Aplica-se o NCPC para o prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal? NÃO!
O STF e o STJ pacificaram a questão.
Qual é o recurso que a parte prejudicada poderá interpor contra a decisão do Ministro Relator do STF ou STJ que, monocraticamente, decide de forma contrária aos seus interesses?
Agravo interno (também chamado de agravo regimental).
Qual é o prazo deste agravo em processos de natureza criminal?
Com a entrada em vigor do CPC/2015, surgiu a seguinte dúvida/divergência:
- 1ª corrente: 15 dias. Aplica-se o art. 1.070 do CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
- 2ª corrente: 5 dias. O art. 1.070 do novo CPC não se aplica aos processos de natureza criminal (ações originárias ou recursos) que tramitam no STF e STJ. Isso porque existe previsão específica no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que não foi derrogado: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
O STF e o STJ adotaram a 2ª corrente, ou seja, o prazo do agravo interno nos processos de natureza criminal que tramitam nestes Tribunais continua sendo de 5 dias.
Portanto, o agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC.
Isso significa que:
- O prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);
- Este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015).
STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).
STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.
Fonte: dizer o direito.
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Súmula 699
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.
Jurisprudência selecionada
● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal
Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP.
[ARE 993.407, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 200 de 5-9-2017.]
Ab initio, teço algumas considerações a respeito da tempestividade do agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se, por oportuno, que o artigo 28 da Lei 8.038/1990 – que fixava o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo interposto em face da decisão denegatória de recurso extraordinário e que vinha sendo aplicado aos processos de natureza penal – foi expressamente revogado pelo artigo 1.072, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a teor do artigo 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 314 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, passa a ser regido pelo Novo Código de Processo Civil, que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 1.042 do CPC/2015). No entanto, a forma de contagem dos prazos do processo penal mantém-se regida pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
[ARE 1.009.351 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE 56 de 23-3-2017.]
Observação continuar lendo
Muito grato Dr. foi muito util seu esclarecimento, já tinha pesquisado algumas considerações sobre a mudança deste prazo de 5 para 15 dias, mas ainda estava em dúvida, mas ficou sanada com o seu esclarecimento, ainda mais pelo fato da colega ter publicado como se o prazo permanecesse de 5 dias, foi de suma importancia sua colaboração neste post. Parabéns. continuar lendo
Muito útil e esclarecedor. parabéns! continuar lendo
bom, muito bom. obrigada continuar lendo
Amei esse artigo. continuar lendo