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25 de Maio de 2024
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    CAPANEMA: MP firma TAC para combater venda de água clandestina

    O Ministério Público do Pará (MPE) por meio dos promotores de justiça,. Nadilson Portilho Gomes e Mário Sampaio Netto Chermont firmou nesta quarta (9) Termo de Ajustamento de Conduta (TCA) com Clivia Lorena Rodrigues de Sousa, sócia-proprietária da empresa Distribuidora Maria de Bebidas Ltda, quanto à comercialização de água no estabelecimento. O Ministério Público constatou que no local estava sendo comercializando garrafões de água sem o devido registro do produto nos órgãos competentes, no mês de outubro de 2011. O Termo de Ajustamento destaca a responsabilidade do comerciante quanto à qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantida pelo Código de defesa do Consumidor. A compromissária comprometeu-se, no prazo de 01 (um) ano (09.11.2012), a partir da assinatura do presente, a requer o licenciamento ambiental junto ao Órgão ambiental competente. No prazo de 60 (sessenta) dias (09.01.2012) a partir da assinatura do presente, a cumprir o disposto nos Arts. 128 a 142, do Código Tributário Municipal, que fixa normas para a concessão de alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais etc., objetivando a retirada do Alvará de Funcionamento. Inclusive, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias (09.02.2012), a partir da assinatura do presente, com a finalidade de assegurar a segurança da atividade requer a licença de funcionamento do Corpo de Bombeiros. Finalmente, a cessar, imediatamente, as atividades de comercialização da água indicada, até a regularização do produto nos órgãos competentes. Desde 2010, os Promotores de Justiça realizam ação intensiva visando combater a venda clandestina de água no município. O Termo destaca que incumbe ao Ministério Público, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, bem como, especificadamente, na tutela ambiental, objetivando a ampla proteção e reparação dos danos eventualmente causados ao meio ambiente, efetivando a fiscalização da sua utilização por parte do particular, no interesse de toda a sociedade, bem como no mesmo sentido ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como dispõe o art. 225 da Constituição Federal e Art. , inc. I, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

    Inclusive, que a proteção do meio ambiente é principio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da Constituição Federal). Também que, um dos importantes instrumentos de proteção ao consumidor inaugurado pelos arts. , III e , II do Código de Defesa do Consumidor, é a informação que é tratada tanto como um principio das relações de consumo quanto um direito do consumidor, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias à identificação da proveniência, qualidade e legalidade de qualquer produto fornecido ao consumo. Ainda que, incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. , XXII, inc. II, e art. 82, inc. I Lei 8.078/90 (CDC), do Código de Defesa do Consumidor;

    Também, em caso de descumprimento, das cláusulas acima incorrerá no pagamento de multa, no valor correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, quando constatado qualquer desobediência pelos órgãos de fiscalização, sendo o valor revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. Quanto à reparação do dano ambiental e aos consumidores a compromissária, comprometeu-se a fazer doação para instituição beneficente. Na hipótese de reincidência na prática da infração, a multa será, sucessivamente, correspondente ao dobro do valor aplicado, servindo como base de cálculo eventual multa anterior. Texto: Edson Gillet (Assessoria de Imprensa) Foto: PJ de Capanema

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