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1 de Maio de 2024

[Modelo] Direito do consumidor - Ação declaratória de rescisão contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais

Caso em que o consumidor realizou uma assinatura de revistas, tendo sido cobrado de forma não contratada e também não recebeu nenhuma das revistas.

Publicado por Érico Olivieri
há 4 anos
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Excelentíssimo Juízo de Direito da ____ Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de São Paulo – Capital.

[Nome e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado (Instrumento de mandato anexado), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no inciso I do Artigo da Lei nº 9.099/95; artigos , , , inciso VIII e 35, todos do Código de defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis à espécie, propor:

Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedidos de indenização por danos materiais e morais

em desfavor de [Nome e qualificação de Editora ré], o que faz na forma e com a fundamentação a seguir apresentada:

1. Dos fatos

Em 23/12/2018, o autor, quando estava no aeroporto de Guarulhos-SP se preparando para uma viagem para Goiânia-GO, foi abordado por vendedores da empresa ré, que lhe ofereceram a assinatura das revistas que edita, a primeira chamada “Nome da revista”, veiculada na forma de publicação em revista física semanal e as revistas “Nome da revista” e “Nome da revista”, de publicação mensal em forma de revista física em papel.

Garantiu e destacou a vendedora da empresa ré que abordou o autor, que em no máximo 1 (uma) semana já receberia a revista “Nome da revista”, o que foi determinante para a aceitação da proposta.

Como a abordagem se deu de forma rápida, o valor do pacote foi oferecido foi entendido pelo autor que seria para pagamento em parcelas mensais no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, o que também determinou sua escolha, observando ele (autor), que somente aceitaria se fosse possível pagar as parcelas por via de boleto bancário, o que foi confirmado pela vendedora, que ainda disse, que os boletos seriam enviados para seu endereço, segundo informações prestadas pelo próprio autor.

Após celebrada a forma de pagamento pela via verbal, sob o argumento de conferência dos dados e para efetivar o cadastro do autor, o representante da ré solicitou seu cartão de crédito/débito bancário (Final 0000 – Bradesco S/A) e ainda, de surpresa, solicitou se poderia cobrar a primeira parcela, o que não integrava a oferta mas foi aceito pelo autor, que ficou constrangido em não fazê-lo.

No dia seguinte, quando já estava na cidade de Goiânia-GO, o autor, em conferência de seu extrato bancário percebeu que na verdade, aparentemente todo o valor devido pela assinatura das revistas havia sido debitado em sua conta bancária em favor da ré, o que totalizou o importe de R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos), que foi registrado no movimento bancário do dia posterior à compra, como resta provado pela cópia do próprio extrato que resta apresentada nesta oportunidade e que causou extrema revolta. (Doc.j.)

Não bastasse, vendo com calma, o autor verificou que os documentos assinados tinham regras no verso e que não lhe foram expostas ou explicadas, pois tudo foi feito por uma pressão natural por conta do pouco tempo que o autor tinha para celebrar o contrato (já que estava para embarcar em uma viagem aérea) e por uma pressão premeditada dos vendedores, que se aproveitando que é idoso e não tem a visão perfeita, aproveitaram da situação e lhe impingiram uma situação totalmente estranha à ofertada.

Se não fosse o bastante, o autor não recebeu a revista “Nome da revista” no prazo de uma semana como prometido, o que o motivou a procurar pela empresa por via telefônica através do número (11) 0000-000, para rescindir o contrato da assinatura das revistas, já que além do desconto de valor não autorizado, o que não foi percebido pelo autor no momento, a oferta do recebimento da revista “Nome da revista” não se cumpriu.

O autor, então, extremamente revoltado com as situações, tentou rescindir o contrato pela via telefônica e recebeu a promessa da devolução do valor em até 30 (trinta) dias da data da ligação ocorrida no início do mês de janeiro de 2.019.

Em abril de 2.019, como não recebeu nenhuma resposta, nenhuma revista e nenhuma devolução de dinheiro, decidiu ligar novamente para o SAC da ré, novamente recebendo a promessa que a devolução do dinheiro ocorreria em até 30 (trinta) dias.

Novamente essa promessa não se cumpriu e o autor então procurou o Procon-SP, que enviou uma carta à ré em 23/04/2019, contudo o problema não foi solucionado, razão pela qual foi designada uma audiência de conciliação, contudo, ante ao sentimento de revolta e pelo fato que a partir do momento que pagou e não recebeu nenhuma revista ou teve seu dinheiro de volta, sentiu-se lesado moralmente, razão pela qual se socorre da tutela jurisdicional.

A empresa ré não cumpriu a oferta mesmo após o respectivo pagamento realizado e não devolveu o dinheiro mesmo após o pedido de rescisão do contrato pelo autor, ou seja, se locupletou de forma ilícita e não parece ter intenção de resolver a questão.

Conforme veremos ao final, esse comportamento gera uma série de transgressões legais que impõem que seja declarada a rescisão contratual, que o dinheiro gasto seja devolvido e que a empresa ré seja compelida ao pagamento de uma indenização por danos morais, que deve determinar a total procedência da ação, nos termos da fundamentação do direito, a seguir apresentada.

2. Do direito

2.1. Do descumprimento da oferta e o direito do autor à rescisão contratual e da inaplicabilidade das cláusulas contratuais

Dos fatos narrados depreende-se inevitavelmente, que a empresa ré não cumpriu com a sua obrigação do envio da Revista “Nome da revista” e outras revistas para o autor no prazo ofertado, descumprindo a oferta, configurando-se a recusa por omissão, vejamos a regra legal:

Código de defesa do consumidor – “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” (grifos ausentes no original)

Não é necessário muito discurso, para verificarmos que o direito à rescisão contratual decorre do não cumprimento da oferta até a presente data e está previsto no inciso III do artigo 35 do Código de defesa do consumidor, acima transcrito.

Também não há muita necessidade de nos aprofundarmos na teoria das obrigações para interpretar que feito o pagamento, os termos do contrato/oferta deveriam ser cumpridos.

Fato é que a Revista “Nome da revista” não chegou em uma semana, mesmo com o pagamento realizado, como já narrado e até o momento a empresa ré se locupleta de forma ilícita, pois não prestou nenhum tipo de serviço ou enviou qualquer tipo de produto.

O julgado abaixo, dentre muitos outros, demonstra bem a visão dos Tribunais quanto ao tema e quanto a aplicação da Lei, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL Não se conhece recurso que inova a matéria discutida. O não cumprimento de oferta por parte do fornecedor, obrigando o consumidor a arcar com valores indevidos, mesmo após inúmeras reclamações, configuram danos morais, passíveis de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] TJ-MG - AC: XXXXX20737005001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014)” (grifo nosso)

Outra razão que funda o pedido de rescisão contratual é o fato que a oferta feita verbalmente foi totalmente diferente do que a registrada nos documentos ora apresentados, pois se a situação fosse bem explicada e não tivesse ocorrido extrema má-fé dos representantes da empresa requerida, certamente o autor não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a empresa ré.

Isso demonstra que a vontade do autor foi viciada por uma série de fatores estranhos à sua vontade e que devem determinar a invalidade do negócio jurídico ora discutido em sua totalidade.

Isso determina que as regras contratuais também sejam declaradas inaplicáveis ao autor, especialmente o direito de retenção de percentual do valor pago, por conta da rescisão contratual, até porque quem gerou os motivos para a rescisão foi a empresa ré.

Por essas razões é que deve ser declarado ao final, rescindido o contrato de consumo celebrado entre o autor e a empresa ré, por seu evidente descumprimento e pelos danos que decorreram desse fato.

2.2. Do dano material

Em não tendo o autor, nem recebido as revistas, tampouco a devolução do valor pago antecipadamente, fica evidente que houve dano material e que a ré deve lhe ressarcir o valor pago, monetariamente atualizado, sob pena da configuração de enriquecimento sem causa, uma vez que não entregou nenhuma revista, conforme previsto em contrato e não devolveu nenhuma quantia.

É evidente que não existe uma justa causa jurídica para tornar o recebimento do valor pago à empresa ré, como justo, legítimo e legal, pois não houve entrega de qualquer produto, a prestação de qualquer serviço ou a devolução de qualquer quantia.

A base legal dessa premissa, que ocorreu dano material, em princípio é o próprio fato da rescisão contratual pela ocorrência de dano, pois esse fato é condição sine qua non para que se tenha direito às perdas e danos e, em segundo plano, mas de forma específica, a base legal é o inciso III do artigo 35 do Código de defesa do consumidor, que prevê, na rescisão do contrato de consumo, a devolução do valor antecipado, com atualização monetária.

Na hipótese foram adiantados R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos), que, por conta do pedido de rescisão contratual e do não oferecimento de nenhum produto ou serviço pela empresa ré, devem ser devolvidos ao autor, com juros e correção monetária apurados no cumprimento da Sentença.

Nesse caso, há atração da aplicação do artigo 14 do Código de defesa do consumidor, tendo em vista os danos causados na relação de consumo, como vemos na própria norma:

Código de defesa do consumidor - “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.” (grifos ausentes no original)

Vemos que a responsabilidade civil que se invoca é a objetiva, uma vez que o dano decorreu da prestação dos serviços.

Quanto ao enquadramento da prestação dos serviços como “defeituoso”, vemos que no modo de seu fornecimento foram utilizados métodos desleais que cobraram do autor, mas não entregaram os produtos e o resultado que se esperava, realmente era o cumprimento da oferta feita, tanto no prazo, quanto no valor das parcelas e na forma de pagamento.

Por essas razões não há como defender a situação que não deve existir o ressarcimento dos valores pagos, pois interpretação nesse sentido seria antijurídica e ilegal, pois homenagearia o enriquecimento ilícito, além da moral e dos bons costumes.

O caso ainda atrai a incidência dos artigos 186 [1] e 927 [2] do Código civil, uma vez que, transgredida a regra jurídica da obrigatoriedade o cumprimento da oferta e do contrato de consumo, temos o ato ilícito e o dano, ou seja, as condições necessárias para a sustentação jurídica do pedido de ressarcimento por danos materiais feito ao final.

A presente ação, então, face à rescisão do contrato de consumo celebrado entre as partes por seu não cumprimento, deve ser julgada totalmente procedente para a condenação da empresa ré no ressarcimento do autor pelos danos materiais sofridos.

2.3. Do dano moral

Inicialmente, o autor se sentiu enganado, revoltado e reduzido à impotência de reação, sensações essas motivadas pela forma desleal com que foi tratado pelos prepostos da empresa ré, pois em uma conversa envolvente para distraí-lo e obter o resultado que, absolutamente, não era a sua vontade, acabou arcando com um valor considerável e que não estava em condições financeiras de pagar, pois teve, aparentemente, o valor total do contrato, cobrado por via de seu cartão de crédito.

Destaca-se a má-fé dos prepostos da empresa ré, que fingiram aceitar o pagamento por via do Boleto bancário perante o autor, para atraí-lo e ter acesso aos seus dados, inclusive do acesso ao pagamento, pois sob a pressão posterior do vendedor da ré, ele se sentiu coagido a pagar a primeira parcela, que seria, em tese, de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e sem perceber teve o valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos) pagos.

A má-fé dos representantes da empresa ré não se limitaram a isso, pois além de não explicarem e nem apresentarem para o autor o verso dos documentos que assinou e que ora são juntados, não é verdadeira a afirmação contida no documento que recebeu um brinde de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Tal valor foi colocado na ocasião, de forma a fazer o autor acreditar que pagaria parcelas no referido valor.

O valor pago indevidamente teve impacto importante nas finanças do autor, pois como prestador de serviços na (Nome da empresa), na época (Docs.j.), auferia em torno de R$ 1.000,00 (mil reais mensais), como demonstrado nas declarações ora anexadas, apresentadas por ele para a (Nome da empresa), que nos meses de setembro e outubro de 2.018 o autor auferiu R$ 1.000,00 e nos meses de novembro, dezembro de 2.018 e Janeiro de 2.019, o autor ganhou R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a média

Como segundo ofício, o autor exerce a função de (Nome da função), e ganhava mais uma média de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, o que demonstra o quanto e como suas finanças foram prejudicadas.

Com a verificação do extrato bancário da conta do autor, no mês em que houve o pagamento dos R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos) para a empresa ré, vemos que seu saldo foi prejudicado substancialmente e que, pela lógica do valor que tinha disponível, não teria sido utilizado com a assinatura de revistas, obviamente.

Evidentemente, o autor ficou revoltado e muito frustrado com o fato de ter sido enganado e não poder ter revertido a situação de imediato, até porque sabia que o dinheiro lhe faria muita falta.

Para piorar o enredo, a empresa ré não cumpriu com a oferta feita por seu preposto, pois a Revista “Nome da revista”, que foi prometida para recebimento em uma semana, não foi entregue, causando mais revolta no autor e fez surgir a intenção de solução cabal da questão, com a rescisão contratual e com a cobrança de seus direitos, inclusive morais.

Em atendimento telefônico perante o SAC (Serviço de atendimento ao consumidor) da ré, o autor tentou rescindir o contrato e teve a promessa de ressarcimento do valor no prazo de 30 (trinta) dias, mas, mesmo após cerca de 3 (três) meses, o dinheiro não foi devolvido, causando-lhe mais revolta, pois nesse momento o dinheiro lhe fazia ainda mais falta.

Em uma segunda promessa, feita no mês de abril de 2.019, de devolução do dinheiro em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nova negativa da empresa ré, que não devolveu o dinheiro até a presente data.

O autor foi obrigado a diligenciar perante o Procon-SP, perdendo tempo [3] e gastando dinheiro na locomoção, aumentando seu prejuízo, sua frustração e sua revolta em relação à situação.

Mesmo com a intervenção do Procon-SP, a empresa ré se manteve inerte e fazendo com que o autor ficasse extremamente revoltado, pois se sentiu humilhado diante de todas as condutas aqui apresentadas e que se somam na formação da lesão de ordem moral.

Até a presente data a ré se porta de maneira que quer continuar mantendo o dano material causado pelo ato ilícito do descumprimento contratual/oferta já pago, o que seria suficiente para a presunção do dano moral [4], mas como vemos, a situação é bem mais profunda e uma maior extensão do dano moral é visível, frente a verificação da sucessão de atos ilícitos cujo o autor foi vitimado.

Destaca-se, para a aferição do valor que seria justo para ser fixado como indenização pelo dano moral sofrido, que o autor, atualmente não tem ocupação fixa, sobrevivendo de trabalhos relacionados à música, que não lhe garantem muito além do custeio de seu próprio sustento e a empresa ré é uma grande Editora e conhecida nacionalmente.

O nexo causal entre a conduta da empresa ré por meio de seus prepostos é clara e comprovada pela documentação ora anexada e pelo contexto fático da narrativa ora apresentada.

A extensão e a gravidade do dano e as condições econômicas das partes também restam demonstrados.

A Jurisprudência já enfrentou questão análoga e, como esperado, condenou a editora no pagamento de danos morais, vejamos o julgado:

“RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSINATURA DE REVISTA. VALOR DEBITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. CALL CENTER INEFICIENTE. CONDUTA ILÍCITA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-60.2014.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.02.2016) (TJ-PR - RI: XXXXX01481600290 PR XXXXX-60.2014.8.16.0029/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2016)”

Assim, conforme os fatos e parâmetros informados, deve a ação ser julgada totalmente procedente para condenar a empresa ré ao pagamento de uma indenização, cujo valor deve ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerido pelo o autor, em não menos que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é suficiente para o cumprimento da tríplice função (punitiva, pedagógica e compensatória) do instituto do dano moral.

3. Da necessidade da inversão do ônus da prova com base no inciso VIII do artigo do Código de defesa do consumidor

No caso, é evidente a hipossuficiência probatória do autor na situação, haja vista que é a empresa ré, que na situação ora discutida, estava preparada para registrar todos os pormenores da relação jurídica de consumo envolvendo as partes.

Devemos considerar que no momento da abordagem do autor pelos vendedores da ré, em um ambiente totalmente estranho ao do objeto da atividade da empresa ré, o autor estava “desarmado” mentalmente para prestar atenção em todos os detalhes envolvidos, pois não estava pensando em adquirir revistas e isso ressalta sua fragilidade na relação de consumo aqui apresentada e questionada.

Não se pode cobrar do autor como consumidor, que registrasse toda a oferta feita verbalmente pelo preposto da ré, bem como a forma pela qual se deu a cobrança indevida, dentre outros detalhes, pois ele foi abordado sem esperar e não estava pensando em consumir a assinatura de revistas, ou seja, estava despreparado e a ré sabia disso.

Não só a imposição legal da informação clara sobre a oferta, sobre o pagamento, mas como se desenrolaram os fatos, denotam que a empresa ré deve ser compelida a provar que não agiu da forma narrada nesta ação.

A forma que se deu a oferta e os fatos reduz em muito a capacidade probatória do autor, o que deve ser corrigido.

Diante disso, como ao final se requer, deve ser invertido o encargo probatório do autor, ante ao desequilíbrio no potencial probatório que foi informado neste tópico, com base legal no artigo , inciso VIII do Código de defesa do consumidor, ante a inquestionável classificação da relação aqui discutida, com de consumo.

4. Considerações finais

Com a exposição dos fatos e do direito invocado, vemos que é inquestionável que a ação deva ser julgada totalmente procedente, pois estamos diante de uma indução do autor em erro ao ter pago o valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos), sem ter percebido, que se somou ao descumprimento contratual e à negativa de devolução do dinheiro.

A situação, por se tratar de ato ilícito com resultado danoso, deve ser presumidamente considerada para efeitos da condenação na indenização por danos morais, pois não se pode olvidar que a situação extrapolou, em muito, o que se entende por mero aborrecimento do cotidiano.

A redistribuição do encargo probatório, com sua inversão fundada no artigo , inciso VIII do Código de defesa do consumidor se faz essencial para que se reequilibre a situação processual das partes, no que se refere ao potencial na produção das provas.

Não pode ser outro o resultado dos pedidos feitos ao final, senão a declaração judicial de rescisão do contrato celebrado entre as partes pelo descumprimento, com a condenação da empresa ré no ressarcimento do valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito e oitenta centavos), corrigido na forma da lei desde a data do pagamento e ainda no pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência, cuja sugestão de valor é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Dos pedidos

Ante ao exposto requer o autor:

a) que a presente ação seja recebida, conhecida e processada na forma da lei;

b) que a empresa ré seja citada, por meio de carta, para responder aos termos da ação, no prazo legal, sob pena da decretação da revelia e da aplicação de seus efeitos;

c) que seja designada audiência de conciliação;

d) que seja invertido o encargo probatório, com base no artigo , inciso VIII do Código de defesa do consumidor;

e) Que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a inaplicabilidade de suas Cláusulas, condenando-se a empresa ré no ressarcimento do valor pago de forma adiantada, monetariamente atualizado na forma da lei e também seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em valor sugerido de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratarem de vários os fatos lesivos;

f) Que seja a empresa ré, condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso recorra para o segundo grau de jurisdição e o recurso seja julgado improcedente;

g) Que seja permitido ao autor, que produza todos os meios de prova em direito admitidos e que se tornem necessários, pertinentes e úteis para o exercício da ampla-defesa pelo autor.

h) Que seja decretado segredo de justiça, tendo em vista que o autor expõe movimento bancário e de rendimentos, dados protegidos legalmente.

Dá-se à causa, o valor de R$ 10.718,80 (dez mil, setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, abril de 2.020.

ÉRICO T. B. OLIVIERI

OAB/SP 184.337

ADVOGADO

  1. Código civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  2. Código civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  3. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Negada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a origem da dívida. 2. O descaso do fornecedor para com a solução dos problemas relatados pelo consumidor na esfera administrativa acarreta-lhe "perda de tempo útil" ou "perda de tempo livre", lesão imaterial que demanda reparação a título de danos morais. (TJ-SC - RI: XXXXX20128240038 Joinville XXXXX-13.2012.8.24.0038, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 16/05/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (grifo nosso)

  4. “O dano não-patrimonial, o dano moral, prova-se como se provam os danos patrimoniais. Não se tem, na prova daqueles, de se buscar o que se passou de sofrimento, ou de dor; buscam-se as consequências do fato ofensivo aos direitos da personalidade, à honra, ao prestígio ou outra qualidade pessoal. Se o dano é patrimonial, também não se pode inquirir sobre o que se passou dentro da vítima (e.g., com a usurpação que sofreu teve infarte.” (MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. Campinas: Bookseller. 1998, pg. 168/169) (grifo ausente no original)

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excelente petição.....parabens. muito valiosa.

Se possivel, colega, envia-la para o meu email - jairo@grifon.com.br GRATO continuar lendo