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17 de Junho de 2024

[Modelo] Defesa Preliminar ao Crime de Descaminho

Princípio da Insignificância.

Publicado por Teones Gomes
há 7 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA...ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO...

Ação Penal, Proc. Nº 0000-00.0000.000

Autor: Ministério Público Federal

Acusado: Fulano Beltrano de Tal

DEFESA PRELIMINAR

FULANO BELTRANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos da peça acusatória que lhe move o Ministério Público Federal em curso neste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador, conforme instrumento procuratório anexo aos autos (doc. 01), apresentar tempestivamente (art. 396-A, do CPP) a presente Resposta, de forma preliminar, à Acusação, pelos motivos a seguir delineados:

I – SÍNTESE DOS FATOS

O Srº Fulano Beltrano de Tal fora denunciado pelo Ministério Público Federal, em 00/00/2000, pela pratica do crime de descaminho, ora disposto no art. 334 do Código Penal Brasileiro, que versa:

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

A peça acusatória informa que o incriminado, em 00/00/00, às 00h, foi interceptado pela Policia Federal quando trafegava na BR X. Segundo os policiais que fizeram a diligência, fora encontrado dentro do veículo mercadorias de origem estrangeira sem a dívida documentação, ou seja, mercadorias as quais não foram recolhidos os devidos tributos, que, segundo laudo de avaliação, soma a importância de R$9.000,00 (nove mil reais).

O acusado, porém, nega a autoria do crime que lhe fora injustamente imputado, bem como apresenta inúmeros argumentos e aspectos jurídicos que são determinantes para se proceder, de logo, com o trancamento da ação penal face de ululante atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância, conforme apresenta o tópico seguinte.

II – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – LEI Nº 10.522/2002

PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Nobre Julgador, conforme exposto na denuncia objeto da presente ação, o valor para fins de pagamento de tributo soma a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Ocorre, Excelência, que houve um desatento por parte do MPF, haja vista que o fato em espécies não constituiu infração penal, levando em consideração o valor inexpressivo a título de tributos.

Ademais, é oportuno deixar claro que a conduta a este imputada não teve o condão de diminuir as possibilidades de o Estado levar a cabo uma política financeira e fiscal justa, pois a própria lei nº 10.522/2002, no seu art. 20, fomenta o arquivamento dos processos fiscais cujo valor seja inferior a 10.000 (dez mil reais), a saber:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (grifo nosso)

Neste contexto, deve ser aplicado o princípio da insignificância, porquanto o valor do tributo devido perfaz montante inferior àquele que a União tem interesse.

Urge ressaltar que a própria Receita Federal do Brasil, por meio da portaria 75 de 22 de março de 2012, é taxativa ao dizer que débitos tributários inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não são passíveis de cobrança pela Fazenda Nacional. Se não vejamos:

Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Determinar:

I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (grifo nosso)

Nota-se, Nobre Julgador, que não há lesividade na pretensa conduta inferida, pois o tributo devido é inferior para os fins de execução fiscal, isto é, o valor é dispensado pela própria União.

Daí que se dá a aplicabilidade do princípio da insignificância, cujo tem como premissa casos que não tenham relevância social e não sobrecarreguem o Poder Judiciário, pois não acarretam um resultado significante, assim, desconsidera-se a tipicidade, já que não houve um dano considerável a um bem jurídico protegido.

Acerca do princípio da insignificância e corroborando com o caso em tela, o renomado Doutrinado Cezar Roberto Bitencourt assim diz: “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol.1, p.51).

Corroborando com o aludido, assim é posicionamento unânime do Superior Tribunal de Justiça-STJ, a saber:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar. 2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional, se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. , parágrafo único, do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015)

Nessa mesma senda, cabe trazer as decisões uniformes do Supremo Tribunal Federal-STF, que admite a aplicabilidade do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta sempre que o valor dos tributos sonegados não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro previsto na Portaria n. 75/2012:

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. , XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.(grifo nosso)

(STF - HC: XXXXX PR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG XXXXX-06-2014 PUBLIC XXXXX-06-2014)

Diante das jurisprudências acima enfileiradas, resta imperiosa a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, ante ao ínfimo valor tido por sonegado.

Por fim, sabido é que no presente caso além da inexpressividade do valor, o acusado preenche os demais requisitos considerados indispensáveis para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Diante do exposto, não há outro entendimento se não o trancamento da ação penal proposta contra o acusado.

III – DO REQUERIMENTO

Por todo o exposto, espera e roga que Vossa Excelência, com notável saber jurídico, atinente as jurisprudência do STJ e STF acima colacionadas, bem como a legislação aplicada ao caso, reconheça a ausência de lesividade das condutas imputadas ao Srº Fulano Beltrano de Tal e, consequentemente, determine o trancamento da ação penal, face a ululante atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal

Termos em que,

Pede Deferimento.

Cidade-UF, dia mês e ano.

ADVOGADO

OAB-UF Nº...

  • Sobre o autorTeones Gomes, Entusiasta e Desbravador do Direito.
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2 Comentários

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Excelente base para o trabalho, ganhamos tempo. continuar lendo

Josiel Carvalho
4 anos atrás

muito bom, obrigado nobre colega. continuar lendo