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16 de Junho de 2024
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    Com cautelas especiais, Justiça bloqueia bens da Fundação Renascer

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A juíza Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da Fundação Renascer e do deputado estadual José Antonio Bruno, bispo primaz da Igreja Renascer. Apesar de a decisão ter sido proferida no dia 3 de abril, a decisão foi divulgada apenas no dia 15, após a intimação das partes. A Justiça Federal de São Paulo aguardou que as autoridades envolvidas no bloqueio dos bens fossem oficiadas antes da divulgação da decisão, a fim de evitar qualquer fato que tornasse o bloqueio ineficaz.

    A assessoria de imprensa da Fundação Renascer divulgou uma curta nota sobre a decisão: "A Igreja Apostólica Renascer em Cristo prefere não se manifestar publicamente sobre o assunto. A defesa será apresentada oportunamente na Justiça".

    A liminar atendeu pedido do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União em ação civil pública de improbidade administrativa movida para que a fundação e o bispo sejam condenados a devolver aos cofres públicos, em valores atualizados, R$

    recebidos do Governo Federal, em 2003 e 2004, para implementar dois convênios de alfabetização de jovens e adultos do programa Brasil Alfabetizado.

    De acordo com a decisão, teriam sido constatados supostos "indícios de mau uso da verba obtida pela Fundação Renascer em dois convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE".

    A juíza determinou a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Detran-SP, à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e à Comissão de Valores Mobiliários para que sejam bloqueadas respectivamente contas, cofres e outros ativos financeiros, veículos, imóveis e ações em nome do deputado e da Igreja Renascer até que seja alcançado o valor cuja devolução é pretendida. Foi oficiada também a Secretaria do Tesouro Nacional com ordem para proibir a transferência de recursos da União aos réus.

    Na decisão, a juíza afirma que o pedido cautelar do MPF e da AGU deve ser deferido "para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário público."Neste momento processual não se trata de medida punitiva, mas apenas de medida garantidora de futura e eventual reparação de dano patrimonial", ressalvou.

    Apuração

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), tanto a Controladoria Geral da União quanto a Auditoria Interna do FNDE apuraram irregularidades na execução de dois convênios firmados com a Fundação Renascer, um no valor de R$

    e outro de R$ 785.663,92.

    Os recursos obtidos teriam o objetivo de “alfabetizar jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, para redução no número de analfabetos no país e contribuir com a inclusão social”. Segundo o MPF, a Fundação Renascer recebeu os valores por intermédio de seu então presidente José Antônio Bruno, que é réu no processo, conforme ionformação da Justiça Federal.

    Para a juíza federal Fernanda Hutzler, há indícios suficientes da existência de atos de improbidade administrativa. “Nos procedimentos de fiscalização dos convênios os réus se negaram a fornecer a documentação necessária que comprovaria a aplicação dos recursos financeiros”, afirma.

    Outro fator que contribuiu para a decisão foi o fato de que, nos processos de fiscalização, não foram anexados pelos réus quaisquer notas fiscais ou recibos que atestem os efetivos gastos. Teriam sido juntadas apenas “relação de nomes de pessoas sem qualquer outra qualificação”.

    Foram constatadas divergências nos números de alfabetizadores contratados para o plano de trabalho e o declarado pelos réus como efetivamente realizado, “gerando divergências quanto aos gastos financeiros efetuados”. Também foram apontadas irregularidades quanto ao pagamento de ajuda de custo, vale-transporte, pagamentos em dinheiro sem qualquer recibo ou especificação de gastos, “tudo a indicar a utilização de dinheiro público federal sem a respectiva comprovação”.

    Desta forma, com base na lei nº 8.429 /92 , a juíza deferiu o pedido liminar e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, “para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário público”. A medida restringe-se aos bens que somem valores suficientes para o integral ressarcimento do dano sofrido.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    " Vistos, em decisão interlocutória.

    Trata-se de Ação de Responsabilização por Atos de Improbidade

    Administrativa, promovida pelo Ministério Público Federal, em face da

    Fundação Renascer e José Antonio Bruno, na forma da Lei 8.429 /92 .

    Informa o i. autor que, tanto o Ministério Público Federal, quanto a

    Controladoria Geral da União e a Auditoria Interna do Fundo Nacional de

    Desenvolvimento da Educação - FNDE apuraram a ocorrência de

    irregularidades cometidas pelos réus na execução dos Convênios nºs 828.174/2003 e 828.035/2004, firmados entre a Fundação Renascer e o

    FNDE, cujo objeto é a alfabetização de “jovens e adultos, com idade

    superior a 15 anos, objetivando reduzir o número de analfabetos no país

    e contribuir com a inclusão social”. O primeiro Convênio (828.174/2003)

    previa a capacitação de 300 alfabetizadores e a alfabetização de 15.000

    jovens e adultos, bem como a aquisição de material escolar e o

    pagamento de ajuda de custo aos alfabetizadores capacitados. O

    segundo Convênio (828.035/2004) previa a capacitação de 320

    alfabetizadores e a alfabetização de 8.000 jovens e adultos. Para a

    consecução de tais objetos a Fundação Renascer recebeu do FNDE, por

    intermédio de seu então Presidente, José Antonio Bruno, os valores de

    R$ 1.137.510,00 e R$ 785.663,92, respectivamente.

    Alega o Ministério Público autor, em resumo, que os contratos

    correspondentes aos referidos Convênios contém diversas disposições

    sobre a forma de utilização do numerário repassado, bem como sobre as

    obrigações de manter a disposição do Concedente (FNDE) todos os

    documentos e registros necessários para fiscalização; que, após diversas

    ações de fiscalização, concluiu o i. Parquet que tais regras não foram

    cumpridas pelos réus, os quais: a) causaram lesão ao erário federal,

    pois deixaram de cumprir fielmente o objeto dos Convênios; b)

    atentaram contra os princípios da administração pública, ao violarem os

    deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição federal a

    qual estavam contratualmente vinculados, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429 /92, devendo incorrer nas penas previstas no

    art. 12 da mesma Lei.

    Requer o autor a imediata decretação da indisponibilidade dos bens dos

    réus, necessários à garantia do integral ressarcimento do patrimônio

    público lesado. Para tanto, pleiteia a concessão das seguintes medidas

    cautelares, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92:

    a) nos termos do art. 10-A , da Lei nº 9.613 /98, a expedição de ofício ao

    Banco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres,

    guarda de valores e dos ativos financeiros pelos réus mantidos em

    qualquer localidade do território nacional, ou mantidos por outras

    pessoas das quais constem como procuradores, bem como requerendo

    informações quanto aos valores e bens eventualmente encontrados,

    através da ‘circularização’ aos bancos operantes no Brasil;

    b) a expedição de ofício ao DETRAN/SP, noticiando a indisponibilidade

    dos veículos existentes em nome deles, em especial, do automóvel

    Fiat/Siena ELX, ano de fabricação 2002/modelo 2002, Placa DFO8894,

    Código de Identificação nº 9BD17202423017483, EM NOME DO RÉU

    José Antonio Bruno;

    c) expedição de ofício à ARISP, a fim de constatar a existência de algum

    imóvel em nome dos réus; caso constatada a sua existência, que sejam

    expedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis,

    solicitando a apresentação dos respectivos dados informativos e

    comunicando sua indisponibilidade;

    d) a expedido ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do

    Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -

    SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União, em

    benefício dos réus;

    e) expedição de ofício à CVM, noticiando a indisponibilidade dos bens e

    requisitando informações quanto à existência de ações em nome dos

    réus.

    Pleiteia, ainda, o autor, seja determinada a notificação dos réus, para

    manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º, art. 17 , da Lei

    nº 8.429/92 ; e, ainda, a intimação do representante legal do Fundo

    Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para que manifeste

    seu interesse na lide, especialmente por se tratar de reparação de dano

    ao seu patrimônio.

    DECIDO.

    Primeiramente, verifico a legitimidade ativa do Ministério Público para

    defender o patrimônio público e a moralidade administrativa, pois tal

    legitimidade tem base constitucional, prevista no art. 129, III, da Carta Política. Como atribuição, revela-se mais que uma faculdade, senão um

    verdadeiro dever.

    Pois bem. É mister se entender que ato de improbidade é todo e

    qualquer ato que violente a moralidade pública. Trata-se do ato

    afrontoso ao dever de probidade, praticado no exercício da função

    pública. O primeiro aspecto do dever de probidade do agente público

    consiste “no dever de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado

    por lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que recebe ou lhe

    estejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se de

    usar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a

    diminuir o seu valor, danificá-los ou destruí-los”. (Manual de Direito

    Administrativo, Forense, vol. I, p. 684)

    Por essas razões, todo e qualquer ato praticado por agente público, no

    exercício de sua função, com infringência aos princípios que norteiam a

    Administração Pública, deve ser conceituado como ato de improbidade.

    A atual Carta Política estabeleceu, em seu art. 37 , caput, os princípios

    da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência,

    pilares da Administração Pública, e no § 4º do mesmo artigo, ampliou

    sua proteção, dispondo que:

    “§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão

    dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos

    bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

    sem prejuízo da ação penal cabível”.

    Assim, foi criada a Lei 8.429 /92 que veio para reprimir os atos de

    improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito

    (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da

    Administração Pública (art. 11). Definiu, ainda, o rito da ação judicial

    pertinente.

    É salutar frisar, que os atos dos agentes públicos que violam os

    princípios gerais da administração pública, tais como moralidade,

    impessoalidade, economicidade e razoabilidade, podem se configurar

    como atos de improbidade, ainda que não tenham acarretado dano ao

    erário ou que não tenham importado em enriquecimento ilícito.

    Nesta análise inicial, entendo que os indícios são suficientes para o

    Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público, ingressar

    com a presente Ação de Improbidade Administrativa, conforme dispõe o

    art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92 , o qual prevê que a ação será instruída

    com “...documentos ou justificação que contenham indícios suficientes

    da existência do ato de improbidade...”. E, ainda, para solicitar medidas

    de urgência.

    De fato, os documentos que acompanham a exordial, em especial, os

    relativos às fiscalizações e Auditorias Internas levadas a termo pelo

    FNDE, contém suficientes indícios da existência de atos de improbidade

    praticados pelos réus.

    Veja-se que nos procedimentos de fiscalização dos convênios citados, os

    réus se NEGARAM a fornecer a documentação necessária que

    comprovaria a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado,

    embora os recursos financeiros, nos vultosos valores de R$ _TTREP_8

    e R$ 785.663,92, tenham sido efetivamente sacados pelos

    réus.

    Ademais, há informações de que nos processos de fiscalização não

    foram anexados pelos réus quaisquer notas fiscais ou recibos que

    atestem os efetivos gastos, sendo juntado simplesmente “relação de

    nomes de pessoas sem qualquer outra qualificação...”, sendo de se

    estranhar que os convênios tenham sido APROVADOS pelo FNDE, no ano

    de 2005, sem a juntada de documentação suficiente comprovando os

    gastos efetuados com recursos federais.

    Esclarece-se, ainda, que no procedimento de fiscalização foi constatada

    divergência em relação ao quantitativo de alfabetizadores aprovado no

    Plano de Trabalho e o declarado pelos réus como efetivamente

    realizado. Em relação ao Convênio 828.174 /03 os réus informaram que

    o número de alfabetizadores era de 300, posteriormente, foi informado

    que seria de 623, e ainda, mais tarde, foi encaminhada uma outra

    listagem com 750 alfabetizadores.

    Com relação ao Convênio 828.035 /04 os réus informaram que o número

    de alfabetizadores era de 267, posteriormente, foi informado que seria

    de 322 alfabetizadores.

    Há que se esclarecer que tais divergências numéricas, por óbvio, geram

    divergências quanto aos gastos financeiros efetuados pelos réus, porém,

    como já dito, não foi juntado pelos mesmos nenhum RECIBO.

    E as irregularidade descritas não param por aí. Há divergência entre os

    nomes dos alfabetizadores pagos, com os alfabetizadores cadastrados,

    bem como, há divergência também nos nomes dos alfabetizandos,

    sendo que não consta descrição de documentos de identidades (RG e

    CPF) e nem endereços, os quais poderiam facilmente individuá-los e

    identificá-los.

    Há ainda divergências e irregularidades apontadas quanto ao

    pagamento de “ajuda de custo”, “vale-transporte”, “pagamentos em

    dinheiro sem qualquer recibo ou especificação de gastos”, tudo a indicar

    a utilização de dinheiro público federal, sem a respectiva comprovação.

    Portanto, entendo que tais fatos acima elencados são indícios suficientes

    para o Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público,

    ingressar com a presente Ação de Improbidade Administrativa,

    conforme dispõe o art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92 e solicitar tutelas de

    urgência, como no caso presente.

    Assim, considerando que a Lei nº 10.444 , de 07.5.2002 , acrescentou o § 7º ao art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a

    concessão de medidas cautelares em caráter incidental do processo

    ajuizado e, ainda, o disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92, entendo

    pertinente a imediata apreciação das medidas liminarmente requeridas

    pelo Ministério Público Federal.

    Ademais, a jurisprudência já considera como certa a possibilidade de

    deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.429/92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se de

    pedido e decisão em autos apartados.

    Cito, por oportuno, a jurisprudência do C. STJ, sobre o tema em exame:

    “Processual - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa (L.

    8.429/92) - Arresto de Bens - Medida Cautelar - Adoção nos Autos do

    Processo Principal - L. 7.347/85, art. 12.

    1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil

    pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados

    por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429 /92.

    2. A teor da Lei 7.347 /85 (art. 12) o arresto de bens pertencentes a

    pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do

    processo principal”.

    (REsp nº 199.478-MG , 1ª T, um. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,

    j. 21/03/2000, DJ 8/5/2000)

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

    JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO.

    REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.

    (...)

    3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429 /92 , é medida cautelar

    especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º,

    destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da

    sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos

    bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

    4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro será

    processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil ". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de

    ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja

    requerida por provocação da comissão processante incumbida de

    investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no

    âmbito da investigação preliminar - antes, portanto, da existência de

    processo judicial.

    5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o

    mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente,

    inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC . Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da

    verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a

    qualquer medida cautelar.

    6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na

    decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade

    em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação

    de prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que não

    ocorreu, no caso.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.”

    (negritei)

    (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 206222, Processo:

    199900193938/SP, Fonte DJU:13/02/2006, Relator Min. TEORI ALBINO

    ZAVASCKI)

    Desta forma, o pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus,

    para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário

    público, há que ser deferido, até mesmo porque, neste momento

    processual não se trata de medida punitiva, mas apenas de medida

    garantidora de “futura e eventual reparação de dano patrimonial”.

    A própria Lei nº 8.429 /92 prevê em seu artigo que “Quando o ato de

    improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar

    enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável

    pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade

    dos bens do indiciado”. E ainda, seu § único prevê: “A indisponibilidade

    a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o

    integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial

    resultante do enriquecimento ilícito”.

    O desiderato de “integral reparação do dano” somente será alcançado,

    por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de

    expressão econômica quantos bastem ao restabelecimento do status

    quo ante, devendo a mesma recair apenas sobre o montante necessário

    à plena reparação, não sobre todo o patrimônio dos réus, sendo que os

    bens indisponíveis permaneceram sob a administração dos mesmos até

    final julgamento da ação.

    O periculum in mora torna-se evidente, ante a própria natureza da

    grave lesão causada ao patrimônio público, conforme alegada pelo MPF,

    até mesmo porque, trata-se de dinheiro público destinado à EDUCAÇÃO.

    Contudo, nesta fase do processo, entendo que não devem ser deferidas

    medidas cautelares que afetem bens que podem constituir o patrimônio

    de terceiros, como é o caso do pedido para que seja declarada a

    indisponibilidade de bens “mantidos por outras pessoas das quais

    constem como procuradores” os réus.

    DIANTE DO EXPOSTO, entendendo presentes a verossimilhança das

    alegações e o perigo na demora, CONCEDO, EM PARTE, OS PEDIDOS

    CAUTELARES, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92 c/c o § 7º do art. 273 , do CPC , determinando:

    a) nos termos do art. 10-A , da Lei nº 9.613 /98 , a expedição de ofício ao

    Banco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres,

    guarda de valores e dos ativos financeiros pelos réus mantidos em

    qualquer localidade do território nacional, bem como requerendo

    informações quanto aos valores e bens em nome dos réus,

    eventualmente encontrados, através da ‘circularização’ aos bancos

    operantes no Brasil;

    b) a expedição de ofício ao DETRAN/SP, noticiando a indisponibilidade

    dos veículos existentes em nome dos réus, em especial, do automóvel

    Fiat/Siena ELX, ano de fabricação 2002/modelo 2002, Placa DFO8894,

    Código de Identificação nº 9BD17202423017483, em nome do réu JOSÉ

    ANTONIO BRUNO;

    c) expedição de ofício à ARISP, a fim de constatar a existência de algum

    imóvel em nome dos réus; caso constatada a sua existência, determino

    que sejam expedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registros de

    Imóveis, comunicando a sua indisponibilidade e solicitando a

    apresentação dos dados informativos a eles correspondentes;

    d) a expedido ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do

    Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -

    SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União, em

    benefício dos réus;

    e) expedição de ofício à CVM, noticiando a indisponibilidade dos bens e

    requisitando informações quanto à existência de ações em nome dos

    réus.

    Ressalto que a presente medida restringe-se à indisponibilidade de bens

    que somem valores suficientes para o integral ressarcimento do dano

    sofrido pelo patrimônio público, na forma do parágrafo único do art. 7º

    da Lei nº 8.429 /92 .

    Determino, ainda, a notificação dos réus, para manifestação em 15

    (quinze) dias, nos termos do§ 7ºº, art.177777 , da Lei nº8.4299999 /92 ; e, ainda,

    a intimação do representante legal do Fundo Nacional de

    Desenvolvimento da Educação - FNDE, para que se manifeste sobre seu

    eventual interesse na lide.

    Intime-se o Ministério Público Federal a retificar o valor atribuído à

    causa, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.

    São Paulo, 03 de abril de 2008.

    FERNANDA SOUZA HUTZLER

    Juíza Federal Substituta

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