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5 de Maio de 2024

A linha tênue entre NÃO pagamento de Alimentos & Alienação Parental

Publicado por Gustavo Furtado
há 2 anos

A resposta é NÃO!

A visita consiste no direito da criança ou do adolescente de conviver com o (a) genitor (a), previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

Em caso de não pagamento da pensão, existem outros meios para cobrança da obrigação.

Não há na legislação que proíba o pai de ver o filho em razão do não pagamento da pensão alimentícia. E nem poderia haver, pois feriria o direito DA CRIANÇA. Afinal, pensão alimentícia não é pedágio para o direito de convivência entre o filho e o pai.

Caso a pensão esteja atrasada, a mãe deve entrar com a Ação de Execução de Alimentos para reaver os valores que não foram pagos.

E, se a mãe insistir pela privação de contato entre o pai e o filho, ainda poderá ser acusada pela prática de Alienação Parental.

alguns casos em que relaciona o não pagamento da pensão com impedimento do genitor em visitar seu/sua filho/a:

manifestação - alienação parental

MM. J UÍZO DE D IREITO DA 2 a V ARA DA F AMÍLIA E S UCESSÕES

DO F ORO R EGIONAL XV - B UTANTÃ - S ÃO P AULO /SP

P ROCESSO Nº 1005160-79.2021.8.26.0704

M ARCOS R OBERTO B RAGHIROLI , qualificado nos autos da ação declaratória de alienação parental que lhe move D ANIELLE A LMEIDA P ERES G ARCIA , por seu advogado que esta subscreve, vem pela presente, em atenção à decisão de fl. 227, manifestar-se nos termos que seguem.

Cuida-se ação distribuída por dependência ao processo nº 1010490-24.2018.8.26.0361, ação de modificação de guarda que o requerido move contra a requerente.

A autora afirma que desde a distribuição da ação de modificação de guarda, em 04.07.2018, o requerido vem construindo narrativa desabonadora da requerente, atribuindo-lhe falta de cuidados, defeitos e supostos maus tratos que seriam queixas dos menores.

Apresenta narrativa pretérita de somenos importância, quando se refere ao processo de 2012, relativo à guarda dos filhos. Igualmente, quando se refere ao processo nº 1005801-42.2013.8.26.0609, de revisão de alimentos, já concluído e transitado em julgado, além de outros fatos irrelevantes da conturbada relação entre os litigantes, que não repercutem no deslinde da presente demanda.

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Sobre a alienação parental, apresenta digressões técnicas (fls. 10 a 12), ao passo que aponta como fato, dois episódios :

i. o primeiro, tirado do laudo psicológico da ação de modificação de guarda; ii. o segundo, relativo às cartas que os filhos escreveram pedindo para morar

com o pai (fls. 13 e 14).

As cartas estão copiadas às fls. 180/187.

Pede a suspensão da ação de modificação de guarda, fixação de visitas assistidas ou com acompanhamento do requerido, retornando as visitações conforme o já estabelecido judicialmente, multa nos termos do art. , inciso III, da Lei nº 12.318/2010, concessão da justiça gratuita e condenação do requerido ao ônus de sucumbência, atribuindo à causa, o valor de R$ 1 mil.

Juntou procuração e documentos pessoais (fl. 19 a 21), bem como declaração de hipossuficiência (fl. 22), parecer psicológico de fls. 23/39, além da desnecessária cópia de outros processos (fls. 40/219).

O Ministério Público manifestou-se às fls. 223/226 e sobreveio a decisão de fl. 227, que indeferiu a suspensão da ação de modificação de guarda , mas determinou o traslado de cópia ao processo de modificação de guarda para decisão conjunta. Por fim, determinou abertura de vista ao autor, para manifestação no prazo de 15 dias.

É o breve relato.
Respeitado o entendimento da douta magistrada, não há indício da prática de atos de alienação parental.
A própria inicial narra que (fl. 2):
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Se isso ocorre desde a distribuição da presente ação, ou seja, desde julho de 2018, por que somente agora, depois de mais de três anos , a genitora denuncia a alienação parental?
O laudo psicológico mencionado pela autora aportou aos autos da ação de modificação de guarda em 13.10.2020, sobrevindo a manifestação de Danielle de fls. 1080/1084, em 11.11.2020, sugerindo novos quesitos, que foram indeferidos.
Conquanto a petição inicial reúna os requisitos que afastam a inépcia, não há fatos apontados como prática de alienação parental de modo objetivo, pois a narrativa é vazia e ainda que neles houvesse alguma verossimilhança, seriam, quando muito, fatos pontuais, isolados, desprovidos do dolo específico que se exige na conduta do agente que pratica a alienação parental.
Era ônus da requerente descrever como o requerido vem construindo essa narrativa desabonadora que alega. Em verdade, quem atribuiu falta de cuidados da genitora, foi o próprio laudo oficial do Setor de Psicologia do Tribunal de Justiça, ao concluir que (fl. 1014):
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A psicóloga inseriu essa informação no laudo, porque foi relatada pela própria genitora, que tinha apenas um final de semana por mês com as crianças em sua casa, e justamente nesse dia, que deveria ser dedicado aos filhos, deixa-os com a funcionária Marinês e vai para a casa do namorado dar comida para os cachorros e molhar as plantas.
Essa escolha feita pela genitora revela sua prioridade, pois a leitura que se faz é no sentido de que os cachorros e as plantas são mais importantes do que os próprios filhos. Muito triste, essa conclusão.
Se assim não fosse, o que impedia a genitora de incluir seus filhos nessa tarefa de dar comida aos cachorros e molhar plantas? É essa integração que os filhos não têm com a genitora e encontram na convivência paterna.
A genitora mentiu na entrevista com a Psicóloga, ao afirmar que (fls. 1015/1016):
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A genitora nunca juntou nos autos, as supostas conversas que as crianças tinham com o pai, através do tablet . Isso é ilação e não pode passar indene.
Outro ponto importante na entrevista com a psicóloga judicial, foi afirmar que só queria ser transparente, quando avisou que levaria Clara ao ginecologista da infância (fl. 1016), quando na verdade, não há transparência, pois a genitora viajou com seus filhos para Fortaleza/CE, onde foram ao Beach Park, e depois, para Gramado e Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, mas controlou para que os filhos não tirassem fotos, pois não queria que enviassem a seu pai ou publicassem nas redes sociais, por questões pessoais e de puro egoísmo, pois isso poderia atrapalhar seus interesses pessoais na ação de alimentos avoengos, que move contra os pais do genitor.
Mesmo assim, os filhos enviaram a foto que fizeram na Arena Grêmio, com a taça da Libertadores da América, demonstrando inequívoca confiança e comprometimento com o pai:
Com efeito, é incompatível promover ação de alimentos avoengos afirmando não ter condições materiais para manter os filhos, apenas com seus ganhos e a pensão paga pelo genitor, o qual ainda paga o plano
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de saúde, enquanto viaja para o nordeste e para o sul, além do mau exemplo que dá a seus filhos, de ocultar fatos de seu pai.
Quando a requerente foi ao Beach Park , em Fortaleza/CE, também proibiu os filhos de postar fotos nas redes sociais e de enviar fotos ao pai. Entretanto, os filhos não mentem e nem ocultam fatos dos pais, pois essa é a orientação paterna, com a qual deveria comungar a genitora. Tanto é assim, que os filhos enviaram fotos da viagem ao Beach Park :
Acima: Foto da entrada do Beach Park, em Fortaleza. Abaixo: Fotos dos apelados em frente ao chafariz das moringas
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Na entrevista de Lucas com a psicóloga forense, ficou muito clara a inexistência da prática de alienação parental por parte do genitor , que nunca impediu os filhos de ligarem para sua mãe, diferentemente, do que fazia a genitora (fl. 1016):
Essa prática de familiares maternos falarem mal do pai nunca foi coibida pela genitora, até a entrevista com a psicóloga. Somente a partir da juntada do laudo aos autos, é que houve mudança nessa prática nefasta e inglória de desconstruir a personalidade paterna, pois mesmo ouvindo impropérios da família materna, os filhos preferem morar com o pai, tanto que pediram ao pai, e este esclareceu que só seria possível, através de um processo.
Todos concordaram com a abertura do processo.
O próprio Lucas contou à psicóloga, que quebrou o dente em dezembro. Esse fato ocorreu no dia 13 de dezembro de 2019. Em verdade, a mãe não o levou ao dentista, por negligenciou, achou que era algo de somenos importância e não porque era Natal. Tanto que Lucas declarou que o pai os pegou no dia 28 de dezembro e o levou ao dentista, valendo a pena observar o
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dente quebrado e a alegria por receber a atenção do pai, e solucionar um problema que tirou dele, a espontaneidade de sorrir no Natal, conforme documentação fotográfica em anexo.
Lucas relatou ainda, que a mãe não tem tempo de levá-lo ao médico, contrariando o discurso da própria mãe, que dizia querer levar a filha no ginecologista da infância, conforme se confere a fl. 1017:
(...)
(...)
Como visto acima, o filho Lucas reverberou na entrevista, o que o incomodava no relacionamento com a mãe, sobretudo, o fato de no único sábado que ficam com a mãe, ela ter de ir ao mercado na companhia do namorado, deixando-os em casa com a empregada, durante toda a tarde, pois a mãe sai logo depois do almoço e só retornava ao anoitecer. Isso não foi um fato pontual. Quando não era mercado, tinha que dar comida ao cachorro do namorado e molhar as plantas da casa dele. Tudo isso a mãe fazia, em detrimento de se fazer presente na vida dos filhos, no único final de semana reservado a estar com eles.
Ao contrário do que sustenta a pífia argumentação que denuncia prática de alienação parental atribuída ao pai, a
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própria mãe, com sua conduta omissa na vida dos filhos, levou-os a optarem por morar com o pai, que lhes dá afeto, atenção, instiga suas potencialidades físicas, espirituais, intelectuais e culturais, tanto que cada um dos filhos já toca pelo menos um instrumento musical.
Em sentido diametralmente oposto, durante a semana a mãe não tem tempo de dar atenção por causa do trabalho, e no único fim de semana do mês, que deveria ser dedicado aos filhos, a mãe os deixa em casa com a empregada para fazer tarefas que poderiam ser feitas com os filhos.
Vazia a alegação de que o pai é permissivo e mãe tem o papel de educar, tanto que Lucas relatou esse fato na entrevista (fl. 1017):
A conversa de Clara com a psicóloga forense foi objetivamente clara, pois afirmou saber o porquê da entrevista, sendo taxativa em dizer que quer morar com o pai (fl. 1018):
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A insegurança de Clara em relação à sua mãe não decorre de qualquer influência paterna, pois reverberou de forma contundente que mãe não ia nas festinhas da escola, nos finais de semana do pai e ficava brava porque o pai ia nas festinhas da escola no único final de semana da mãe. Essa postura estoica adotada pela genitora, vai minando a expectativa que os filhos, naturalmente, criam em relação aos genitores.
De se observar a desídia da genitora, na formatura de Clara, pois chegou atrasada e por pouco, não teria dado tempo de receber as flores de sua filha. Isso não é trabalho ou compromissos inadiáveis.
Não bastasse a mãe chegar atrasada, teve de sair mais cedo, antes do encerramento da formatura, porque tinha de pegar uns amigos no aeroporto (fl. 1019):
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Tudo é questão de saber estabelecer o que é prioridade. Nesse quesito, a genitora está devendo a seus filhos.
A vida é feita de momentos e há momentos de se apartar em razão de trabalho e compromissos inadiáveis. No entanto, a formatura é o fechamento de um ciclo na vida de uma criança e sua relevância merece prioridade.
Como se pode observar, com eficiência singular, a própria genitora vai desconstruindo sua própria personalidade, em relação aos filhos. Não precisa da ajuda do genitor.
Independentemente do credo, Clara relata que a mãe nunca os levou à catequese, no único sábado de sua responsabilidade, porque era em Mogi das Cruzes, transferindo ao pai, tanto o bônus quanto o ônus dessa etapa. Outro ciclo que se fechou sem a presença e participação da mãe.
Clara relata um desabafo de seu pai:
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Ao contrário do que pretende a genitora, demonstrar que Clara não tem sua própria percepção, o estudo psicológico é eficaz e revela que Clara tem plena consciência da situação em que vive e, apesar de amar sua mãe, prefere morar com o pai porque vê o empenho paterno:
Finalmente, o estudo com Clara revela que a genitora assenti a reprovação de seu namorado, que chamou seu pai de safado:
Igualmente, Francesco é contundente. Em poucas palavras, relatou que sabe o porquê de estar na entrevista, pois há disputa pela guarda, confirmando em seu relato, a presença do pai em sua vida e as atividades que ele e os irmãos fazem com o pai (fl. 1020):
Veja a diferença do relato de Francesco, nos fins de semana com a mãe:
Antes da pandemia, desciam para ficar com os amigos no condomínio. Confirma a narrativa de Clara, de que a genitora saia para
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ir ao mercado, dar comida para o cachorro e que saia com o dia claro e voltava só à noite, reforçando o sentimento de abandono emocional, vivenciado por ele e por Clara, cuja narrativa é ausente no relato de Lucas, por ser mais velho e por essa razão, mais maduro sob o aspecto emocional.
Esse abando emocional aflora ao relatar que à noite não ficam muito com a mãe, que as vezes assiste TV enquanto os filhos vão para o quarto. Lucas reverberou em tom de desabafo, que a mãe chegou a dizer que no sofá não tinha lugar! Conforme se observa na transcrição do laudo:
Francesco demonstra capacidade de percepção e relata que a mãe mudou de comportamento em razão do processo, tanto que passou a comprar comidas que tem na casa do pai.
Finalmente, Francesco demonstra o incômodo da narrativa agressiva contra seu pai, tanto por parte da família da genitora, como por parte do namorado da mãe, afirmando que este chamara seu pai de "monstro" . Arremata que a família de seu primo materno tenta incutir isso em sua mente:
O laudo oficial concluiu que há propostas de vida diferentes entre os genitores e até mesmo de valores, que remetem lamúrias da
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vida em comum não resolvidas, sendo que Danielle cita violência física e psicológica que teria sofrido de Marcos. Oportuno destacar que não há um fato pontual descrevendo objetivamente no que consistiu a violência física, tampouco a psicológica. Cuida-se de denúncia vazia, oca e sem solução de continuidade, pois ao tempo de supostos fatos, já vigia a Lei Maria da Penha.
A psicóloga judicial observou que no discurso de Marcos, as queixas em relação à genitora guardam histórico de negligências em relação aos filhos desde tenra idade, além de acusar a genitora e sua família, de falar mal dele na frente das crianças.
Do mesmo modo, o laudo é conclusivo no sentido de perceber que os discursos dos filhos estão em consonância com as queixas do pai, subentendendo-se as reclamações repousam na desídia da mãe aos cuidados básicos com seus filhos, como dedicar tempo com qualidade aos filhos, participar de suas vidas, estar presente em momentos importantes como festas escolares, sobretudo, na formatura, que representa o fechamento de um ciclo. A outra reclamação em comum apontada na conclusão do laudo é objetiva, pois repousa na reclamação unânime dos filhos em apontar desconforto com a família materna falar mal do genitor (fl. 1021):
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De se observar que nem o discurso negativo da mãe e de seus familiares, inclusive, do namorado, que apenas reverberam o discurso da genitora, pois não convivem com Marcos e nunca conviveram, que foi reafirmado de modo mais prolongado, em relação ao desabafo pontual de Marcos, a fatos que se confirmaram no estudo psicológico. Tanto é pontual, que os meninos não reverberaram esse desabafo do pai, porque nisso não há ênfase, não há ânimo de degradar a imagem da mãe, é de fato um mero desabafo.
Como já afirmado, o laudo demonstra que as crianças se frustram com as atitudes da mãe, gerando neles uma sensação de solidão e abandono (fl. 1022):
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Como se vê, o perecer técnico do laudo oficial não aponta nenhum traço, evidência ou indício de prática de alienação parental. Os pais são seres humanos, portanto, imperfeitos, vivem suas angústias pessoais e sofrem de ansiedade e frustrações por uma série de coisas que idealizaram para suas vidas, tanto do ponto de vista pessoal, como do ponto de vista familiar.
A vida de três crianças está em jogo e não pode haver revanchismo, egoísmo e abuso no direito como alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente manifestamente infundado, como in casu .
Por tudo isso, o laudo concluiu que a guarda deve ser deferida ao genitor:
O laudo merece censura apenas ao sugerir que a guarda seja compartilha para coibir a tendência do pai de ressaltar os possíveis erros da mãe. Há contradição nessa assertiva, pois restou à evidência que o discurso de Marcos não desabona a mãe, apenas relatou à psicóloga, como vê a genitora, e esta, fez o mesmo. Além disso, restou assente no estudo psicológico, que a genitora fala mal de Marcos, para sua família e namorado, e estes, reverberaram por longo tempo, essa infâmia, diante das crianças. Isso merece advertência, sobretudo, porque o próprio laudo concluiu que os filhos perceberam a mudança da mãe, em razão do processo.
Outro ponto que merece destaque, é o fato de que a desídia materna não aflora por conta do trabalho, e sim, pelo desinteresse em
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estar com os filhos, seja no único final de semana que tem, seja nas festas da escola e, principalmente, na formatura dos filhos, ausentando-se porque precisava pegar amigos no aeroporto. Esse fato nunca mais será apagado da mente dos filhos, pois esse ciclo se fechou.
Por conta do laudo desfavorável, a genitora promove denúncia de prática de alienação parental manifestamente infundada, pois não admite que seus filhos queiram morar com o pai, mesmo tendo lido o quanto relataram expressamente à psicóloga.
Sem prejuízo, esse MM. Juízo justiça não ouvir as crianças para minorar-lhes o sofrimento. Entretanto, olvida-se de que as crianças também têm suas expectativas e sabem do processo, fizeram entrevistas e não escondem do pai a frustração pela demora na decisão do processo. E isso os angustia, demandando ainda mais atenção e sensibilidade do pai, para manter a serenidade das crianças e aguardar a decisão judicial, que por certo, saberá propiciar o que for melhor para eles.
Diferentemente, a conduta da genitora é impregnada de egocentrismo, pois a ler as cartas escritas de próprio punho por seus filhos, subestima a capacidade que cada um tem de pensar e de escolher o que querem pra si, dentro é claro, dos limites que a idade lhes confere.
A genitora mentiu para seus filhos, ao levá-los para entrevista com uma psicóloga, afirmando que iniciariam uma terapia e que era uma coisa normal e que seria bom para eles, afirmando aos filhos, que ela própria já fez terapia. Além disso, a genitora disse para os filhos não contarem esse fato ao pai.
Ao saberem da presente ação, os jovens se sentiram traídos pela mãe. Ao questioná-la, a mãe respondeu que: "FUI ATACADA DE FORMA DESONESTA E ESTOU ME DEFENDENDO DE FORMA HONESTA".
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A genitora enganou seus filhos, pois sabe que estes pediram a ação de modificação de guarda. Os filhos já externaram à mãe, o desejo em morar com o pai, sem que isso signifique ou represente falta de amor, pois amam ambos os genitores, mas acreditam que morar com o pai será melhor para eles, nesse momento.
Na última conversa que os filhos tiveram com a mãe, estou os desencorajou a prosseguir na ação de guarda, pois afirmou que é impossível tirar a guarda da mãe, com exceção de alguns fatos: i) se a mãe for viciada em drogas; e ii) se morar na rua...
A mãe sempre jogou pesado com as crianças, tanto que no dia da entrevista com a psicóloga, no Fórum, as crianças relatam que a mãe os advertiu para não dissessem nada que pudesse prejudicá-la e que falassem o mínimo possível, pois assim que terminassem as entrevistas, os levaria ao parquinho.
Como se vê, essa é a moeda de troca da requerida.
O parecer psicológico de fls. 23/39 é tendencioso, atécnico e desprovido de credibilidade hábil a produzir os jurídicos e legais efeitos, que dele poderia advir, pois seu conteúdo é vazio e não apresenta nenhum indício de prática de alienação parental, como pretende fazer crer.
De início, a profissional que subscreve o parecer foi desidiosa ao não oportunizar a oitiva de Marcos, diferentemente, do que fez a Assistente Técnica indicada nos autos, que indagou Danielle, se havia interesse em contribuir com sua versão. Infelizmente, Danielle declinou e o laudo de fls. 1044/1078 é lúdico, instruído com os desenhos realizados pelas crianças.
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Ao transcrever o relato de Danielle, de relevante é a afirmação de que Marcos conseguiu três finais de semana com as crianças e quartas-feiras, por ser persuasivo, acreditando que seja metade do mês, quando na verdade, são 3/4 (três quartos) do mês. Relata ainda, que Danielle acionou os avós paternos, por serem pessoas abastadas financeiramente, para complementarem a pensão aos netos e que, para fazer frente às despesas com moradia e sustento dos filhos, Danielle precisou e precisa trabalhar muito, e que aos finais de semana, as crianças estavam com o pai. Afirma ter um ótimo relacionamento com seus filhos, os quais "adoram" seu namorado, Altair. Diz que lamenta o sofrimento dos filhos com o processo de guarda, porque o pai os envolve diretamente, e que recebeu de sua advogada, cópia das cartas que as crianças escreveram, pedindo à juíza para morar com o pai. Danielle diz que as cartas foram ditadas.
O parecer não é conclusivo e não apresenta nenhum indício minimamente razoável e revestido de seriedade que pudesse justificar o processamento do incidente, quanto mais, obstando o regular processamento da ação de modificação de guarda, para decisão em conjunto.
Em considerações finais, a psicóloga observa que as informações são preocupantes e sem desmerecer a importância da participação paterna no desenvolvimento dos filhos, entende que o contexto familiar merece atenção e devida avaliação na busca de providências a fim de assegurar a saúde mental e emocional das crianças, assim como seus interesses.
A conclusão da psicóloga é baseada exclusivamente nas informações trazidas por Danielle e observações no consultório, associadas às interpretações dos testes projetivos aos quais as crianças foram submetidas, demonstrando sofrimento e sérios prejuízos emocionais, todavia, não individualizados pela subscritora do parecer.
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O parecer em tela sustenta que as crianças se sentem receosas em magoar ou perder o amor de um dos pais, mas foram enfáticas no estudo psicológico, em afirmar que querem morar com o pai.
Ao final, afirma que o material coletado sugere que há indícios de existência da síndrome de alienação parental, sem, contudo, demonstrar no que consiste esses indícios, pois nenhum, absolutamente nenhum fato pontual foi relatado pela i. psicóloga que subscreveu o laudo.
A anamnese de Lucas impressiona. Doze linhas. A de Clara, dez linhas e conclui (fl. 30): "Aspectos do desenvolvimento comportamental, nada digno de nota." O que a Dra. Cláudia Regina Castiglione quis dizer com isso? Parece que a psicóloga atribui conduta que desqualifica o comportamento de Clara? Como base em quê? Essa conclusão estapafúrdia é no sentido diametralmente oposto aos diagnósticos da Dra. Cybelle e da Dra. Maria Angélica . A anamnese de Francesco tem onze linha, para não há crítica objetiva a seu comportamento, mas a impressão não parece boa.
Respeitado o entendimento da psicóloga referida, seu laudo não merece crédito algum, pois não se prestou em infirmar nenhuma linha do laudo oficial (anexo). Aliás, o laudo mencionou as cartas escritas pelos menores, mas não teceu qualquer comentário técnico que pudesse roborar a tese da genitora, que acredita que as cartas foram ditadas. Talvez, nem a genitora e nem sua advogada tenham lido o laudo oficial, pois lá está explicito o desejo das crianças em morar com o pai, e esse laudo, com todos os defeitos que se possa apontar, é sério e não detectou nenhum indício de alienação parental.
O laudo oficial é roborado pelo laudo (anexo) redigido pela Assistente Técnica.
De outro bordo, o parecer apresentado encontra- se fora das especificações e exigências estabelecidas pelo CONSELHO FEDERAL
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DE PSICOLOGIA, pois não há fundamentação teórica, técnica e metodológica, preconizadas no art. 4º da RESOLUÇÃO CFP 06/2019, in verbis :§ 4.º Neste item, a (o) psicóloga (o) autora (or) do laudo deve apresentar o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho realizado pela (o) psicóloga (o) e os recursos técnico- científicos utilizados no processo de avaliação psicológica, especificando o referencial teórico metodológico que fundamentou suas análises, interpretações e conclusões.
No decorrer da análise, não apresenta uma articulação adequada das ideias, havendo frases soltas, fora de contexto e, inclusive, frases repetidas em diferentes instrumentos aplicados, inobservando a exigência disciplinada pelo § 2º da referida Resolução, in verbis :§ 2.º O texto do documento deve ser construído com frases e parágrafos que resultem de uma articulação de ideias, caracterizando uma sequência lógica de posicionamentos que representem o nexo causal resultante de seu raciocínio.
As técnicas apresentadas, como o C.A.T. não seguem os padrões de interpretações exigidos pelos autores, Bellak & Abrams , 1997.
Por fim, cuida-se de um relatório unilateral e parcial, pois em nenhum momento sugere tentativa de contato ou inclusão do pai nesse estudo, conforme estabelece o art. 3º da Resolução CFP Nº 010/2010, in verbis :
Art. 3º - Toda e qualquer atividade profissional decorrente de Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes deverá seguir os itens determinados nesta Resolução.Capítulo II
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2. O psicólogo, ao realizar o estudo psicológico decorrente da Escuta de Crianças e Adolescentes, deverá necessariamente incluir todas as pessoas envolvidas na situação ...
O item 5 do capítulo em estudo, disciplina a importância da fundamentação do referencial teórico não abordado no laudo:
5. O psicólogo, na Escuta de Crianças e Adolescentes, deverá fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico reconhecidamente fundamentados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional, de acordo com a especificidade de cada caso.
De se concluir, que se trata de parecer apócrifo, na medida em que as interpretações sugeridas não resultam de intervenção com referencial teórico, técnico e metodológico reconhecidamente fundamentados na na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional de regência.
E mais, o documento que fundamenta a denúncia da existência da prática de alienação parental não apresenta nenhum fundamento científico, tampouco conclusão consentânea decorrente de sua análise. O documento de fls. 23/39 apresenta narrativa manifestamente infundada, subjetiva e parcial, além de ser tendencioso e unilateral, elaborado com o nítido propósito de gerar sofismas e tumultuar o processo, razão pela qual não se presta aos fins a que se destina.
Com efeito, não há indício da prática de alienação parental e é difícil acreditar que a genitora se vale de qualquer expediente para contrariar a vontade dos filhos, pois indício é um substantivo masculino com origem na locução latina indicium que, segundo o Dicionário Eletrônico, Aurélio, significa:
Indício. Sinal; aquilo que indica o que, provavelmente, ocorreu ou existiu: o paciente expressa indícios de febre; encontraram indícios de dinossauros.
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Vestígio; marca deixada por algo ou por alguém: pegadas no tapete são indícios de que eles estiveram aqui![Jurídico] Situação que expressa uma relação com um crime a partir da qual é possível estabelecer hipóteses sobre os culpados ou sobre a maneira como o crime foi cometido, sendo usada como prova no processo.
Resumindo as designações atribuídas por De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 31a ed., Ed. Forense, p. 739), significa:
INDÍCIO. Do latim indicium (rastro, sinal, vestígio), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que se deseja saber.
Com efeito, a genitora não trouxe aos autos, notadamente, pelo documento de fls. 23/39 do incidente processual, absolutamente nenhum indício da prática de alienação parental, que alega em extenso petitório.
O documento de fls. 100/101 é o boletim de ocorrência eletrônico nº 954886/2017, elaborado em 15.07.2017, por DIFAMAÇÃO, com o seguinte histórico:
"Sr. Marcos Roberto Braghiroli, meu ex marido, ao buscar meus filhos em meu no condomínio, me difamou verbalmente me humilhando na frente dos meus filhos e dos funcionários, me chamando de negligente e que eu não cuidava das crianças, pelo fato de eu não ter entregue a receita do medicamento de um dos meus filhos em mãos. O mesmo, não paga pensão decidida pela justiça há mais de 1 (um) ano e o processo está em andamento no Fórum do Butantã, além disto, como já é
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citado no próprio processo, ele vem fazendo alienação parental com as crianças." (sic)
Esse boletim de ocorrência demonstra o espírito que anima a genitora das crianças, que a qualquer preço, quer prejudicar o pai de seus filhos, tanto que não houve representação no prazo legal , tampouco retratação de Marcos, pela suposta difamação. Outra ilação da requerida, que age por impulso. A juntada desse boletim de ocorrência não agrega valor algum à sua pretensão, demonstrando apenas seu desiderato egocêntrico de prejudicar Marcos, a qualquer preço, e que está má assessorada, pois a inconsequência da requerida atinge por via obliqua, a saúde psíquica de seus filhos.
De se concluir que o parecer de fls. 23/39 é apócrifo, porquanto elaborado à margem das técnicas disciplinadas pelo Conselho Federal de Psicologia, tanto não ouviu o genitor, tampouco o convidou para dar sua versão. Por essa e outras razões, o parecer impugnado não se presta a infirmar o laudo oficial de fls. 1010/1024, firmado pela Dra. Cybelle Tastardi Al-Assal, Psicóloga designada, roborado pelo laudo de fls. 1044/1078, subscrito pela Dra. Maria Angélica Malisano Maciel, Assistente Técnica da parte autora.
O parecer juntado pela autora revela um revanchismo inaceitável, que configura litigância de má-fé, pois altera a verdade dos fatos e promove incidente manifestamente infundado, pois sabe que o requerido não pratica atos de alienação parental. A conduta reprovável da autora se inere na tipicidade dos incisos II e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, e não pode passa indene.
Nada obstante, vale observar que a requerente não informou nesse processo, tampouco nas entrevistas com a psicóloga e com a assistente social, que recebeu do requerido, no período de 81 meses, isto é, entre novembro de 2013 e julho de 2020 , o valor total de R$ 219.762,31 , de pensão
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alimentícia, quando o valor total devido, em razão da sentença de procedência parcial da ação revisional de alimentos, seria de R$ 106.628,45 . Ou seja, a requerida recebeu a maior, o valor de R$ 113.133,87 , sem jamais prestar contas do que fez com todo esse dinheiro, além de omitir, quando lhe é conveniente.
Esse dinheiro também não está da declaração de ajuste anual da requerente.
Além desses pagamentos, o requerido ainda paga o plano de saúde dos filhos, desde maio de 2018 , através do convenio firmado por seu empregador. Desde então e até julho de 2020, o requerente já pagou o valor de R$ 18.168,76 , somente com plano de saúde.
Isso a requerente não conta.
Repise-se que, considerando o valor pago desde novembro de 2013 até julho de 2020, o requeido pagou o valor total de R$ 219.762,31 , que corresponde à média de R$ 2.713,11 por mês, conforme gráfico abaixo que ilustra o quanto relatado:
Pensão Paga - R$ 219,7 mil (81 meses desde 2013)
Média Mensal - R$ 2.713 paga pelo genitor
pagamentos efetuados a maior (total)
plano de saúde pago pelo genitor no periodo de 27...
pagamentos efetuados a maior (emprestimos...
pensão paga no período de 81 meses (quase o...
pensão devida no período de 81 meses
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De outro bordo, a prova documental produzida na ação de modificação de guarda sugere que os melhores interesses dos filhos, adolescente e pré-adolescentes, está em morar com o pai, pois demonstraram de modo livre e sem qualquer tipo de coação, que desejam morar com o pai. Isso ficou claro e evidente no laudo pericial de fls. 1010/1024 e no laudo de fls. 1044/1078, produzidos sob o contraditório da ação de modificação de guarda.
Na verdade, mesmo diante da ardilosa interferência da mãe, que fez pressão para manter o status quo e prometeu favores antes da entrevista com a psicóloga e que chegou a dizer aos filhos, que se perdesse a guarda morreria, os filhos mantiveram-se firmes no desiderato de morar com o pai.
O sofrimento das crianças não repousa em eventual escolha de um ou outro genitor, pois já externaram à mãe a vontade de morar com o pai, tanto que a mãe sugere à psicóloga que contratou, que as cartas copiadas às fls. 1144/1152 foram ditadas. Todavia, o parecer psicológico de fls. 23/39 não conclui nesse sentido.
Do exposto, o requerido se manifesta pelo indeferimento da prova pericial para constatação de alienação parental , pelos seguintes motivos:
a) a decisão de fl. 227 não reconheceu qualquer indício da prática de
alienação parental;
b) a extensa narrativa da inicial incidental não cuidou em descrever
qualquer fato ou conduta minimamente objetiva que pudesse evidenciar a prática de alienação parental imputável ao requerido, na medida em que não há evidência de prejuízo da relação familiar saudável, não há notícia de prejuízo afetivo dos filhos em relação à mãe e nem com o grupo familiar;
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c) o parecer de fls. 23/39 é inconclusivo e não apresenta nenhum fato
novo ou pontual, de conduta típica, tanto que relata o mesmo contexto fático submetido ao crivo do contraditório no estudo psicossocial realizado na ação principal;
d) além dos vícios técnicos apontados no parecer psicológico de fls.23/39, esse documento não revela a existência de indício de conduta que possa ser classificada como prática de alienação parental;
e) o parecer subscrito pela Dra. Cláudia Regina Castiglione , não se
presta a infirmar o recente laudo psicológico subscrito pela Dra. Cybelle Tastardi Al-Assal , psicóloga oficial, tampouco o abalizado laudo subscrito pela Dra. Maria Angélica Melisano Maciel , psicóloga que oficiou como assistente técnica da parte autora, na ação principal;
f) porque os litigantes livre e informalmente negociaram a guarda
compartilhada, tanto que os filhos passam uma semana com cada genitor e não se recusam em voltar para a casa da mãe, embora os filhos não escondam que aguardam ansiosos o desfecho da ação de modificação de guarda, pelo simples fato de quererem morar com o pai, o que, de modo algum pode ser indício da prática de alienação parental, sobretudo, pelo teor da conclusão do laudo psicológico oficial, que é favorável ao requerido;
g) finalmente, porque submeter o adolescente Lucas e os pré-
adolescentes Clara e Francesco, a novo estudo psicológico é providência que poderá trazer mais desgaste emocional aos filhos dos litigantes, destinatários da prestação jurisdicional, sem qualquer benefício do ponto de vista probatório, pois não há dúvida fundada que justifique a instauração do incidente, nem mesmo, fato objetivamente imputado ao pai, sobre o qual pudesse orbitar a produção da prova pericial;
h) requer a intimação da psicóloga Dra. Cláudia Regina Castiglione ,
para que junte aos autos os testes de HTP e CAT, aplicados nas
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crianças, além dos desenhos e outros materiais produzidos e que embasam o parecer de fls. 23/39;
i) no mérito, requer seja julgado improcedente esse incidente
processual, com a condenação da requerente ao ônus de sucumbência, declarando-a ainda, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe a sanção prevista no art. 81 do mesmo Diploma Processual.
Sem prejuízo, requer a designação de audiência de conciliação, tendo em vista os soberanos interesses que militam em favor das crianças.
Pugna pelas provas admitidas em direito.
Reitera para que todas as intimações e publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do deste subscritor , com endereço físico e eletrônico no cabeçalho de todas as páginas, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
De Mogi das Cruzes para São Paulo,
em 9 de setembro de 2021
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...;
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS CORRELACIONADOS (GUARDA, DIVÓRCIO LITIGIOSO E ALIMENTOS). ARGUIÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011666-95.2014.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/02/2015 ) (TJ-BA - AI: 00116669520148050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2015)
...;
Família. Ação de guarda c.c. prestação de contas e revisional de alimentos. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor, insistindo no pedido de prestação de contas, de revisão dos alimentos e de reconhecimento de alienação parental praticado pela ré. Autor que promoveu "incidente de alienação parental", que tramitou como verdadeira ação autônoma, julgada improcedente por sentença. Autor que deveria ter interposto recurso de apelação contra aquela sentença e naqueles autos, o que não fez. Preclusão. Não conhecimento do recurso neste ponto. Ré que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Autor que não requereu na inicial a redução dos alimentos e a exclusão do 13º salário, gratificações, férias, horas extras e verbas rescisórias da base de cálculo. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Prestação de contas dos alimentos pagos. Pretensão respaldada pelo art. 1.583, § 5º do CC. Exercício de guarda compartilhada que não impede a prestação de contas. Indícios de que os alimentos não eram destinados ao pagamento de escola particular e de plano de saúde, conforme acordado. Pedido procedente. Sentença reformada em parte para condenar a ré a prestar contas. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.

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