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30 de Abril de 2024

[Modelo] Reclamatória trabalhista por inadimplemento de verbas rescisórias c/c Danos Morais

há 7 anos
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EXCELETÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA – RS

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, desempregada, portador do CPF nº xxxxxxxxxx, RG Nº xxxxxxxxxxxxxxx, CTPS: xxxxxxxxxxxx, PIS /PASEP: xxxxxxxxxxxx, Filiação: xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado a Avenida Itaimbé, n xxxxxxxxxx Bairro Perpétuo Socorro, CEP: xxxxxxxxxxxxx, por sua procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 § 1º e 483, da CLT, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS

Em face de SUPERMERCADO xxxxxxxxxxx, CNPJ: xxxxxxxxxxxxx, localizado na rua: Sete de Setembro, xxxx, Bairro: Nossa senhora do Perpétuo Socorro, CEP: 97045-450, Santa Maria-RS.

DOS FATOS

Em 10 de outubro de 2014 a Reclamante foi contratada pelo SUPERMERCADO xxxxxxxxxxxxx, onde trabalhava de BALCONISTA DE PADARIA e realizava os serviços de: atendimento ao público em geral, fatiava a fimbria, bem como entrava na câmara fria e passava pelo corredor dos fornos de assar pão com temperatura extremamente quente, com objetivo de buscar as especiarias que ficam na câmara fria para trazer para o balcão.

No mês de setembro de 2015, ao buscar uma formada de especiarias para repor no balcão da padaria, a Reclamante, GRÁVIDA de 3 MESES, escorregou no corredor dos fornos, na farinha que havia espalhada no chão.

A Reclamante informa que usava as botas especiais para transitar dentro da padaria para evitar acidentes, no entanto esse EPI não surtia efeitos, de modo que todos os funcionários escorregam na farinha.

A Reclamante ficou com uma séria lesão no joelho em virtude da queda, sendo que em 15/10/2015 realizou pedido de Auxílio-doença, o qual foi concedido em 10/03/2016 pelo prazo de 15 dias, o que coincidiu com sua licença maternidade, onde, cessando o auxílio doença, já entrou direto no auxílio maternidade por 180 dias;

Após todo esse período Reclamante voltou a trabalhar, mas em virtude das intensas dores no joelho pelo trauma sofrido, não conseguia ficar muito tempo em pé, sendo que por mais de 10 vezes não pode ir trabalhar, porém atestou todas as vezes. Informa que os atestados ficaram todos com o empregador.

Em 07 de julho, ao retornar ao trabalho, o empregador lhe concedeu 30 dias de férias referentes às férias vencidas do ano anterior, que deveriam ter sido gozadas em outubro de 2015.

Em 08 de agosto de 2016 a requerente deveria ter voltado a trabalhar, mas estava com muitas dores e levou um atestado para a empresa;

Nessa oportunidade, foi atendida pela Senhora Roseli, funcionária do mercado encarregada do setor de recursos humanos, onde a dona Roseli disse a Reclamante que se ela ia pedir demissão, não precisava mais ir trabalhar.

Que no dia 11, a Reclamante levou outro atestado por estar com fortes dores. Que Roseli, disse para a requerente que levasse uma carta de demissão assinada.

Em 26/08/2016 finalmente a reclamante conseguiu realizar uma ultrassonografia para verificar a lesão que adquiriu no acidente de trabalho, onde mostra o laudo médico do ultrassom, uma formação cística adjacente medindo cerca de 1,5X 0,6 cm, conforme ultrassom anexo.

A Reclamante levou a carta no dia 14/09 e no dia 23/09 foi chamada no sindicato para assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho.

A Reclamante assinou a rescisão do contrato, porém não recebeu nenhuma verba trabalhista, saindo do sindicato totalmente transtornada, pensando inclusive em cometer suicídio, fato este que relatou à procuradora que esta subscreve.

Assim sendo, Excelência, não tendo outra alternativa para buscar seus direitos, a Reclamante procurou esta procuradora, que ao verificar todos os recibos da Reclamante, pode constatar que alguns de seus direitos foram lesados e algumas verbas trabalhistas inadimplidas, quais sejam: Salário Família e Auxílio Creche que não foram pagos durante alguns meses; férias vencidas gozadas em período posterior ao determinado por lei, bem como, as verbas trabalhistas de saldo de salário e 13º proporcional, referentes a rescisão do contrato de trabalho.

DO DIREITO

Após explanar ponto a ponto os fatos, passa-se agora aos motivos de direito aos quais ensejaram a presente demanda.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Reclamante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, visto que está DESEMPREGADA, conforme cópia da carteira de trabalho anexa, bem como, foi assistida pelo Sindicato, conforme se comprova na Rescisão do Contrato em anexo.

Por meio de declaração que acompanha esta exordial, a Reclamante atesta sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas da presente demanda sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, cabendo transcrever o disposto na Lei nº 1.060/50:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Sendo assim, requer a este Douto Juízo os benefícios da gratuidade de justiça elencados no art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT, por ser medida de Justiça!

DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

A Reclamante não pode demandar sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, preenchendo todos os requisitos da justiça gratuita conforme declaração em anexo.

Deste modo requer a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, conforme Súmula 219 do TST e OJ 305, SDI – 1, totalizando o valor...

Assim, ante sua pobreza representa, merece ser deferido a Reclamante o pagamento de honorários assistenciais.

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Conforme dispõe o artigo da Lei 4.266/63:

Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.

A Reclamante possui uma união estável, e dela resultou em dois filhos, um de 4 anos e outro de 8 meses.

Ocorre, Excelência, que a Reclamada vinha pagando o Salário família da Reclamante, porém, foi observado em seus recibos de pagamento, que durante alguns meses os valores do Salário Família não foram adimplidos, quais sejam:

Assim sendo, não cabe à Reclamada rebater tais provas, sendo que ela mesma as emitiu, de modo que, estes valores devem ser pagos com sua devida correção monetária, conforme cálculo supra.

DO AUXÍLIO CRECHE

Preconizado em nossa Lei Fundamental, o auxílio creche está determinado para os trabalhadores. Trata-se de um direito para a criança, mas que vai beneficiar todos os trabalhadores que tem filhos menor de cinco anos. O inciso XXV do artigo 7º determina que os trabalhadores tenham direito a receber a assistência a seus filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”

Esse direito do trabalhador, bem como a assistência aos seus filhos, é de obrigação do empregador, pode ser por meio da criação de locais apropriados para que as crianças, até cinco anos de idade, sejam mantidos enquanto o empregado trabalha ou por meio do pagamento de um valor em pecúnia/dinheiro, a ser usado por esses empregados, para pagamento das creches à sua escolha. Sendo assim, esse direito determinado em nossa Constituição Federal é um dos meios disponíveis de que o empregador pode dispor para cumprir uma obrigação constitucional.

A Reclamada sempre adimpliu com o Auxílio Creche para a Reclamante, porém, durante alguns meses deixou de efetuar os referidos pagamentos, conforme se comprovam pelos recibos de pagamento emitidos pela Reclamada, onde não constam os valores do Auxílio Creche pagos, quais sejam:

Desta forma, conforme os recibos em anexo, é irrefutável a prova do inadimplemento do Auxílio Creche nos meses listados por parte da Reclamada.

A Reclamante possui dois filhos, um de 4 anos e outro de 8 meses, de modo que faz jus ao benefício.

Sendo assim, estes valores devem ser pagos com sua devida correção monetária, conforme cálculo supra.

DAS FÉRIAS VENCIDAS

Conforme preceitua a CLT:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Ocorre Excelência, que no mês de outubro de 2015 a Reclamante teria direito à gozar férias, bem como receber o valor de 1/3 como já é sabido.

Sendo assim, provado que a Reclamante não gozou férias no período que tinha direito, conforme anotações de férias na CTPS, a Reclamante tem dois meses de férias, portanto dois salários, acrescidos duas vezes pela lei do terço, devidamente corrigidos:

Ademais, não cabe à Reclamada alegar qualquer defesa quanto à esta questão, pois a própria Reclamada documentou o período Aquisitivo e gozado no aviso de férias em anexo, fato este que comprova as férias devidas em dobro conforme preceitua a CLT.

Ainda, excelência, preceitua o § 2º do art. 137 da CLT, que:

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

Logo, espera-se que Vossa Excelência, determine a referida pena para que se tenha a mais plena justiça.

DAS VERBAS RECISÓRIAS DEVIDAS

-DO SALDO DE SALÁRIO

A Reclamante trabalhou no mês de agosto de 2016, e pediu a rescisão do contrato de trabalho em 14 de setembro, sendo dispensada do aviso prévio.

No dia 23 de setembro, foi convocada para ir ao sindicato para assinar a rescisão, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art. da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7ºe inciso XXXVI do art. , ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial do mês de agosto e de 14 dias do mês de setembro, relativo ao período trabalhado, onde a empresa não efetuou os pagamentos.

-DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de outubro de 2014 com o término em setembro de 2016, deverá ser paga a quantia referente aos meses de janeiro de 2016 à setembro de 2016.

Sendo assim, Excelência, as verbas rescisórias devidas pela Reclamada são as seguintes:

Valor este que, corrigido pelo IGPM + 1% a. M, até a presente data, fica em: R$1.878,07 (mil oitocentos e setenta e oito reais com sete centavos).

Contudo, Excelência, o somatório referente ao que a Reclamada deve à Reclamante é o que se segue:

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REFERENTE ÀS VERBAS INCONTROVERSAS

A Reclamante pediu demissão por não aguentar as dores sofridas pelo acidente de trabalho que lhe causou sequelas.

Porém, durante o período em que trabalhou, notou-se o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas por parte da Reclamada, comprovadas pelos recibos de pagamento anexos, o que torna irrefutável provas em contrário, pois foi a própria Reclamada que forneceu os referidos recibos sem observar a falta de tais pagamentos.

Também, com relação às férias devidas, não restam dúvidas quanto à má forma com que a Reclamada efetuou a concessão do período de férias, devendo assim, efetuar o pagamento conforme leciona o art. 137 da CLT.

Neste contexto, o artigo 659, inciso IX da CLT impõe a regra em que poderá ser concedida a liminar no presente caso, pois preenche os requisitos

Para Sérgio Pinto Martins:

[...] a tutela antecipada genérica prevista no art. 300 0, do CPC C, terá cabimento nos seguintes casos, sem prejuízo de outros verificados na situação concreta: quando o empregado provar que recebe menos do que o salário mínimo, ou menos do que o piso normativo ou profissional; para cobrança de diferenças salariais; [...]

Corroborando com o que leciona Sérigio Pinto Martins, o novo CPC dispõe o seguinte sobre a possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Sendo assim, Excelência, a reclamante faz jus a Antecipação de Tutela das diferenças salariais comprovadas aqui por meio dos recibos de pagamento anexos, não gerando nenhuma dúvida do direito que a Reclamante tem de receber estas verbas, sem prejuízo dos outros direitos que devem ser apurados.

Contudo, o que está se pleiteando é o que realmente a Reclamante tem direito, devendo assim, ser determinado o pagamento do montante devido no valor de R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais). Verbas estas referentes as parcelas inadimplidas do Salário família, Auxílio Creche, Férias vencidas e verbas rescisórias devidas, já calculadas e comprovadas nos recibos de pagamento em anexo.

Valor este Excelência, que possui caráter alimentar, pois são diferenças inadimplidas pela Reclamada, e que, em virtude da extrema dificuldade financeira que a Reclamante vem passando para sustentar seus dois filhos menores pela falta do pagamento dessas verbas ao rescindir o contrato, irá fazer com que a Reclamante e sua família saiam da atual situação em que se encontram passando muitas necessidades, principalmente alimentar.

Contudo, tais verbas são INCONTROVERSAS, de modo que, se não forem concedidas em sede de liminar, devem estas ser pagas até a data do comparecimento à justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua o art. 467 da CLT.

Sendo assim, a Reclamante pede à Vossa Excelência que determine esse pagamento liminarmente em conta bancária que deverá ser informada no caso da concessão.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Reclamante, durante toda sua jornada laboral, trabalhava diretamente buscando formadas de pão no forno e com o chão escorregadio em virtude da farinha que é derramada pelo chão durante a fabricação dos pães.

A Reclamante usava as botas especiais para transitar dentro da padaria para evitar acidentes, no entanto esse EPI não surtia efeitos.

A Reclamante informa que todos os funcionários do setor da padaria escorregam na farinha, onde a Reclamante já teve um acidente de trabalho ficando com sequelas até hoje.

No entanto, a Reclamada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de insalubridade que lhe é devido, nem tampouco seus reflexos. Desta forma, a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (quarenta por cento) sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos, nos termos dos artigos 189 e 192 da CLT e NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO III - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, sendo a entrada e saída de ambiente com calor excessivo considerada atividade insalubre de grau médio, totalizando o valor de R$ 6.616,69 (seis mil seiscentos e dezesseis reais com sessenta e nove centavos).

Contudo, pede-se a realização de perícia, com objetivo de comprovar a insalubridade devida.

Do Dano Moral:

A Reclamante é jovem e está passando por um momento delicado, está sofrendo por estar totalmente desamparada e passando sérias necessidades, visto que tem dois filhos, um de 4 anos e outra de 8 meses.

Nesses dias a Reclamante vem sofrendo abalo moral, que apresenta-se no âmbito do sentimento, do sofrimento humano, que é resultado da lesão de direitos da personalidade e físicos, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, decorrente de uma injusta investida de outra.

A Reclamante vem amargando abatimentos psicológicos, em seu direito de personalidade, em suas finanças, em sua moral.

A Constituição, em seu artigo , incisos V e X, deixou claro que a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à integridade física, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem. Importante ressalvar que a indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar o sofrimento de uma jovem mãe, fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza, servindo de estímulo para novos interesses.

Art. 5º[...]

X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação.”

SAVATIER define o dano moral como:

“Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc...” (Traité de La ResponsabilitéCivile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mas sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

Serve também de exemplo para a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, já preceitua:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc...”(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2)

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pela Reclamante ficou claramente demonstrado, vez que a Reclamada além de descumprir com o pagamento das verbas devidas durante o período do contrato de trabalho, também descumpriu com o que leciona a CLT com relação a concessão das férias em período legalmente estabelecido.

Também, Excelência, fica caracterizado o dano moral, pelo fato de a empresa permitir que o Sindicato realizasse a rescisão do contrato sem observar o pagamento das verbas rescisórias devidas, o que acarretou para a Reclamante um enorme abalo psicológico, bem como financeiro, pois frente a este fato não pode cumprir com várias de suas obrigações de sobrevivência, inclusive promovendo a falta de alimentação sua e de sua família.

A reparação dos danos morais na presente ação, deve lastrear-se também nos fatores declinados pelo Professor Fernando Noronha, in "Apostila da Escola Superior da Magistratura", quais sejam:

“a intensidade e duração da dor sofrida; a gravidade do fato causador do dano; a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; o grau de culpa do lesante; a situação econômica do lesante...”

Assim sendo, deve este Juízo reconhecer a responsabilidade da Reclamada quanto ao dever de indenizar a Reclamante, arbitrando o dano moral sofrido em virtude da conduta da Reclamada que ao rescindir o contrato da Reclamante, não pagou nenhuma verba trabalhista devida, de modo que, só após falar com sua procuradora, a mesma, muitíssimo abalada por não ter recebido nada, teve o conhecimento de que tinha sim direitos a receber tais verbas, bem como outras tantas já citadas durante o período do contrato.

Por fim, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, conforme preceitua o art. 114, VI e a Súmula 392 do TST.

Desta forma, a título de dano moral pela dor íntima, humilhação, constrangimento e todos demais sentimentos negativos, requer uma indenização no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Sobre o montante da condenação apurado em liquidação de sentença, requer-se a incidência de juros e correção monetária, conforme disciplinou o art. 39 da Lei 8.177/91.

DO PEDIDO:

Diante do exposto requer:

1. A concessão da liminar, ordenando o pagamento das verbas incontroversas listadas abaixo. Caso assim não entenda, que Vossa Excelência determine o pagamento destas até o devido comparecimento à justiça, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT.

2. A condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas do Salário Família no valor de R$ 152,10 (cento e cinquenta e dois reais com dez centavos);

3. A condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas do Auxílio Creche no valor de R$ 754,25 (setecentos e cinquenta e quatro reais com vinte e cinco centavos);

4. A condenação da Reclamada ao pagamento das Férias Vencidas no valor de R$ 4.633,25 (Quatro mil seiscentos e trinta e três reais com vinte e cinco centavos);

5. A condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes Verbas Rescisórias:

-Saldo de Salário: R$ 671,26;

-13º Proporcional: R$ 958,94;

-Férias Proporcionais: R$ 1.318,54;

-1/3 Férias Proporcionais: R$ 439,51.

Totalizando o valor de R$1.878,07 (mil oitocentos e setenta e oito reais com sete centavos).

6. A condenação da Reclamada ao pagamento referente à 20% de insalubridade sobre o valor do último vencimento da Reclamante no valor de R$ 6.616,69 (seis mil seiscentos e dezesseis reais com sessenta e nove centavos).

7. A condenação da Reclamada à reparação do dano moral sofrido pela obreira, a qual atribui o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

8. O pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor total bruto da condenação conforme Súmula 219 do TST e OJ 305, SDI – 1.;

9. O beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Reclamante ser pessoa pobre nos termos da Lei;

10. A incidência de juros e correção monetária, conforme disciplinou o art. 39 da Lei 8.177/91.

11. A notificação do reclamado para que compareça à audiência designada e, querendo, apresente suas respostas, sob os efeitos da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula XXXXX/TST).

Protesta provar o alegado por meio de todos os meios admitidos, em especial, depoimento pessoal da Reclamada, testemunhas, documentos e perícia para aferição da insalubridade presente no ambiente de trabalho em que laborou o Reclamante.

Requer, por fim, seja a presente ação julgada procedente, condenando a Reclamada à integralidade dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais.

Atribui à causa o valor de R$ 44.034,36 (quarenta e quatro mil e trinta e quatro reais com trinta e seis centavos).

Termos em que pede deferimento.

Santa Maria/RS, 10 de dezembro de 2016.

Advogada

OAB/RS xxxxx

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