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16 de Junho de 2024
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    Advogado não pode orientar clientes mal intencionados

    há 16 anos

    Advogado que orienta seu cliente a instaurar inquérito policial, com base em prova falsa, comete infração ética. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, que aprovou as ementas do mês de dezembro.

    De acordo com o Tribunal de Ética, o "advogado, para exercer em plenitude sua função, não deve deixar-se levar por imposições, promessas, pressões e ambição pecuniária desmedida, devendo acima de tudo manter sua liberdade e independência, não podendo em nenhum momento abdicar de sua honra e de sua ética, e jamais se associar ou colocar seus serviços à disposição de clientes ou terceiros mal intencionados, sob pena de com os mesmos vir a ser confundido, podendo até responder, além de eticamente, na condição de co-autor, por eventual ato de natureza civil ou criminal".

    A 462ª sessão de julgamento de consultas sobre comportamento ético, no Salão Nobre da Seccional Paulista, contou com a presença de 71 estagiários de Direito de diversas faculdades. A próxima sessão de julgamento será no dia 19 de fevereiro de 2004.

    Leia as ementas aprovadas

    EMENTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE

    ÉTICA E DISCIPLINA SEÇÃO I

    462ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

    PUBLICIDADE - APOIO MATERIAL (VERBAS) DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E/OU ADVOGADOS AOS ESCRITÓRIOS MODELOS LIGADOS ÀS INSTITUÇÕES DE ENSINO - ANÚNCIO DA BENEMERÊNCIA - VEDAÇÃO - Praticará captação indevida de clientela e concorrência desleal o escritório de advocacia e/ou advogados que destinarem verbas aos denominados "Escritórios Modelos", ligados às instituições de ensino superior, divulgando ou deixando de divulgar a sua benemerência, pela Internet, através de "folders" ou outro meio de comunicação. A advocacia não é um balcão de comércio e não se compatibiliza com a mercantilização. Com discrição, o advogado não pode se furtar de oferecer os seus préstimos aos necessitados, dever inseparável da profissão, mas não pode fazer dessa obrigação meio ilícito de divulgação do seu mister. Eventual auxílio do advogado, obedecendo aos princípios da discrição, deve ser destinado aos Núcleos de Prática e Pesquisa Jurídica. Proc. E-2.748/03 - v.m. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - EM FACE DA NÃO ESPECIFICIDADE DE CASOS DE SEU CABIMENTO NA NORMATIZAÇÃO INTERNA, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM - CONHECIMENTO DOS MESMOS E NÃO PROVIMENTO - No inconformismo da decisão, indemonstradas obscuridade, contradição ou omissão do parecer embargado, mas, sim, a pretensão injurídica de rejulgamento do caso, mediante alteração do julgado em sua essência, através de via imprópria, não resta outro destino a não ser a rejeição dos embargos declaratórios. Exegese dos arts. 138 do Regulamento Geral, 152 do Regimento Interno da OAB/SP, 75 e seguintes do Estatuto e 535 do CPC . Proc. E- 2.749 /03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e voto do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTA SOBRE TERCEIRO, TAMBÉM ADVOGADO - INQUÉRITO POLICIAL - SITUAÇÃO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO TED I - Segundo a Resolução n. 07 /95 do TED, não é de conhecer-se consulta de autoridade policial, visando a instruir inquérito policial em curso, relativo à conduta ética de advogado, de um lado, por se tratar de fato concreto sobre terceiro, de outro lado, por evidenciar anômala ingerência na competência exclusiva da OAB em matéria disciplinar e comportamental de seus inscritos. Precedente E-1.427 e Res. 07/95. Proc. E-2.835/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO - TÉRMINO DO CONTRATO - DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS - A rescisão de contrato de prestação de serviços, semelhantemente à renúncia de mandato judicial, impõe ao advogado contratado o transcurso do decêndio legal e estatutário para a exoneração das responsabilidades profissionais, salvo se for substituído antes do término desse prazo (arts. 45 do CPC , 5º, § 3º, do EAOAB, 13 do CED e 6º do Reg. Geral do Estatuto). O recorte das publicações sobre atos e exigências dos processos é acessório, facultado ao advogado a supressão de seu nome para as publicações. Aconselha-se ao advogado a entrega dos substabelecimentos ou da renúncia dos mandatos à contratante. Outras divergências sobre matéria não contida no contrato de prestação de serviços e rescisão não representam conteúdo ético, devendo ser diluídas pelo bom senso. Proc. E-2.840/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM A CLÁUSULA "QUOTA LITIS"- COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES - ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA - IMODERAÇÃO - Deve o advogado, ainda que na contratação "ad exitum", levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso da cláusula "quota litis". Embora proposta coletivamente, a ação judicial é simples, não impedindo a atuação do profissional em outras causas. Ainda que sejam excluídos os honorários sucumbenciais e o reembolso das despesas processuais, o percentual da consulta se afigura como imoderado. A fixação dos honorários em 20% dos proveitos do cliente, mais a verba honorária de sucumbência, estaria dentro do razoável no caso da consulta. Proc. E-2.841/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    PUBLICIDADE IMODERADA - ANÚNCIO INDIRETO - DIVULGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMO BENEFICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE EMPRESA OU DE ESCOLA DE MARKETING ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO TEXTO E PAGAMENTO DA PUBLICIDADE OU PELA DIVULGAÇÃO DE FOLDERS FEITOS NO INTERESSE DELAS PRÓPRIAS - CONTRA PROVA QUE, NOS CASOS ESPECÍFICOS, É DE SER CONSIDERADA EXCLUDENTE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DECISÃO QUE NÃO CONSTITUI PRECEDENTE PARA ACOBERTAR CASOS FUTUROS - Anúncio imoderado, publicado em meia página de jornal de grande circulação, ou folders para divulgação de curso jurídico direcionado a executivos e empresários, de forma indiscriminada, com menção de grandeza do escritório de advocacia, ainda que de responsabilidade assumida por terceiros, ferem, em tese, preceitos ético-estatutários, por resultar em captação de clientes com intervenção de terceiros, mercantilização da advocacia, indiscrição, imoderação e divulgação em conjunto com outra atividade, menção de qualidade e estrutura do escritório (art. 34, IV, do EAOAB e arts. 5º, 7º, 28 e 31, § 1º, do CED), e desatendimento ao Provimento 94 /2000 do CFOAB. O benefício da dúvida, considerado, nos casos específicos, em favor das Sociedades de Advogados é regra basilar de direito, mas não pode no futuro servir de precedente para fraudar as regras de publicidade do CED. Interpretação analógica do art. 39, IV, do CED. Notificação constante do art. 48 do CED atendida anteriormente. Decisão conjunta dos Procs. E- 2.847 /03 e E- 2.861 /03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, complementados com os votos dos Revs. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE e dos Drs. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA e OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    ADVOGADO DE SINDICATO - ATENDIMENTO A NÃO FILIADOS NA SEDE DA ENTIDADE - IMPOSSIBILIDADE - O advogado não deve estender o atendimento na sede do sindicato a não filiados, cobrando-lhes consulta e contratando honorários; deve restringir seu mister aos interesses coletivos ou individuais da categoria representada, sob pena de violar princípios éticos e estatutários. - SINDICATO - DEPARTAMENTO JURÍDICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA EM GERAL - INADMISSIBILIDADE - O patrocínio dos advogados de sindicatos a seus diretores e filiados restringe-se aos interesses coletivos ou individuais da categoria. A regra do artigo , inciso III , da Constituição Federal restringe a proteção dos sindicalizados às questões específicas da classe que representa. A atuação dos advogados em matérias estranhas aos interesses da categoria constitui captação de clientela, vedada pelo Código de Ética e passível de correção disciplinar. Proc. E-2.853/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    REPRODUÇÃO ELETRÔNICA - FITA VHS DE PROGRAMA DE TELEVISÃO - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM QUADRO DE PERGUNTAS VISANDO A ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS DOS OUVINTES - A reprodução eletrônica é meio de prova pelo que nela está inserido. Cabe ao instrutor do processo disciplinar requisitar fita original do programa ou adotar a prova pericial que entender necessária, se a sua autenticidade for impugnada. O advogado deve abster-se de responder, com habitualidade, consultas sobre matéria jurídica, pois extrapola a limitação imposta pelo art. 7º do Provimento 94 /2000 do Conselho Federal. A participação nesse sentido deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem inculca ou captação de clientela. Precedentes: Processos E-2.103/00 e E-2.224/00. Proc. E-2.865/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    PATROCÍNIO - CLIENTE QUE PRETENDE A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL BASEADO EM PROVA FALSA - CONHECIMENTO DO FATO PELO ADVOGADO - INFRINGÊNCIA ÉTICA TANTO POR ORIENTAR, ASSESSORAR OU INTERPOR TAL MEDIDA - Devidamente consciente de que a prova embasatória do pedido de instauração de inquérito policial pretendido por seu cliente é falsa, comete o advogado que orientar, assessorar ou interpor tal medida infração ética (arts. , § único, inciso VIII, letra 'd', e 20 do CED e arts. 31 e seu § 1º, 32 e 34, inciso XVIII, do EAOAB). O advogado, para exercer em plenitude sua função, não deve deixar-se levar por imposições, promessas, pressões e ambição pecuniária desmedida, devendo acima de tudo manter sua liberdade e independência, não podendo em nenhum momento abdicar de sua honra e de sua ética, e jamais se associar ou colocar seus serviços à disposição de clientes ou terceiros mal intencionados, sob pena de com os mesmos vir a ser confundido, podendo até responder, além de eticamente, na condição de co-autor, por eventual ato de natureza civil ou criminal. Aplicação do art. 48 do CED. Proc. E-2.866/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    PATROCÍNIO - ADVOGADO EX-PROCURADOR GERAL DA UNIÃO - CAUSA CONTRÁRIA - IMPEDIMENTO ÉTICO POR DOIS ANOS - Advogado que funcionou como procurador da Advocacia Geral da União e que não mais o exerce está impedido, nos termos do art. 30, I, do EAOAB, de atuar como advogado em reclamações trabalhistas contra a União, durante dois anos após seu desligamento. Justifica-se o impedimento em face do art. 19 do CED, para a não caracterização de conduta contrária à ética, liberando o advogado do constrangimento de atuar contra pessoa de direito público para a qual prestou serviços por longos anos. Precedentes: E-1.496/97 e E-2.629/02. Proc. E-2.868/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSULTA FORMULADA POR MAGISTRADO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE COBRANÇA EM ANDAMENTO - Controvérsia relativa ao alcance dos honorários advocatícios em prestação de serviço profissional em face do INSS, com inexistência de contrato escrito, indica a adoção dos parâmetros contidos no EOAB , CED e Tabela de Honorários. Demonstrada em instrução probatória a prestação do serviço profissional faz jus o advogado à remuneração quanto aos pagamentos administrativos. Proc. E-2.869/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    MANDATO - ADVOGADO DE CONDOMÍNIO - AÇÃO JUDICIAL CONTRA CONDÔMINO - POSSIBILIDADE - ATUAÇÃO EM FAVOR DE ESTRANHOS CONTRA CONDÔMINO - POSSIBILIDADE - O vínculo de mandato do advogado com o condomínio não se estende aos condôminos, haja vista que o condomínio pode ajuizar cobrança contra condômino inadimplente, sob pena de se estabelecer impunidade ao infrator. Maior razão em se tratando de advogado de condomínio contratado particularmente por locatário para atuar contra condômino por problemas da locação. Não está impedido nem perante o condomínio e nem perante o réu, que se qualifica como advogado e alega infração ética. Inexiste impedimento ético na atuação contra advogado que não pode se beneficiar dessa qualidade para proteger sua circunstancial condição de infrator de norma condominial ou legal. Proc. E-2.870/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    MANDATO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SUBSTABELECIMENTO E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - Por disposição regimental, o TED I não opina sobre alteração de sociedade de advogados, na qual o único sócio retirante, com representatividade processual, substabelece à farta, com preenchimento incompleto e sem reserva de iguais poderes, desconsiderando a exigência do prévio e inequívoco conhecimento do cliente (art. 24, § 1º, do CED), com notícias à pretensão de danos por erro inescusável, iminente à dicção judicial ou censura disciplinar. Recomenda-se à consulente a reapreciação dos conceitos substabelecentes, aos da renúncia do mandato e à conciliação. Remessa ao presidente do TED para deliberar sobre novo tipo de procedimento. Proc. E-2.871/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    PATROCÍNIO - IMPEDIMENTO - ASSESSORAMENTO NA VENDA DE QUOTAS PELO SÓCIO-GERENTE - EX-SÓCIO MANTIDO COMO GERENTE - DESINTELIGÊNCIA ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR - POSTULAÇÃO PELO EX-SÓCIO CONTRA A EMPRESA - CASO CONCRETO - Tendo em vista que a matéria já foi posta à apreciação do Poder Judiciário, a consulta não é conhecida. Além do mais, como se trata de caso concreto a matéria refoge à competência do Tribunal Deontológico. Proc. E-2.872/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

    Obs. Próxima sessão de julgamento em 19/02/04, às 09:00 horas, no Salão Nobre da OAB, Praça da Sé n. 385.

    Robison Baroni

    Presidente do TED-I- Seção Deontológica

    Hisashi Sugiyama

    Secretário

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