS e demais encargos sociais e previdenciários;

3 – A condenação da Reclamada ao pagamento de 30 vezes o valor do empréstimo financiado a título de indenização por danos morais.

4 – Caso este MM. Juízo do Trabalho entenda pela não reintegração do Reclamante, requer a desconsideração da justa causa, sendo tida como imotivada a dispensa, condenando-se a reclamada a pagar ao Reclamante as verbas a seguir discriminadas:

a) Salários vencidos e vincendos do Reclamante, observadas as disposições das Convenções Coletivas, desde a data de 14/11/2002 até a efetiva e válida dispensa, a qual deverá ser anotada na CTPS, eis que até o momento não houve rescisão;

b) Aviso prévio;

c) 13º salário;

d) Férias acrescidas de 1/3;

e) FGTS do período;

f) Multa de 40% do FGTS;

g) todas as demais verbas estabelecidas pelas Convenções Coletivas aos integrantes da categoria no período pleiteado;

5 – Aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT;

6 – A observância das Convenções Coletivas em anexo;

7 - Pagamento em dobro das verbas incontroversas, se estas não forem entregues na 1ª audiência;

8 – Aplicação de juros e correção monetária;

9 – O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

10 – A condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;

11 – Requer a notificação da Reclamada no endereço indicado, para que apresente defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

12 – A total procedência da ação, com a condenação no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária;

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e de todos os meios probantes em direito admitidos.

Dá-se à presente o valor provisório de R$ 65.000,00

Nestes termos,

pede deferimento.

CIDADE-UF, ___ de __________ de 20XX.

XXXXXXXXXXXXXX

OAB/XX XX.XXX

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Peça Trabalhista

1 Comentário

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Gustavo Sousa Lima
6 anos atrás

Ótima peça, mas vale uma melhoria.
Visto que o novo CPC traz em seu art. 319 o seguinte:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o JUÍZO a que é dirigida;

Infere-se que não se utiliza mais Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz e sim Douto Juízo, ou mesmo Meritíssimo Juízo, Ao Juízo, etc. continuar lendo