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17 de Junho de 2024
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    Acusados de homicídio são condenados em Jardim

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    O conselho de sentença do Tribunal do Júri, da comarca de Jardim, reuniu-se ontem (1º) para julgamento dos réus G.J.M.C., B.M.M. e C. R. R , acusados de homicídio doloso contra Altair Cavalheiro Flores Neto. E depois de mais de 16 horas de julgamento, os jurados consideraram os acusados culpados.

    A acusação ficou a cargo dos Promotores de Justiça Douglas Silva Teixeira e Daniel Higa de Oliveira. Na defesa atuaram os advogados Ricardo Trad, Valdir Custódio da Silva e Luiz Carlos Saldanha. O caso causou muita comoção social. O julgamento começou às 8 horas e terminou às 0h30. Veja a íntegra da sentença do processo nº 013.04.000114-0:

    Autos nº 013.04.000114-0

    Ação: Homicídio Doloso (art. 121, Cp)

    Autor: Ministério Público Estadual

    Réu: B.de M.M. e outros

    Vistos etc. B.de M.M. brasileiro, estudante, filho de G. J.M. C.e de E. de M.C., nascido em 22/05/1981, natural de Campo Grande-MS; C.R.R., brasileiro, solteiro, policial militar, filho de B.B.R. e de I.R., nascido em 28/07/1960, natural de Amambaí/MS; e G.J.M.C., brasileiro, casado, oficial da polícia militar, filho de H.C. e de A.M.C., nascido em 25/12/1957, natural de Ponta Porã/MS, foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido na data de 21/12/2003, que vitimou ALTAIR CAVALHEIRO FLORES NETO.

    Em plenário, o Ministério Público sustentou a acusação nos termos postos na sentença de pronúncia, tendo a defesa dos acusados sustentado a tese negativa de autoria. Submetido os pronunciados a julgamento pelo Conselho de Sentença, restaram reconhecida materialidade e autoria do crime, bem como a ocorrência das duas qualificadoras em relação aos acusados B.M.M. e G.J.M.C., bem como a qualificadora do inciso IVdo § 2º do art. 121 do Código Penal em relação ao outro acusado. Posto isso, ante a soberania dos veredictos do E. Tribunal Popular do Júri, CONDENO B.M.M. e G.J.M.C., antes qualificados, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e C.R.R., antes qualificado, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e obedecido o critério trifásico, fixo-lhes as penas.

    1. B.M.M. Tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, uma delas vingança - será considerada como circunstância judicial, como forma a assegurar a justa apenação do delito, consoante as circunstâncias que o mesmo foi cometido. O acusado não possui antecedentes penais. As circunstâncias do crime e consequências extrapolam o normal ao tipo, posto que se trata de crime duplamente qualificado, com características de execução, haja vista a grande quantidade de disparos desferidos em face do corpo da vítima, bem como a plêiade de calibres de armas utilizados no evento, tratando-se de delito que causou manifesta comoção social, haja vista a brutalidade que foi cometido. O acusado agiu de forma reprovável no curso da instrução processual, tentando influenciar testemunhas, notadamente a testemunha MARYEL PEREIRA TAVARES, denotando manifesta culpabilidade. Os motivos do crime estão ligados à qualificadora reconhecida pelos senhores jurados, não podendo ser considerados para fixação da pena-base. O comportamento da vítima pode ter contribuído no evento, posto que teria envolvido-se em briga com o acusado, agredindo-o imotivadamente. No curso do processo restou provado que o acusado era estudante universitário e não exercia atividade profissional lícita. Em tal contexto, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, fundamento pelo qual fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da pena, embora não aduzida em plenário, por reputar ser direito subjetivo do acusado e de aplicação obrigatória, faço incidir a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, posto a tenra idade do acusado e o fato do crime haver sido cometido sob o comando de seu genitor, reduzo a pena-base em 02 (dois) anos, tornando-a definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão .

    2. G. J.M.C. Tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, uma delas vingança - será considerada como circunstância judicial, como forma a assegurar a justa apenação do delito, consoante as circunstâncias que o mesmo foi cometido. O acusado não possui antecedentes penais. As circunstâncias do crime e consequências extrapolam o normal ao tipo, posto que se trata de crime duplamente qualificado, com características de execução, haja vista a grande quantidade de disparos desferidos em face do corpo da vítima, bem como a plêiade de calibres de armas utilizados no evento, tratando-se de delito que causou manifesta comoção social, haja vista a brutalidade que foi cometido. O acusado agiu de forma reprovável no curso da instrução processual, tentando influenciar testemunhas, notadamente a testemunha VILSON DE SOUZA BRANDÃO, denotando manifesta culpabilidade. A culpabilidade do acusado acentua-se quando se verifica que se trata de um oficial de alta patente da honrosa polícia militar deste Estado, experiente na função, que, ao invés de adotar providências no sentido de assegurar a paz pública, prestou-se a praticar ato de execução sumária, revelando personalidade desajustada para a vida em sociedade. Ademais, as circunstância do delito e o fato do crime haver sido cometido com prática de militar (es) a si subordinado (s) e com seu filho, revelam que o acusado dirigia os outros agentes, sendo o mentor da prática criminosa. Os motivos do crime estão ligados à qualificadora reconhecida pelos senhores jurados, não podendo ser considerados para fixação da pena-base. O comportamento da vítima pode ter contribuído no evento, posto que teria envolvido-se em briga com o filho da vítima. Em tal contexto, as circunstâncias judiciais são plenamente desfavoráveis ao acusado, fundamento pelo qual fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão , tornando-a definitiva nesse patamar à míngua de outros elementos que influenciem na sua fixação.

    3. C.R.R. O acusado possui péssimos antecedentes, inclusive, condenação anterior na Justiça Federal de 1ª Instância por crime de contrabando (fl. 229) e também possui outros antecedentes penais como se vê da folha de antecedentes de fls. 287/288. As circunstâncias do crime e consequências extrapolam o normal ao tipo, posto que se trata de crime com características de execução, haja vista a grande quantidade de disparos desferidos em face do corpo da vítima, bem como a plêiade de calibres de armas utilizados no evento, tratando-se de delito que causou manifesta comoção social, haja vista a brutalidade que foi cometido. O acusado agiu de forma reprovável no curso da instrução processual, tentando influenciar testemunhas, alegado álibi falso que foi desmentido por outro policial que o mesmo comandava no grupamento da polícia militar na cidade de Ponta Porã/MS, denotando manifesta culpabilidade. A culpabilidade do acusado acentua-se quando se verifica que se trata de um policial militar, experiente na função, que, ao invés de adotar providências no sentido de assegurar a paz pública, prestou-se a praticar ato de execução sumária, revelando personalidade desajustada para a vida em sociedade. Os motivos do crime estão ligados à qualificadora não reconhecida pelos senhores jurados, a qual não se comunica ao acusado. O comportamento da vítima pode ter contribuído no evento. Em tal contexto, as circunstâncias judiciais são plenamente desfavoráveis ao acusado, fundamento pelo qual fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão , tornando-a definitiva nesse patamar à míngua de outros elementos que influenciem na sua fixação.

    O montante das penas aplicadas e a circunstância de se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não restando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Ante o montante de pena aplicada e o teor das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, haja vista que o montante da pena aplicada se enquadra no disposto na alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal. Ao fato não se aplicam as alterações promovidas na Lei de Crimes Hediondos pela Lei 11.464/2007, posto que a prática do delito reporta-se a data anterior à edição de tal lei, que é mais gravosa aos acusados.

    Ante o montante das penas aplicadas aos acusados C.R.R. e G.J.M.C., as quais são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, com fundamento no art. 92, I, alínea b, do Código Penal, decreto a perda dos cargos ocupados pelos mesmos na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. Reputo presentes no caso em tela os requisitos do art. 312 do Código Processo Penal, fundamento pelo qual decreto a prisão preventiva dos acusados e determino a expedição de mandados de prisão, a serem cumpridos no plenário do Tribunal do Júri. A prisão cautelar justifica-se no fato dos acusados haverem adotado vários procedimentos no curso do processo no sentido de manipular provas e testemunhas, agindo os policiais militares com abuso no exercício do cargo, posto que em tais procedimentos envolveram subordinados.

    Em tal contexto, tendo sido agora condenados pelo tribunal popular, não se concebe que os mesmos possam permanecer em liberdade, inclusive, para garantia da incolumidade física dos senhores jurados, posto que os acusados revelaram-se capazes de perpetrar ato de execução sumária de pessoa, influenciar testemunhas e utilizar-se do poder hierárquico para distorcer fatos e provas. Logo, a manutenção dos acusados em liberdade, podendo os mesmos circularem livremente, inclusive, entre os jurados que participaram do julgamentos e as testemunhas que depuseram sobre os fatos, é capaz de causar desassombro na ordem pública e até reiteração criminosa. Em tal contexto, a prisão dos acusados justifica-se neste momento processual para garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa. A prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, posto que a condenação resulta em perda dos cargos que ocupam na policia militar, logo, não haverá motivos que os prendam ao distrito da culpa ou mesmo a este país, sendo certo que a ligação dos mesmos com pessoas da fronteira com o Paraguay revela a possibilidade de fuga para o país vizinho. Observo que a decisão assim proferida, s.m.j., não implica em desrespeito às respeitáveis decisões do E. Tribunal de Justiça que deferiram recursos de habeas corpus em favor dos acusados, concedendo-lhes liberdade provisória no curso do processo, posto que fundada em novas situações processuais, que revelam a atual necessidade da custódia preventiva.

    Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; 2) procedam-se às comunicações previstas nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul; e 3) adotem-se as providências necessárias para execução das penas. Condeno os acusados no pagamento das custas processuais. Publicada nesta sessão. Registre-se. Os presentes saem intimados.

    Sala de Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Jardim/MS, 01 de setembro de 2009.

    Wilson Leite Corrêa

    Juiz de Direito

    Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo / TJMS

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