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2 de Maio de 2024
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    Reclamação Trabalhista Para Reconhecimento do Vínculo de Emprego.

    Intervalo Interjornadas, Intervalo Intrajornada, Horas Extras, Adicional Noturno, Feriados em Dobro.

    Publicado por Bruno Dias
    há 2 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXX-XX.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, motorista, desempregado, portador do documento de identidade RG nº XXXXX, inscrito no CPF: XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado com procuração anexa, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    em face de XXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, situada na Rua , nº , Bairro, na cidade de XXX-XX, CEP: XXXXX-XXX, o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

    1 – PRELIMINARMENTE

    a) Da gratuidade da Justiça

    O reclamante encontra-se desempregado, de modo que, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, § 1º, do CPC.

    Diante do exposto, requer que seja deferida a gratuidade da justiça ao reclamante.

    2 – SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

    O Reclamante laborou e os fatos se deram da seguinte forma:

    1- Sempre laborou na função de motorista;

    2- A admissão se deu em 01/01/2019 sem registro na CTPS;

    3- Sua demissão ocorreu sem justa causa e sem prévio aviso em 13/11/2022, sem o correto pagamento das verbas rescisórias;

    4- O labor se dava de domingo a domingo das 03:00h às 22:00h com 30 minutos de intervalo para refeição;

    5- Percebeu como remuneração no ano de 2019 a quantia mensal de R$: 1.700,00 (um mil e setecentos reais), no ano de 2020 a quantia mensal de R$: 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) e em 2021 a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

    6- Durante o pacto laboral, face a clandestinidade, não houve o correto recolhimento dos exercícios de FGTS na conta vinculante do Reclamante, bem como não houve recolhimento da multa de 40% sob o FGTS devido na demissão sem justa causa;

    7- Da demissão sem justa causa, face a clandestinidade, não foi entregue guias de SD e FGTS para levantamento e saque;

    3 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    Conforme mencionado, o reclamante prestou serviços à reclamada na função de motorista, sem que nenhuma anotação tenha sido realizada em sua CTPS.

    O reclamante laborou para a reclamada durante todo o período indicado, de modo que o trabalho não era eventual ou por tarefa, mas sim contínuo.

    Havia subordinação, pois o reclamante deveria cumprir a jornada de trabalho estabelecida pela reclamada, trabalhando sob suas ordens.

    A pessoalidade é outro elemento presente, pois o reclamante não poderia se fazer substituir em suas atividades.

    Por fim, o trabalho era exercido mediante contraprestação, pois o reclamante recebia da reclamada o pagamento ajustado, embora não fosse emitido nenhum recibo, em desrespeito ao artigo 464 da CLT.

    Logo, restam preenchidos todos os requisitos do artigo da CLT, razão pela qual requer seja reconhecido o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada de 01/01/2019 a 13/11/2022 e, que, a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

    4 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

    Considerando a demissão sem justa causa, faz jus a reclamante ao pagamento das suas verbas rescisórias em sua totalidade, vejamos:

    a) Aviso Prévio

    O reclamante foi demitido sem justa causa e sem concessão do período de aviso prévio, não tendo ocorrido qualquer pagamento a este título.

    Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias ao reclamante, no valor de R$ 2.400,00.

    b) Saldo De Salário

    O reclamante não recebeu qualquer valor referente ao saldo de salário dos 13 (treze) dias de labor do mês de novembro de 2021.

    Considerando que o reclamante trabalhou 13 dias no período em que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho. Assim, requer o reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento relativo ao período trabalhado, no valor de R$ 866,67.

    c) Décimo Terceiro Salário

    As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, SENDO AINDA CERTO QUE A FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS DE TRABALHO SERÁ HAVIDA COMO MÊS INTEGRAL para efeitos do cálculo do 13º salário.

    Como o reclamante nunca recebeu 13º salário durante todo o contrato de trabalho e, tendo o contrato iniciado no dia 01 de janeiro de 2019 e terminado no dia 13 de novembro de 2021, mas tendo sido projetado o aviso prévio para 19 de dezembro de 2021, o reclamante tem direito ao recebimento de 13º salário integral também no que se referente ao período de 2021 na proporção de 12/12 avos, nos termos do que determina o artigo , inciso VIII da Constituição Federal

    Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento do décimo terceiros integrais dos períodos de 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 5.550,00.

    d) Férias

    O reclamante não gozou ou recebeu qualquer valor referente à férias ao longo do contrato de trabalho.

    Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento das férias integrais em dobro do período aquisitivo 01/01/2019 a 31/12/2019, férias integrais simples do período 01/01/2020 a 31/12/2020 e férias proporcionais 01/01/2021 a 19/12/2021 na proporção de 12/12 avos, todas acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 10.666,67.

    e) FGTS

    A reclamada nunca efetuou nenhum depósito a título de FGTS na conta vinculada do reclamante.

    Requer, portanto, seja a reclamada condenada a depositar o FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo salários, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e demais verbas pleiteadas nesta reclamatória, assim como a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais, diante da demissão sem justa causa, liberando-se alvará judicial para levantamento junto à CEF, ou ao pagamento de forma indenizada da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária, no valor de R$ 41.837,40.

    5 – MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT

    O § 6º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    No caso em tela, a reclamada não cumpriu nenhuma das obrigações, vez que não entregou os documentos comprobatórios e nem efetuou o pagamento devido pela rescisão contratual.

    Já o § 8º do referido artigo 477 dispõe a respeito da penalidade prevista pelo descumprimento, qual seja, o pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN.

    Dessa forma, requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, correspondente ao salário do (a) reclamante devidamente corrigido.

    Caso as verbas incontroversas não sejam pagas na audiência inicial, requer ainda seja o reclamado condenado ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% dos valores pleiteados, no valor de R$ 20.885,29.

    6 – SEGURO DESEMPREGO

    No momento de sua demissão o obreiro não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo, portanto, requerer este benefício de que trata a Lei 7.988/90.

    Assim, a Reclamada deve ser compelida ao fornecimento das mesmas para habilitação do Reclamante, o que na impossibilidade deverá ser convertido em indenização os valores a que tinha direito, nos termos da sumula 389 do TST, onde, tendo em vista o pacto laboral, faz jus ao recebimento de:

    5 parcelas de seguro desemprego na base de um salário mínimo cada.

    Com isso, pede o Reclamante, a condenação da Reclamada nos moldes acima, valor total das parcelas R$ 7.041,05.

    7 – HORAS EXTRAS + 50%

    Tendo em vista o horário de trabalho do Reclamante, este acima exposto, faz jus o Reclamante ao recebimento de horas extras e sua repercussão, face ao seu não recebimento durante o pacto laboral.

    Nos termos do art. , XIII, da CF e do art. 58 da CLT, a jornada máxima é de 8 horas diárias. Esse limite era extrapolado no caso em tela.

    Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50% (art. , XVI, da CF), bem como de seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias, no valor de R$ 255.305,53.

    8 – INTERVALO INTRAJORNADA

    Consoante referido, o reclamante laborava das 03:00 às 22:00, com intervalo de 20 minutos.

    Nos termos do art. 71, caput, da CLT, aqueles que laboram mais de 6 horas diárias fazem jus a um intervalo de, no mínimo, 1 hora, o qual não era observado.

    Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido, ou seja, de 40 minutos diários, acrescidos de 50%, à luz do art. 71, § 4º, da CLT, no valor de R$ 6.584,96.

    9 – ADICIONAL NOTURNO

    Nos termos do art. 73, caput e § 2º, da CLT, as horas trabalhadas das 22h às 05h devem ser remuneradas com o acréscimo de 20%.

    Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% do valor da hora diurna, quanto as horas que o reclamante ficava à disposição do empregador após às 22h, bem como seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias, no valor de R$ 4.021,18.

    10 – DO INTERVALO INTERJORNADA

    Durante o término da jornada de trabalho, o reclamante tinha apenas 05 cinco horas de intervalo.

    Nos termos do art. 66 da CLT e da OJ 355 do TST, entre duas jornadas de trabalho haverá um descanso mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, sendo devidas as horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de 50%.

    Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas que faltaram para completar o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, no valor de R$ 102.353,86.

    11 – DOS FERIADOS TRABALHADOS E NÃO PAGOS EM DOBRO

    De acordo com a Sumula 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, que determina o pagamento em dobro do labor em domingos e feriados, sem a correspondente folga até o sétimo dia consecutivo. Admitindo a dedução de valores pagos e comprovados.

    Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não recebidos, no valor de R$ 3.803,28.

    12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT, no valor de R$ 68.441,70.

    13 – PEDIDOS

    Diante de todo exposto requer a V. Exa. os pedidos abaixo:

    a) Seja concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma § 3º do artigo 790 da CLT;

    b) Que seja reconhecido o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante no período de 01 de janeiro de 2019 e baixa com a projeção do aviso prévio sendo a data da demissão o dia 19 de dezembro de 2021 na função de motorista;

    c) A condenação da reclamada ao pagamento ao saldo de salário referente aos 13 (treze) dias trabalhados pelo reclamante no mês de novembro de 2021, no valor de R$: 866,67;

    d) Seja a reclamada condenada ao pagamento do aviso prévio de 36 dias ao reclamante, no valor de R$: 2.400,00;

    e) A condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais integrais em dobro do período aquisitivo de 01/01/2019 a 31/12/2019, férias integrais simples do período de 01/01/2020 a 31/12/2020 e das férias proporcionais de 01/01/2021 a 19/12/2021, todas acrescidas do terço constitucional, no valor de R$: 10.666,67;

    f) Seja a reclamada condenada ao pagamento de 03 décimos terceiros salário integrais, no valor de R$ 5.550,00, conforme tópico 4 alínea c;

    g) Seja a reclamada condenada a depositar o FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais, diante da demissão sem justa causa, liberando-se alvará judicial para levantamento junto à CEF, ou ao pagamento de forma indenizada da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária, no valor de R$ R$ 41.837,40;

    h) A condenação da reclamada ao fornecimento das guias para habilitação do reclamante ao seguro desemprego, suprindo-se o prazo de 120 dias para habilitação, bem como holerites, termo de rescisão, FGTS e multa rescisória, ou ao pagamento de forma indenizada em valor correspondente a 05 (cinco) parcelas de R$ 1.408,21, em um total de R$ 7.041,05, por ter obstado ao reclamante a percepção de tal benefício;

    i) A condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, correspondente ao salário do reclamante devidamente corrigido, no valor preliminar de R$ 2.000,00;

    j) Caso as verbas incontroversas não sejam pagas na audiência inicial, seja a reclamada condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% dos valores pleiteados, no importe de R$ 13.846,98;

    l) A condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas excedentes a 8ª diária e 44 semanais, acrescidas do adicional de 50%, no valor de R$: 167.370,56, bem como seus os reflexos em DSR (R$ 34.774,25), 13º salário (R$ 14.368,57), férias + um terço constitucional (R$ 27.707,87), aviso prévio (R$ 6.045,97), multa do artigo 477 da CLT sobre horas extras 50% (5.038,31);

    m) A condenação ao pagamento do período suprimido, ou seja, 30 minutos diários, acrescidos de 50%, à luz do art. 71, § 4º, da CLT, no valor de R$ 6.584,96;

    n) A condenação ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% do valor da hora diurna, quanto às horas trabalhadas pelo reclamante após às 22h, no valor de R$ 4.021,18;

    o) A condenação da reclamada ao pagamento das horas que faltaram para completar o intervalo mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, no valor de R$ 102.353,86;

    p) O pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não recebidos, no valor de R$ 3.803,28;

    q) Honorários advocatícios de sucumbência na base de 15%, no valor de R$ 68.441,70;

    r) a incidência de juros legais moratórios;

    s) a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, de acordo com o entendimento consolidado no E. TST;

    t) que sejam remetidos ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, e à Receita Federal, informando as irregularidades noticiadas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a situação do Reclamante pode estar se repetindo com outros funcionários da Reclamada.

    u) que a incidência de imposto de renda, se devida em decorrência do recebimento acumulado das verbas, seja suportada pela Reclamada;

    Todos os cálculos acima apresentados representam uma estimativa para fins de distribuição, devendo ser apurados em regular liquidação de sentença, e acrescidos, ainda, de reflexos e juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

    E para que venha ao final obter a satisfação dos seus direitos, requer ainda as seguintes providências processuais:

    1. Notificação da Reclamada para apresentar a defesa que entender cabível, sob pena de revelia;

    2. A designação de audiência inaugural;

    3. A produção de todos os meios legais de prova, ainda que não especificados na legislação processual (art. 369 do CPC), como a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica de exame, vistoria, avaliação, juntada ou pedido de exibição de documento ou coisa, e todos os demais em direito admitidos.

    4. A depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, ou de preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato;

    Termos em que, dando à causa o valor de R$ 524.719,69 para efeitos de distribuição, em caráter preliminar, e requerendo a total procedência da presente reclamação, com a condenação da Reclamada nos pedidos formulados e verbas pleiteadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, custas processuais, verba honorária advocatícia de sucumbência e demais cominações legais.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    (município) –(UF), (dia) de (mês) de (ano).

    (advogado)

    OAB/UF (informar)

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