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2 de Maio de 2024

Decisão do STF considera constitucional apreensão de CNH e de passaporte de endividados inadimplentes

ano passado

Os ministros do STF decidiram por 10 votos a 1 que é constitucional a Justiça determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de endividados inadimplentes.

A ADI 5941(Ação Direta de inconstitucionalidade) foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, que questionava a validade do Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, porém o STF rejeitou a ação e considerou o artigo mencionado constitucional desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo aplicado de forma menos gravosa ao executado.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Tais medidas são aplicáveis de forma subsidiária, ou seja, quando-se esgotam as possibilidades de meio de recebimento do crédito e há indícios de que o devedor esteja realizando fraude, exemplo: O devedor ostentando nas redes sociais e está ocultando patrimônio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O DEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE DÉBITO. ART. 139 IV CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que: (a) aplicou a multa de 10% e fixou honorários de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que o executado, devidamente intimado a pagar o quantum debeatur, se manteve inerte; (b) determinou a realização de penhora na modalidade on line, via BACENJUD e RENAJUD em desfavor do Executado no valor atualizado do débito, corrigido até a data da efetivação, determinando, ainda, o protesto do crédito exequendo, conforme permitido pelo § 1º do art. 528, CPC, c/c art. 517, CPC; (c) deferiu, por meio do Convênio SERASAJUD, a negativação do nome e do CPF do Executado, bem como a suspensão dos cartões de crédito, da CNH e do Passaporte do Executado, como medidas coercitivas ao pagamento do débito exequendo. 2. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, a fim de garantir maior efetividade e celeridade ao processo, traçou medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. Por sua vez, assim dispõe o Enunciado 12, do FPPC: ¿A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II¿. 4. Conforme destacado pelo STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, não podem importar em violação aos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assentou, assim, a referida Corte, que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que: (i) haja indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário; (ii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; (iii) seja observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. 6. Na forma do artigo 805, do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 7. As medidas coercitivas devem ser adequadas à satisfação do crédito, recaindo sobre o patrimônio do devedor e não para atingir sua pessoa, por se tratar de responsabilidade patrimonial, sob pena de importar em violação aos direitos fundamentais. 8. No caso, ausente a proporcionalidade das medidas atípicas consistentes na suspensão da carteira de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito, eis que se constituem desproporcionais e inadequadas à satisfação do crédito. 9. Bem de ver que o Agravante não logrou êxito em comprovar que a medida de constrição do passaporte poderá lhe causar eventual dano subjetivo, sendo certo que, quando devidamente intimado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, quedou-se inerte. 10. Diante de tais considerações, a reforma parcial da decisão recorrida é medida de rigor. 11. Recurso provido.


Fonte


https://g1.globo.com/política/noticia/2023/02/15/decisao-do-stf-considera-constitucional-apreensao-d...

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1

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