Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024

[Modelo] Reparação Civil. Preso assassinado em estabelecimento prisional

há 6 anos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA (CIDADE – ESTADO).

(NOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (Carteira de Identidade), (CPF), (endereço), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO

em face do (nome do Estado responsável pelo estabelecimento carcerário), (endereço), pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS.

No (colocar a data dos fatos), o (colocar o nome e os dados do detento), casado com a Requerente, foi preso em flagrante delito, pela polícia militar, por suposta infração aos arts. 217-A, art. 148 e art. 299, todos, do Código Penal. (doc. Anexo). Ainda no dia (colocar a data) a autoridade policial encaminhou o detento à unidade prisional de (especificar o local).

Posteriormente, ainda em (colocar a data|), a Autoridade Policial informou que o preso havia vindo a óbito, situação que embasa a presente ação. No dia (colocar a data), no interior da Cadeia Pública de (local) de responsabilidade da Requerida, o detento foi brutalmente espancado até a morte por outros detentos da cela, sendo que os fatos ganharam grande repercussão social e midiática, conforme se verifica pelos noticiários jornalísticos acostados aos autos.

Ainda, apesar das notícias midiáticas, do atestado de óbito e todas as demais evidencias demonstrarem que o preso foi brutamente espancado até a morte no interior da Cadeia Pública, foi que o Coordenador da Unidade Prisional encaminhou ofício ao Juízo informando que o detento estava recliusa na cela A1 e que teria vindo a óbito sem causas aparentes da morte.

Conforme se verifica pela certidão de óbito em anexo, fica, de forma inarredável, demonstrado que a morte do preso se deu por politraumatismo, em virtude de agressão física que acarretou sua morte.

Ainda Excelência, posteriormente, em pesquisa junto à delegacia de polícia, ao compulsar o inquérito que apura o homicídio praticado contra o detento que estava sob a responsabilidade da Requerida, foi constatado que na cela A1 da Cadeia Pública de Goianira, além do detento assassinado, estavam presas mais 24 pessoas, nominalmente, identificadas como (colocar a descrição dos demais detentos).

Os fatos relatados no parágrafo anterior se fazem de suma importância, a fim de demonstrar a superlotação da cadeia, bem como a inobservância da lei de Execução Penal (lei 7210/84) por parte da Requerida, no que tange a superlotação e a não individualização em celas de acordo com as imputações feitas aos detentos e a situação jurídica dos mesmos, a exemplo se são presos provisórios ou definitivos.

No que tange a notoriedade da ilegalidade referente à superlotação carcerária, mister mencionarmos o relatório divulgado pelo portal da internet que noticiou as graves ilegalidades praticadas pela Requerida no que tange a administração carcerária e que corroboram para que situações graves como a relatada nesses autos ocorram.

Cumpre esclarecer Excelência, conforme documentos em anexo, que o detento sempre trabalhou, inclusive com Carteira de Trabalho assinada, contribuindo efetivamente para a mantença de sua família, representada pela Requerente.

DO DIREITO.

Excelência, analisando a Constituição Federal, em especial em seu art. , XLIX, fica certo que, mesmo diante do principio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, todos com tônus constitucional de clausula pétrea, foi que o constituinte de forma expressa determinou que a integridade moral e física dos presos deve ser assegurada. Sendo que a Requerida ao assumir a responsabilidade de encarceramento de pessoas humanas atrai, para sí, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Alinhavando ao explanado, a melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona da seguinte forma:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO POR OUTRO PRESO. 1. Detento assassinado por outro preso. Responsabilidade objetiva do Estado de reparar o dano. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-004 DIVULG XXXXX-04-2007 PUBLIC XXXXX-04-2007 DJ XXXXX-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02273-06 PP-01188)

No mesmo sentido, continua o Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. JOVENS ASSASSINADOS ENQUANTO SE ENCONTRAVAM SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ.

POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR.

1. Ação de indenização movida pelos genitores de dois rapazes de 18 anos que, presos sem flagrante ou ordem judicial em ponto de ônibus perto de suas casas, foram ilegalmente mantidos sob custódia da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e, logo em seguida, brutalmente assassinados.

2. Na hipótese dos autos, os agentes públicos prenderam os jovens sem justa causa, fazendo uso de algemas e de violência física, deixando de comunicar a prisão à família, ao Conselho Tutelar e à autoridade judicial competente. As vítimas, no dia seguinte, apareceram mortas com disparos de arma de fogo na cabeça.

3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.

In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente.

4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.

Precedentes do STJ.

5. O juiz sentenciante fixou a quantia de 100 (cem) salários mínimos para os pais a título de indenização pelo morte de cada filho. O Tribunal de origem majorou o valor para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

6. Caracterizada, aqui, a especial gravidade dos fatos e de suas trágicas conseqüências, decorrência da atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para defender a sociedade, e não para aterrorizá-la.

7. Considerando as extraordinárias peculiaridades da demanda, o Recurso Especial deve ser provido a fim de majorar o quantum indenizatório, na forma do pedido, em 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos para os pais de cada menor assassinado, de maneira a adaptar o julgado à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Recurso Especial provido.

(REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 25/11/2009).

Na linha dos tribunais superiores, está o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

“APELACAO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZACAO. MORTE DE PRESIDIARIO POR OUTRO DETENTO DURANTE BRIGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. E DEVER E ATIVIDADE DO ESTADO ASSEGURAR AOS PRESOS O RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL, SOBRETUDO DIANTE DO PRECEITO ESTABELECIDO NO ART. 5, INC. XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSASSINADO O PRESO QUANDO DETIDO PROVISORIAMENTE NA CADEIRA PÚBLICA DA CIDADE GOIATUBA, RESPONDE O ESTADO CIVILMENTE PELO EVENTO DANOSO, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA. REMESSA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, A UNANIMIDADE DE VOTOS.

(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX-8/195, Rel. DES. ALFREDO ABINAGEM, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/06/2009, DJe 379 de 20/07/2009)”

Ainda, por derradeiro, para demonstrar como a responsabilidade da Requerida, no presente caso, é objetiva, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, importante mencionarmos o recente julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, onde o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 30/3/16, reconheceu:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Falaram pelo recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, o Procurador-Geral do Estado Dr. Victor Herzer da Silva, e, pela Defensoria Pública da União, o Defensor Público-Geral Federal Dr. João Alberto Simões Pires Franco. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, este participando, em Portugal, do IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito, promovido pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.03.2016.” (STF, RE/841526 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO).

Portanto, conforme se verifica Excelência, à luz dos dispositivos constitucionais acima citados, bem como dos arestos jurisprudências, fica certa a responsabilidade objetiva do Estado de Goiás ao presente caso, sendo que referida responsabilidade também se fundamenta nos dispositivos elencados no arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo que no presente caso, a Requerida, indubitavelmente, desrespeitou os dispostos nos arts. 84, § 1º, § 4º, art. 85 e art. 88, parágrafo único, todos da lei de execução penal (lei 7210/84).

Da Pensão por Ato Ilícito.

Conforme se verifica pelo atestado de óbito em anexo, o detento à época do óbito, tinha 45 anos de idade, ou seja, em idade laboral produtiva, sendo que, conforme mencionado, este contribuía financeiramente para a mantença de sua família, representada pela sua esposa.

No que tange ao direito da Requerente em perceber alimentos por parte da Requerida, a melhor jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma:

“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DO PRESO SOB CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ESTADO RESPONDE, OBJETIVAMENTE, POR DANO DECORRENTE DE ASSASSINATO DE PRESO OCORRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA RECOLHIDA E SOB A CUSTÓDIA DO ÓRGÃO ESTATAL. 2. NOS CASOS DE DANO MORAL DECORRENTE DA DOR EXPERIMENTADA PELA AUTORA, PELA MORTE DA VÍTIMA (SEU PAI), SUA QUANTIFICAÇÃO DEVE SER FIXADA DE FORMA MODERADA E CRITERIOSA, DE MODO QUE NÃO IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA à favorecida, NEM SEJA INSIGNIFICANTE PELA CIRCUNSTÂNCIA por ela EXPERIMENTADA. 3. Diante da presunção de dependência econômica da filha com o pai, a pensão mensal deve ser arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devida pelo ente público a ela, até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. Devem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, tendo em vista que o evento danoso em 14/11/2011, portanto ocorreu após a sua entrada em vigor 5. Merecem ser mantidos os honorários advocatícios de sucumbência, quando atendidos os preceitos elencados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX-78.2013.8.09.0206, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 27/08/2015, DJe 1863 de 04/09/2015)”

DOS PEDIDOS:

Na confluência do exposto, requer que Vossa Excelência se digne a:

Conceder a favor da Requerente os benefícios da Justiça gratuita, conforme lei 1060/50 e arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

Determinar a citação da Requerida para comparecer à audiência conciliatória;

No mérito, seja a Requerida condenada a indenizar moralmente a Requerente em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondentes a 250 (duzentos e cinquenta salários mínimos);

Ainda, no mérito, seja a Requerida condenada a pensionar a Requerente em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir do mês subsequente ao óbito de seu esposo, até o momento em que o de cujus completasse 70 (setenta) anos de idade;

Com base no art. 396 e seguintes, seja determinado que a Requerida, no prazo de de contestação (art. 398) exiba em juízo os seguintes documentos:

1. Relatório médico de atendimento do SAMU no dia do homicídio, a fim de verificar quais instrumentos foram utilizados para a prática do homicídio, bem como a situação enxergada pelos respectivos socorristas;

2. Laudo detalhado realizado pelo Instituto Médico Legal no de cujus;

3. Relatório individualizado do tamanho da cela A1 da Cadeia Pública de Goianira – Goiás, a fim de analise do dispositivo legal previsto no art. 88, § único da lei 7210/84;

4. Relatório nominal de todos os detentos presos na cela A1 no dia do homicídio, conforme relação nominal acima exposta, inclusive com a imputação que motivou a prisão de cada um, bem como se eram presos definitivos ou provisórios, a fim de verificar se foi observado o critério da individualização, conforme exigência legal;

5. Exibição do inquérito policial em tramite junto a polícia civil que apura o homicídio;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial: oitiva das autoridades envolvidas com o caso, em especial os agentes e o responsável pela Cadeia Pública do dia dos fatos; juntada de novos documentos, prova pericial e prova testemunhal cujo rol será apresentado oportunamente;

Com base na disposição do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, seja determinada a inversão do ônus da prova;

Seja o Requerido condenado em honorários de sucumbência, conforme previsão legal;

Atribui-se à causa o valor de R$ 234.080,00 (duzentos e trinta e quatro mil e oitenta reais).

Nesses termos;

Pede deferimento.

(Local e data)

(Nome do advogado subscritor)

(OAB)

  • Sobre o autorMestre em direito. Professor Universitário. Advogado.
  • Publicações21
  • Seguidores39
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoModelo
  • Visualizações16547
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/modelo-reparacao-civil-preso-assassinado-em-estabelecimento-prisional/607196166

Informações relacionadas

Peçahá 3 anos

Petição - Ação Indenização por Dano Moral

Rony Roberto Jose Martins, Advogado
Modeloshá 5 anos

Ação Indenizatória Contra o Estado: Responsabilidade Civil do Estado

João Augusto Maia, Advogado
Modeloshá 4 anos

ação de reparação de danos morais e materiais c/c pedido de pensão civil ex delicto morte de detento por H1N1

Rian Paolo Da Costa Silva, Advogado
Modeloshá 3 anos

Ação de reparação de danos

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Analisando este modelo e aprendendo muito. Obg! continuar lendo

otimo continuar lendo