Com cautelas especiais, Justiça bloqueia bens da Fundação Renascer
A juíza Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da Fundação Renascer e do deputado estadual José Antonio Bruno, bispo primaz da Igreja Renascer. Apesar de a decisão ter sido proferida no dia 3 de abril, a decisão foi divulgada apenas no dia 15, após a intimação das partes. A Justiça Federal de São Paulo aguardou que as autoridades envolvidas no bloqueio dos bens fossem oficiadas antes da divulgação da decisão, a fim de evitar qualquer fato que tornasse o bloqueio ineficaz.
A assessoria de imprensa da Fundação Renascer divulgou uma curta nota sobre a decisão: "A Igreja Apostólica Renascer em Cristo prefere não se manifestar publicamente sobre o assunto. A defesa será apresentada oportunamente na Justiça".
A liminar atendeu pedido do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União em ação civil pública de improbidade administrativa movida para que a fundação e o bispo sejam condenados a devolver aos cofres públicos, em valores atualizados, R$
recebidos do Governo Federal, em 2003 e 2004, para implementar dois convênios de alfabetização de jovens e adultos do programa Brasil Alfabetizado.De acordo com a decisão, teriam sido constatados supostos "indícios de mau uso da verba obtida pela Fundação Renascer em dois convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE".
A juíza determinou a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Detran-SP, à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e à Comissão de Valores Mobiliários para que sejam bloqueadas respectivamente contas, cofres e outros ativos financeiros, veículos, imóveis e ações em nome do deputado e da Igreja Renascer até que seja alcançado o valor cuja devolução é pretendida. Foi oficiada também a Secretaria do Tesouro Nacional com ordem para proibir a transferência de recursos da União aos réus.
Na decisão, a juíza afirma que o pedido cautelar do MPF e da AGU deve ser deferido "para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário público."Neste momento processual não se trata de medida punitiva, mas apenas de medida garantidora de futura e eventual reparação de dano patrimonial", ressalvou.
Apuração
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), tanto a Controladoria Geral da União quanto a Auditoria Interna do FNDE apuraram irregularidades na execução de dois convênios firmados com a Fundação Renascer, um no valor de R$
e outro de R$ 785.663,92.Os recursos obtidos teriam o objetivo de alfabetizar jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, para redução no número de analfabetos no país e contribuir com a inclusão social. Segundo o MPF, a Fundação Renascer recebeu os valores por intermédio de seu então presidente José Antônio Bruno, que é réu no processo, conforme ionformação da Justiça Federal.
Para a juíza federal Fernanda Hutzler, há indícios suficientes da existência de atos de improbidade administrativa. Nos procedimentos de fiscalização dos convênios os réus se negaram a fornecer a documentação necessária que comprovaria a aplicação dos recursos financeiros, afirma.
Outro fator que contribuiu para a decisão foi o fato de que, nos processos de fiscalização, não foram anexados pelos réus quaisquer notas fiscais ou recibos que atestem os efetivos gastos. Teriam sido juntadas apenas relação de nomes de pessoas sem qualquer outra qualificação.
Foram constatadas divergências nos números de alfabetizadores contratados para o plano de trabalho e o declarado pelos réus como efetivamente realizado, gerando divergências quanto aos gastos financeiros efetuados. Também foram apontadas irregularidades quanto ao pagamento de ajuda de custo, vale-transporte, pagamentos em dinheiro sem qualquer recibo ou especificação de gastos, tudo a indicar a utilização de dinheiro público federal sem a respectiva comprovação.
Desta forma, com base na lei nº 8.429 /92 , a juíza deferiu o pedido liminar e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário público. A medida restringe-se aos bens que somem valores suficientes para o integral ressarcimento do dano sofrido.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
" Vistos, em decisão interlocutória.
Trata-se de Ação de Responsabilização por Atos de Improbidade
Administrativa, promovida pelo Ministério Público Federal, em face da
Fundação Renascer e José Antonio Bruno, na forma da Lei 8.429 /92 .
Informa o i. autor que, tanto o Ministério Público Federal, quanto a
Controladoria Geral da União e a Auditoria Interna do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE apuraram a ocorrência de
irregularidades cometidas pelos réus na execução dos Convênios nºs 828.174/2003 e 828.035/2004, firmados entre a Fundação Renascer e o
FNDE, cujo objeto é a alfabetização de jovens e adultos, com idade
superior a 15 anos, objetivando reduzir o número de analfabetos no país
e contribuir com a inclusão social. O primeiro Convênio (828.174/2003)
previa a capacitação de 300 alfabetizadores e a alfabetização de 15.000
jovens e adultos, bem como a aquisição de material escolar e o
pagamento de ajuda de custo aos alfabetizadores capacitados. O
segundo Convênio (828.035/2004) previa a capacitação de 320
alfabetizadores e a alfabetização de 8.000 jovens e adultos. Para a
consecução de tais objetos a Fundação Renascer recebeu do FNDE, por
intermédio de seu então Presidente, José Antonio Bruno, os valores de
R$ 1.137.510,00 e R$ 785.663,92, respectivamente.
Alega o Ministério Público autor, em resumo, que os contratos
correspondentes aos referidos Convênios contém diversas disposições
sobre a forma de utilização do numerário repassado, bem como sobre as
obrigações de manter a disposição do Concedente (FNDE) todos os
documentos e registros necessários para fiscalização; que, após diversas
ações de fiscalização, concluiu o i. Parquet que tais regras não foram
cumpridas pelos réus, os quais: a) causaram lesão ao erário federal,
pois deixaram de cumprir fielmente o objeto dos Convênios; b)
atentaram contra os princípios da administração pública, ao violarem os
deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição federal a
qual estavam contratualmente vinculados, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429 /92, devendo incorrer nas penas previstas no
art. 12 da mesma Lei.
Requer o autor a imediata decretação da indisponibilidade dos bens dos
réus, necessários à garantia do integral ressarcimento do patrimônio
público lesado. Para tanto, pleiteia a concessão das seguintes medidas
cautelares, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92:
a) nos termos do art. 10-A , da Lei nº 9.613 /98, a expedição de ofício ao
Banco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres,
guarda de valores e dos ativos financeiros pelos réus mantidos em
qualquer localidade do território nacional, ou mantidos por outras
pessoas das quais constem como procuradores, bem como requerendo
informações quanto aos valores e bens eventualmente encontrados,
através da circularização aos bancos operantes no Brasil;
b) a expedição de ofício ao DETRAN/SP, noticiando a indisponibilidade
dos veículos existentes em nome deles, em especial, do automóvel
Fiat/Siena ELX, ano de fabricação 2002/modelo 2002, Placa DFO8894,
Código de Identificação nº 9BD17202423017483, EM NOME DO RÉU
José Antonio Bruno;
c) expedição de ofício à ARISP, a fim de constatar a existência de algum
imóvel em nome dos réus; caso constatada a sua existência, que sejam
expedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis,
solicitando a apresentação dos respectivos dados informativos e
comunicando sua indisponibilidade;
d) a expedido ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União, em
benefício dos réus;
e) expedição de ofício à CVM, noticiando a indisponibilidade dos bens e
requisitando informações quanto à existência de ações em nome dos
réus.
Pleiteia, ainda, o autor, seja determinada a notificação dos réus, para
manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º, art. 17 , da Lei
nº 8.429/92 ; e, ainda, a intimação do representante legal do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para que manifeste
seu interesse na lide, especialmente por se tratar de reparação de dano
ao seu patrimônio.
DECIDO.
Primeiramente, verifico a legitimidade ativa do Ministério Público para
defender o patrimônio público e a moralidade administrativa, pois tal
legitimidade tem base constitucional, prevista no art. 129, III, da Carta Política. Como atribuição, revela-se mais que uma faculdade, senão um
verdadeiro dever.
Pois bem. É mister se entender que ato de improbidade é todo e
qualquer ato que violente a moralidade pública. Trata-se do ato
afrontoso ao dever de probidade, praticado no exercício da função
pública. O primeiro aspecto do dever de probidade do agente público
consiste no dever de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado
por lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que recebe ou lhe
estejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se de
usar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a
diminuir o seu valor, danificá-los ou destruí-los. (Manual de Direito
Administrativo, Forense, vol. I, p. 684)
Por essas razões, todo e qualquer ato praticado por agente público, no
exercício de sua função, com infringência aos princípios que norteiam a
Administração Pública, deve ser conceituado como ato de improbidade.
A atual Carta Política estabeleceu, em seu art. 37 , caput, os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência,
pilares da Administração Pública, e no § 4º do mesmo artigo, ampliou
sua proteção, dispondo que:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, foi criada a Lei 8.429 /92 que veio para reprimir os atos de
improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito
(art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da
Administração Pública (art. 11). Definiu, ainda, o rito da ação judicial
pertinente.
É salutar frisar, que os atos dos agentes públicos que violam os
princípios gerais da administração pública, tais como moralidade,
impessoalidade, economicidade e razoabilidade, podem se configurar
como atos de improbidade, ainda que não tenham acarretado dano ao
erário ou que não tenham importado em enriquecimento ilícito.
Nesta análise inicial, entendo que os indícios são suficientes para o
Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público, ingressar
com a presente Ação de Improbidade Administrativa, conforme dispõe o
art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92 , o qual prevê que a ação será instruída
com ...documentos ou justificação que contenham indícios suficientes
da existência do ato de improbidade.... E, ainda, para solicitar medidas
de urgência.
De fato, os documentos que acompanham a exordial, em especial, os
relativos às fiscalizações e Auditorias Internas levadas a termo pelo
FNDE, contém suficientes indícios da existência de atos de improbidade
praticados pelos réus.
Veja-se que nos procedimentos de fiscalização dos convênios citados, os
réus se NEGARAM a fornecer a documentação necessária que
comprovaria a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado,
embora os recursos financeiros, nos vultosos valores de R$ _TTREP_8
e R$ 785.663,92, tenham sido efetivamente sacados pelos
réus.
Ademais, há informações de que nos processos de fiscalização não
foram anexados pelos réus quaisquer notas fiscais ou recibos que
atestem os efetivos gastos, sendo juntado simplesmente relação de
nomes de pessoas sem qualquer outra qualificação..., sendo de se
estranhar que os convênios tenham sido APROVADOS pelo FNDE, no ano
de 2005, sem a juntada de documentação suficiente comprovando os
gastos efetuados com recursos federais.
Esclarece-se, ainda, que no procedimento de fiscalização foi constatada
divergência em relação ao quantitativo de alfabetizadores aprovado no
Plano de Trabalho e o declarado pelos réus como efetivamente
realizado. Em relação ao Convênio 828.174 /03 os réus informaram que
o número de alfabetizadores era de 300, posteriormente, foi informado
que seria de 623, e ainda, mais tarde, foi encaminhada uma outra
listagem com 750 alfabetizadores.
Com relação ao Convênio 828.035 /04 os réus informaram que o número
de alfabetizadores era de 267, posteriormente, foi informado que seria
de 322 alfabetizadores.
Há que se esclarecer que tais divergências numéricas, por óbvio, geram
divergências quanto aos gastos financeiros efetuados pelos réus, porém,
como já dito, não foi juntado pelos mesmos nenhum RECIBO.
E as irregularidade descritas não param por aí. Há divergência entre os
nomes dos alfabetizadores pagos, com os alfabetizadores cadastrados,
bem como, há divergência também nos nomes dos alfabetizandos,
sendo que não consta descrição de documentos de identidades (RG e
CPF) e nem endereços, os quais poderiam facilmente individuá-los e
identificá-los.
Há ainda divergências e irregularidades apontadas quanto ao
pagamento de ajuda de custo, vale-transporte, pagamentos em
dinheiro sem qualquer recibo ou especificação de gastos, tudo a indicar
a utilização de dinheiro público federal, sem a respectiva comprovação.
Portanto, entendo que tais fatos acima elencados são indícios suficientes
para o Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público,
ingressar com a presente Ação de Improbidade Administrativa,
conforme dispõe o art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92 e solicitar tutelas de
urgência, como no caso presente.
Assim, considerando que a Lei nº 10.444 , de 07.5.2002 , acrescentou o § 7º ao art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a
concessão de medidas cautelares em caráter incidental do processo
ajuizado e, ainda, o disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92, entendo
pertinente a imediata apreciação das medidas liminarmente requeridas
pelo Ministério Público Federal.
Ademais, a jurisprudência já considera como certa a possibilidade de
deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.429/92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se de
pedido e decisão em autos apartados.
Cito, por oportuno, a jurisprudência do C. STJ, sobre o tema em exame:
Processual - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa (L.
8.429/92) - Arresto de Bens - Medida Cautelar - Adoção nos Autos do
Processo Principal - L. 7.347/85, art. 12.
1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil
pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados
por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429 /92.
2. A teor da Lei 7.347 /85 (art. 12) o arresto de bens pertencentes a
pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do
processo principal.
(REsp nº 199.478-MG , 1ª T, um. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. 21/03/2000, DJ 8/5/2000)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO.
REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
(...)
3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429 /92 , é medida cautelar
especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º,
destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da
sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos
bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro será
processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil ". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de
ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja
requerida por provocação da comissão processante incumbida de
investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no
âmbito da investigação preliminar - antes, portanto, da existência de
processo judicial.
5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o
mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente,
inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC . Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da
verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a
qualquer medida cautelar.
6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na
decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade
em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação
de prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que não
ocorreu, no caso.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(negritei)
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 206222, Processo:
199900193938/SP, Fonte DJU:13/02/2006, Relator Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI)
Desta forma, o pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus,
para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário
público, há que ser deferido, até mesmo porque, neste momento
processual não se trata de medida punitiva, mas apenas de medida
garantidora de futura e eventual reparação de dano patrimonial.
A própria Lei nº 8.429 /92 prevê em seu artigo 7º que Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade
dos bens do indiciado. E ainda, seu § único prevê: A indisponibilidade
a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
O desiderato de integral reparação do dano somente será alcançado,
por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de
expressão econômica quantos bastem ao restabelecimento do status
quo ante, devendo a mesma recair apenas sobre o montante necessário
à plena reparação, não sobre todo o patrimônio dos réus, sendo que os
bens indisponíveis permaneceram sob a administração dos mesmos até
final julgamento da ação.
O periculum in mora torna-se evidente, ante a própria natureza da
grave lesão causada ao patrimônio público, conforme alegada pelo MPF,
até mesmo porque, trata-se de dinheiro público destinado à EDUCAÇÃO.
Contudo, nesta fase do processo, entendo que não devem ser deferidas
medidas cautelares que afetem bens que podem constituir o patrimônio
de terceiros, como é o caso do pedido para que seja declarada a
indisponibilidade de bens mantidos por outras pessoas das quais
constem como procuradores os réus.
DIANTE DO EXPOSTO, entendendo presentes a verossimilhança das
alegações e o perigo na demora, CONCEDO, EM PARTE, OS PEDIDOS
CAUTELARES, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92 c/c o § 7º do art. 273 , do CPC , determinando:
a) nos termos do art. 10-A , da Lei nº 9.613 /98 , a expedição de ofício ao
Banco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres,
guarda de valores e dos ativos financeiros pelos réus mantidos em
qualquer localidade do território nacional, bem como requerendo
informações quanto aos valores e bens em nome dos réus,
eventualmente encontrados, através da circularização aos bancos
operantes no Brasil;
b) a expedição de ofício ao DETRAN/SP, noticiando a indisponibilidade
dos veículos existentes em nome dos réus, em especial, do automóvel
Fiat/Siena ELX, ano de fabricação 2002/modelo 2002, Placa DFO8894,
Código de Identificação nº 9BD17202423017483, em nome do réu JOSÉ
ANTONIO BRUNO;
c) expedição de ofício à ARISP, a fim de constatar a existência de algum
imóvel em nome dos réus; caso constatada a sua existência, determino
que sejam expedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registros de
Imóveis, comunicando a sua indisponibilidade e solicitando a
apresentação dos dados informativos a eles correspondentes;
d) a expedido ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União, em
benefício dos réus;
e) expedição de ofício à CVM, noticiando a indisponibilidade dos bens e
requisitando informações quanto à existência de ações em nome dos
réus.
Ressalto que a presente medida restringe-se à indisponibilidade de bens
que somem valores suficientes para o integral ressarcimento do dano
sofrido pelo patrimônio público, na forma do parágrafo único do art. 7º
da Lei nº 8.429 /92 .
Determino, ainda, a notificação dos réus, para manifestação em 15
(quinze) dias, nos termos do§ 7ºº, art.177777 , da Lei nº8.4299999 /92 ; e, ainda,
a intimação do representante legal do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, para que se manifeste sobre seu
eventual interesse na lide.
Intime-se o Ministério Público Federal a retificar o valor atribuído à
causa, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.
São Paulo, 03 de abril de 2008.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal Substituta
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.