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28 de Maio de 2024
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    Modelo De Resposta à Acusação

    há 2 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE

    Processo nº (número)

    Autor: Ministério Público

    Acusado: X

    X, brasileiro, (estado civil), empresário, portador dos CPF (número) e RG (número), residente e domiciliado em (Rua, número, bairro, CEP) desta comarca de Juazeiro do Norte – CE e endereço eletrônico (e-mail), por meio do seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional em (Rua, número, bairro, cidade, CEP) e endereço eletrônico (e-mail), vem, respeitosamente, perante vossa excelência, apresentar

    RESPOSTA À ACUSAÇÃO

    com fulcro no Art. 396, CPP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

    I - PRELIMINARMENTE:

    Da Prescrição:

    Ante ao exposto exposto no caso, o crime ao qual o réu é acusado é o de furto, que em seu texto legal diz que a pena máxima para este será de 4 anos, sendo assim, o prazo prescricional deste será de 8 anos, no moldes do artigo 109, IV, do Código Penal. Fala o aludido artigo:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    " IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; "

    Como analisado, na data do crime, mais precisamente dia 2 de julho, o acusado tinha 19 anos e ainda faltavam meses até que este completasse 20 anos.

    O acusado faz jus ao benefício da redução da prescrição, uma vez que analisados seus documentos pessoais, no tempo do suposto crime, este ainda não tinha 21 anos. Sobre tal benefício, fala o artigo 115, CP:

    " Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. "

    Diante disso, não há mais pretensão punitiva do estado, uma vez que o suposto crime está prescrito na forma lei.

    Fala a jurisprudência do TJ - PR:

    "155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART , 107, IV, CP - TRANSCURSO ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO DO ART. 109, VI, C/C ART. 115, TODOS DO CP - PRESCRIÇÃO CONSTATADA - DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR. O transcurso de prazo superior àquele previsto no inciso VI do art. 109, CP, conjugado com o art. 115, CP, leva à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena ‘in concreto’ do delito. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1720759-9 - Palmital - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 05.04.2018)

    (TJ-PR - APL: XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 05/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2247 25/04/2018)"

    II - DOS FATOS:

    No dia 02 de junho de 2012, X saiu como alguns amigos para comemorar o ingresso de um deles na faculdade de medicina, a saber, E. Então dirigiram-se a um famoso restaurante, onde, dentre os amigos ali presentes estavam C e D, que passaram a noite toda ao lado de X.

    O local que escolheram era muito barulhento, e isso acabou deixando X um pouco atordoado. Diante disso, este levantou-se com o intuito de ir para casa, após um bom tempo de comemoração. Por estar desorientado devido a tanto barulho, o mesmo acabou pegando da mesa o celular de M, que era namorada de um dos seus amigos, onde levou para casa achando ser o seu aparelho.

    X não tinha o hábito de sair sem seu aparelho telefônico, fato que fora confirmado por D e C, onde estes afirmaram que jamais o viram sair sem seu dispositivo celular, e que o local estava extremamente barulhento, motivo este que levou X a tomar a decisão de ir para casa. Diante de tudo isso, ao perceber o engano, entrou em contato com a legítima proprietária do aparelho para comunicar-lhe o que havia ocorrido e para devolver-lhe o objeto. É importante frisar que o referido aparelho custa R$ 3.000,00 (três mil reais)

    III - DO DIREITO:

    Para que seja qualificado cada tipo penal são necessários que hajam condutas objetivas e subjetivas para que tal ação se concretize como determinado crime. Na situação exposta, o suposto delito ao qual foi acusado o réu trata-se de furto simples, que tem previsão legal disposta no Artigo 155 do Código Penal, que diz:

    " Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel ".

    Diante disso se faz necessário que haja a intenção de subtrair o objetivo, ou seja, o dolo do agente, o que não aconteceu no caso em questão, uma vez que este cometeu um engano e não tinha" animus dominis "com relação ao objetivo" subtraído ".

    IV - DO ERRO DE TIPO:

    De acordo com o fato narrado, fica nítido que o agente não tinha dolo ao praticar o ato, sendo assim, isso acarreta o erro de tipo, uma vez que para configuração do crime de furto, como dito anteriormente, seria necessário que houvesse dolo por parte do agente, o que não aconteceu.

    É fato que tal equívoco poderia ter sido evitado, todavia é importante frisar que ainda assim haverá exclusão da tipicidade, nesse sentido explica BUSATO

    " O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a afetação do resultado. Como. Se sabe o dolo é compromisso com a produção do resultado… Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento, em função do erro, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo"(BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral.)

    Não há como se falar de furto, uma vez que que o agente ignorou elemento essencial" coisa alheia ", por achar que o celular era o seu. Nesse sentido, afirma BITENCOURT:

    " Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância elemento essencial do tipo. É a falsa percepção sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal"(BITENCOURT, César Roberto).

    Somente será permitido a punição por crime culposo se este for previsto pela lei. Assim dispõe o Art. 20, caput, CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    V- AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA:

    Uma vez que não haja justa causa para que seja feita a denúncia do Réu, o Juiz deverá extinguir o processo, nos moldes do Artigo 395, III,do CPP. Diz o aludido artigo:

    " Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."

    VI - DOS PEDIDOS:

    Diante do acima exposto, requer:

    Que seja reconsiderado o recebimento da Denúncia, extinguindo o presente processo por rejeição liminar da inicial, nos termos do Art. 395, III, CPP.

    Que alternativamente, se recebida a inicial, seja reconhecida a atipicidade do fato pela incidência de Erro de Tipo, conforme determina o Art. 20, caput, CP.

    Que caso seja reconhecido o dolo, seja reconhecida a prescrição nos termos dos Art. 107, IV, c.c. Art. 109, IV, c.c. Art. 111, I, c.c. Art. 115, todos do CP.

    Que, em se considerando o dolo e não considerando a prescrição e a atipicidade da conduta, que seja oferecida a suspensão condicional do processo.

    Termos em que, pede deferimento.

    Juazeiro do Norte, 21 de agosto de 2017.

    Advogado, Nº OAB.

    ROL DE TESTEMUNHAS:

    Testemunha 1: M, CPF, Endereço;

    Testemunha 2: D, CPF, Endereço

    Testemunha 3: C, CPF, Endereço

    Testemunha 4: Nome, CPF, Endereço

    Testemunha 5: Nome, CPF, Endereço

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